Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 6112955-54.2024.8.09.0178Autor (a):Cosmo Ferreira De PassosRequerido (a):Caixa Beneficente Dos Militares Do Estado De Goias SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito, cujas partes estão devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Vieram-me conclusos. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que estão presentes no caso em exame os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como que inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Outrossim, verifico que o deslinde da presente demanda não necessita da produção de outras provas, sendo suficiente o acervo documental constante dos autos, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil Inexistindo questões e preliminares pendentes de valoração e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Do mérito Em respeito ao enquadramento jurídico da matéria litigiosa, considero aplicáveis ao caso concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isto posto, sabe-se que as regras e princípios previstos no microssistema protetivo da Lei n.º 8.078/90 objetivam justamente harmonizar os interesses em jogo nas relações jurídicas de consumo, reprimindo o abuso do poder econômico e as práticas contratuais contrárias à boa-fé objetiva. Por força da “teoria do risco do empreendimento”, todo aquele que se dispõe a exercer atividade no campo do fornecimento de bens ou da prestação de serviços tem o dever legal de responder pelos fatos e vícios resultantes dessa atividade, independentemente da existência de culpa. Com efeito, a responsabilidade civil dos fornecedores, na forma do que preconiza o art. 14 da Lei n.º 8.078/90, é de ordem objetiva, cabendo a eles o dever jurídico de reparar eventuais danos, sejam eles de natureza material, seja de natureza extrapatrimonial, que o consumidor sofra em virtude de uma má prestação do serviço oferecido, responsabilidade esta que somente é afastada diante da comprovação da incidência de alguma causa excludente da responsabilidade civil objetiva, notadamente: do caso fortuito, da força maior ou da culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º, do CDC). A evidente relação de consumo não autoriza, por si só, a inversão do ônus da prova, a qual está subordinada à verificação pelo julgador dos requisitos da verossimilhança ou hipossuficiência da parte consumidora, a quem incumbe o ônus da comprovação das provas positivas. No ordenamento Jurídico Brasileiro, em casos como este, o ônus da prova recai inteiramente sobre prestador de serviço, em face das disposições contidas na lei consumerista, quando somente este detém as informações sobre a contratação e sua forma de composição. Deste modo, impõe-se à parte requerida, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito que a parte autora alega lhe assistir, como preconiza o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Há, portanto, a inversão da prova ope legis em favor da pessoa consumidora, todavia, sem descurar da necessidade da parte autora, também, se desincumbir do mínimo probatório, especialmente afastado o cenário que imprima a prova da requerida. Cinge-se a controvérsia em saber se existe relação jurídica entre as partes a justificar a série de descontos promovidos no contracheque da parte autora sob a rubrica de “CONTRIBUIÇÃO CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES”, bem como se há direito à restituição do valor descontado. Pois bem. A parte promovente alega, em síntese, que é integrante do Quadro da Polícia Militar do Estado de Goiás e que vem sendo onerado com o desconto não autorizado em seus proventos do valor referente a CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS, requerendo, assim, a sua desfiliação. Nesse sentido, sabe-se que o pedido do requerente encontra respaldo na Constituição Federal vigente, em seu artigo 5º, inciso XX, que dispõe que “ninguém é obrigado a associar-se ou permanecer associado a qualquer entidade”, prevalecendo esta legislação sobre as demais existentes, ante a hierarquia da Carta Magna sobre as leis ordinárias. Contudo, verifica-se que a parte ré já comprovou a desfiliação da parte autora, conforme comprova a portaria nº 3585/24 (movimentação n.