Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5565961-52.2023.8.09.0051 DECISÃO De plano, INDEFIRO o pedido de consulta patrimonial da parte executada por meio do sistema e-Financeira, formulado no evento nº 94, porquanto referido mecanismo não se destina à localização direta de bens passíveis de constrição judicial, limitando-se ao fornecimento de informações relativas a movimentações financeiras pretéritas, providência que, no caso concreto, não se revela útil à efetiva satisfação do crédito exequendo. Cumpre destacar, ademais, que a utilização do sistema e-Financeira possui caráter excepcional, na medida em que implica acesso a dados submetidos à proteção do sigilo bancário e fiscal, admitindo-se apenas em hipóteses devidamente fundamentadas e quando demonstrada a insuficiência dos meios ordinários de pesquisa patrimonial, circunstâncias não evidenciadas nos autos. Nesse contexto, mostra-se inadequada e desproporcional a utilização do sistema e-Financeira como instrumento de pesquisa patrimonial da parte executada, sobretudo diante da existência de outras medidas executivas menos gravosas ainda passíveis de adoção. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Em caso de inércia, arquivem-se os autos nos termos do art. 921 do CPC, podendo o exequente promover o seu desarquivamento a qualquer tempo e sem ônus. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab.1