Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Iporá 2ª Vara de Iporá Processo nº: 5128014-17.2024.8.09.0076 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: FUNDAÇÃO PIO XII- HOSPITAL DE AMOR DE BARRETOS Requerido(a): Claudineia Barbosa de Medeiros DECISÃO Trata-se de Ação de execução de título extrajudicial movida por Fundação Pio XII-Hospital de Amor de Barretos em desfavor de Cleudineia Barbosa de Medeiros, partes devidamente qualificadas. Na movimentação nº 71, a exequente pugnou pela citação por edital da parte executada. Vieram-me os autos conclusos. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. A citação por edital é modalidade excepcional de chamamento ao processo, cabível apenas quando esgotadas as diligências para a localização do réu, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a análise do trâmite processual demonstra o exaurimento dos meios de localização do executado. Inicialmente, a parte exequente solicitou e este juízo deferiu (mov. 27) a realização de buscas de endereço por meio dos sistemas conveniados (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), cujos resultados foram juntados no evento nº 29. Posteriormente, ante as infrutíferas tentativas de citação, até mesmo por Oficial de Justiça (movs. 33, 38, 42 e 47), este Juízo, de ofício, determinou o envio dos autos à CACE para nova busca de endereço da parte executada via RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD e SERASAJUD. Com a juntada dos resultados (mov. 56), novas tentativas de citação foram procedidas nos movimentos nºs 58, 61, 64, 67, contudo, todas as diligências realizadas restaram infrutíferas, conforme consta dos eventos nºs 59, 62, 65 e 68. Dessa forma, restam preenchidos os requisitos legais, uma vez que a executada se encontra em lugar desconhecido ou incerto. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de citação por edital da executada Cleudineia Barbosa de Medeiros, com fundamento no art. 256, inciso I, do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição do respectivo edital, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 257, III, do CPC, que deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da citanda, certifique-se e, ato contínuo, NOMEIO como curador(a) especial o(a) advogado(a) Dr.(a) MARCUS HENRIQUE FARIA FERREIRA regularmente inscrito(a) na OAB/GO nº 41.312, através do sistema de nomeação de advogados dativos (Convênio OAB/GO e TJGO) disponibilizado no link https://gproc.oabgo.org.br, devendo a escrivania providenciar o cadastro e intimação do(a) advogado(a) selecionado(a), acerca da nomeação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se aceita o encargo e, aceitando, no mesmo prazo, apresentar resposta em nome da executada citada por edital e revel. Apresentada resposta, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Caso sejam oferecidos embargos, deverá a parte executada comunicar seu ajuizamento no presente feito. Acaso não apresentados embargos, mas mera manifestação de acompanhamento, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar bens à penhora ou requerer a realização de diligências por meio dos sistemas de pesquisa conveniados a este Tribunal (como INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SNIPER, entre outros) e ainda não consultados, sob pena de arquivamento. Silente(s) a parte exequente Silente(s) as partes, DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo, mediante baixa com averbação. Após o transcurso do primeiro ano, durante o qual o prazo prescricional permanecerá suspenso, iniciar-se-á, automaticamente, o fluxo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, CPC), independentemente de novo despacho ou nova intimação. Localizados novos bens do devedor, poderá o credor requerer a retomada da marcha processual independentemente de novo recolhimento de custas. Advirto, no entanto, que a parte deverá expressamente indicar a providência requerida para fins de prosseguimento do feito no momento da manifestação, sob pena de rejeição liminar e arquivamento definitivo (TJ-GO, 5ª Câmara Cível - AI 5274632-04.2020.8.09.0000, Relator: Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, DJ 03/09/2020). Cumpra-se. Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGES JUIZ DE DIREITO