Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Programa de Auxílio e Aceleração de Audiências, Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância – NAJ-S Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Processo: 5137439-69.2024.8.09.0011 Autor: RESIDENCIAL MAXIMO CLUBE Requerido: SPE MAXIMO VILA BRASILIA CONSTRUTORA SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Residencial Máximo Clube em face de João Ricardo do Valle Sampaio e Valéria Gomides Pinto Sampaio, ambos qualificados nos autos. No mov. 92, a parte exequente informou a celebração de acordo entre as partes, requereu a juntada e homologação do termo avençado, bem como o sobrestamento do feito até o integral cumprimento da obrigação. Requereu, ainda, a baixa de eventuais restrições vinculadas aos CPFs dos executados. No mov. 94, foi determinado que as partes apresentassem termo de acordo devidamente assinado, tendo em vista a ausência de assinatura válida no documento anteriormente juntado. Em atendimento, no mov. 97, a parte exequente requereu a juntada do termo de acordo com as devidas assinaturas e validação. Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se regular e apto a receber a prestação jurisdicional. Não existem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Observa-se que os pressupostos processuais pautados pelas garantias constitucionais foram respeitados, o feito se trata de direito disponível e as cláusulas apresentam-se formalmente corretas, exprimindo o acordo de vontades, de modo que inexistem objeções que impeçam a homologação pretendida. No tocante ao pedido de baixa de eventuais restrições vinculadas aos CPFs dos executados, verifica-se que a providência mostra-se compatível com a homologação da autocomposição noticiada, razão pela qual deve ser acolhida. Embora previsto no termo de acordo o sobrestamento do feito até o cumprimento integral da obrigação, verifica-se que as parcelas avençadas possuem vencimento final em 20/04/2026, inexistindo notícia de inadimplemento, o que autoriza a extinção do feito, nos termos do acordo firmado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de baixa de eventuais restrições vinculadas aos CPFs dos executados João Ricardo do Valle Sampaio e Valéria Gomides Pinto Sampaio e HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a autocomposição firmada pelas partes, e de consequência, EXTINGO o feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Isento as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, ante o disposto no art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios como pactuado. Em havendo pedido de Alvará, Carta de Adjudicação, Ofícios diversos, etc., expeça-se conforme requerido. Autoriza-se a expedição em nome do advogado, se tiver procuração com poderes para tanto. De ofício, altera-se o valor da causa para o valor do acordo, se maior que o valor dado inicialmente (corrigido monetariamente) e determina-se a intimação para recolhimento das custas complementares, se houver, antes da expedição de qualquer documento. Considerando que se trata de ajuste firmado pelas partes, o qual foi acolhido em sua plenitude, em virtude da preclusão lógica, fica dispensado desde logo o prazo recursal dos autos em apreço, devendo a UPJ, certificar o trânsito em julgado da sentença e, após, arquivar, com as anotações e cautelas de estilo (cartas precatórias, expedição imediata de alvará, dentre outros). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Às providências e expedientes necessários. Datado e assinado digitalmente. Mábio Antônio Macedo Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 1.236/2026 L