Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Edéia Autos nº 5606040-48.2019.8.09.0040 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Weslaine Helena Borges De Souza Polo Passivo: Universidade Estadual De Goias DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Weslaine Helena Borges de Souza em face de Universidade Estadual de Goiás – UEG. O título executivo judicial (sentença do evento 16, com trânsito em julgado certificado no evento 131) condenou a executada ao recolhimento de verbas de FGTS. A exequente apresentou memória de cálculo no evento 138, no valor de R$ 22.589,94. A executada apresentou impugnação no evento 142, alegando excesso de execução e apontando como devido o valor de R$ 16.848,84. A exequente manifestou-se no evento 146, refutando a impugnação. DECIDO. A impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública está elencada no artigo 535 do CPC e admite-se arguir, in verbis: Art. 535 (…) I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Analisando a impugnação do INSS, depreende-se que a peça traz uma das causas elencadas no artigo 535 do CPC, qual seja: excesso (IV). Assim, prevê o § 2º do supracitado artigo: “Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.” Desta feita, analisando a impugnação apresentada pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS – UEG, de plano, verifico que está acompanhada do valor que entende correto (evento 142), bem como parcial razão lhe assiste. Explico. In casu, a controvérsia central reside na apuração do excesso de execução, especificamente quanto ao índice de juros de mora aplicado pela exequente em seus cálculos (mov. 138). A sentença exequenda (evento 16), que constitui o título executivo judicial, determinou expressamente que os juros moratórios deveriam ser calculados "com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR)", em estrita observância ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e à jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores (STJ, Tema Repetitivo 905). Contudo, a exequente aplicou em sua planilha juros de mora de 1,00% ao mês, em desacordo com o comando judicial transitado em julgado. Tal procedimento configura excesso de execução, nos termos do art. 535, IV, do Código de Processo Civil, impondo o acolhimento parcial da impugnação apresentada pela Fazenda Pública no evento 142. Para a correta liquidação do débito, desnecessária a nomeação de perito, bastando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novo cálculo, conforme faculta o art. 524, § 2º, do CPC. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de evento 142, para reconhecer o excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente. Postergo análise sobre a fixação ou não de honorários advocatícios ao advogado da parte executada para após cálculo da contadoria judicial, caso em que possível verificar eventual excesso à execução. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaborar nova planilha de cálculo do débito, observando-se rigorosamente os seguintes parâmetros fixados no título executivo (evento 16): a) Correção monetária: pelo índice IPCA-E, a partir da data em que cada parcela era devida (período: 16.10.2014 até 16.10.2019); b) Juros de mora: segundo os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança (TR), a contar da citação. Elaborado o cálculo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. I. Cumpra-se. Edéia, datado e assinado digitalmente. HERMES PEREIRA VIDIGAL Juiz de Direito (Assinado digitalmente)