Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2026, 00:00
Definitivo
21/05/2026, 17:38
Expedição de documento
21/05/2026, 17:38
Expedição de documento
21/05/2026, 17:37
Trânsito em julgado
21/05/2026, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Processo: 0461061-64.2011.8.09.0006 Requerente: ASA ALIMENTOS LTDA Requerido: NJIN DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Joelma Aparecida Silva em face da decisão proferida na movimentação 153. Recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Cediço que os embargos de declaração têm a finalidade precípua de integração de julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. No caso em análise, a matéria objeto da controvérsia está consubstanciada na alegação de que o indeferimento de desbloqueio de valores se deu de forma equivocada. Nesse aspecto, o embargante alega omissão e contradição no referido decisium. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, disciplinados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, se destinam a sanar omissão, obscuridade ou contradição, a fim de esclarecer ou integrar decisão interlocutória ou sentença. Ainda, de acordo com o inciso III, também possuem a finalidade de corrigir erros materiais. Da redação do caput depreende-se que a fundamentação dos embargos de declaração é sempre adstrita ao conteúdo decisório que o embargante pretende esclarecer ou corrigir. No caso em tela, sem necessidade de maiores delongas, sem razão a embargante. Isso porque, conforme mencionado na decisão embargada, bem como comprovado por meio das certidões constantes nos eventos n. 148 e 168, inexiste constrição/penhora online de valores no Sisbajud, por ordem deste juízo, em desfavor de Joelma Aparecida da Silva. Logo, não constatada a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, hipótese taxativa de cabimento dos embargos de declaração, a rejeição é medida que se impõem. Isto posto, conheço os embargos de declaração opostos, e no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, ao passo que mantenho inalterada a decisão vergastada. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. t731
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Processo: 0461061-64.2011.8.09.0006 Requerente: ASA ALIMENTOS LTDA Requerido: NJIN DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Joelma Aparecida Silva em face da decisão proferida na movimentação 153. Recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Cediço que os embargos de declaração têm a finalidade precípua de integração de julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. No caso em análise, a matéria objeto da controvérsia está consubstanciada na alegação de que o indeferimento de desbloqueio de valores se deu de forma equivocada. Nesse aspecto, o embargante alega omissão e contradição no referido decisium. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, disciplinados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, se destinam a sanar omissão, obscuridade ou contradição, a fim de esclarecer ou integrar decisão interlocutória ou sentença. Ainda, de acordo com o inciso III, também possuem a finalidade de corrigir erros materiais. Da redação do caput depreende-se que a fundamentação dos embargos de declaração é sempre adstrita ao conteúdo decisório que o embargante pretende esclarecer ou corrigir. No caso em tela, sem necessidade de maiores delongas, sem razão a embargante. Isso porque, conforme mencionado na decisão embargada, bem como comprovado por meio das certidões constantes nos eventos n. 148 e 168, inexiste constrição/penhora online de valores no Sisbajud, por ordem deste juízo, em desfavor de Joelma Aparecida da Silva. Logo, não constatada a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, hipótese taxativa de cabimento dos embargos de declaração, a rejeição é medida que se impõem. Isto posto, conheço os embargos de declaração opostos, e no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, ao passo que mantenho inalterada a decisão vergastada. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. t731
Confirmada
24/04/2026, 16:45
Confirmada
24/04/2026, 16:45
Expedida/certificada
24/04/2026, 16:36
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
24/04/2026, 16:36
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 14:10
Decurso de Prazo
14/04/2026, 14:09
Decurso de Prazo
14/04/2026, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Processo: 0461061-64.2011.8.09.0006 Requerente: ASA ALIMENTOS LTDA Requerido: NJIN DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Joelma Aparecida Silva em face da decisão proferida na movimentação 153. Recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Cediço que os embargos de declaração têm a finalidade precípua de integração de julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. No caso em análise, a matéria objeto da controvérsia está consubstanciada na alegação de que o indeferimento de desbloqueio de valores se deu de forma equivocada. Nesse aspecto, o embargante alega omissão e contradição no referido decisium. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, disciplinados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, se destinam a sanar omissão, obscuridade ou contradição, a fim de esclarecer ou integrar decisão interlocutória ou sentença. Ainda, de acordo com o inciso III, também possuem a finalidade de corrigir erros materiais. Da redação do caput depreende-se que a fundamentação dos embargos de declaração é sempre adstrita ao conteúdo decisório que o embargante pretende esclarecer ou corrigir. No caso em tela, sem necessidade de maiores delongas, sem razão a embargante. Isso porque, conforme mencionado na decisão embargada, bem como comprovado por meio das certidões constantes nos eventos n. 148 e 168, inexiste constrição/penhora online de valores no Sisbajud, por ordem deste juízo, em desfavor de Joelma Aparecida da Silva. Logo, não constatada a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, hipótese taxativa de cabimento dos embargos de declaração, a rejeição é medida que se impõem. Isto posto, conheço os embargos de declaração opostos, e no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, ao passo que mantenho inalterada a decisão vergastada. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. t731
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Processo: 0461061-64.2011.8.09.0006 Requerente: ASA ALIMENTOS LTDA Requerido: NJIN DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Joelma Aparecida Silva em face da decisão proferida na movimentação 153. Recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Cediço que os embargos de declaração têm a finalidade precípua de integração de julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. No caso em análise, a matéria objeto da controvérsia está consubstanciada na alegação de que o indeferimento de desbloqueio de valores se deu de forma equivocada. Nesse aspecto, o embargante alega omissão e contradição no referido decisium. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, disciplinados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, se destinam a sanar omissão, obscuridade ou contradição, a fim de esclarecer ou integrar decisão interlocutória ou sentença. Ainda, de acordo com o inciso III, também possuem a finalidade de corrigir erros materiais. Da redação do caput depreende-se que a fundamentação dos embargos de declaração é sempre adstrita ao conteúdo decisório que o embargante pretende esclarecer ou corrigir. No caso em tela, sem necessidade de maiores delongas, sem razão a embargante. Isso porque, conforme mencionado na decisão embargada, bem como comprovado por meio das certidões constantes nos eventos n. 148 e 168, inexiste constrição/penhora online de valores no Sisbajud, por ordem deste juízo, em desfavor de Joelma Aparecida da Silva. Logo, não constatada a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, hipótese taxativa de cabimento dos embargos de declaração, a rejeição é medida que se impõem. Isto posto, conheço os embargos de declaração opostos, e no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, ao passo que mantenho inalterada a decisão vergastada. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. t731
27/04/2026, 00:00
Confirmada
24/04/2026, 16:45
Confirmada
24/04/2026, 16:45
Expedida/certificada
24/04/2026, 16:36
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
24/04/2026, 16:36
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 14:10
Decurso de Prazo
14/04/2026, 14:09
Decurso de Prazo
14/04/2026, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/03/2026, 00:00
Confirmada
23/03/2026, 15:06
Expedida/certificada
23/03/2026, 14:27
Expedição de documento
23/03/2026, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Processo: 0461061-64.2011.8.09.0006 Requerente: ASA ALIMENTOS LTDA Requerido: NJIN DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA Este despacho pode ser utilizado como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Antes de adentrar ao mérito dos embargos de declaração opostos no evento n. 158, a fim de que não pairem dúvidas à nenhuma das partes, certifique a UPJ se existem ou não valores bloqueados/constritos por meio de penhora online efetivada em desfavor da executada Joelma Aparecida Silva e vinculados à presente demanda. Ato contínuo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. t731
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Processo: 0461061-64.2011.8.09.0006 Requerente: ASA ALIMENTOS LTDA Requerido: NJIN DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA Este despacho pode ser utilizado como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Antes de adentrar ao mérito dos embargos de declaração opostos no evento n. 158, a fim de que não pairem dúvidas à nenhuma das partes, certifique a UPJ se existem ou não valores bloqueados/constritos por meio de penhora online efetivada em desfavor da executada Joelma Aparecida Silva e vinculados à presente demanda. Ato contínuo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. t731
06/03/2026, 00:00
Confirmada
05/03/2026, 18:15
Confirmada
05/03/2026, 18:14
Expedida/certificada
05/03/2026, 18:09
Expedida/certificada
05/03/2026, 18:08
Mero expediente
04/03/2026, 17:18
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 10:30
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/02/2026, 00:00
Confirmada
13/02/2026, 18:10
Expedida/certificada
13/02/2026, 17:59
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Processo: 0461061-64.2011.8.09.0006 Requerente: ASA ALIMENTOS LTDA Requerido: NJIN DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Embora a ré Joelma argumente e junte documentos informando que houve bloqueio de valores em sua conta bancária, verifica-se que, nestes autos, somente fora efetuada uma penhora eletrônica (evento n. 113), a qual não encontrou saldo nas contas. Da mesma forma, a UPJ certificou, no evento n. 148, que inexiste valores bloqueados decorrentes destes autos. Isto posto, INDEFIRO o pedido de evento n. 151. Arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. @904
