Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia UPJ das Varas Cíveis 5ª Vara Cível Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau - Capital Protocolo nº 5265609-59.2024.8.09.0011 Promovente: Jaime Da Costa Alves Promovido: Banco Santander (brasil) S.a. SENTENÇA 1. Do Relatório: Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com pedido de tutela de urgência, proposta por Jaime Da Costa Alves em desfavor de Banco Santander (brasil) S.A., China Construction Bank (brasil) Banco Múltiplo S.A. e Banco Safra S.A., todos devidamente qualificados. Narra, o autor, que celebrou contratos de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado com os bancos requeridos e, atualmente, seu salário líquido encontra-se comprometido em quase 50% (cinquenta por cento), tornando impossível o adimplemento dos valores contratados (eventos 01). Postula pelo deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita e a concessão de tutela de urgência, no sentido de determinar que os bancos requeridos limitem os descontos no percentual de 35% (trinta e cinco por cento), a suspensão da exigibilidade dos valores que não estiverem na margem e, ainda, a condenação da requerida a restituição em dobro das parcelas que extrapolaram a margem consignável e pagas indevidamente, bem como em danos morais no importe de R$40.000,00 (quarenta mil reais). Recebida a inicial, deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, concedida a medida liminar para suspender a cobrança dos empréstimos pelos bancos requeridos e determinar ao autor a consignação em juízo de 30% da sua renda líquida e, ainda, determinada a citação das rés para contestarem na decisão de evento 06. Contestação apresentada pelo requerido Banco Safra no evento 30, alegando, preliminarmente, pela revogação da tutela de urgência por entender que a obrigação é impossível de ser cumprida, a inaplicabilidade da lei do Superendividamento, inépcia da inicial em razão da ausência de plano de pagamento, bem como impugnando o valor da causa, a concessão da justiça gratuita ao requerente e a procuração assinada pela plataforma ZapSign. No mérito, defende a regularidade dos contratos e pugna pela improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação realizada sem acordo (evento 34). Contestação apresentada pela requerida Banco Santander no evento 38, oportunidade em que impugna, preliminarmente, o valor da causa e, no mérito, a impossibilidade de aplicação do rito da lei do Superendividamento e a improcedência dos pedidos. Impugnação a contestação apresentada pelo Banco Safra (evento 39). Contestação protocolada pela requerida China Construction Bank (brasil) Banco Múltiplo S.A ao evento 41, impugnando, preliminarmente, o valor da causa. No mérito, defende a regularidade dos contratos avençados. Réplica às contestações no evento 78. Despacho de evento 52 determina a intimação da parte autora para apresentar réplica às contestações de evento 38 e 41. Réplicas apresentadas nos eventos 54 e 55. Decisão de evento 57 determinou o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Incidente admitido nos autos do IRDR nº 5481093-44.2023.8.09.0051 (Tema 42/TJGO). Decisão de evento 68 retoma o andamento do processo e determina a intimação da autora para emendar a inicial e retificar o valor da causa. Emenda juntada ao evento 77. Vieram-me os autos conclusos. 2. Da Fundamentação: Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e de validade, e constatado que o feito se encontra instruído, portanto, apto para o julgamento, estando suficientemente provados os fatos necessários ao deslinde da causa. Verifica-se que o presente processo encontra-se em ordem e não há havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidá-lo; e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de tal sorte que, como não há vícios a serem sanados, oportuno é o julgamento antecipado da lide nos moldes do artigo 355, inciso I, Código de Processo Civil, pois a matéria versada é meramente de direito. 2.1. Das preliminares: Ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência O deferimento de tutela provisória de urgência exige, concomitantemente, os requisitos do art. 300, caput, do CPC. A concessão ou não de liminar está adstrita ao prudente arbítrio e livre convencimento do julgador, inserto em seu poder discricionário, mas sempre adstrito aos limites traçados pela lei. Desde já rejeito a alegação, porquanto ainda persistem os requisitos necessários à concessão da ordem. Da inépcia da inicial por ausência de proposta de plano de pagamento O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor prevê que o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Considerando-se que o autor apresentou o plano de pagamento com a inicial, rejeito a preliminar ventilada. Do valor da causa Consoante entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o valor atribuído à causa nas ações de repactuação de dívida será o somatório dos valores das parcelas dos contratos que pretende suspender, o qual se refere ao proveito econômico obtido, nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil. Neste sentido: TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. REQUERENTE COM MAIS DE 65 ANOS DE IDADE. IDOSO. HIPERVULNERÁVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. PROTEÇÃO LEGAL. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. EXEGESE DA LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. MULTA. MANUTENÇÃO. 1. O valor da causa deve ser fixado levando-se em conta o proveito econômico perseguido na demanda, ou seja, o somatório dos valores das parcelas dos contratos que o requerente pretende suspender, nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC. 2. A Lei Estadual nº 16.898/10, em seu art. 5º, § 5º, prevê que os empréstimos consignados, para descontos em folha de servidor inativo com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, devem ser limitados ao patamar de 15% (quinze por cento). O aludido dispositivo só foi revogado com a Lei Estadual nº 20.365/18, de modo que os contratos celebrados durante a vigência da Lei 16.898/2010, devem obedecer ao limite da margem consignável estabelecido nesta norma. 