Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do Processo: 5996708-80.2024.8.09.0051 A4Natureza: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasParte Autora: ASUKA MOTORS LTDA; 12.958.618/0001-48Endereço: RODOVIA BR-153,, QD. 05, LT. 18, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA, GO, 74805010, --Parte Ré: Secretaria De Estado Da Economia, 12.958.618/0001-48Endereço: Vereador José Monteiro, 2233,, NEGRÃO DE LIMA, GOIÂNIA, GO, 74650300, 6232692423S E N T E N Ç AI. RELATÓRIOTrata-se de cumprimento individual de sentença ajuizado por ASUKA MOTORS LTDA em desfavor da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA.A parte autora requereu o cumprimento da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 5102289-09.2021.8.09.0051, buscando a execução do valor de R$ 65.627,26 (sessenta e cinco mil, seiscentos e vinte e sete reais e vinte e seis centavos), referente à restituição de ICMS sobre demanda de potência contratada e não consumida, conforme demonstrativo apresentado (mov. 1).Após o recebimento do feito nesta 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, proferiu-se despacho no sentido de determinar a verificação da classe processual para eventual migração, ante a publicação da Resolução n.º 278, de 21 de outubro de 2024, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que criou a 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual com competência exclusiva para o processamento e julgamento de cumprimentos de sentenças proferidas em ações coletivas (mov. 5).O Cartório Distribuidor Cível expediu certidão de redistribuição (mov. 6), resultando na remessa dos autos à 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual. Contudo, em decisão proferida naquele juízo (mov. 9), declarou-se a incompetência da 8ª Vara para processar e julgar o feito, sob o fundamento de que a presente demanda não se refere a cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, tampouco à individualização de cumprimento de sentença coletiva. Considerou-se, em verdade, tratar-se de ação de natureza individual, ainda que com litisconsórcio ativo, determinando-se a devolução dos autos a este juízo precedente.Retornando os autos a esta 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, foi proferido despacho solicitando que a parte exequente se manifestasse acerca de eventual inadequação da via eleita, tanto pelo ajuizamento do cumprimento de sentença em autos apartados, quanto pela ausência de título executivo em relação ao ressarcimento de valores pagos indevidamente, com base nos Enunciados Sumulares n.º 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal (mov. 14).A parte autora, então, apresentou manifestação (mov. 17), argumentando que o mandado de segurança serve para declarar o direito, devendo a sua execução ser apresentada em autos apartados, sendo esta a "via própria" indicada na sentença mandamental. Afirmou ainda que a sentença originária reconheceu expressamente o direito à restituição, e que foram preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil.II. FUNDAMENTAÇÃOA controvérsia central reside na adequação da presente via processual – cumprimento de sentença – para a cobrança de valores referentes a período pretérito, reconhecidos em sede de mandado de segurança.A parte autora fundamenta seu pedido no acórdão proferido no mandado de segurança n.º 5102289-09.2021.8.09.0051 que, ao conceder a segurança pleiteada, determinou que o ICMS incidisse sobre a energia elétrica efetivamente consumida, impedindo a cobrança do tributo sobre a demanda de potência contratada e não efetivamente consumida. A sentença mandamental assim dispôs, conforme citado pela própria parte autora na mov. 1:"DIANTE DO EXPOSTO, confirmo a liminar proferida no evento nº 09 e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para DETERMINAR ao impetrado que o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) incida sobre a energia elétrica efetivamente consumida pelos impetrantes (U.C 10011531060, U.C 10015297827, U.C 17374250, U.C 10007796592, U.C 16872721), impedindo, assim, a cobrança do tributo sobre o valor da demanda de potência contratada, mas não efetivamente consumida, e encargos setoriais ou de conexão. Por consequência, DECLARO indevidas as cobranças dos valores que tiveram como base de cálculo a demanda contratada e não efetivamente utilizada, e, desde já, RECONHEÇO o direito dos impetrantes à restituição dos valores indevidamente pagos, devendo, todavia, ser exercido na via própria, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal (Decreto n.º 20.910/32)."Embora a sentença do mandado de segurança tenha reconhecido o direito à restituição dos valores indevidamente pagos, o fez de forma declaratória, remetendo expressamente a parte impetrante à "via própria" para a efetivação da restituição dos valores. A decisão não quantificou o valor devido nem constituiu uma ordem de pagamento para o período pretérito.Neste ponto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica e reiterada. Os Enunciados n.º 269 e 271 da Súmula do Supremo Tribunal Federal são claros ao estabelecer os limites dos efeitos patrimoniais de um mandado de segurança:Enunciado n.° 269:"O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança."Enunciado n.°271:"Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria."A interpretação consolidada de tais enunciados sumulares é no sentido de que a concessão da segurança no mandado de segurança não gera, por si só, um título executivo hábil à cobrança de valores pretéritos. Mesmo que a sentença mandamental declare o direito à restituição, como no caso em tela, esta declaração não se reveste da liquidez e certeza necessárias para autorizar o imediato cumprimento de sentença, quando a própria decisão remete a pretensão à "via própria".A "via própria" a que se referem os enunciados e a própria sentença do mandado de segurança é a ação de cobrança, a ação de repetição de indébito ou outra ação de conhecimento adequada para a apuração e quantificação dos valores devidos e, consequentemente, a formação de um título executivo judicial específico para tais fins. O mandado de segurança tem como escopo a proteção de direito líquido e certo, garantindo a cessação de uma ilegalidade ou abuso de poder, mas não a recuperação de valores retroativos que não foram previamente quantificados e ordenados na decisão.A parte autora, em sua manifestação (mov. 17), argumenta corretamente que o mandado de segurança declara o direito e que o cumprimento de sentença não é compatível com o procedimento mandamental, sendo necessário o ajuizamento em autos apartados. Contudo, essa distinção se refere ao procedimento e à autonomia do processo de cumprimento de sentença em relação ao mandado de segurança, mas não supera a ausência de título executivo para a cobrança de valores pretéritos quando a própria sentença do MS remeteu tal pretensão à "via própria" e não quantificou o débito. A mera declaração do direito não se confunde com a constituição de um título executivo judicial apto a embasar o cumprimento de sentença para a recuperação de valores passados.Diante de tal panorama, revela-se a inadequação da via eleita para a satisfação do crédito pleiteado, por ausência de um título executivo judicial revestido de certeza e liquidez para a cobrança dos valores pretéritos neste procedimento de cumprimento de sentença. A parte autora dispõe de via processual adequada para buscar a satisfação de seu direito.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, considerando a ausência de título executivo judicial líquido e certo para embasar o presente cumprimento de sentença quanto à restituição dos valores indevidamente pagos referentes a período pretérito, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.A extinção não impede que a parte autora postule o reconhecimento e a cobrança dos valores que entende devidos por meio da ação de conhecimento própria e adequada, conforme expressamente previsto na sentença mandamental e na jurisprudência consolidada.Sem custas, pois não há custas para cumprimento de sentença, e sem honorários advocatícios, em razão da ausência de citação do réu.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de estilo.Intimem-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. [Assinado Digitalmente]Vinícius Caldas da Gama e AbreuJuiz de Direito