Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Concess�o -> Liminar (CNJ:792)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 5217697-27.2020.8.09.0134Polo Ativo: Maria Das Dores SantosPolo Passivo: Instituto Nacional Da Seguridade Social - InssDECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Maria das Dores Santos em face do Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, partes devidamente qualificadas nos autos.A parte exequente requereu seja novamente enviada a solicitação de pagamento ao TRF-1, uma vez que houve aumento do salário-mínimo (evento nº 84).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido. Da análise do caderno processual, observa-se que a decisão proferida no evento nº 70 homologou os valores devidos, no importe de R$ 83.359,38 (oitenta e três mil trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e oito centavos), relativos ao débito principal, e R$ 8.626,21 (oito mil seiscentos e vinte e seis reais e vinte e um centavos), referentes aos honorários advocatícios, razão pela qual expediu-se as respectivas requisições de pagamento (evento nº 80), não havendo pagamento do principal em decorrência desse ser maior que o teto previsto e não haver informação de renúncia nos autos (evento nº 84, arquivo nº 2).Contudo, embora o salário mínimo tenha aumentado para R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) a partir de 1º de janeiro de 2025, consoante redação do Decreto nº 12.342/2024, não há falar em expedição de RPV para adimplemento do montante, uma vez que no julgamento do RE 729.107 RG, da relatoria do Min. Marco Aurélio, Tema 792 da repercussão geral, restou fixada a seguinte tese: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”.Além disso, pelo princípio do Tempus Regit Actum, os fatos e negócios jurídicos serão avaliados e julgados não pela lei em vigor atualmente, mas sim pela legislação aplicada no tempo do trânsito em julgado da sentença, momento em que se formou o título executivo judicial.Dessa maneira, considerando que o trânsito em julgado dos autos se operou em 03.06.2024 (evento nº 55, arquivo nº 2), e a requisição de pagamento foi expedida em 19.11.2024 (evento nº 80), o valor para se aferir o limite máximo de 60 (sessenta) salários mínimos deve observar o Decreto nº 11.864/2023, que estabeleceu o valor do salário mínimo em R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais).Nesse sentido: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUMENTO DO LIMITE PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). LEI VIGENTE NO MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O TEMA Nº 792 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal formalizado no julgamento do RE nº 855.178-RG/SE (Tema RG nº 792), segundo o qual o valor máximo para pagamento mediante RPV deve ser regido pela lei vigente quando do trânsito em julgado do título executivo judicial que se pretende executar. 2. Desse modo, a expedição de RPV em execução de títulos já transitados em julgado sob a égide da Lei distrital nº 3.624, de 2005, não pode seguir o novo limite estabelecido na Lei distrital nº 6.618, de 2020. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - ARE: 1443074 DF, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 21/02/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024) Assim, indefiro o requerimento de evento nº 84.Com fulcro no princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e considerando os poderes constantes no instrumento de mandato anexado ao feito (evento nº 1, arquivo nº 2), intime-se a parte exequente, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se renuncia ao excedente para fins de expedição de RPV, ciente que em caso de inércia o pagamento se dará mediante precatório.Em caso de concordância expressa da parte exequente, expeça-se a respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV) para adimplemento do débito principal, observados os valores homologados através da decisão de evento nº 70, anotando-se a renúncia ao excedente para fins de expedição de RPV; caso contrário, expeça-se precatório para adimplemento do montante devido, observados os valores declinados no mesmo pronunciamento judicial.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024) A presente decisão servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.