Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA N. 5211759-89.2025.8.09.0000 COMARCA DE RIO VERDE RECORRENTE: AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES – GOINFRA RECORRIDOS: FRANCISCA BARROS MILHOMEM ALVES E OUTROS DECISÃO Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – Goinfra, regularmente representada, na mov. 408, interpõe recurso especial, (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 360, proferido nos autos desta remessa necessária e apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. José Proto de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REAJUSTE REMUNERATÓRIO PREVISTO EM LEI ESTADUAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Apelação Cível interpostas contra sentença que concedeu a segurança pleiteada em mandado impetrado por servidores públicos, para determinar à autoridade coatora a implementação dos reajustes remuneratórios previstos na Lei Estadual n.º 18.562/2014, com efeitos financeiros a partir da data da impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu a decadência do direito à impetração do mandado de segurança em razão do lapso temporal entre a edição da Lei n.º 19.122/2015 e a impetração; (ii) saber se há ausência de prova pré-constituída do direito alegado, diante da inexistência de negativa formal da Administração; (iii) saber se os servidores da GOINFRA fazem jus ao reajuste previsto na Lei n.º 18.562/2014, à luz da legislação aplicável ao plano de cargos da autarquia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O não pagamento dos reajustes remuneratórios configura omissão administrativa de trato sucessivo, o que afasta a tese de decadência, nos termos da jurisprudência consolidada, especialmente à luz da Súmula n.º 85 do STJ. 4. A prova pré-constituída do direito líquido e certo está consubstanciada nas fichas financeiras dos impetrantes e na ausência de implementação dos reajustes legalmente previstos. 5. A Lei n.º 18.562/2014, ao remeter à Lei n.º 17.098/2010, que por sua vez altera dispositivos da Lei n.º 15.665/2006 — plano de cargos e salários da GOINFRA —, estende seus efeitos aos servidores da autarquia. 6. A tentativa de postergar o pagamento por meio da Lei n.º 19.122/2015 é inconstitucional, conforme precedente do TJGO que reconheceu violação ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos. 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à aplicação dos reajustes aos servidores vinculados à Lei n.º 15.665/2006, em razão da cadeia normativa formada pelas Leis n.º 15.694/2006, 17.098/2010 e 18.562/2014. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: "1. A omissão continuada da Administração Pública em aplicar reajustes salariais legalmente previstos configura relação de trato sucessivo, afastando a decadência para impetração de mandado de segurança." "2. A Lei Estadual n.º 18.562/2014 estende-se aos servidores vinculados à Lei n.º 15.665/2006, por força da remissão expressa à Lei n.º 17.098/2010." "3. A ausência de negativa formal da Administração não impede a configuração do direito líquido e certo quando demonstrada a omissão administrativa e a vinculação legal ao reajuste." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e art. 37, XV; CPC, arts. 487, I, e 1.007, § 1º; Lei n.º 12.016/2009, art. 23; Súmula 271/STF; Súmula 85/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJGO, MS Cível 6102249-61.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, j. 22.04.2025; TJGO, MS Cível 6100624-89.2024.8.09.0000, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, j. 30.04.2025.” Nas razões do recurso especial, a recorrente aduz, em síntese, contrariedade aos arts. 1º e 23, ambos da Lei n. 12.016/09, além do Decreto Federal n. 20.910/32. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado por isenção legal. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 417), o que ensejou a interposição do agravo interno de mov. 422. Contrarrazões vistas na mov. 428, pelo não acolhimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que, considerando que já foram apresentadas as contrarrazões e, portanto, o recurso especial está pronto para receber juízo de admissibilidade, encontra-se prejudicado o agravo interno colacionado à mov. 422. Destaco, por outro lado, que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração dos honorários sucumbenciais, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que o recurso especial não é via própria para discussão referente ao artigo 1º da Lei n. 12.016/09, em razão de sua natureza constitucional, uma vez que reproduz o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, tratando-se de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, ao teor do artigo 102, inciso Ill, alínea "a", da Carta Magna. (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp n. 2.458.718/GOi, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.). Quanto ao Decreto n. 20.910/1932, verifico que o recorrente não se dignou a indicar qual(is) dispositivo(s), do seu ponto de vista, teria(m) sido violados no acórdão objurgado. Com efeito, à míngua de indicação, nas razões do recurso especial, de determinado dispositivo de lei federal, resta evidenciada a falta de argumentação, ensejando, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. Por fim, quanto ao dispositivo legal remanescente, vê-se que o entendimento lançado no acórdão objurgado, no sentido de que “(...)A omissão continuada da Administração Pública em aplicar reajustes salariais legalmente previstos configura relação de trato sucessivo, afastando a decadência para impetração de mandado de segurança” – vai ao encontro da orientação do Tribunal da Cidadania (cf. STJ, 2ª T., AgInt no RMS n. 58.699/BAii, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019), o que, por certo, faz incidir, in casu, o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea “a” como pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 1.992.887/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas, DJe de 10/10/2022). Isso posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 25/1 iADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. DISPOSITIVO QUE REPRODUZ A CF E QUE DEVE SER ANALISADO PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO CONSTITUCIONAL NESTA VIA 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 282/STF e impossibilidade de discussão constitucional nesta via. 3. O STJ entende que o exame da alegação de violação ao art. 1º da Lei do Mandado de Segurança não é cabível em Recurso Especial, sendo de competência do STF o eventual exame de violação ao respectivo dispositivo constitucional, pela via do recurso extraordinário (nesse sentido, entre outros: AgInt no REsp 1.917.456/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/12/2021; AgInt no AREsp 1.535.832/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,, DJe de 5/5/2020; AgRg no AREsp 144.399/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/6/2012; REsp 1.906.932/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 24/5/2021). 4. Ademais, "não há como se concluir pelo devido prequestionamento do art. 14, § 2º, da Lei 12.016/2009 e do art. 1.013, caput e § 1º, do Código de Processo Civil" (fl. 2.063). Na espécie, incide o óbice das Súmulas 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para tal fim. Nesse sentido: REsp 1.160.435/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; AgInt no AREsp 1.339.926/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e REsp 1.730.826/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.458.718/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.) ii“PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. 1. Em se tratando de ato omissivo continuado, o prazo para impetração de mandado de segurança se renova mês a mês, afastando a decadência para o ajuizamento da ação (cf. AgInt no REsp 1548233/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/05/2018; REsp 1729064/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 02/08/2018). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 58.699/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019.)” PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA N. 5211759-89.2025.8.09.0000 COMARCA DE RIO VERDE RECORRENTE: AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES – GOINFRA RECORRIDOS: FRANCISCA BARROS MILHOMEM ALVES E OUTROS DECISÃO Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – Goinfra, regularmente representada, na mov. 407, interpõe recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 360, proferido nos autos desta remessa necessária e apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. José Proto de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REAJUSTE REMUNERATÓRIO PREVISTO EM LEI ESTADUAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Apelação Cível interpostas contra sentença que concedeu a segurança pleiteada em mandado impetrado por servidores públicos, para determinar à autoridade coatora a implementação dos reajustes remuneratórios previstos na Lei Estadual n.º 18.562/2014, com efeitos financeiros a partir da data da impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu a decadência do direito à impetração do mandado de segurança em razão do lapso temporal entre a edição da Lei n.º 19.122/2015 e a impetração; (ii) saber se há ausência de prova pré-constituída do direito alegado, diante da inexistência de negativa formal da Administração; (iii) saber se os servidores da GOINFRA fazem jus ao reajuste previsto na Lei n.º 18.562/2014, à luz da legislação aplicável ao plano de cargos da autarquia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O não pagamento dos reajustes remuneratórios configura omissão administrativa de trato sucessivo, o que afasta a tese de decadência, nos termos da jurisprudência consolidada, especialmente à luz da Súmula n.º 85 do STJ. 4. A prova pré-constituída do direito líquido e certo está consubstanciada nas fichas financeiras dos impetrantes e na ausência de implementação dos reajustes legalmente previstos. 5. A Lei n.º 18.562/2014, ao remeter à Lei n.º 17.098/2010, que por sua vez altera dispositivos da Lei n.º 15.665/2006 — plano de cargos e salários da GOINFRA —, estende seus efeitos aos servidores da autarquia. 6. A tentativa de postergar o pagamento por meio da Lei n.º 19.122/2015 é inconstitucional, conforme precedente do TJGO que reconheceu violação ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos. 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à aplicação dos reajustes aos servidores vinculados à Lei n.º 15.665/2006, em razão da cadeia normativa formada pelas Leis n.º 15.694/2006, 17.098/2010 e 18.562/2014. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: "1. A omissão continuada da Administração Pública em aplicar reajustes salariais legalmente previstos configura relação de trato sucessivo, afastando a decadência para impetração de mandado de segurança." "2. A Lei Estadual n.º 18.562/2014 estende-se aos servidores vinculados à Lei n.º 15.665/2006, por força da remissão expressa à Lei n.