Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5002124-55.2024.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Cooperativa de Crédito Aracredi Ltda. – Sicoob Aracredi Promovido(a): Carlos Roberto Pessato Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Cooperativa de Crédito Aracredi Ltda. – Sicoob Aracredi em face de Carlos Roberto Pessato, ambos devidamente qualificados nos autos. A petição inicial narra que a dívida executada tem origem em três operações de crédito distintas, formalizadas por meio de Cédulas de Crédito Bancário (CCB). A exequente alega que, apesar das tentativas de recebimento amigável, o executado não cumpriu com suas obrigações contratuais, resultando no vencimento da dívida e na consequente necessidade de propositura da presente ação executiva. O mandado de citação, penhora e avaliação foi expedido e cumprido pelo Oficial de Justiça, conforme certidão juntada aos autos (evento 75). De acordo com o referido documento, o Sr. Carlos Roberto Pessato foi devidamente citado em 09 de janeiro de 2026, recebendo a contrafé e exarando sua nota de ciência. Após a juntada do mandado cumprido, transcorreu o prazo legal para que o executado efetuasse o pagamento da dívida ou apresentasse embargos à execução, sem que houvesse qualquer manifestação de sua parte, conforme se vê da movimentação de evento 76, datada de 17 de março de 2026. Intimada para dar prosseguimento ao feito (evento 77), a parte exequente protocolou petição (evento 80). Em sua manifestação, a cooperativa destacou a citação regular do executado e sua inércia, requerendo a adoção de medidas executivas para a satisfação do crédito. Especificamente, pleiteou a realização de pesquisas e penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD e a busca e restrição de veículos via sistema RENAJUD. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O processo executivo tem por finalidade precípua a satisfação do direito do credor, mediante a execução forçada do patrimônio do devedor. Nesse contexto, a localização de bens do executado constitui medida essencial para o êxito da execução, sendo certo que a efetividade do processo executivo depende, em grande medida, da identificação de ativos suficientes para garantir o adimplemento da obrigação. Aliado a isso, o princípio da cooperação, consagrado no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Tal princípio justifica a adoção de medidas que facilitem a localização patrimonial, especialmente quando o executado se mantém inerte ou apresenta resistência injustificada ao cumprimento da obrigação. O entendimento jurisprudencial, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto dos Tribunais de Justiça pátrios, tem se consolidado no sentido de reconhecer a legitimidade e a necessidade da utilização de sistemas informatizados conveniados ao Juízo para pesquisa patrimonial em processos executivos, promovendo-se não apenas à cooperação entre o magistrado e à parte, como também a celeridade processual. Nesse sentido, posiciona-se o E.TJGO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR VIA SISBAJUD, RENAJUD E SNIPER. POSSIBILIDADE. Os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER constituem mecanismos simplificadores na promoção da busca de bens aptos à satisfação dos créditos executados e sua utilização imprime maior celeridade ao processo, contribuindo com a efetividade do direito do credor, de modo que é lícito a ele pleitear a busca para localização de bens em nome do devedor, pelo que o deferimento do pleito em prol do agravante se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 55047271020238090006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Portanto, as medidas pleiteadas pela parte exequente são lícitas e proporcionais. Dispositivo Ante o exposto, defiro o requerimento da parte exequente para que sejam realizadas buscas de bens e valores em nome do executado, por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Para tanto, determino: a) A parte exequente deve ser intimada para apresentar cálculo atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser considerado o derradeiro cálculo que instrui os autos para fins de penhora. b) A parte exequente deve ser intimada para proceder ao recolhimento das taxas de serviço alusivas às consultas pleiteadas (Parte 2 – Primeiro Grau / Tabela IX, item 16. Taxas de serviço – II –, da Resolução n. 81/2017, da Corte Especial do TJGO), no prazo de 05 (cinco) dias, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. c) Cumprida a determinação acima, com ou sem os novos cálculos, remetam-se os autos para a Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para, em obediência à ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, proceder, via SISBAJUD à busca de ativos financeiros em contas bancárias vinculadas ao CPF/CNPJ da parte executada, até o limite do valor constante da última planilha de cálculo juntada aos autos, com exceção à conta-salário, nos termos do artigo 837 do Código de Processo Civil; d) Sendo positiva a diligência, conforme o artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil). e) Em não havendo manifestação, converta-se, desde logo, a indisponibilidade em penhora, com a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, §5º, Código de Processo Civil). f) Cumprido o subitem acima e tendo decorrido também o prazo para impugnação à constrição, autorizo, desde já, a imediata expedição de alvará em favor de seu credor com autorização para levantamento por parte do causídico, se possuir poderes para tanto. g) Frustrada, ainda que parcialmente, a tentativa de bloqueio de valores, determino a penhora dos veículos registrados em nome da parte executada pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) através de meio eletrônico, desde que inexista indicação de que estejam em situação de alienação fiduciária, valendo-se o documento emitido pelo sistema RENAJUD como termo de penhora (artigos 837 e 845, §1º, ambos do Código de Processo Civil). h) Formalizada a restrição judicial, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, avaliação do bem penhorado, mediante juntada de tabela FIPE ou outro meio idôneo de aferição do valor de mercado, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil. Após a apresentação da avaliação, intime-se a parte executada, por meio do seu advogado (ou sociedade de advogados a que pertença) ou pessoalmente para que se manifeste sobre a penhora e respectiva avaliação, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 841 do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo sem manifestação ou rejeitada eventual impugnação, expeça-se mandado de remoção do veículo. i) Como inexiste local adequado para o depósito de automóveis, o bem penhorado deverá ser entregue à parte exequente, que assumirá o encargo de depositária do bem (artigo 840, §1º, do Código de Processo Civil). j) Caso reste infrutífera também a pesquisa de veículos no sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada que possam ser objeto de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos (art. 921, III, CPC). Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiandira, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito