Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo n.º: 5096187-32.2024.8.09.0126 Requerente: Maxicard Consultoria De Negocios Em Tecnologia Ltda Requerido: Dorisvaldo Alves Da Trindade DECISÃO A parte exequente pediu, em evento 68, a pesquisa de eventual matrimônio e regime de bens do devedor por meio do CRCJUD. Tal pedido restou indeferido em decisão de evento 69, sob o fundamento de que a pesquisa pode ser feita por diligência da própria parte exequente em cartórios extrajudiciais e que eventual cônjuge do executado não integra a lide e não participou da formação do título executivo. Em evento 72, a parte exequente pediu a reconsideração da decisão, sob o fundamento de que a jurisprudência segue um entendimento de possibilidade de inserção do cônjuge no polo passivo de execução já em andamento. Todavia, ainda que haja a possibilidade de inserção, sequer cabe tal discussão no momento pois a parte exequente não demonstrou eventual matrimônio da parte executada, isto é, não diligenciou junto aos cartórios extrajudiciais para obtenção da informação. Ausente qualquer informação nos autos de eventual matrimônio do executado, desnecessária é uma discussão acerca da inserção ou não de eventual cônjuge do executado no polo passivo. Por fim, considerando que já houve nos autos diversas tentativas de penhora online de valores via Sisbajud, assim como pesquisa via Prevjud para localizar eventual vínculo trabalhista do executado, e que a parte exequente não apresentou nenhum bem passível de penhora, a suspensão da execução é medida que se impõe. Assim, nos termos do artigo 921, inciso III, parágrafos 1º, 2° e 3º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano. Transcorrido o prazo sem a localização de bens penhoráveis, fica determinado, desde já, o arquivamento dos autos. Esclareço, todavia, que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo foram encontrados bens penhoráveis, observando o prazo prescricional. Intimem-se. Cumpra-se. Pirenópolis/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito 5