Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 6º Juizado Especial CívelProcesso nº: 5347886-75.2025.8.09.0051Parte Autora: Maria Regis Da SilvaParte Ré: Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo SaudeNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaSENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou seus cálculos, indicando o montante de R$ 43.892,84 (quarenta e três mil oitocentos e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos), como devido. Em resposta, a parte executada, apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no artigo 525 do CPC/15, visando à revisão dos cálculos apresentados pela parte exequente.Intimada a parte exequente para apresentar contrarrazões a impugnação, ao invés de refutar os argumentos da impugnação, a parte exequente, em sua manifestação, requereu a expedição imediata de alvará judicial correspondente ao depósito constante na movimentação nº 32, em seu favor, vez que concordou com os cálculos apresentados pela parte executada.O pedido de liberação do valor depositado, configura inequivocamente a concordância tácita e efetiva da parte exequente com o valor depositado pelo executado para a satisfação da condenação imposta. Ao pleitear o levantamento desse valor depositado, a parte exequente sinaliza que considera tal montante suficiente ou aceitável para quitar a obrigação reconhecida em definitivo pela sentença transitada em julgado.Com efeito, a impugnação apresentada pelo executado tinha como objetivo declarado demonstrar a necessidade de revisão dos cálculos apresentados pela parte exequente, buscando afastar as pretensões monetárias ali contidas. O cerne da impugnação reside, portanto, na discordância quanto ao quantum debeatur, ou seja, o valor exato a ser pago na execução.Contudo, ao manifestar sua vontade de levantar o valor já depositado judicialmente, a parte exequente esvazia o objeto da impugnação no que tange à controvérsia sobre o valor a ser executado e pago. A concordância da parte credora com os valores postos à sua disposição pelo devedor torna despicienda e inútil a análise aprofundada da impugnação. Uma vez que o credor concorda em receber os valores depositados, a controvérsia sobre o "quanto" se extingue, pelo menos em relação a esses depósitos específicos.Diante do exposto, considerando a concordância da parte exequente com o valor depositado judicialmente (evento n° 32), manifestada pelo pedido de expedição dos respectivo alvará, DEIXO DE ANALISAR A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela parte executada, por manifesta perda do objeto e ausência de interesse processual superveniente para sua apreciação.Deste modo, a parte Credora/Exequente CONCORDOU com o valor depositado e requereu a expedição do competente ALVARÁ para transferência/levantamento.Logo, satisfeita a obrigação, é desnecessária maior dilação processual, nos termos da Lei Processual Civil:Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita. [...]Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.FACE AO EXPOSTO, com satisfação da obrigação, nos termos do art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95 e 924, inciso II e art. 925, ambos do CPC, declaro a extinção do cumprimento de sentença.Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente ou seu procurador, com fins de transferência/levantamento do valor depositado (eventos n° 39), com seus acréscimos legais.Arquivem-se os autos de imediato.Goiânia, 25 de agosto de 2025.Vanderlei Caires PinheiroJuiz de Direito(assinado digitalmente)186