Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5072513-27.2022.8.09.0051 Promovente(s): BANCO DO BRASIL S.A Promovido(s): POTENCIA TURBOS – PEÇAS E SERVIÇOS LTDA - ME D E S P A C H O De início, verifico ser incabível o acolhimento do pedido de inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes (evento nº 212), pelas mesmas razões já lançadas na decisão do evento n° 189. Se a parte exequente não concordou com o teor da decisão proferida nos autos, deveria ter se insurgido contra esta por meio do remédio processual cabível, no tempo e modo oportunos. Como não o fez, restou preclusa a discussão da matéria. Por outro lado, observo que através de despacho lançado no evento n° 36, deferiu-se o pedido de suspensão da execução por 01 ano, em razão de não terem sido localizados bens da parte executada passíveis de penhora, em consonância com o disposto no art. 921, III, do CPC/2015. No evento nº 212, o exequente pleiteou nova suspensão do feito por 01 ano. No entanto, em razão da não localização de bens penhoráveis, a medida mais sensata no momento é o arquivamento dos autos, na forma preconizada pelo art. 921, § 2º, do CPC/2015. Assim, determino o arquivamento dos autos, devendo a secretaria da UPJ: 1 - providenciar a averbação da existência da dívida nos registros do procedimento em nome do(a)(s) executado(a)(s), nos moldes indicados nos Provimentos nº 19/2017 (arts. 2º e 5º) e nº 02/2017 (art. 1º), ambos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás; 2 – expedir a certidão de crédito em favor do(a) exequente (que deverá ser anexada ao processo), em caso de requerimento da parte exequente, acompanhado de cálculo atualizado da dívida. Como o processo tramita em formato eletrônico, desnecessária a intimação da parte exequente para a sua retirada, pois a mesma pode ser impressa a qualquer momento pela parte interessada. Esclareço que se forem encontrados bens passíveis de constrição judicial (os quais deverão ser indicados de forma objetiva, com comprovação da propriedade), poderá o(a) exequente requerer o desarquivamento dos autos, para prosseguimento da execução (art. 921, § 3º, do CPC/2.015). I. Goiânia, 8 de janeiro de 2026. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito jr