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Processo: 0461061-64.2011.8.09.0006 Requerente: ASA ALIMENTOS LTDA Requerido: NJIN DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Embora a ré Joelma argumente e junte documentos informando que houve bloqueio de valores em sua conta bancária, verifica-se que, nestes autos, somente fora efetuada uma penhora eletrônica (evento n. 113), a qual não encontrou saldo nas contas. Da mesma forma, a UPJ certificou, no evento n. 148, que inexiste valores bloqueados decorrentes destes autos. Isto posto, INDEFIRO o pedido de evento n. 151. Arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. @904
03/02/2026, 00:00
Confirmada
02/02/2026, 19:02
Confirmada
02/02/2026, 19:02
Outras Decisões
02/02/2026, 18:48
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 17:55
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/01/2026, 00:00
Confirmada
26/01/2026, 17:20
Expedição de documento
26/01/2026, 16:31
Documento
22/01/2026, 15:09
Expedição de documento
12/11/2025, 13:30
Expedição de documento
11/11/2025, 08:21
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 11:29
Trânsito em julgado
29/10/2025, 16:35
Trânsito em julgado
29/10/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/10/2025, 00:00
Confirmada
09/10/2025, 14:50
Expedida/certificada
09/10/2025, 14:41
Expedição de documento
09/10/2025, 12:44
Expedição de documento
02/10/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIO3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLISAvenida Senador José Lourenço Dias, nº. 311, Anapólis-GO, CEP.: 75.020-010Telefone.: (62) 3092-8800; WhatsApp: (62) 3902-8869E-mail: [email protected] sentença pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.AUTOS Nº. 0461061-64.2011.8.09.0006REQUERENTE: ASA ALIMENTOS LTDAREQUERIDO: NJIN DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por ASA ALIMENTOS LTDA em desfavor de NJIN DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, partes qualificadas.Ante ao pedido da exequente para o arquivamento dos autos, em face do pagamento integral da dívida, julgo-o procedente, extinguindo o processo, com resolução de mérito, de acordo com o artigo 924, II, Código de Processo Civil.Expeça-se alvará em favor de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para levantamento do valor depositado no evento n. 128, conforme requerido no evento n. 129.Quanto aos valores bloqueados via SISBAJUD, deverão ser levantados pela parte EXECUTADA, mediante expedição de alvará em seu favor.Tendo em vista que a execução foi plenamente satisfeita pelo pagamento do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC, é possível dispensar o trânsito em julgado para a extinção imediata do processo, autorizando-se o seu arquivamento, uma vez que não subsistem controvérsias ou interesses recursais a serem resguardados.Custas pela parte executada.Publique-se. Registre-se.Intimem-se. Cumpra-se.Anápolis-GO, (data e horário da assinatura eletrônica). FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito @904
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIO3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLISAvenida Senador José Lourenço Dias, nº. 311, Anapólis-GO, CEP.: 75.020-010Telefone.: (62) 3092-8800; WhatsApp: (62) 3902-8869E-mail: [email protected] sentença pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.AUTOS Nº. 0461061-64.2011.8.09.0006REQUERENTE: ASA ALIMENTOS LTDAREQUERIDO: NJIN DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por ASA ALIMENTOS LTDA em desfavor de NJIN DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, partes qualificadas.Ante ao pedido da exequente para o arquivamento dos autos, em face do pagamento integral da dívida, julgo-o procedente, extinguindo o processo, com resolução de mérito, de acordo com o artigo 924, II, Código de Processo Civil.Expeça-se alvará em favor de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para levantamento do valor depositado no evento n. 128, conforme requerido no evento n. 129.Quanto aos valores bloqueados via SISBAJUD, deverão ser levantados pela parte EXECUTADA, mediante expedição de alvará em seu favor.Tendo em vista que a execução foi plenamente satisfeita pelo pagamento do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC, é possível dispensar o trânsito em julgado para a extinção imediata do processo, autorizando-se o seu arquivamento, uma vez que não subsistem controvérsias ou interesses recursais a serem resguardados.Custas pela parte executada.Publique-se. Registre-se.Intimem-se. Cumpra-se.Anápolis-GO, (data e horário da assinatura eletrônica). FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito @904
01/10/2025, 00:00
Confirmada
30/09/2025, 18:01
Confirmada
30/09/2025, 18:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/09/2025, 17:50
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/09/2025, 00:00
Confirmada
25/09/2025, 13:52
Expedida/certificada
25/09/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 0461061-64.2011.8.09.0006Requerente: ASA ALIMENTOS LTDARequerido: NJIN DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDAEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOIntime-se o exequente para manifestar-se acerca da petição de evento n. 119, no prazo de quinze dias.Informado os dados para pagamentos, intime-se o executado.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.@904
