COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LUCAS GIAROLA E SILVA
OAB/GO 51877·CPF·Representa: Autor
LEONARDO ANDRADE MACEDO
OAB/GO 56011·CPF·Representa: Autor
MURILLO CAIXETA GONZAGA BELTRAN
OAB/GO 65340·CPF·Representa: Autor
JACKSON WILLIAM DE LIMA
OAB/PR 60295·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 5286883-60.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO APELADOS: VENCESLAU BIZINOTO E OUTRO RELATOR: DES. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a existência de novação decorrente de renegociação contratual e declarou a ineficácia da alienação fiduciária vinculada ao termo aditivo por ausência de registro imobiliário, sustentando a recorrente a inexistência de novação e a subsistência das garantias originárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a observância do princípio da dialeticidade recursal; (ii) a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença; (iii) a existência de interesse recursal quanto à manutenção do termo aditivo e das garantias fiduciárias; (iv) os efeitos da ausência de registro da alienação fiduciária perante o Registro de Imóveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida, nos termos do art. 1.010 do CPC; 4. A sentença fundamentou o reconhecimento da novação na confissão expressa constante da contestação, pela qual a própria requerida admitiu a renegociação da dívida em substituição aos contratos anteriores e concordou com os pedidos formulados; 5. As razões recursais deixaram de enfrentar o fundamento decisivo da sentença relativo à eficácia da confissão judicial, limitando-se a reiterar a tese de inexistência de novação; 6. A mera repetição de argumentos dissociados da ratio decidendi caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso; 7. Inexiste interesse recursal quanto ao pedido de manutenção do termo aditivo e das garantias fiduciárias, pois a sentença não declarou a nulidade do contrato nem das garantias pactuadas; 8. O pronunciamento judicial restringiu-se a reconhecer a ausência de eficácia da alienação fiduciária enquanto não promovido o registro exigido pelo art. 23 da Lei nº 9.514/1997, preservando a possibilidade de produção de efeitos após o competente registro; 9. A ausência de situação jurídica desfavorável à recorrente afasta o pressuposto do interesse recursal, caracterizado pelo binômio necessidade-utilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso não conhecido. Honorários recursais majorados. Tese(s) de julgamento: 1. O recurso que deixa de impugnar especificamente o fundamento determinante da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade e não reúne condição de admissibilidade; 2. A reiteração de argumentos dissociados da motivação adotada na sentença não supre o dever de impugnação específica previsto no art. 1.010 do CPC; 3. Inexiste interesse recursal quando a decisão impugnada não impõe situação jurídica desfavorável ao recorrente, ausente o binômio necessidade-utilidade; 4. A alienação fiduciária de bem imóvel depende de registro no Cartório de Registro de Imóveis para produzir efeitos perante terceiros e viabilizar os atos de consolidação da propriedade fiduciária. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 932, III, 1.010 e 85, § 11; Código Civil, art. 361; Lei nº 9.514/1997, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.055.455/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05.06.2023, DJe 07.06.2023; TJGO, AI nº 5614409-31.2022.8.09.0006, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 10.07.2023; TJGO, AC nº 5565569-88.2018.8.09.0051, Rel. Desª Amélia Martins de Araújo, 1ª Câmara Cível, j. 29.06.2023; TJGO, AC nº 5486874-86.2019.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, j. 18.05.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (mov. 140), interposto pelo COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO, em face da sentença (mov. 117) proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, nos autos da Ação Declaratória de Existência de Novação e Inexistência de Alienação Fiduciária proposta por VENCESLAU BIZINOTO e BRAZINOTTO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE CONFECÇÕES LTDA, todos qualificados e representados, com o intento de obter a sua reforma. Na exordial, os autores narraram que firmaram originalmente quatro contratos de mútuo com a instituição financeira requerida, os quais encontravam-se devidamente garantidos por bens imóveis submetidos ao regime de alienação fiduciária, totalizando um montante superior a um milhão e setecentos mil reais. Informaram que, motivados por necessidades de reestruturação financeira, entabularam uma renegociação das dívidas, culminando na celebração de um novo instrumento contratual nominado “Termo Aditivo à Cédula de Crédito Bancário” na data de 31 de janeiro de 2024. Argumentaram, fundamentadamente, que a assinatura deste novel documento consubstanciou a ocorrência de novação objetiva da dívida, extinguindo de pleno direito as obrigações originárias e, por consequência lógica e legal, as garantias acessórias a elas atreladas. Relataram, ademais, que a nova garantia fiduciária prevista no pacto renegociado não chegou a ser aperfeiçoada, uma vez que não foi levada a registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente em decorrência de pendências administrativas e cartorárias atribuídas à própria instituição financeira credora. Diante desse cenário fático, os autores requereram, em sede de tutela provisória, a imediata suspensão de quaisquer atos tendentes à consolidação da propriedade fiduciária e de eventuais leilões extrajudiciais. No mérito, postularam a declaração judicial de existência da novação contratual com a consequente extinção dos pactos anteriores, bem como a declaração de inexistência da nova garantia de alienação fiduciária vinculada ao termo aditivo, culminando na nulidade de todo o procedimento expropriatório iniciado pela parte requerida. Na decisão do movimento nº 6, foi deferida a tutela cautelar para determinar a suspensão dos atos de consolidação da propriedade dos imóveis inscritos nas matrículas nº 7.783 e 15.747, com a expedição de ofício ao CRI competente. A instituição financeira requerida, Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte Brasileiro (SICOOB), apresentou contestação (mov. 24), onde, em síntese, confessou que o “Novo Contrato” se trata de renegociação de dívida em substituição aos contratos anteriormente celebrados, mas defendeu que as garantias foram mantidas. Diante disso, pugnou pela improcedência do pedido de declaração de insistência de alienação fiduciária atinente ao aditivo nº 1028987, que está em fase de registro no cartório de registro de imóveis. A parte autora apresentou impugnação (mov. 59), onde discorreu sobre a confissão e concordância expressa da parte requerida quanto a novação da dívida. No mérito, afirmou que há confusão na defesa da parte requerida vez que o que se busca é a declaração de inexistência da alienação