Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS Poder Judiciário ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Águas Lindas de Goiás — 1ª Vara Das Fazendas Públicas ÁREA PÚBLICA MUNICIPAL, QD. 25 LT. 01, JARDIM QUERENCIA, ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, 72910729 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Processo n.º: 5198841-68.2024.8.09.0168 Polo Ativo: Conceito Comunicacao Visual Ltda Polo Passivo: Municipio De Aguas Lindas De Goias SENTENÇA - I - Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONCEITO COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA em face do MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, partes já qualificadas. Sustenta a parte autora, em síntese, que prestou à parte ré, entre os anos de 2021 e 2023, dezesseis serviços diversos, incluindo pintura automotiva, adesivação de veículos (carros, motos e ambulâncias), instalação de películas solares e de segurança, pintura de rodas, lavagem completa e remoção de sinalização anterior. Tais serviços foram contratados pela Secretaria Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana e executados com zelo e responsabilidade, conforme demonstram as fotografias anexadas aos autos. Afirma que o valor total dos serviços realizados foi de R$ 91.319,57 (noventa e um mil, trezentos e dezenove reais e cinquenta e sete centavos). Apesar do fiel cumprimento das obrigações por parte da autora, a parte ré não efetuou o pagamento dos valores pactuados, permanecendo inadimplente. Pelo exposto, requer a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 142.911,67 (cento e quarenta e dois mil, novecentos e onze reais e sessenta e sete centavos), acrescidos de juros de mora e correção monetária, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A petição inicial foi instruída com a documentação pertinente (mov. 1). A parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência (mov. 5), juntando os documentos solicitados (mov. 7). Os autos foram redistribuídos a este Juízo em razão do declínio de competência da 1ª Vara Cível desta Comarca (mov.9). Foi indeferido o benefício da justiça gratuita (mov. 15). Após o recolhimento das custas, a inicial foi recebida e determinada a citação da parte ré (mov.21). Devidamente citado, o MUNICÍPIO, em contestação (mov.25) aduz, em preliminar, que a parte autora não demonstrou titularidade do direito alegado, por não possuir relação jurídica direta com o objeto da demanda, o que comprometeria sua legitimidade para figurar no polo ativo da ação, além de revelar ausência de interesse processual. Sustenta, ainda, que a petição inicial é inepta por ausência de pedido certo e determinado, bem como por falta de comprovação dos valores pleiteados. No mérito, alega a inexistência de vínculo jurídico entre as partes que justifique a cobrança pretendida. Diante disso, requer a improcedência da ação e a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Em réplica (mov. 28), a parte autora reafirma a execução dos serviços e menciona a existência de recibos e e-mails que comprovariam a contratação, além das fotografias e orçamentos já juntados. Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (mov.34) e a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 33). Indeferido o pedido de produção de prova testemunhal no mov. 37. O MUNICÍPIO reiterou pelo julgamento antecipado do feito (mov.42). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. - II - Consigna-se, de plano, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do que dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por desnecessária a produção de outras provas além das contidas nos autos. II. 1 – Da ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva não procede. A legitimidade ad causam é aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser verificadas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, e não pela efetiva comprovação do direito alegado. No caso, a parte autora atribui ao MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, ente federativo dotado de personalidade jurídica de direito público interno, a responsabilidade pelo pagamento dos serviços que afirma ter prestado à Secretaria Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana, órgão integrante da estrutura administrativa do próprio ente municipal. Assim, ainda que ao final se conclua pela inexistência da contratação ou da prestação dos serviços, não há falar em ilegitimidade passiva, pois é justamente o MUNICÍPIO o sujeito indicado como devedor na relação jurídica afirmada. Portanto, REJEITO a preliminar aventada. II.2 – Da Inépcia da Inicial Sustenta o MUNICÍPIO, por meio de preliminar, que a petição inicial é inepta ante a ausência de causa de pedir e documentos hábeis a instruí-la. Todavia, não lhe assiste razão. A petição inicial é apta, eis que não ocorre nenhuma das hipóteses descritas no artigo 330, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Estão presentes os fatos e os fundamentos jurídicos necessários ao embasamento da causa de pedir, conforme disposição do art. 319 do Código de Processo Civil, sendo inteligível o seu conteúdo e passível de resposta por parte do réu. Os fatos, os fundamentos e o pedido estão adequadamente enfocados na petição inicial, restando clara a pretensão da parte autoea. Pedido certo é aquele que é expresso. Já o pedido determinado é aquele que reflete, de forma clara e precisa, a expectativa do autor quanto à prestação jurisdicional. Da leitura da inicial, observa-se quem pede, o que pede, por que pede e contra quem pede. Portanto, a inicial é plenamente compreensível e apta ao regular processamento. Ademais, eventual deficiência probatória não se confunde com inépcia — trata-se de questão de mérito, a ser enfrentada oportunamente. Assim, AFASTO a preliminar suscitada. II.3 – Da ausência de interesse processual O MUNICÍPIO alega, ainda, ausência de interesse processual, sob o argumento de que a parte autora não comprovou a contratação nem o cumprimento de qualquer requisito administrativo prévio. Entretanto, o interesse de agir resulta da conjugação da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional. Basta à parte demonstrar que busca, mediante o processo, a satisfação de uma pretensão que não pôde alcançar extrajudicialmente. Ao afirmar o inadimplemento de valores decorrentes de serviços prestados, a autora revela pretensão resistida, configurando a necessidade de intervenção judicial. A análise da existência ou não do contrato e da comprovação dos serviços é matéria de mérito, não se confundindo com o interesse processual. Dessa forma, REJEITO a preliminar suscitada. Não existindo outras questões processuais pendentes, passo ao julgamento antecipado do mérito. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Foram respeitadas todas as garantias individuais, processuais e constitucionais das partes, não havendo nulidades, vícios ou irregularidades que impeçam o prosseguimento do feito. - III - Trata-se de ação em que a autora sustenta ter prestado serviços de pintura automotiva, adesivamento de veículos, instalação de película e outros, nos anos de 2021 a 2023, sem o devido pagamento, no valor de R$ 142.911,67 (cento e quarenta e dois mil, novecentos e onze reais e sessenta e sete centavos). Alega que a contratação se deu de forma verbal pela Secretaria Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana e que a execução dos serviços estaria comprovada pelos orçamentos e fotografias anexadas à inicial. A parte ré, por sua vez, nega a contratação e a execução dos serviços, afirmando não haver documentos fiscais ou administrativos que amparem a pretensão. A controvérsia central da ação reside na existência e validade da contratação dos serviços alegados pela parte autora. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, sendo ao réu atribuída a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (inciso II). Essa regra é estruturante do sistema processual civil, refletindo o princípio da paridade de armas e a presunção de inocorrência de obrigação pecuniária até prova em contrário. A parte autora, portanto, deve demonstrar — de forma clara e inequívoca — a existência da relação jurídica e a efetiva prestação do serviço que fundamenta o crédito pretendido. Nesse sentido, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. CONTRATO ADMINISTRATIVO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA PELA AUTORA DE FATO CONSTITUTIVO. PAGAMENTO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. É nulo o contrato verbal realizado com a Administração Pública, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento (artigo 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93). II. Na ação de cobrança, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, o que se perfaz com a apresentação de nota-fiscal/termo circunstanciado com assinatura do contratante, atestando a realização do serviço contratado. III. O ônus de provar a efetiva realização de serviços adicionais, supostamente contratados verbalmente pelo município e não lastreado por contrato escrito e empenho, incumbe ao fornecedor (CPC, art. 333, I). VI. Não comprovada efetivamente a realização de serviços adicionais pela fornecedora, é imperiosa a rejeição do pedido de cobrança de valores. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS. (TJGO; RN 0038458-71.2016.8.09.0011; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Breno Caiado; DJEGO 23/05/2024) No caso em análise, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Os orçamentos e fotografias acostados aos autos não constituem prova suficiente para demonstrar a efetiva contratação e execução dos serviços (mov. 1). São documentos unilaterais e destituídos de fé pública, que não trazem qualquer elemento que permita vincular o ente público à obrigação alegada. Não há nos autos nota fiscal, contrato, empenho, ordem de serviço, recibo, autorização formal, comunicação eletrônica ou outro documento administrativo que demonstre que o MUNICÍPIO tenha solicitado ou recebido os serviços descritos. A própria autora afirma que a contratação teria ocorrido de maneira verbal e informal. Contudo, mesmo sob essa perspectiva, competia-lhe provar, por outros meios, que a avença realmente existiu e que os serviços foram efetivamente executados em benefício do MUNICÍPIO. Ocorre que não há prova veemente, consistente e corroborada por elementos objetivos que indiquem ter havido qualquer vínculo de contratação, ainda que informal. Nenhum documento comprobatório de entrega, medição ou recebimento foi produzido. A alegação genérica de que “os serviços foram realizados mediante solicitação verbal da Secretaria” não se sustenta sem respaldo probatório concreto. Ademais, a Secretaria Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana, em resposta ao ofício encaminhado, informou que não encontrou nenhum documento ou informação que comprove a contratação da empresa mencionada (mov.25). A jurisprudência é firme no sentido de que, mesmo diante de alegação de contratação informal, o autor deve demonstrar inequivocamente a efetiva execução e o benefício auferido pela Administração, sob pena de inviabilizar a condenação da Fazenda Pública. Neste contexto, assinala o Superior Tribunal de Justiça “que não se faz suficiente a simples apresentação da nota de empenho e da correspondente nota fiscal de fornecimento de produto ou serviço. É necessário que o direito de percebimento dos valores pleiteados pelo particular seja devidamente demonstrado com o atesto pelo representante da administração pública competente para tal (executor ou fiscal do contrato), do recebimento do objeto contratado e a sua adequação aos termos previstos no ajuste” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.109.133/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023) Além disso, não se pode ignorar que a contratação de serviços pela Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da Constituição Federal). Assim, a criação de obrigações pecuniárias para o erário exige comprovação formal e documental, justamente para evitar que contratações informais ou unilaterais gerem ônus indevido aos cofres públicos. Como leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “A Administração só se vincula por atos praticados de acordo com a forma e o procedimento legalmente exigidos. O particular que, por sua conta e risco, presta serviço sem observância das formalidades legais, não pode exigir pagamento posterior, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.”(Direito Administrativo, 38ª ed., Atlas, 2025, p. 127). Ainda que as fotografias apresentadas demonstrem veículos contendo logomarcas ou brasões que se assemelham aos utilizados pela Administração Pública, tais elementos não são suficientes, por si sós, para comprovar que os bens retratados pertenciam efetivamente à frota do MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS. A mera aparência visual de símbolos ou inscrições semelhantes às da Prefeitura não constitui prova idônea de propriedade pública. É indispensável que as imagens contenham elementos oficiais de identificação, tais como placas de uso governamental, numeração patrimonial, inscrição de órgão público, registros de tombamento ou documentação de uso administrativo, o que não se verifica no caso concreto. Assim, mesmo admitindo-se a hipótese de semelhança visual com símbolos oficiais, permanece a incerteza quanto à titularidade dos bens retratados e quanto à efetiva prestação de serviços ao MUNICÍPIO. Diante desse cenário, a parte autora não logrou demonstrar nem a contratação, nem a execução, nem o benefício público direto, inviabilizando qualquer reconhecimento de obrigação. Mais além, essa carência documental revela não apenas ausência de prova, mas também violação às regras básicas de contratação pública, tanto sob a égide da revogada Lei n.º 8.666/93, quanto da atual Lei n.º 14.133/21. A contratação de serviços pela Administração Pública, ainda que de pequena monta, exige formalização escrita, conforme determinam expressamente o art. 60 da Lei n.º 8.666/93 e o art. 95 da Lei n.º 14.133/21, os quais estabelecem a nulidade do contrato verbal, salvo em hipóteses excepcionalíssimas — não aplicáveis ao caso. Dispõem os dispositivos: Art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/93, vigente à época dos fatos: “É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea ‘a’, desta Lei, feitas em regime de adiantamento.” Art. 95, §2º, da Lei 14.133/21: “É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).” A norma é categórica: o contrato verbal com o Poder Público é nulo e de nenhum efeito, salvo para pequenas despesas imediatas. No presente caso, a parte autora pretende cobrar valor muito superior aos limites legais, o que torna inviável qualquer reconhecimento de obrigação contratual. Mesmo sob a ótica da contratação de prestação de serviços, tal irregularidade acarreta invalidação dos efeitos jurídicos, já que o ajuste verbal com a Administração não gera vínculo contratual