3. Segundo extrai-se do art. 6º, XI do CDC, são direitos básicos do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas. 4. É cabível a cominação de multa por descumprimento de decisão judicial, tanto por ser de aplicação condicional, como por haver previsão legal para a sua imposição, conforme disposição trazida pelos artigos 437 e 537, ambos do CPC, afigurando-se adequada ao escopo do instituto, o valor fixado na sentença. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA” (TJGO, Apelação Cível n. 5258949-02.2019.8.09.0051, Relator: Des. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2022). Com efeito, o objeto da presente ação constitui a limitação de 30% (trinta por cento) da margem consignável sobre os contratos consignados, sendo que o autor atribuiu ao valor da causa a soma dos contratos de empréstimo, ou seja, em dissonância da jurisprudência. Nesse sentido, é o entendimento majoritário do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N°297, STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL A 30% (TRINTA POR CENTO). LEI ESTADUAL N°16898/2010. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. CONTROLE DA LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA. INSUBSISTÊNCIA. VALOR QUE EXCEDE AO LIMITE CONSIGNÁVEL. READEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. (…) 3. É imensurável o proveito econômico em se tratando de ação que objetiva a limitação legal de descontos de parcelas de contrato de empréstimo pessoal consignado, considerando que não se discute os valores propriamente ditos, mas tão somente a limitação das respectivas deduções para não exceder a margem consignável legal permitida, não havendo que se falar que o valor da causa deve corresponder ao somatório das parcelas restantes, o que impõe sua atribuição a um numerário simbólico, hipótese dos autos. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5109841-18.2023.8.09.0160, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) grifei A instituição financeira Requerida, por meio de sua manifestação protocolizada no evento nº 63, requer a retificação do valor da causa de R$ 236.163,30 (duzentos e trinta e seis mil cento e sessenta e três reais e trinta centavos) para R$ 20.728,44 (vinte mil setecentos e vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos), fundamentando seu pleito na tese jurídica firmada no âmbito do Tema 42 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Intimada a parte autora para emendar a inicial (evento 68), de modo a adequar o valor da causa a tese firmada no IRDR nº 5481093-44.2023.8.09.0051, Tema 42 do TJGO e ao artigo 292, do Código de Processo Civil, fora apresentada manifestação no evento 77, onde postula pela correção do valor da causa para o montante R$197.750,12 (cento e noventa e sete mil setecentos e cinquenta reais e doze centavos). Referido valor, conforme os cálculos apresentados, corresponde a somatória de 12 parcelas mensais que excederam a margem consignável resultando no valor de R$ 10.371,72 (dez mil trezentos e setenta e um reais e setenta e dois centavos); além disso, houve a soma do valor pretendido pela parte autora a título de restituição em dobro dos valores descontados em excesso, resultando na quantia de R$147.378,40 (cento e quarenta e sete mil trezentos e setenta e oito reais e quarenta centavos); e, ainda, o valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) pleiteado a título de reparação por danos morais. Portanto, ante as razões expostas, ACOLHO EM PARTE as preliminares para correção do valor da causa e, com amparo no art. 292, § 3º, do CPC, CORRIJO o valor da causa para que passe a constar R$197.750,12 (cento e noventa e sete mil setecentos e cinquenta reais e doze centavos). Determino à Secretaria que proceda à retificação no PROJUDI. Deixo de determinar a complementação das custas, em razão da manutenção do benefício da gratuidade da justiça. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça De início, quanto à insurgência arguida preliminarmente sobre a concessão da assistência judiciária gratuita à parte promovente na contestação de evento 20, prevê o artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Sobre o tema, vale ressaltar o que enuncia a Súmula 25 da jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, segundo a qual: Súmula 25. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Portanto, a concessão do aludido benefício condiciona-se à declaração de hipossuficiência da parte interessada, devendo esta comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, deixando a cargo da outra parte eventual demonstração da falsidade da declaração ou da modificação da condição financeira do beneficiário, facultando, ainda, ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir o pedido se tiver razões para tanto. No caso, verifica-se que a parte promovente comprovou a situação de hipossuficiência financeira, o que motivou a concessão da gratuidade da justiça. Por outro lado, a parte impugnante não logrou êxito em reunir elementos fáticos hábeis a comprovar que a condição pessoal financeira da parte requerente efetivamente permite o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de família. Diante da ausência de provas em contrário da situação econômica da parte autora, conclui-se que esta não possui meios de arcar com as despesas processuais, não havendo que se falar em revogação do benefício. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS NÃO DEMONSTRADA. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADOS. NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para revogação da assistência judiciária, a parte adversa deve comprovar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, não bastando, para tanto, indicar a modificação da situação profissional dos beneficiários, sem prova de que isso impactou sobremaneira a condição financeira daqueles. 2. Válido é o negócio jurídico, firmado entre pessoas capazes, com objeto lícito, possível, determinado e forma não defesa em lei, em observância aos requisitos do artigo 104 do Código Civil. 