Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo - Juizado Especial CívelRUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5264656-57.2025.8.09.0174Promovente(s): Artidonio Pires De Miranda Junior Photoart FotografiaPromovido(s): Nayara Da Silva Mendonca SENTENÇA Deixo de proceder ao Relatório, diante do preceituado na Lei 9.099/95.Decido.Evidencia-se no feito que o postulante não acostou todos os documentos essenciais para o prosseguimento normal da lide.Considerando que a parte Autora e seus Procuradores, devidamente intimados, deixaram de cumprir as determinações judiciais, DECLARO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil/2015.Cancele-se a audiência designada.Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe, sem custas. Proceda a Secretaria a exclusão de Audiência que porventura tenha sido designada.P.R.I.C.Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de JesusJuiz de Direito6