Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 0455732-17.2015.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DAS MICROREG DE GO E ANA SICOOB CREDSEG Requerido(a): INDUSTRIA DE PANIFICACAO POLLY PAO LTDA-ME DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DAS MICRO-REGIÕES DE GOIÂNIA E ANÁPOLIS - SICOOB CREDSEGURO em desfavor de INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO POLLY PÃO LTDA. ME. (devedora principal), MARLUS GONÇALVES DA CRUZ (avalista) e POLLYANNA MARTINS JUBE NICKERSON DA CRUZ (avalista), partes já qualificadas. No evento 77, a parte exequente, já representada por seu novo patrono, peticiona requerendo a adoção de medidas coercitivas atípicas em desfavor dos executados. Argumenta que, após diversas buscas de bens por meios convencionais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), que se revelaram infrutíferas, a execução se arrasta por anos sem expectativa de satisfação do crédito. Com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, e na recente decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5941-DF, que declarou a constitucionalidade da aplicação de medidas como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, pugna pela adoção de tais providências. Sustenta que essas medidas são cabíveis para compelir os devedores ao pagamento da dívida e inibir condutas procrastinatórias. Cita, ainda, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, embora admita as medidas atípicas, estabelece diretrizes para sua aplicação, como a subsidiariedade e a existência de indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável. Ao final, dentre outros pedidos, requer o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte dos executados MARLUS GONÇALVES DA CRUZ e POLLYANNA MARTINS JUBE NICKERSON DA CRUZ. É o relatório. Decido. Quanto ao requerimento de suspensão da CNH e do passaporte dos executados, dispõe o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que incumbe ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Ocorre que, não obstante a possibilidade prevista em lei, há que se observar que o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), passaporte e cartões de crédito não são instrumentos eficazes para a garantia do pleno adimplemento do crédito. Ora, em que pese a execução ser feita no interesse do exequente, não é com a restrição da carteira de habilitação ou cartão de crédito do executado que o crédito posto na execução será satisfeito. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. MEDIDAS CONSTRITIVAS DE SUSPENSÃO DA CNH, DE APREENSÃO DO PASSAPORTE E DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO NEGADAS. PROVIDÊNCIAS DESPROPORCIONAIS AO FIM ALMEJADO. DECISÃO MANTIDA. Entremostram-se inviáveis as medidas postuladas pelo credor/agravante de apreensão do passaporte e da CNH do devedor/recorrido, bem como de bloqueio/cancelamento dos seus cartões de crédito, como forma de coagi-lo ao pagamento da dívida, por se tratar de medidas desproporcionais ao objetivo executivo almejado, revelando-se, portanto, inadequadas para modificar a circunstância de ausência de bens, ou, ainda, assegurar o cumprimento da obrigação perseguida, causando, na verdade, apenas constrangimentos àquele que eventualmente sofrer tais privações. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5400659-03.2018.8.09.0000, Rel. Wilson Safatle Faiad, 6ª Câmara Cível, julgado em 19/11/2018, DJe de 19/11/2018. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXECUTIVA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO DA DEVEDORA. MEDIDAS DE CARÁTER PUNITIVO E INEFICAZES PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Embora o magistrado, tenha suporte na regra processual para adotar medidas coercitivas necessárias ao pagamento do débito exequendo, por outro lado não está obrigado a ordenar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o bloqueio de cartão de crédito do devedor, haja vista que não se traduzem em medidas úteis e adequadas à garantia do pleno adimplemento do crédito vindicado. 2. A norma prevista no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil deve ser interpretada em harmonia com o disposto no artigo 789 do mesmo diploma legal, que consagra o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, permitindo-se a utilização dos meios executivos atípicos somente quando recaírem sobre os bens do executado, não se admitindo, portanto, a restrição de seus direitos de cidadão, como forma de compeli-lo a quitar o débito. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5326112-89.2018.8.09.0000, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2018, DJe de 14/11/2018. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. CPC/2015. SUSPENSÃO DA CNH. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL. SUBSIDIARIEDADE, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. COAÇÃO ILEGAL. 1- A norma do inciso IV, do art. 139, do CPC, deve ser interpretada em harmonia com o disposto no art. 789 do mesmo diploma legal, que consagra o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, permitindo-se a utilização dos meios executivos atípicos somente quando recaírem sobre os bens do executado, não se admitindo, portanto, a restrição de seus direitos fundamentais como forma de compeli-lo a quitar o débito. 2- Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional. Não sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica. 3- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5369026-71.2018.8.09.0000, Rel. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2018, DJe de 13/11/2018. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. FRUSTRAÇÃO. MEDIDAS CONSTRITIVAS. SUSPENSÃO DA CNH. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MOTORISTA PROFISSIONAL.1. Incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, com o escopo de assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, CPC). Embora o Superior Tribunal de Justiça venha admitindo a suspensão da CNH do devedor com o fim de impeli-lo a satisfação executória, a medida não pode ser aplicada de maneira indiscriminada, notadamente quando a ordem é direcionada à motorista profissional.2. A suspensão da CNH do executado, motorista profissional, não se mostra eficaz e útil para a tutela sub judice, afrontando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, menor onerosidade ao devedor e dignidade da pessoa humana.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5428641-89.2018.8.09.0000, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/11/2018, DJe de 08/11/2018. Transcrevo, ainda, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, corroborando o entendimento acima: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE QUE SEJA SUSPENSA A CNH DO DEVEDOR COM BASE NO ART. 139, IV, DO CPC/2015. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA INADEQUAÇÃO DA MEDIDA PARA O FIM COLIMADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal estadual entendeu que a medida pleiteada - suspensão da CNH dos recorridos - é inadequada para o fim colimado, pois é desproporcional no caso em tela, especialmente porque atinge a pessoa do devedor, não seu patrimônio. Essa conclusão foi fundada na apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. STJ. AgInt no AREsp 1233016/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018. Assim, entendo que a medida pleiteada se mostra desproporcional e excessiva, e não demonstra a utilidade prática para a satisfação do crédito perseguido, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e do passaporte dos executados. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê regular prosseguimento à execução, indicando novos bens à penhora ou requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento/extinção. Após, CONCLUSO. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 4