fiduciária vinculada ao NOVO CONTRATO, eis que não registrada como exigido pelas normas legais e procedimentais aplicáveis à espécie. Alegou que a leitura atenta da pretensão autoral não revela argumentos ou fundamentos no sentido de questionar a existência, validade ou eficácia do negócio jurídico materializado pelo NOVO CONTRATO enquanto renegociação de dívidas (novação), mas tão somente atacar a impossibilidade de se executar alienação fiduciária não registrada, bem como evidenciar a flagrante nulidade dos atos de expropriação e consolidação da propriedade fiduciária dali oriundos. Diante disso, pugnou pelo reconhecimento da confissão espontâneo do requerido quanto aos pedidos iniciais, bem como a rejeição dos fundamentos defensivos apresentados pelo REQUERIDO por estarem dissociados do objeto jurídico discutido, ensejando o reconhecimento da existência de novação, ausência de registro da alienação fiduciária e impossibilidade de execução da garantia real prestada. Finalizados os trâmites processual, a juíza a quo proferiu sentença (mov. 117) julgando integralmente procedentes os pedidos iniciais. A magistrada sentenciante fundamentou sua decisão no reconhecimento da ocorrência de novação objetiva, nos exatos termos do artigo 360, inciso I, do Código Civil. Para tanto, ancorou-se em duas premissas centrais: primeiramente, a análise da “Ficha Gráfica da Operação”, a qual demonstrou de forma inequívoca que as operações de crédito anteriores foram efetivamente liquidadas e substituídas por uma nova obrigação, dotada de novo valor consolidado, cronograma de pagamento e vencimento distintos, evidenciando o “animus novandi”. Em segundo lugar, o juízo singular destacou a confissão judicial operada pela própria instituição financeira requerida em sua contestação, ao admitir que o novo contrato consistia em renegociação em substituição aos pactos anteriores. Superada a premissa da novação, a sentença assentou que a consequência jurídica inafastável é a extinção das garantias acessórias da dívida original. Relativamente à nova garantia prevista no termo aditivo, o juízo aplicou o rigor do artigo 23 da Lei nº 9.514/1997, consignando que a propriedade fiduciária sobre bem imóvel apenas se constitui validamente mediante o competente registro no Cartório de Registro de Imóveis. Restando incontroverso nos autos que o aludido registro não foi efetivado por inércia da credora, a garantia real não se aperfeiçoou. Consequentemente, o juízo declarou a nulidade de todo o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade instaurado pelo banco, confirmou a tutela cautelar anteriormente deferida e condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa. In verbis é o dispositivo da sentença: “(…) Ante o exposto, JUGO PROCEDENTE os pedidos formulados, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a existência de novação das obrigações por meio do "Termo Aditivo à Cédula de Crédito Bancário nº 35916-0 LM-207608 AD-207608 16240-0" (Controle SISBR 1028987), celebrado em 31/01/2024, extinguindo-se os Instrumentos de Crédito anteriores; b) DECLARAR a inexistência da garantia de alienação fiduciária vinculada ao referido Termo Aditivo, por ausência de seu indispensável registro no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.514/1997; c) DECLARAR a nulidade de todo o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade dos imóveis de matrícula nº 7.783 e nº 15.747, do 1º CRI de Anápolis/GO, incluindo os atos de intimação por edital e eventuais leilões, por se basear em garantia extinta pela novação; d) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência deferida no movimento nº 06. Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, pela parte ré, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC e Tema Repetitivo 1076 do Superior Tribunal de Justiça. (…)” Inconformada com a prestação jurisdicional de primeiro grau, a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte Brasileiro (SICOOB) interpôs Recurso de Apelação Cível (mov. 140), almejando a reforma integral da sentença proferida. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a absoluta inocorrência do instituto da novação no caso vertente, argumentando que o “Termo Aditivo à Cédula de Crédito Bancário” consubstancia tão somente um instrumento de revisão de cláusulas acessórias, voltado à prorrogação e readequação da forma de pagamento, sem o condão de extinguir a obrigação originária. Defende que a novação não se presume, exigindo a demonstração cristalina do “animus novandi”, conforme preceitua o artigo 361 do Código Civil, o qual estaria ausente na hipótese. A instituição financeira assevera, outrossim, que as cláusulas do referido termo aditivo contêm previsão expressa e inequívoca de manutenção integral das garantias reais ofertadas nos contratos primitivos, razão pela qual os imóveis submetidos ao regime de alienação fiduciária devem permanecer gravados. Afirma que não há o que se falar em declaração de inexistência de alienação fiduciária vinculada ao termo aditivo de nº 1028987, vez que as garantias anteriormente ofertadas permaneceram as mesmas, conforme mencionado e pelo fato de que o termo aditivo passou a ser parte das cédulas de crédito bancárias de nº 35916-0, LM-20760-8, 16240-0 e nº 207608. Assevera que, embora tenha pleiteado, junto ao cartório de registro de imóveis competente, a desistência da consolidação da propriedade referente ao primeiro contrato, isso não tem o condão de que seja declarada a inexistência da alienação fiduciária ou do próprio termo aditivo de nº 1028987. Pugna, ao fim, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pleitos exordiais, mantendo-se a integralidade do termo aditivo de nº 1028987, bem como a manutenção da alienação fiduciária em relação aos imóveis de matrícula nº 7.783 e nº 15.747 1º CRI de Anápolis/GO. Os autores, ora apelados, apresentaram tempestivamente suas Contrarrazões ao recurso de apelação, requerendo, em sede preliminar, o não conhecimento da insurgência recursal por frontal violação ao Princípio da Dialeticidade. Argumentam que a apelante furtou-se ao dever de impugnar especificamente o fundamento autônomo da sentença calcado na sua própria confissão judicial, limitando-se a tecer alegações genéricas sobre a ausência de intenção de novar. No mérito, caso superada a preliminar, pugnam pelo desprovimento integral do apelo e pela manutenção irretocável da sentença combatida. Reafirmam a tese central de que a celebração do novo contrato configurou patente novação objetiva, consubstanciada na substituição de quatro instrumentos de crédito por uma única obrigação, com novos contornos financeiros e liquidação das operações antecedentes. Destacam que a tentativa da instituição bancária de descaracterizar a novação esbarra na vedação ao comportamento contraditório, em face do reconhecimento anterior delineado em sua contestação. Ademais, os apelados rechaçam a aplicabilidade da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça invocada pela recorrente, esclarecendo que tais precedentes incidem apenas nas hipóteses em que não se opera a novação da dívida. Reiteram que, havendo novação, a obrigação originária e suas garantias acessórias restam fulminadas, impondo-se a constituição de nova garantia real que, por força cogente do artigo 23 da Lei nº 9.514/1997, imprescinde do respectivo registro na matrícula imobiliária. Por fim, assinalando que a garantia fiduciária jamais chegou a existir no mundo jurídico por ausência da formalidade registral essencial, requerem a confirmação da nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. É o relatório. Decido. Em proêmio, consigne-se o cabimento do julgamento monocrático do presente recurso, considerando sua manifesta inadmissibilidade, de sorte que se encontra delineada uma das situações previstas no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (mov. 140), interposto pelo COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO, em face da sentença (mov. 117) proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, nos autos da Ação Declaratória de Existência de Novação e Inexistência de Alienação Fiduciária proposta por VENCESLAU BIZINOTO e BRAZINOTTO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE CONFECÇÕES LTDA, todos qualificados e representados, com o intento de obter a sua reforma. Em síntese, a apelante sustenta que não houve novação, pois o Termo Aditivo à Cédula de Crédito Bancário limitou-se a revisar cláusulas acessórias e a readequar as condições de pagamento, sem extinguir a obrigação original. Argumenta que a novação depende da demonstração inequívoca do animus novandi, nos termos do art. 361 do Código Civil, o que não se verifica no caso. Aduz, ainda, que o aditivo prevê expressamente a manutenção das garantias reais dos contratos originários, razão pela qual os imóveis dados em alienação fiduciária permanecem vinculados à dívida. 1. Da ofensa ao princípio da dialeticidade. A apelante sustenta que não houve novação, pois o Termo Aditivo à Cédula de Crédito Bancário limitou-se a revisar cláusulas acessórias e a readequar as condições de pagamento, sem extinguir a obrigação original. Não obstante, cumpre ressaltar que o Recurso deve ter por objeto o conteúdo da decisão ou sentença que se pretende reformar ou cassar, mediante a invocação de fundamentos de fato e de direito que lhe sejam pertinentes, consoante expressa previsão do artigo 1.010 do Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. Sendo assim, impõe ao recorrente apontar onde o juiz errou e por quais motivos se pode chegar a esta conclusão, não sendo suficientes alegações genéricas ou mera remissão aos termos da petição inicial ou da contestação, em atenção ao princípio da dialeticidade. In casu, observa-se que as razões recursais da parte apelante partem de premissa equivocada, porque os argumentos se mostram distanciados dos fundamentos do decisum, de modo que não prestam a combater a ratio decidendi. Isso porque, quanto a novação da dívida, a juíza a quo fundamentou no sentido de que a própria requerida, em sua contestação (movimento nº 24), confessa textualmente que o novo contrato se trata de renegociação de dívida em substituição aos contratos anteriores e expressamente concorda com os pedidos formulados na exordial, pugnando pela extinção do feito com julgamento de mérito. Decorre que a apelante, em suas razões recursais, não impugna de forma específica essa parte da sentença, voltando a discutir a inexistência da novação e validade das garantias contratuais anteriormente estabelecidas. Nessa perspectiva, incumbia à apelante demonstrar, de forma específica, o desacerto da conclusão alcançada pela magistrada, impugnando o reconhecimento da confissão e seus efeitos jurídicos, inclusive sustentando eventual impossibilidade de se atribuir eficácia confessória às manifestações por ela realizadas ao longo do processo. Todavia, em vez de atacar os fundamentos efetivamente empregados na sentença, a recorrente limitou-se a retomar a discussão acerca da inexistência de novação, tese incompatível com a postura anteriormente adotada e que desconsidera o fundamento decisório assentado pelo juízo a quo. Desse modo, ao restringir suas razões recursais à mera reiteração de argumentos sobre a inexistência da novação, sem enfrentar o fundamento decisivo da sentença, deixou de estabelecer o indispensável diálogo entre a decisão recorrida e as razões do recurso. Tal circunstância configura manifesta violação ao princípio da dialeticidade, segundo o qual o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão que pretende reformar, sob pena de não conhecimento do recurso na extensão em que desacompanhado de fundamentação apta a infirmar a motivação adotada pelo julgador. Por conseguinte, a ausência de impugnação específica dos pontos da decisão fustigada eivam a fundamentação recursal, sendo intolerável e inaceitável o comodismo da parte, razão pela qual o não conhecimento do apelo é medida impositiva. Acerca do tema, eis os julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL DISSOCIADO DA TESE RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. RAZÕES RECURSAIS NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS NA DECISÃO AGRAVADA. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A tese recursal desenvolvida no recurso especial está dissociada do dispositivo legal apontado como violado, razão pela qual a fundamentação do recurso é deficiente nesse aspecto, incidindo, na espécie, a Súmula 284/STF. 2. As razões desenvolvidas no presente recurso não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, o que representa ofensa ao princípio da dialeticidade. 3. A interposição, como na hipótese dos autos, de agravo em recurso especial no lugar do agravo interno, configura hipótese de erro grosseiro, a inviabilizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.055.455/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM FIXAÇÃO DE ALUGUEL. AUSÊNCIA DAS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO AGASALHADORAS DO INCONFORMISMO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Em respeito ao princípio da dialeticidade, faz-se necessária a impugnação específica da matéria abordada na decisão que se almeja combater por meio dos recursos. 2. Não havendo correspondência entre as razões recursais e o ato judicial atacado, falta ao recurso o requisito da regularidade formal, o que impede a sua análise. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5614409-31.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2023, DJe de 10/07/2023). Conclui-se, portanto, que o não conhecimento do recurso neste ponto é medida que se impõe. 2. Da ausência de interesse recursal De outro turno, a apelante pugna pela manutenção integral do termo aditivo de nº 1028987, bem como a manutenção da alienação fiduciária em relação aos imóveis de matrícula nº 7.783 e nº 15.747 1º CRI de Anápolis/GO. Não obstante, denota-se, da sentença, que não foi declarada a nulidade do referido termo aditivo, bem como as garantias ofertas por meio dos imóveis. Reconheceu-se, apenas, a necessidade, prévia, de registro do contrato, para dar início a eventual consolidação da propriedade, em caso de inadimplemento contratual. Necessário destacar, que desde a impugnação à contestação, a parte autora já alertava que sua pretensão não é questionar a existência, validade ou eficácia do negócio jurídico materializado pelo novo contrato enquanto renegociação de dívidas (novação), mas tão somente atacar a impossibilidade de se executar alienação fiduciária não registrada, bem como evidenciar a flagrante nulidade dos atos de expropriação e consolidação da propriedade fiduciária dali oriundos. Nesse sentido, na sentença declarou-se apenas a inexistência da garantia de alienação fiduciária vinculada ao referido Termo Aditivo, por ausência de seu indispensável registro no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.514/1997, o que não impede que, após o competente registro, as garantias tenham eficácia para uma eventual consolidação da propriedade, por meio de execução extrajudicial, situação esta inclusive reconhecida de forma expressa pela parte autora/apelada. Diante disso, falece interesse recursal a apelante, o qual se traduz no binômio utilidade/necessidade, pressupondo que o decisum objurgado impôs uma situação judicial desfavorável ao recorrente, porquanto não foi sucumbente, o que impõe o não conhecimento do recurso. Nesse diapasão, tem-se os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. MULTA PROCON. DIALETICIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL AFASTADA. MULTA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. O recurso de agravo interno interposto em face da decisão do Relator torna-se prejudicado se a Apelação Cível se encontra apta para julgamento. II. Inexistindo situação jurídica desfavorável ao recorrente, patente a ausência do binômio necessidade-utilidade que caracteriza o pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal que é o interesse em recorrer, o que impõe o não conhecimento do recurso. III – VI. (…). PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, IMPROVIDO. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJGO, Apelação Cível 5565569-88.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/06/2023, DJe de 29/06/2023) (...) I. Inexistindo situação jurídica desfavorável ao recorrente em parte das razões recursais, patente a ausência do binômio necessidade-utilidade que caracteriza o pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal que é o interesse em recorrer, o que impõe o não conhecimento parcial do recurso. (...). APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5486874-86.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/05/2022, DJe de 18/05/2022. Negritei). Dessa forma, nessa parte, não merece ser conhecido o recurso, ante a ausência de interesse recursal. 3. Do dispositivo. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, monocraticamente, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação interposto, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, bem como por ausência de interesse recursal. Outrossim, MAJORO os honorários da fase recursal em desfavor da apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil. É como decido. Intimem-se. Não havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Resolução nº 59/2016, TJGO) Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO Relator 1z
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 5286883-60.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO APELADOS: VENCESLAU BIZINOTO E OUTRO RELATOR: DES. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a existência de novação decorrente de renegociação contratual e declarou a ineficácia da alienação fiduciária vinculada ao termo aditivo por ausência de registro imobiliário, sustentando a recorrente a inexistência de novação e a subsistência das garantias originárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a observância do princípio da dialeticidade recursal; (ii) a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença; (iii) a existência de interesse recursal quanto à manutenção do termo aditivo e das garantias fiduciárias; (iv) os efeitos da ausência de registro da alienação fiduciária perante o Registro de Imóveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida, nos termos do art. 1.010 do CPC; 4. A sentença fundamentou o reconhecimento da novação na confissão expressa constante da contestação, pela qual a própria requerida admitiu a renegociação da dívida em substituição aos contratos anteriores e concordou com os pedidos formulados; 5. As razões recursais deixaram de enfrentar o fundamento decisivo da sentença relativo à eficácia da confissão judicial, limitando-se a reiterar a tese de inexistência de novação; 6. A mera repetição de argumentos dissociados da ratio decidendi caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso; 7. Inexiste interesse recursal quanto ao pedido de manutenção do termo aditivo e das garantias fiduciárias, pois a sentença não declarou a nulidade do contrato nem das garantias pactuadas; 8. O pronunciamento judicial restringiu-se a reconhecer a ausência de eficácia da alienação fiduciária enquanto não promovido o registro exigido pelo art. 23 da Lei nº 9.514/1997, preservando a possibilidade de produção de efeitos após o competente registro; 9. A ausência de situação jurídica desfavorável à recorrente afasta o pressuposto do interesse recursal, caracterizado pelo binômio necessidade-utilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso não conhecido. Honorários recursais majorados. Tese(s) de julgamento: 1. O recurso que deixa de impugnar especificamente o fundamento determinante da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade e não reúne condição de admissibilidade; 2. A reiteração de argumentos dissociados da motivação adotada na sentença não supre o dever de impugnação específica previsto no art. 1.010 do CPC; 3. Inexiste interesse recursal quando a decisão impugnada não impõe situação jurídica desfavorável ao recorrente, ausente o binômio necessidade-utilidade; 4. A alienação fiduciária de bem imóvel depende de registro no Cartório de Registro de Imóveis para produzir efeitos perante terceiros e viabilizar os atos de consolidação da propriedade fiduciária. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 932, III, 1.010 e 85, § 11; Código Civil, art. 361; Lei nº 9.514/1997, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.055.455/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05.06.2023, DJe 07.06.2023; TJGO, AI nº 5614409-31.2022.8.09.0006, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 10.07.2023; TJGO, AC nº 5565569-88.2018.8.09.0051, Rel. Desª Amélia Martins de Araújo, 1ª Câmara Cível, j. 29.06.2023; TJGO, AC nº 5486874-86.2019.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, j. 18.05.