Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5647444-30.2022.8.09.0087 Polo Ativo: Fa Maringa Ltda Polo Passivo: Lisley Alves Ferreira - Me DECISÃO A suspensão do processo executivo, bem como da prescrição intercorrente, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis (art. 921, inciso III e §1º do CPC), independentemente de decisão judicial, frui automaticamente e não se submete a vontade das partes ou do magistrado, aplicando-se por analogia o entendimento do Superior Tribunal de Justiça para as execuções fiscais (STJ, REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018). No caso concreto, tal suspensão foi iniciada anteriormente, sendo que, posteriormente, em 03.04.2025 e 28.11.2025, a prescrição foi interrompida em razão de penhoras frutíferas via sisbajud. Contudo, o feito prosseguiu por requerimento expresso da parte exequente que prosseguiu com novos pedidos de atos na execução. Dessa forma, houve o reinício do processo executório, bem como da prescrição intercorrente, a pedido da própria parte exequente. Não há que se falar em nova suspensão da execução e da prescrição intercorrente, uma vez que estas só podem ocorrer uma vez em cada feito, na forma do art. 921, §4º do CPC. Dessa forma, diante da ausência de juntada de planilha do crédito e, consequentemente de atos executórios voltados para tal objetivo, não há motivos para o prosseguimento do feito executivo, bem como não há que se falar em nova suspensão da execução e da prescrição intercorrente, sendo o caso de remessa do feito ao arquivo, conforme prelecionam os arts. 921, §2º do CPC e 315, §2º do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás - CGJ/GO. Dessa forma, ARQUIVEM-SE os autos imediatamente. Deixo de expedir certidão de crédito em favor do autor, eis que inerte em juntar planilha de crédito atual com a subtração visível dos valores levatnados. Esclareço que o arquivamento dos autos não implicará extinção da obrigação, sendo certo a pendência da dívida, tanto que vedada a expedição de certidões negativas em nome do devedor (art. 314 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO), bem como plenamente possível métodos extrajudiciais (como, por exemplo, a inscrição em cadastro de inadimplentes). Ainda, esclareço que a retomada da execução, com o respectivo desarquivamento dos autos, só ocorrerá a pedido da parte exequente, desde que haja expressa indicação de bens passíveis de constrição ou de novas diligências pertinentes (art. 921, §3º do CPC e art. 315, caput e §1º do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO). Esclareço que eventual declaração de extinção da obrigação destes autos, seja em razão da prescrição ou do pagamento é de interesse das partes, podendo estas formularem o pedido nestes autos (art. 316 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO). Intime-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito