Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 6º Juizado Especial CívelProcesso nº: 5277324-41.2025.8.09.0051Parte Autora: Wagner Gomes Cursos LtdaParte Ré: Alexandre Claudio CardosoNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por Wagner Gomes Cursos Ltda em face de Alexandre Claudio Cardoso, ora parte Executada, visando o recebimento dos valores constantes no documento carreado aos autos. Entretanto, analisando atentamente os autos, constata-se que a parte Exequente ajuizou ação de execução de título extrajudicial, fundado em contrato de prestação de serviços educacionais. Porém, é cediço que tal documento, sem a demonstração da efetiva prestação dos serviços NÃO se reveste dos requisitos necessários à caracterização de título executivo, a saber: certeza (quanto à existência), liquidez (quanto ao valor/objeto) e exigibilidade (do cumprimento), especialmente no que se refere à certeza.Existe, na espécie, o contrato de prestação de serviços educacionais assinado por duas testemunhas (mov. nº 1 - arq. 8). Quanto à contraprestação do serviço, porém, não há nos autos provas de que a parte Executada usufruiu dos serviços da parte Exequente, restando ausente, portanto, o requisito da exigibilidade do título.Logo, verifico que o título que fundamenta a presente demanda não é exigível, sendo a presente execução nula, consoante dispõe o art. 803, I, do CPC:Art. 803. É nula a execução se:I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;(...)Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.Assim, ausente um dos requisitos (prova da contraprestação), não há que se falar em prosseguimento do feito na via executiva.Consoante o explanado, observe o entendimento jurisprudencial:EMBARGOS À EXECUÇÃO – Contrato de prestação de serviços educacionais – Sentença de improcedência – Recurso da embargante. PRELIMINAR - Indevida concessão da gratuidade judiciária à embargada - Descabimento – Recorrente que não trouxe aos autos qualquer documento hábil a comprovar a modificação da situação financeira da parte contrária – Para validar sua pretensão não basta a recorrente trazer meros argumentos aos autos - Preliminar afastada. MÉRITO – Contrato de prestação de serviços educacionais assinado por duas testemunhas – Art. 784, III do CPC – Alegação de que as testemunhas compõem o quadro societário da empresa exequente/embargada – Descabimento - Testemunhas instrumentárias que têm como objetivo apenas demonstrar a formação do ato, mas não o seu conteúdo – Possibilidade - Fato que não configura elemento capaz de macular a higidez do título executivo - As referidas assinaturas só irão macular a validade do título, caso a parte executada aponte a falsidade do documento ou da declaração nele contida – Hipótese em que a recorrente não aventou qualquer vício de consentimento ou falsidade documental – Precedentes do C. STJ – Embora o título seja válido, é desprovido de certeza – Pressuposto necessário estabelecido no art. 783 do CPC - Segundo o entendimento pacífico do C. STJ, o contrato de prestação de serviços educacionais é documento apto a embasar a ação executiva, desde que reste comprovada a prestação do serviço pela instituição de ensino – Ausência da efetiva comprovação da prestação dos serviços – Inteligência do art. 798, I, d do CPC – Questão de fato quanto à efetiva prestação dos serviços que depende de dilação probatória, o que retira a certeza quanto ao direito reclamado e torna ilíquido o título executivo – Precedentes - De rigor a reforma da r. Sentença para decretar a nulidade da ação de execução e julgar extinto o processo, nos termos do art. 803 do CPC – Condenação da embargada a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios – Sentença reformada – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1012804-23.2023.8.26.0019 Americana, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 04/06/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ALUNA QUE NÃO FREQUENTOU AS AULAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por R.A CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS em face de Daiane Oliveira Santos. O exequente afirma ser credor da quantia de R$ 9.082,90 (nove mil e oitenta e dois reais e noventa centavos), referente a mensalidades de serviços educacionais. 2. A juíza de origem indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo executivo, nos termos do art. 924, inciso I, e 803, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o contrato de prestação de serviços educacionais é admitido como título executivo extrajudicial desde que respaldado por prova da efetiva prestação dos serviços. 3. Irresignado, o exequente interpôs recurso inominado no evento nº 17. Em suas razões recursais pugnou pela cassação da sentença, com o prosseguimento do processo executivo. 4. Pois bem. A execução funda-se em contrato de prestação de serviços educacionais, e, para configurar título executivo apto a embasar execução, o contrato de prestação de serviços educacionais deve ser assinado por duas testemunhas e acompanhado da efetiva comprovação da contraprestação do serviço. 5. No caso dos autos, o recorrente apresentou o contrato assinado por duas testemunhas (evento nº 01, arquivo nº 02). No entanto, as listas de presença apresentadas demonstram que a executada não compareceu às aulas (evento nº 06, arquivos nº 01 a 28). Assim, extrai-se que os serviços não foram utilizados pela aluna. 6. Ressalte-se, ademais, que a mera disponibilização dos serviços educacionais não justifica, por si só, a execução da mensalidade, se ausente a prova da efetiva utilização pelo aluno, pois o referido contrato é bilateral, recaindo-se sobre ambas as partes direitos e deveres. Precedente: TJGO: RI nº 5545676-72.2022.8.09.0051, 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais, Juiz Relator Claudiney Alves de Melo, Publicado em 07/11/2023. 7. Dessa forma, considerando que não houve prova da frequência, o título perde o requisito da certeza e liquidez, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida. Nesse sentido: Precedente da 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, processo n. 5263151-80.2023.8.09.0051, Relator Wagner Gomes Pereira, DJe 06/02/2024. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, no sentido de manter integralmente a sentença. 9. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, vez que a parte contrária não constituiu advogado. (TJ-GO 54227438320238090012, Relator.: PEDRO SILVA CORREA - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 23/08/2024) APELAÇÃO - EXECUÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS - PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - IMPRESCINDIBILIDADE - ART. 798, I, D, DO CPC - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO. A execução de contrato de prestação de serviços de ensino assinado por duas testemunhas deve vir acompanhada de prova da prestação de serviço pela instituição, nos termos do art. 798, I, d, do CPC, sob pena de extinção do feito. (TJ-MG - AC: 10000191253889001 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021)Face ao exposto, declaro a extinção do feito executivo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV e art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.Após transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.P.R. Intime-se. Goiânia, 11 de agosto de 2025. Vanderlei Caires PinheiroJuiz de Direito(assinado digitalmente)279