Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA31ª VARA CÍVELAutos n.º 5329962-51.2025.8.09.0051Polo Ativo: Aldie Benedito JuniorPolo Passivo: Gustavo Paiva BiageDECISÃO Em evento 43, o Requerido Gustavo Paiva Biage apresentou contestação, pleiteando a revogação da liminar de busca e apreensão e a improcedência da ação, alegando que o autor teria omitido valores recebidos, configurando má-fé, e que a mora não teria ocorrido, pois teria sido impedido de quitar o contrato devido à ausência do ATPV. Sustenta, ainda, abuso de direito e pede a condenação do autor por litigância de má-fé, além da apresentação do ATPV e do agendamento de audiência de conciliação.Houve despacho em evento 45 determinando a intimação da parte autora para manifestar-se sobre a contestação do Requerido, bem como a intimação deste para apresentar documentação de identificação pessoal.Na réplica (evento 48), o autor Aldie Benedito Júnior rebate as alegações, afirmando que a inadimplência é incontroversa, que não há má-fé e que a entrega do ATPV é obrigação final do credor após a quitação total do débito. Defende a manutenção da liminar, destacando a probabilidade do direito e o risco de dano ao bem, requerendo o rechaço da contestação, a improcedência da reconvenção e a procedência da ação, com consolidação da posse e propriedade do veículo, além da condenação do Requerido em custas e honorários.Posteriormente, o Requerido juntou, em evento 51, seu documento de identificação pessoal, cumprindo com o despacho.Vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório. Decido.Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. A liminar de busca e apreensão foi deferida diante da comprovação de que o autor é proprietário do veículo, o inadimplemento do réu e o risco de dano ao bem, justificando a imediata busca e apreensão.Em exame meramente perfunctório dos autos, deste momento procedimental, mesmo reconhecendo parte dos pagamentos realizados pelo Requerido, totalizando R$ 101.759,00 conforme comprovantes juntados no evento 43, verifica-se que não houve quitação integral do débito. O último pagamento demonstrado ocorreu em 26/02/2025, no valor de R$ 2.500,00, restando ainda aproximadamente R$ 36.474,80, além do IPVA 2024 inadimplente.Portanto, a liminar de busca e apreensão continua justificada, pois há inadimplemento substancial e o perigo de dano permanece real.A alegação de que a mora não poderia ser reconhecida devido a suposta dificuldade de adimplemento não merece acolhimento, uma vez que, embora o Requerido tenha comprovado a recusa do Autor em fornecer o ATPV (documento de transferência), não demonstrou que houve recusa do Autor em receber os pagamentos.O saldo devedor permanece, mantendo a configuração da inadimplência e justificando a continuidade da medida de busca e apreensão do veículo. Além disso, o pagamento posterior ao ajuizamento da ação não afasta o vencimento antecipado do contrato, cabendo ao devedor comprovar a quitação de todas as obrigações.Ante o exposto, mantenho a liminar deferida em evento 20, determinando sua imediata efetivação.Intime-se a parte autora para recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, a guia de locomoção complementar, conforme exigido no evento 40.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível rcm