3. Para o acolhimento de tese de vício do negócio jurídico, necessária a existência de elementos probatórios robustos e contundentes e, não se desincumbindo a parte autora desse ônus, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é impositiva. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0205129-61.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2023, DJe de 16/11/2023) – destaquei. Isto posto, REJEITO a preliminar de impugnação ao benefício da assistência judiciária concedida à parte autora. Da nulidade da procuração assinada pela plataforma Zapsing. A parte requerida, em sua contestação, argumenta que a procuração apresentada pela parte autora não possui a certificadora ICP-Brasil, sendo a plataforma ZAPSING indevida para autenticar a procuração. Conforme previsão do artigo 105, § 1º, do CPC, a Medida Provisória n° 2.200-2/2001 instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP- Brasil) com objetivo de garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos assinados eletronicamente. Em consonância, eis a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. ASSINATURA ELETRÔNICA POR ZAPSIGN. VALIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1.Conforme previsão do artigo 105, § 1º, do CPC, a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) com objetivo de garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos assinados eletronicamente. 2. A procuração assinada por meio da ferramenta de assinatura eletrônica ZapSign faz menção expressa a IPC-Brasil, constando que o instrumento assinado eletronicamente segue os padrões estabelecidos na Medida Provisória n. 2.200/2001. 3. Uma vez válida a assinatura eletrônica aposta na procuração e ausente qualquer elemento mínimo que aponte para fragilidade do instrumento, a extinção do feito, por ausência de pressuposto processual, evidencia-se proceder irrazoável, violando os princípios da primazia do mérito e economia processual, que regem o processo civil. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5406125-03.2021.8.09.0087, DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível,P ublicado em 17/08/2023, às 15:04:19. No caso em tela, a ferramenta de assinatura eletrônica 'ZapSing', utilizada pela parte autora, é perfeitamente válida, visto que há menção expressa de que o instrumento assinado seguiu os padrões estabelecidos na referida Medida Provisória e na Lei n° 14.063/2020, inclusive com QR-Code e o link de verificação de integralidade do documento, impondo-se, portanto, o reconhecimento da validade da procuração. Desta forma, INDEFIRO a preliminar de impugnação a procuração arguida em sede de contestação. Da Inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de crédito consignado As requeridas alegaram a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 ao caso em tela, uma vez que os contratos entabulados pela requerente foram realizados na modalidade de crédito consignado. Por expressa disposição legal, os empréstimos consignados não podem integrar o processo de repactuação. O Decreto 11.150/2022, que regulamentou a Lei 14.181/2021, estabelece em seu art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", que são excluídas da aferição da preservação do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operações de crédito consignado regidas por lei específica. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás entendeu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CRÉDITO PESSOAL, CARTÃO DE CRÉDITO, CHEQUE ESPECIAL. CRÉDITO CONSIGNADO - LEI ESPECÍFICA. DECRETO 11.150/2022. PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA. I - O rito especial instituído pela Lei nº 14.181/2021 prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com a presença de todos os credores, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, oportunidade que se assegurará a garantia do mínimo existencial. II - O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. III ? Ausente a probabilidade do direito, neste momento, porque não demonstrado de imediato por documentação idônea, os requisitos para a caracterização do superendividamento.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 54367957220248090134 GOIÂNIA, Relator: Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (17/06/2024 DJ) No mesmo sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATOS POR SUPERENDIVIDAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA. PRELIMINARES AFASTADAS. DECRETO. EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA REAL E DE RENEGOCIAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. (...) VI. Os contratos firmados pelo autor/recorrido, a saber, de crédito consignado, de financiamento de veículo ou de renegociação de faturas de cartão de crédito, foram excluídos do rol das dívidas suscetíveis de repactuação em decorrência de superendividamento, consoante Decreto n. 11.150/2022 - que regulamentou a Lei n. 14.181/2021, consoante se infere do art. 4o do mesmo. Dessa forma, inviável a súplica do autor em querer a sua repactuação da dívida com base na Lei n. 14.181/2021, de forma que a improcedência do pedido é medida que se impõe. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL JULGADOS PREJUDICADOS. SENTENÇA CASSADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. (TJ-GO 55751086120228090173, Relator: ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2024). Da análise dos documentos acostados aos autos, em especial, o contracheque da parte promovente (evento 01, arquivo 05), verifico que todos os empréstimos citados foram feitos na modalidade consignada. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de inaplicabilidade deste rito. 3. Do dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação aos bancos promovidos, nos termos do art. 485, VI do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se o artigo 98, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, a cobrança das custas e despesas processuais devidas pela parte requerente fica suspensa, ante o disposto no artigo 98, §3º do CPC, já que beneficiária da gratuidade judiciária. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC). Caso seja interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Pedro Paulo de Oliveira Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 43/2026