válido. A jurisprudência reconhece, no entanto, que, em hipóteses excepcionais em que haja prova cabal e incontestável da efetiva prestação de serviço e do benefício à Administração, admite-se o pagamento por indenização, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse sentido, colhe-se o julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM. COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO.CONTRATAÇÃO VERBAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR. CONTRAPARTIDA DEVIDA. Embora nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração Pública (art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993), a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado e pelos prejuízos comprovados (art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993). Inexistência de controvérsia quanto à prestação de serviços de enfermagem para o Município. Pedido procedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002601-10.2023.8.26.0372; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Mor - 2ª Vara; Data do Julgamento: 15/09/2025; Data de Registro: 15/09/2025) (TJSP; AC 1002601-10.2023.8.26.0372; Monte Mor; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Décio de Moura Notarangeli; Julg. 15/09/2025) Todavia, essa exceção não se aplica à presente hipótese, porque a autora não comprovou minimamente a execução dos serviços nem o proveito econômico obtido pelo MUNICÍPIO. Sem tais elementos, não há suporte fático ou jurídico que justifique qualquer indenização. Em síntese, o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar: (i) a existência de contratação, ainda que informal; (ii) a efetiva execução dos serviços; e (iii) o benefício auferido pela Administração. Nesse contexto, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem se posicionado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO CELEBRADO VERBALMENTE COM O MUNICÍPIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1 - Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar em juízo a existência do fato constitutivo do direito afirmado. 2- A documentação apresentada pela autora/apelante se mostra insuficiente para embasar o pedido da ação de cobrança, porque não logrou comprovar a ocorrência da contratação verbal com o ente público, o que, aliás, é vedada no ordenamento jurídico pátrio, máxime quanto o valor vindicado, razão de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pleito autoral. 3- APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; Rec 0022796-32.2017.8.09.0173; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo; Julg. 10/06/2021; DJEGO 15/06/2021; Pág. 3565) Assim, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito que alega, e inexistindo nos autos qualquer elemento que evidencie a responsabilidade do MUNICÍPIO, impõe-se a improcedência da demanda. No que tange ao pedido de condenação por litigância de má-fé, formulado pelo MUNICÍPIO, não assiste razão ao réu. A mera insuficiência de provas apta a ensejar a improcedência da ação não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC. A caracterização da má-fé processual exige demonstração do elemento subjetivo (dolo) — intenção de alterar a verdade dos fatos, de usar o processo para conseguir objetivo ilícito ou de obstar indevidamente o andamento do feito — ou a ocorrência de uma das condutas taxativas previstas no art. 80 do CPC. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afastar a condenação por litigância de má-fé quando se verifica, no máximo, erro ou insuficiência probatória, mas não prova de conduta dolosa ou temerária da parte. No REsp 1.641.154/BA, a Terceira Turma do STJ afastou a multa imposta por litigância de má-fé, salientando que “a inexatidão dos argumentos, por si só, não configura litigância de má-fé; tal engano há de ser analisado segundo o contexto em que inserido”, sendo imprescindível a demonstração do caráter doloso ou da intenção de induzir o julgador em erro para incidentar a sanção. No caso concreto, não restou demonstrado que a parte autora agiu com dolo, fraude ou intenção de má-fé processual: embora a prova apresentada seja insuficiente para acolher o pedido de cobrança, não há nos autos elemento objetivo que comprove conduta destinada a manipular a verdade dos fatos, fraudulenta alteração de documentos, repetição de demandas claramente protelatórias ou outro comportamento tipificado no art. 80 do CPC. A propositura da demanda e a produção dos meios de prova apresentados — ainda que ineficazes para comprovar plenamente a relação jurídica alegada — enquadram-se no exercício regular do direito de ação, não podendo, por isso, ensejar pena automática. Por tais razões, AFASTO a condenação por litigância de má-fé. - IV - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por sucumbente, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário – Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás–GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) Francisco Gonçalves Saboia Neto Juiz de Direito