º 17.098/2010." "3. A ausência de negativa formal da Administração não impede a configuração do direito líquido e certo quando demonstrada a omissão administrativa e a vinculação legal ao reajuste." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e art. 37, XV; CPC, arts. 487, I, e 1.007, § 1º; Lei n.º 12.016/2009, art. 23; Súmula 271/STF; Súmula 85/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJGO, MS Cível 6102249-61.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, j. 22.04.2025; TJGO, MS Cível 6100624-89.2024.8.09.0000, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, j. 30.04.2025.” Nas razões do recurso, a recorrente aduz, em síntese, contrariedade aos arts. 2º, 5º, inciso XXXVI, 37, caput, incisos X e XV, 93, IX, e 169, § 1º, todos da Constituição Federal. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso extraordinário, com remessa dos autos à instância suprema. Preparo dispensado por isenção legal. Contrarrazões vistas na mov. 427, pelo não acolhimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. É o relatório. Decido. De início, verifica-se que consta na petição recursal a alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, estando, portanto, demonstrado o requisito relativo ao cabimento do recurso. Assim, passo ao exame dos demais requisitos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em primeiro lugar, porque, no que diz respeito ao art. 93, XI, da CF, pertinente à “obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais”, verifica-se o alinhamento entre o acórdão e a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (AI n. 791.292/PE – Tema 339). Logo, a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, nessa parte, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. Em segundo lugar, pois o exame de eventual ofensa aos dispositivos constitucionais remanescentes demandaria não apenas prévio escrutínio de legislação local (Leis estaduais 18.562/2014, 17.098/2010 e 15.665/2006), mas, também, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente, quanto ao preenchimento - ou não - dos requisitos legais a ensejar o reconhecimento de direito líquido e certo ao reajuste remuneratório, o que encontra óbices nas Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. E isso, por certo, impede o trânsito deste recurso extraordinário (cf. STF, 2ª Turma,, ARE 1576854 AgR1, Relator(a): GILMAR MENDES, DJe-s/n 25-03-2026, publicado em 26-03-2026). Isso posto, por um lado, nego seguimento ao recurso, com fulcro no Tema 339/STF e, por outro, deixo de admiti-lo. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 25/1 1Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Reajuste remuneratório. Revisão geral anual. Natureza infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Impossibilidade de aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com fundamento em isonomia. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o entendimento de que a controvérsia sobre a natureza jurídica de reajustes remuneratórios para servidores públicos estaduais é infraconstitucional. 2. O recorrente busca a rediscussão da matéria, alegando direito subjetivo à revisão geral anual e à equiparação salarial por isonomia, argumentando que os reajustes deveriam ser aplicados uniformemente a todos os servidores. 3. A decisão agravada e o Tribunal de origem concluíram que os reajustes concedidos por lei estadual visaram apenas à adequação de gratificações, e não à revisão geral anual, e que a intervenção do Poder Judiciário para conceder aumentos salariais com base em isonomia é vedada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os reajustes remuneratórios concedidos a servidores públicos estaduais por lei local configuram revisão geral anual ou mera adequação de gratificações, e se o Poder Judiciário pode determinar aumentos salariais com base no princípio da isonomia. III. Razões de decidir 5. Não foram apresentados argumentos suficientes para infirmar a decisão questionada, configurando o agravo mero inconformismo e tentativa de rediscussão de matéria já decidida. 6. A controvérsia sobre a natureza jurídica dos reajustes remuneratórios concedidos por lei estadual (se recomposição ou revisão geral anual) possui natureza infraconstitucional, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no tema 804 da repercussão geral (ARE 871.499). 7. O Tribunal de origem, ao analisar a legislação infraconstitucional e o conjunto probatório, compreendeu que a lei em questão não tratou de revisão geral anual, mas sim de reajuste de gratificações, permitindo a atribuição de valores diferenciados segundo juízo de conveniência e oportunidade da administração. 8. A intervenção do Poder Judiciário para aumentar vencimentos de servidores públicos ao fundamento de isonomia é vedada, conforme o disposto na Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, sob pena de invasão ao mérito administrativo e à função legislativa. 9. Divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, bem como da legislação infraconstitucional local, providências inviáveis em recurso extraordinário, conforme Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A controvérsia relativa à natureza jurídica de reajustes remuneratórios concedidos por lei estadual, se de revisão geral anual ou de ajuste de gratificações, possui caráter infraconstitucional, inviabilizando o processamento de recurso extraordinário por ausência de repercussão geral. 2. Não compete ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.