º 22) Assim sendo, ante os fatos narrados por ambas as partes e os documentos juntados aos autos, esclareço que o julgamento de mérito deve refletir o estado de fato da lide no momento da efetiva entrega da prestação jurisdicional, daí a razão pela qual o Código de Processo Civil empresta relevo ao direito objetivo e ao direito subjetivo superveniente à postulação em juízo. É o que se extrai da regra de que trata o art. 493 do referido diploma processual, segundo a qual o fato superveniente deve ser tomado em consideração pelo juiz no momento do julgamento, até mesmo como forma de se prestigiar os princípios da economia processual e da segurança jurídica, bem ainda para evitar possíveis decisões contraditórias. O interesse de agir, segundo doutrina clássica de Liebman, existe quando há, para o autor, utilidade e necessidade de conseguir o recebimento de seu pedido, para obter, por esse meio, a satisfação do interesse (material) que restou frustrado pela atitude de outrem. No ponto, especificamente quanto à utilidade da jurisdição, a doutrina preleciona que: “Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, “por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em "perda do objeto" da causa.” (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2019 - p. 423/424). Assim, consoante restou aduzido, a requerida procedeu o desligamento da parte reclamante de seu quadro, via Portaria nº 3585/24. Logo, o referido pedido está acobertado pela perda superveniente do interesse processual, haja vista que houve cumprimento do pedido por parte da requerida. Por outro lado, no que se refere ao pedido de restituição de importâncias indevidamente pagas, merece aqui algumas considerações. Inicialmente, ressalvo que é possível concluir que a contribuição discutida nos autos, referente à Caixa Beneficente PM/BM, não é de caráter obrigatório, já que se fundamenta na hipótese prevista no inciso II do artigo 77 c/c o artigo 76, inciso III, alínea "g", da Lei nº 11.866/1992, o que significa dizer que sua implementação depende de prévia autorização do militar. Vejamos: "Art. 76 - Os descontos em folha são classificados em: I – contribuição para: a) pensão militar; b) Fazenda Pública Estadual, quando fixado em lei; II – indenização: a) à Fazenda Pública Estadual, em decorrência de dívida ou restituição; b) pela ocupação de próprios públicos; III – consignações para pagamento: a) de fardamento e etapas de alimentação; b) da contribuição devida ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás – IPASGO; c) do imposto sobre o rendimento do trabalho; d) de pensão alimentícia; e) dos serviços do fundo de assistência social da corporação; f) de outros encargos decorrentes de decisão judicial; g) dos serviços da Caixa Beneficente PM/BM." "Art. 77 São de caráter obrigatório os descontos previstos no artigo anterior I – obrigatórios: a) os constantes dos incisos I e II; b) os constantes das letras “b”, “c” e “d” do inciso III; II – autorizados, os demais descontos mencionados no inciso III." Dessa forma, tendo em vista que os descontos da contribuição associativa referente à Caixa Beneficente PM/BM não tem cunho compulsório, é de se concluir que os servidores não podem ser submetido à manutenção do vínculo, de maneira que os descontos implementados, quando não há a expressa autorização, são ilegais. No entanto, conforme já mencionando anteriormente, na busca da razoabilidade e da justa aplicação do direito, concluo não existir provas suficientes a corroborar totalmente com a tese autoral, e por conseguinte, que ensejasse a repetição de indébito. Infere-se do caso em tela que o autor aduz que nunca autorizou os descontos em sua folha de pagamento, bem como que não utilizou dos benefícios da contribuição, pugnando, por fim, pela ilegalidade dos descontos em seus proventos e, ainda, a restituição, em dobro, dos valores descontados nos últimos 05 (cinco) anos. Contudo, conforme relatório financeiro anexado nos autos, verifico que a parte requerida vem mantendo a parcela de desconto para contribuição associativa por mais de 20 (vinte) anos, continuamente, o que faz presumir a sua aceitação tácita de filiação associativa. Além disso, cabe a esta Magistrada mencionar que os serviços da parte requerida estiveram à sua disposição no período, sendo inverossímil admitir-se a ignorância do autor sobre a finalidade, interesse e consequências do valor descontado em seu contracheque. Não bastasse isto, destaco que o autor não comprovou que solicitou o cancelamento da associação em data anterior ao protocolo da ação, como fez crer, tampouco demonstrou que a parte ré se negou a cancelar as respectivas deduções, conforme ônus que lhe incumbe, nos termos do artigo 373, I do CPC. Dessa forma, entendo ser direito do autor desvincular-se da associação. Contudo, no caso dos autos, repita-se, não ficou demonstrando que a parte ré se negou a cancelar a participação do autor na mencionada