Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5160790-92.2017.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADOS: PRINCE COMPONENTES PARA CALÇADOS EIRELI ME RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em 2º Grau APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E PESSOAL DA PARTE. OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 30, DO TJGO. RÉU CITADO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA, NOS TERMOS DO ART. 932, IV, “A”, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de PRINCE COMPONENTES PARA CALÇADOS EIRELI ME e ODEMIR STEINHANS PORTELLA. A lide versa sobre a execução de Contrato de Abertura de Crédito Fixo, no valor de R$ 250.731,14 (duzentos e cinquenta mil, setecentos e trinta e um reais e quatorze centavos), em razão do inadimplemento dos executados. Por pertinente, transcreve-se o dispositivo da sentença recorrida (mov. nº 154): "(...) Na confluência do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, c/c o seu § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. (...)" Inconformado, o apelante defende, em suas razões recursais (mov. nº 162), a cassação do comando judicial hostilizado, argumentando, em suma, que não foram observadas as formalidades legais necessárias para a configuração do abandono, uma vez que não houve a sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, o que impede a extinção por abandono com fulcro no art. 485, inc. III, do CPC. Alega a impossibilidade de extinção do feito de ofício por abandono da causa, porquanto tal providência dependeria de requerimento do réu, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça. Pondera que, no caso de citação do réu, a extinção por abandono só poderia ser configurada se a paralisação do feito ultrapassasse 30 (trinta) dias e houvesse expresso requerimento da parte adversa, o que não ocorreu na espécie, tornando a decisão contrária à jurisprudência pacífica. Sustenta, ainda, a ausência de intimação do advogado constituído para a prática dos atos processuais. Brada que “não esta devidamente caracterizada a desídia do autor para que pudesse ensejar a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil.” Por tais razões, pugna pelo conhecimento e provimento deste recurso, a fim de que seja cassada a sentença hostilizada, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Preparo regular. Não houve contrarrazões, eis que não triangularizada a relação processual. Sucintamente é o relatório.Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade deste apelo, dele conheço e passo a decidir monocraticamente, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil, porquanto o ato judicial impugnado foi proferido de acordo com o enunciado da Súmula 30 deste Tribunal de Justiça. Com efeito, nos termos do que estabelece o artigo 485, inciso III, do CPC, é cabível a extinção do feito, sem resolução de mérito, nas hipóteses em que, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias. Por sua vez, o artigo 485, §1º, do mesmo diploma legal, dispõe sobre a imprescindibilidade de prévia intimação pessoal da parte autora para, em cinco (5) dias, dar regular andamento ao processo. Por oportuno, eis a dicção do aludido artigo: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; §1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Note-se que, a despeito de a referida norma não impor a intimação dos procuradores, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual é firme em tê-la por necessária, em razão do fato de que compete ao profissional habilitado, no exercício da capacidade postulatória, o controle técnico e a iniciativa dos atos processuais atribuídos ao constituinte. Assim, para a extinção do feito por abandono da causa, são necessárias as intimações do procurador, via Diário da Justiça, e do autor, pessoalmente, por meio de aviso de recebimento, para promover os atos e diligências que lhe competir. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PRÉVIA E PESSOAL DO AUTOR. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono de causa, depende da prévia intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp n. 2.679.445/GO, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025) Nesse mesmo sentido, este Sodalício editou o enunciado da Súmula nº 30 firmando a orientação de que a extinção por abandono de causa deve ser precedida de intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente, dependendo de requerimento do réu quando a relação processual já tiver sido triangularizada. A propósito, veja-se o enunciado da referida súmula, in verbis: Súmula 30/TJGO - Para a extinção do processo por abandono (art. 267, II e III do CPC/73 e 485, II e III do CPC/2015), necessária a prévia intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente, conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, dependendo de requerimento do réu (Súmula 240 STJ), exceto quando ainda não efetivada a angularização processual. No caso em apreço, em ato ordinatório datado de 21/08/2025 (mov. 143), a parte exequente foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as despesas postais para expedição de carta (A.R.), todavia, o aludido prazo transcorreu em branco, conforme atestado no movimento 146 em 12/09/2025. No mesmo ato, foi determinada