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (mov. 140), interposto pelo COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO, em face da sentença (mov. 117) proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, nos autos da Ação Declaratória de Existência de Novação e Inexistência de Alienação Fiduciária proposta por VENCESLAU BIZINOTO e BRAZINOTTO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE CONFECÇÕES LTDA, todos qualificados e representados, com o intento de obter a sua reforma. Na exordial, os autores narraram que firmaram originalmente quatro contratos de mútuo com a instituição financeira requerida, os quais encontravam-se devidamente garantidos por bens imóveis submetidos ao regime de alienação fiduciária, totalizando um montante superior a um milhão e setecentos mil reais. Informaram que, motivados por necessidades de reestruturação financeira, entabularam uma renegociação das dívidas, culminando na celebração de um novo instrumento contratual nominado “Termo Aditivo à Cédula de Crédito Bancário” na data de 31 de janeiro de 2024. Argumentaram, fundamentadamente, que a assinatura deste novel documento consubstanciou a ocorrência de novação objetiva da dívida, extinguindo de pleno direito as obrigações originárias e, por consequência lógica e legal, as garantias acessórias a elas atreladas. Relataram, ademais, que a nova garantia fiduciária prevista no pacto renegociado não chegou a ser aperfeiçoada, uma vez que não foi levada a registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente em decorrência de pendências administrativas e cartorárias atribuídas à própria instituição financeira credora. Diante desse cenário fático, os autores requereram, em sede de tutela provisória, a imediata suspensão de quaisquer atos tendentes à consolidação da propriedade fiduciária e de eventuais leilões extrajudiciais. No mérito, postularam a declaração judicial de existência da novação contratual com a consequente extinção dos pactos anteriores, bem como a declaração de inexistência da nova garantia de alienação fiduciária vinculada ao termo aditivo, culminando na nulidade de todo o procedimento expropriatório iniciado pela parte requerida. Na decisão do movimento nº 6, foi deferida a tutela cautelar para determinar a suspensão dos atos de consolidação da propriedade dos imóveis inscritos nas matrículas nº 7.783 e 15.747, com a expedição de ofício ao CRI competente. A instituição financeira requerida, Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte Brasileiro (SICOOB), apresentou contestação (mov. 24), onde, em síntese, confessou que o “Novo Contrato” se trata de renegociação de dívida em substituição aos contratos anteriormente celebrados, mas defendeu que as garantias foram mantidas. Diante disso, pugnou pela improcedência do pedido de declaração de insistência de alienação fiduciária atinente ao aditivo nº 1028987, que está em fase de registro no cartório de registro de imóveis. A parte autora apresentou impugnação (mov. 59), onde discorreu sobre a confissão e concordância expressa da parte requerida quanto a novação da dívida. No mérito, afirmou que há confusão na defesa da parte requerida vez que o que se busca é a declaração de inexistência da alienação fiduciária vinculada ao NOVO CONTRATO, eis que não registrada como exigido pelas normas legais e procedimentais aplicáveis à espécie. Alegou que a leitura atenta da pretensão autoral não revela argumentos ou fundamentos no sentido de questionar a existência, validade ou eficácia do negócio jurídico materializado pelo NOVO CONTRATO enquanto renegociação de dívidas (novação), mas tão somente atacar a impossibilidade de se executar alienação fiduciária não registrada, bem como evidenciar a flagrante nulidade dos atos de expropriação e consolidação da propriedade fiduciária dali oriundos. Diante disso, pugnou pelo reconhecimento da confissão espontâneo do requerido quanto aos pedidos iniciais, bem como a rejeição dos fundamentos defensivos apresentados pelo REQUERIDO por estarem dissociados do objeto jurídico discutido, ensejando o reconhecimento da existência de novação, ausência de registro da alienação fiduciária e impossibilidade de execução da garantia real prestada. Finalizados os trâmites processual, a juíza a quo proferiu sentença (mov. 117) julgando integralmente procedentes os pedidos iniciais. A magistrada sentenciante fundamentou sua decisão no reconhecimento da ocorrência de novação objetiva, nos exatos termos do artigo 360, inciso I, do Código Civil. Para tanto, ancorou-se em duas premissas centrais: primeiramente, a análise da “Ficha Gráfica da Operação”, a qual demonstrou de forma inequívoca que as operações de crédito anteriores foram efetivamente liquidadas e substituídas por uma nova obrigação, dotada de novo valor consolidado, cronograma de pagamento e vencimento distintos, evidenciando o “animus novandi”. Em segundo lugar, o juízo singular destacou a confissão judicial operada pela própria instituição financeira requerida em sua contestação, ao admitir que o novo contrato consistia em renegociação em substituição aos pactos anteriores. Superada a premissa da novação, a sentença assentou que a consequência jurídica inafastável é a extinção das garantias acessórias da dívida original. Relativamente à nova garantia prevista no termo aditivo, o juízo aplicou o rigor do artigo 23 da Lei nº 9.514/1997, consignando que a propriedade fiduciária sobre bem imóvel apenas se constitui validamente mediante o competente registro no Cartório de Registro de Imóveis. Restando incontroverso nos autos que o aludido registro não foi efetivado por inércia da credora, a garantia real não se aperfeiçoou. Consequentemente, o juízo declarou a nulidade de todo o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade instaurado pelo banco, confirmou a tutela cautelar anteriormente deferida e condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa. In verbis é o dispositivo da sentença: “(…) Ante o exposto, JUGO PROCEDENTE os pedidos formulados, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a existência de novação das obrigações por meio do "Termo Aditivo à Cédula de Crédito Bancário nº 35916-0 LM-207608 AD-207608 16240-0" (Controle SISBR 1028987), celebrado em 31/01/2024, extinguindo-se os Instrumentos de Crédito anteriores; b) DECLARAR a inexistência da garantia de alienação fiduciária vinculada ao referido Termo Aditivo, por ausência de seu indispensável registro no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.514/1997; c) DECLARAR a nulidade de todo o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade dos imóveis de matrícula nº 7.783 e nº 15.747, do 1º CRI de Anápolis/GO, incluindo os atos de intimação por edital e eventuais leilões, por se basear em garantia extinta pela novação; d) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência deferida no movimento nº 06. Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, pela parte ré, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC e Tema Repetitivo 1076 do Superior Tribunal de Justiça. (…)” Inconformada com a prestação jurisdicional de primeiro grau, a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte Brasileiro (SICOOB) interpôs Recurso de Apelação Cível (mov. 140), almejando a reforma integral da sentença proferida. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a absoluta inocorrência do instituto da novação no caso vertente, argumentando que o “Termo Aditivo à Cédula de Crédito Bancário” consubstancia tão somente um instrumento de revisão de cláusulas acessórias, voltado à prorrogação e readequação da forma de pagamento, sem o condão de extinguir a obrigação originária. Defende que a novação não se presume, exigindo a demonstração cristalina do “animus novandi”, conforme preceitua o artigo 361 do Código Civil, o qual estaria ausente na hipótese. A instituição financeira assevera, outrossim, que as cláusulas do referido termo aditivo contêm previsão expressa e inequívoca de manutenção integral das garantias reais ofertadas nos contratos primitivos, razão pela qual os imóveis submetidos ao regime de alienação fiduciária devem permanecer gravados. Afirma que não há o que se falar em declaração de inexistência de alienação fiduciária vinculada ao termo aditivo de nº 1028987, vez que as garantias anteriormente ofertadas permaneceram as mesmas, conforme mencionado e pelo fato de que o termo aditivo passou a ser parte das cédulas de crédito bancárias de nº 35916-0, LM-20760-8, 16240-0 e nº 207608. Assevera que, embora tenha pleiteado, junto ao cartório de registro de imóveis competente, a desistência da consolidação da propriedade referente ao primeiro contrato, isso não tem o condão de que seja declarada a inexistência da alienação fiduciária ou do próprio termo aditivo de nº 1028987. Pugna, ao fim, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pleitos exordiais, mantendo-se a integralidade do termo aditivo de nº 1028987, bem como a manutenção da alienação fiduciária em relação aos imóveis de matrícula nº 7.783 e nº 15.747 1º CRI de Anápolis/GO. Os autores, ora apelados, apresentaram tempestivamente suas Contrarrazões ao recurso de apelação, requerendo, em sede preliminar, o não conhecimento da insurgência recursal por frontal violação ao Princípio da Dialeticidade. Argumentam que a apelante furtou-se ao dever de impugnar especificamente o fundamento autônomo da sentença calcado na sua própria confissão judicial, limitando-se a tecer alegações genéricas sobre a ausência de intenção de novar. No mérito, caso superada a preliminar, pugnam pelo desprovimento integral do apelo e pela manutenção irretocável da sentença combatida. Reafirmam a tese central de que a celebração do novo contrato configurou patente novação objetiva, consubstanciada na substituição de quatro instrumentos de crédito por uma única obrigação, com novos contornos financeiros e liquidação das operações antecedentes. Destacam que a tentativa da instituição bancária de descaracterizar a novação esbarra na vedação ao comportamento contraditório, em face do reconhecimento anterior delineado em sua contestação. Ademais, os apelados rechaçam a aplicabilidade da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça invocada pela recorrente, esclarecendo que tais precedentes incidem apenas nas hipóteses em que não se opera a novação da dívida. Reiteram que, havendo novação, a obrigação originária e suas garantias acessórias restam fulminadas, impondo-se a constituição de nova garantia real que, por força cogente do artigo 23 da Lei nº 9.514/1997, imprescinde do respectivo registro na matrícula imobiliária. Por fim, assinalando que a garantia fiduciária jamais chegou a existir no mundo jurídico por ausência da formalidade registral essencial, requerem a confirmação da nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. É o relatório. Decido. Em proêmio, consigne-se o cabimento do julgamento monocrático do presente recurso, considerando sua manifesta inadmissibilidade, de sorte que se encontra delineada uma das situações previstas no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (mov. 140), interposto pelo COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO, em face da sentença (mov. 117) proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, nos autos da Ação Declaratória de Existência de Novação e Inexistência de Alienação Fiduciária proposta por VENCESLAU BIZINOTO e BRAZINOTTO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE CONFECÇÕES LTDA, todos qualificados e representados, com o intento de obter a sua reforma. Em síntese, a apelante sustenta que não houve novação, pois o Termo Aditivo à Cédula de Crédito Bancário limitou-se a revisar cláusulas acessórias e a readequar as condições de pagamento, sem extinguir a obrigação original. Argumenta que a novação depende da demonstração inequívoca do animus novandi, nos termos do art. 361 do Código Civil, o que não se verifica no caso. Aduz, ainda, que o aditivo prevê expressamente a manutenção das garantias reais dos contratos originários, razão pela qual os imóveis dados em alienação fiduciária permanecem vinculados à dívida. 1. Da ofensa ao princípio da dialeticidade. A apelante sustenta que não houve novação, pois o Termo Aditivo à Cédula de Crédito Bancário limitou-se a revisar cláusulas acessórias e a readequar as condições de pagamento, sem extinguir a obrigação original. Não obstante, cumpre ressaltar que o Recurso deve ter por objeto o conteúdo da decisão ou sentença que se pretende reformar ou cassar, mediante a invocação de fundamentos de fato e de direito que lhe sejam pertinentes, consoante expressa previsão do artigo 1.010 do Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. Sendo assim, impõe ao recorrente apontar onde o juiz errou e por quais motivos se pode chegar a esta conclusão, não sendo suficientes alegações genéricas ou mera remissão aos termos da petição inicial ou da contestação, em atenção ao princípio da dialeticidade. In casu, observa-se que as razões recursais da parte apelante partem de premissa equivocada, porque os argumentos se mostram distanciados dos fundamentos do decisum, de modo que não prestam a combater a ratio decidendi. Isso porque, quanto a novação da dívida, a juíza a quo fundamentou no sentido de que a própria requerida, em sua contestação (movimento nº 24), confessa textualmente que o novo contrato se trata de renegociação de dívida em substituição aos contratos anteriores e expressamente concorda com os pedidos formulados na exordial, pugnando pela extinção do feito com julgamento de mérito. Decorre que a apelante, em suas razões recursais, não impugna de forma específica essa parte da sentença, voltando a discutir a inexistência da novação e validade das garantias contratuais anteriormente estabelecidas. Nessa perspectiva, incumbia à apelante demonstrar, de forma específica, o desacerto da conclusão alcançada pela magistrada, impugnando o reconhecimento