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 0461061-64.2011.8.09.0006Requerente: ASA ALIMENTOS LTDARequerido: NJIN DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDAEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOIntime-se o exequente para manifestar-se acerca da petição de evento n. 119, no prazo de quinze dias.Informado os dados para pagamentos, intime-se o executado.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.@904
25/09/2025, 00:00
Confirmada
24/09/2025, 17:13
deferimento
24/09/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 13:58
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 04:40
Expedida/certificada
10/09/2025, 13:53
Documento
10/09/2025, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/09/2025, 00:00
Confirmada
03/09/2025, 17:42
Expedida/certificada
03/09/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 14:54
Expedição de documento
05/08/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
27/07/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] Processo nº:0461061-64.2011.8.09.0006 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 026/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o CÁLCULO ATUALIZADO DA DÍVIDA PARA PENHORA via SISBAJUD/BACENJUD. Anápolis, 3 de julho de 2025. MATHEUS CARVALHO NEVES Técnico Judiciário
04/07/2025, 00:00
Confirmada
03/07/2025, 12:52
Ato ordinatório
03/07/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 0461061-64.2011.8.09.0006Requerente: ASA ALIMENTOS LTDARequerido: NJIN DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDAEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃODefiro o pedido de penhora de valores em face da parte executada através do sistema SISBAJUD, com a utilização da ferramenta de repetição programada ("teimosinha") pelo período máximo de 30 (trinta) dias.Intime-se a parte exequente para recolher as custas relativas ao ato, salvo se for beneficiária da gratuidade da justiça.Após o recolhimento das custas, remetam-se os autos à CACE.Realizada a consulta no sistema, e se houver constrição de valores, intime-se a parte executada (art. 854, § 3º, CPC).Em seguida, com ou sem manifestação da parte executada, intime-se a parte requerente para dar andamento ao feito no prazo de 5 dias.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.@904
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 0461061-64.2011.8.09.0006Requerente: ASA ALIMENTOS LTDARequerido: NJIN DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDAEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃODefiro o pedido de penhora de valores em face da parte executada através do sistema SISBAJUD, com a utilização da ferramenta de repetição programada ("teimosinha") pelo período máximo de 30 (trinta) dias.Intime-se a parte exequente para recolher as custas relativas ao ato, salvo se for beneficiária da gratuidade da justiça.Após o recolhimento das custas, remetam-se os autos à CACE.Realizada a consulta no sistema, e se houver constrição de valores, intime-se a parte executada (art. 854, § 3º, CPC).Em seguida, com ou sem manifestação da parte executada, intime-se a parte requerente para dar andamento ao feito no prazo de 5 dias.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.@904
04/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 10:10
Expedida/certificada
03/06/2025, 10:00
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ANÁPOLIS Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Processo nº: 0461061-64.2011.8.09.0006 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento nº 026/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, fica a autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover os atos e diligências que lhe compete para o regular andamento do feito. Anápolis, 26 de março de 2025. PATRICIA DE ALBUQUEQUE SOBREIRA Analista Judiciário
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0461061-64.2011.8.09.0006.
Autor: ASA ALIMENTOS LTDA
Réu: NJIN DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010
Trata-se de pedido de desbloqueio de penhora eletrônica efetuada por Joelma Aparecida Silva no evento n. 78. No entanto, embora a executada alegue que "fora surpreendida, no dia 31.10.2024, com penhora de valor em sua conta corrente, mantida perante o Banco do Brasil, Agência: 0324-7 Conta: 105.818-5, no importe de R$ 2.114,62 (dois mil, cento e quatorze e sescenta e dois centavos)" (sic), verifica-se que não houve a constrição informada. De fato, houve determinação de penhora online, no evento n. 60, no entanto, ao serem os autos remetidos à CACE, esta efetuou apenas a pesquisa de informações, conforme se constada do relatório juntado no evento n. 71, no qual constou que, na data de 31/10/2024, a executada possuía tais valores em sua conta. Entretanto, nenhum valor foi bloqueado ou transferido de sua conta bancária, conforme print que ora colaciono:Da mesma forma, pode-se constatar dos extratos bancários juntados no evento n. 91 pela própria executada que não há bloqueio relatado. Isto posto, DEIXO DE CONHECER o pedido, em razão da ausência de interesse de agir, por inexistir bloqueio a ser realizado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão.Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. @904
24/03/2025, 00:00
Indeferimento
21/03/2025, 14:33
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 16:14
Mero expediente
14/02/2025, 17:24
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 12:21
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)