a intimação do Banco autor, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção. A carta de intimação foi expedida no movimento 150 e, diversamente do que tenta fazer crer o Banco recorrente, o Aviso de Recebimento cumprido encontra-se anexado no evento 151, razão pela qual não há falar em ausência de intimação pessoal do autor. A parte exequente/apelante quedou-se inerte, nos termos da certidão lançada no movimento 152, o que ensejou a sentença extintiva vista no evento 154. Feitas tais considerações, cumpridas as exigências do artigo 485, inciso III e §1º do Código de Processo Civil, no que se refere à intimação pessoal da parte e de seu advogado, via Diário da Justiça e, não atendida a ordem para promover, sob as penas da lei, o andamento do processo, deve ser mantida a sentença extintiva por abandono de causa tal como procedido pelo Juiz a quo. Ademais, cumpre ressaltar que: “a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.097/SP (DJU 26/10/2010), sob o rito dos recursos repetitivos, deixou consignado que, 'nas execuções fiscais não embargadas, a inércia do exequente, frente à sua intimação pessoal para promover o andamento do feito, configura abandono de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, ex officio afastando a incidência da Súmula 240/STJ.' " (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp. 1436394/RN, Rel. Min. OG FERNANDES, DJU 17/06/2014). No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DO EXEQUENTE DEVIDAMENTE INTIMADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. (...)4. Para configuração do abandono da causa é necessário que o autor seja intimado pessoalmente para suprir a omissão no prazo legal, nos termos do art. 485, §1º, do CPC5. A intimação realizada por meio eletrônico é considerada pessoal para todos os efeitos legais, inclusive para a Fazenda Pública, conforme o art. 183, §1º, do CPC e art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006.6. No caso concreto, o exequente foi pessoalmente intimado por meio eletrônico para regular prosseguimento do feito e manteve-se inerte, o que autoriza a extinção do processo.7. A jurisprudência dispensa o requerimento do réu para configuração do abandono em execução fiscal não embargada, sendo suficiente a inércia do exequente após a intimação pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. 2. A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal do autor para suprir a omissão no prazo legal, sendo válida a intimação eletrônica realizada à Fazenda Pública. 3. A inércia do exequente após intimação pessoal justifica a extinção do feito, independentemente de requerimento do réu em execução fiscal não embargada."Dispositivos relevantes citados: (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 0513713-25.2008.8.09.0051, JOSE CARLOS DUARTE - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2026 15:50:36) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ABANDONO PROCESSUAL CONFIGURADO. CITAÇÃO DE UM DOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA/RESISTÊNCIA PELO DEVEDOR. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. CRÉDITO JÁ ESTABILIZADO. EVIDENTE DESINTERESSE DOS EXECUTADOS NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO NESTES CASOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A extinção do processo por abandono da causa pressupõe a demonstração de um elemento subjetivo imprescindível para a incidência dessa sanção processual, qual seja, o desinteresse do autor. 2. Respeitadas todas as etapas procedimentais previstas no Código de Processo Civil antes do decreto do encerramento prematuro do processo por abandono da causa, a manutenção da sentença extintiva é medida que se impõe. 3. “A jurisprudência deste Tribunal Superior, aperfeiçoando o entendimento sobre a matéria, entende que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que for embargada a ação/execução, por não ter havido, nesses casos, a integração do requerido à lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção.” (STJ, REsp 1.355.277/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 1/2/2016). 4. Nas hipóteses em que preclusas as oportunidades de defesa dos executados, o que se tem, a bem da verdade, é estabilização do crédito estampado no título executivo extrajudicial que dá lastro ao feito executivo, não sendo possível vislumbrar interesse dos devedores a ponto de justificar a exigência de prévio requerimento destes para a extinção do processo por abandono da causa pelo exequente. Escorreita, assim, a extinção do feito no caso vertente. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0413729-44.2013.8.09.0067, DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2023 14:06:53) Por fim, advirta-se às partes de que a oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios ensejará a aplicação das penalidades legalmente previstas. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil, conheço do apelo em epígrafe e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença hostilizada, eis que proferida de acordo com a Súmula n. 30 deste Tribunal de Justiça. Transitado em julgado este decisum, sejam os autos remetidos ao juízo de origem, para os devidos fins. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em 2º Grau Relator