da confissão e seus efeitos jurídicos, inclusive sustentando eventual impossibilidade de se atribuir eficácia confessória às manifestações por ela realizadas ao longo do processo. Todavia, em vez de atacar os fundamentos efetivamente empregados na sentença, a recorrente limitou-se a retomar a discussão acerca da inexistência de novação, tese incompatível com a postura anteriormente adotada e que desconsidera o fundamento decisório assentado pelo juízo a quo. Desse modo, ao restringir suas razões recursais à mera reiteração de argumentos sobre a inexistência da novação, sem enfrentar o fundamento decisivo da sentença, deixou de estabelecer o indispensável diálogo entre a decisão recorrida e as razões do recurso. Tal circunstância configura manifesta violação ao princípio da dialeticidade, segundo o qual o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão que pretende reformar, sob pena de não conhecimento do recurso na extensão em que desacompanhado de fundamentação apta a infirmar a motivação adotada pelo julgador. Por conseguinte, a ausência de impugnação específica dos pontos da decisão fustigada eivam a fundamentação recursal, sendo intolerável e inaceitável o comodismo da parte, razão pela qual o não conhecimento do apelo é medida impositiva. Acerca do tema, eis os julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL DISSOCIADO DA TESE RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. RAZÕES RECURSAIS NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS NA DECISÃO AGRAVADA. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A tese recursal desenvolvida no recurso especial está dissociada do dispositivo legal apontado como violado, razão pela qual a fundamentação do recurso é deficiente nesse aspecto, incidindo, na espécie, a Súmula 284/STF. 2. As razões desenvolvidas no presente recurso não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, o que representa ofensa ao princípio da dialeticidade. 3. A interposição, como na hipótese dos autos, de agravo em recurso especial no lugar do agravo interno, configura hipótese de erro grosseiro, a inviabilizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.055.455/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM FIXAÇÃO DE ALUGUEL. AUSÊNCIA DAS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO AGASALHADORAS DO INCONFORMISMO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Em respeito ao princípio da dialeticidade, faz-se necessária a impugnação específica da matéria abordada na decisão que se almeja combater por meio dos recursos. 2. Não havendo correspondência entre as razões recursais e o ato judicial atacado, falta ao recurso o requisito da regularidade formal, o que impede a sua análise. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5614409-31.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2023, DJe de 10/07/2023). Conclui-se, portanto, que o não conhecimento do recurso neste ponto é medida que se impõe. 2. Da ausência de interesse recursal De outro turno, a apelante pugna pela manutenção integral do termo aditivo de nº 1028987, bem como a manutenção da alienação fiduciária em relação aos imóveis de matrícula nº 7.783 e nº 15.747 1º CRI de Anápolis/GO. Não obstante, denota-se, da sentença, que não foi declarada a nulidade do referido termo aditivo, bem como as garantias ofertas por meio dos imóveis. Reconheceu-se, apenas, a necessidade, prévia, de registro do contrato, para dar início a eventual consolidação da propriedade, em caso de inadimplemento contratual. Necessário destacar, que desde a impugnação à contestação, a parte autora já alertava que sua pretensão não é questionar a existência, validade ou eficácia do negócio jurídico materializado pelo novo contrato enquanto renegociação de dívidas (novação), mas tão somente atacar a impossibilidade de se executar alienação fiduciária não registrada, bem como evidenciar a flagrante nulidade dos atos de expropriação e consolidação da propriedade fiduciária dali oriundos. Nesse sentido, na sentença declarou-se apenas a inexistência da garantia de alienação fiduciária vinculada ao referido Termo Aditivo, por ausência de seu indispensável registro no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.514/1997, o que não impede que, após o competente registro, as garantias tenham eficácia para uma eventual consolidação da propriedade, por meio de execução extrajudicial, situação esta inclusive reconhecida de forma expressa pela parte autora/apelada. Diante disso, falece interesse recursal a apelante, o qual se traduz no binômio utilidade/necessidade, pressupondo que o decisum objurgado impôs uma situação judicial desfavorável ao recorrente, porquanto não foi sucumbente, o que impõe o não conhecimento do recurso. Nesse diapasão, tem-se os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. MULTA PROCON. DIALETICIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL AFASTADA. MULTA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. O recurso de agravo interno interposto em face da decisão do Relator torna-se prejudicado se a Apelação Cível se encontra apta para julgamento. II. Inexistindo situação jurídica desfavorável ao recorrente, patente a ausência do binômio necessidade-utilidade que caracteriza o pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal que é o interesse em recorrer, o que impõe o não conhecimento do recurso. III – VI. (…). PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, IMPROVIDO. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJGO, Apelação Cível 5565569-88.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/06/2023, DJe de 29/06/2023) (...) I. Inexistindo situação jurídica desfavorável ao recorrente em parte das razões recursais, patente a ausência do binômio necessidade-utilidade que caracteriza o pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal que é o interesse em recorrer, o que impõe o não conhecimento parcial do recurso. (...). APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5486874-86.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/05/2022, DJe de 18/05/2022. Negritei). Dessa forma, nessa parte, não merece ser conhecido o recurso, ante a ausência de interesse recursal. 3. Do dispositivo. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, monocraticamente, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação interposto, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, bem como por ausência de interesse recursal. Outrossim, MAJORO os honorários da fase recursal em desfavor da apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil. É como decido. Intimem-se. Não havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Resolução nº 59/2016, TJGO) Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO Relator 1z