associação, tampouco a ilegalidade das cobranças em sua folha de pagamento. Sobre o tema, colaciono entendimento da Turma Recursal do TJGO: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO REFERENTE A CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. ACEITAÇÃO TÁCITA. DÉBITO LÍCITO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. DESFILIAÇÃO A PARTIR DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA REFORMADA.1. Em síntese, narra o autor que é policial militar da reserva e vem sofrendo descontos indevidos em sua folha de pagamento denominado “CAIXA BENF. DOS MILITARES DO EST. GO CONTRIBUIÇÃO”. Assim, requer sua desfiliação, com a exclusão do seu nome do quadro de associados, com o cancelamento dos descontos das contribuições mensais, além da devolução em dobro de todas as quantias cobradas nos últimos cinco anos e indenização por danos morais.2. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos inicias, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes relativo aos descontos efetuados pela ré no benefício previdenciário do demandante, sob denominação "CAIXA BENF. DOS MILITARES DO EST. GO - CONTRIBUIÇÃO", e para condenar a requerida a restituir as quantias descontadas e a pagar indenização por danos morais de R$3.000,00 (evento 27).3. Inconformado, a parte requerida interpôs recurso inominado alegando inaplicabilidade do CDC, aceitação tácita por parte do requerente e desligamento do quadro de filiação da entidade, além da legalidade dos descontos e ausência de danos morais. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais (evento 30), teses que foram rebatidas pelo autor, em sede de contrarrazões (evento 33).4. Destaca-se, a princípio, que a demanda deverá ser analisada sob o enfoque das normas presentes no CDC, pois a relação jurídica entre a associação requerida e o autor é de consumo.5. Em proêmio, cumpre ressaltar que a desfiliação do requerente é perfeitamente possível, eis que não é obrigado a continuar associado à requerida contra a sua vontade (art. 5º, XVII a XX da CF), tendo manifestado seu desinteresse com a propositura da ação (04/03/2024).6. No caso concreto, verifica-se que o recorrido manteve a parcela de desconto para contribuição associativa por cinco anos, continuamente, o que faz presumir a sua aceitação tácita de filiação associativa. Os serviços da parte recorrente estiveram à sua disposição no período, sendo inverossímil admitir-se a ignorância do autor sobre a finalidade, interesse e consequências do valor descontado em seu contracheque. 7. Diante de tais circunstâncias, conclui-se que a associação recorrente não cometeu nenhuma ilicitude ao realizar os descontos na folha de pagamento do autor, para fins de descontos das parcelas decorrentes da filiação, ainda que celebrada entre as partes de forma tácita.8. Assim, estando suficientemente comprovada a relação de filiação, não há justificativa para a declaração de inexistência do débito, tampouco para a condenação da associação ao pagamento de repetição do indébito e indenização por danos morais, razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe. (Precedente: TJGO, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado nº 5590672 04.2018.8.09.0082, Rel. Algomiro Carvalho Neto, Publicado em 27/09/2021).9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reconhecer a desfiliação do autor do rol de associados da requerida a partir da propositura da presente ação, e JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos da inicial.10. Deixa-se de condenar a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, in fine, da Lei n. 9.099/95.11. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJGO - Recurso Inominado nº: 5148002 86.2024.8.09.0023- 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais, Juiz Relator: Claudiney Alves de Melo, DJE em 09.09.2024.)Nestes termos, em relação à repetição de indébito, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Por todo o exposto, no que diz respeito ao pedido de obrigação de fazer, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto. Lado outro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição de valores, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nessa fase do processo (Art. 55, da Lei 9.099/95). Em caso de recurso, deverá a parte interessada promover o recolhimento das custas processuais não abrangidas em sede de primeiro grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado, nada requerendo a parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024)03Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.
05/05/2025, 00:00