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 5286883-60.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO APELADOS: VENCESLAU BIZINOTO E OUTRO RELATOR: DES. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a existência de novação decorrente de renegociação contratual e declarou a ineficácia da alienação fiduciária vinculada ao termo aditivo por ausência de registro imobiliário, sustentando a recorrente a inexistência de novação e a subsistência das garantias originárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a observância do princípio da dialeticidade recursal; (ii) a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença; (iii) a existência de interesse recursal quanto à manutenção do termo aditivo e das garantias fiduciárias; (iv) os efeitos da ausência de registro da alienação fiduciária perante o Registro de Imóveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida, nos termos do art. 1.010 do CPC; 4. A sentença fundamentou o reconhecimento da novação na confissão expressa constante da contestação, pela qual a própria requerida admitiu a renegociação da dívida em substituição aos contratos anteriores e concordou com os pedidos formulados; 5. As razões recursais deixaram de enfrentar o fundamento decisivo da sentença relativo à eficácia da confissão judicial, limitando-se a reiterar a tese de inexistência de novação; 6. A mera repetição de argumentos dissociados da ratio decidendi caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso; 7. Inexiste interesse recursal quanto ao pedido de manutenção do termo aditivo e das garantias fiduciárias, pois a sentença não declarou a nulidade do contrato nem das garantias pactuadas; 8. O pronunciamento judicial restringiu-se a reconhecer a ausência de eficácia da alienação fiduciária enquanto não promovido o registro exigido pelo art. 23 da Lei nº 9.514/1997, preservando a possibilidade de produção de efeitos após o competente registro; 9. A ausência de situação jurídica desfavorável à recorrente afasta o pressuposto do interesse recursal, caracterizado pelo binômio necessidade-utilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso não conhecido. Honorários recursais majorados. Tese(s) de julgamento: 1. O recurso que deixa de impugnar especificamente o fundamento determinante da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade e não reúne condição de admissibilidade; 2. A reiteração de argumentos dissociados da motivação adotada na sentença não supre o dever de impugnação específica previsto no art. 1.010 do CPC; 3. Inexiste interesse recursal quando a decisão impugnada não impõe situação jurídica desfavorável ao recorrente, ausente o binômio necessidade-utilidade; 4. A alienação fiduciária de bem imóvel depende de registro no Cartório de Registro de Imóveis para produzir efeitos perante terceiros e viabilizar os atos de consolidação da propriedade fiduciária. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 932, III, 1.010 e 85, § 11; Código Civil, art. 361; Lei nº 9.514/1997, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.055.455/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05.06.2023, DJe 07.06.2023; TJGO, AI nº 5614409-31.2022.8.09.0006, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 10.07.2023; TJGO, AC nº 5565569-88.2018.8.09.0051, Rel. Desª Amélia Martins de Araújo, 1ª Câmara Cível, j. 29.06.2023; TJGO, AC nº 5486874-86.2019.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, j. 18.05.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (mov. 140), interposto pelo COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO, em face da sentença (mov. 117) proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, nos autos da Ação Declaratória de Existência de Novação e Inexistência de Alienação Fiduciária proposta por VENCESLAU BIZINOTO e BRAZINOTTO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE CONFECÇÕES LTDA, todos qualificados e representados, com o intento de obter a sua reforma. Na exordial, os autores narraram que firmaram originalmente quatro contratos de mútuo com a instituição financeira requerida, os quais encontravam-se devidamente garantidos por bens imóveis submetidos ao regime de alienação fiduciária, totalizando um montante superior a um milhão e setecentos mil reais. Informaram que, motivados por necessidades de reestruturação financeira, entabularam uma renegociação das dívidas, culminando na celebração de um novo instrumento contratual nominado “Termo Aditivo à Cédula de Crédito Bancário” na data de 31 de janeiro de 2024. Argumentaram, fundamentadamente, que a assinatura deste novel documento consubstanciou a ocorrência de novação objetiva da dívida, extinguindo de pleno direito as obrigações originárias e, por consequência lógica e legal, as garantias acessórias a elas atreladas. Relataram, ademais, que a nova garantia fiduciária prevista no pacto renegociado não chegou a ser aperfeiçoada, uma vez que não foi levada a registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente em decorrência de pendências administrativas e cartorárias atribuídas à própria instituição financeira credora. Diante desse cenário fático, os autores requereram, em sede de tutela provisória, a imediata suspensão de quaisquer atos tendentes à consolidação da propriedade fiduciária e de eventuais leilões extrajudiciais. No mérito, postularam a declaração judicial de existência da novação contratual com a consequente extinção dos pactos anteriores, bem como a declaração de inexistência da nova garantia de alienação fiduciária vinculada ao termo aditivo, culminando na nulidade de todo o procedimento expropriatório iniciado pela parte requerida. Na decisão do movimento nº 6, foi deferida a tutela cautelar para determinar a suspensão dos atos de consolidação da propriedade dos imóveis inscritos nas matrículas nº 7.783 e 15.747, com a expedição de ofício ao CRI competente. A instituição financeira requerida, Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte Brasileiro (SICOOB), apresentou contestação (mov. 24), onde, em síntese, confessou que o “Novo Contrato” se trata de renegociação de dívida em substituição aos contratos anteriormente celebrados, mas defendeu que as garantias foram mantidas. Diante disso, pugnou pela improcedência do pedido de declaração de insistência de alienação fiduciária atinente ao aditivo nº 1028987, que está em fase de registro no cartório de registro de imóveis. A parte autora apresentou impugnação (mov. 59), onde discorreu sobre a confissão e concordância expressa da parte requerida quanto a novação da dívida. No mérito, afirmou que há confusão na defesa da parte requerida vez que o que se busca é a declaração de inexistência da alienação fiduciária vinculada ao NOVO CONTRATO, eis que não registrada como exigido pelas normas legais e procedimentais aplicáveis à espécie. Alegou que a leitura atenta da pretensão autoral não revela argumentos ou fundamentos no sentido de questionar a existência, validade ou eficácia do negócio jurídico materializado pelo NOVO CONTRATO enquanto renegociação de dívidas (novação), mas tão somente atacar a impossibilidade de se executar alienação fiduciária não registrada, bem como evidenciar a flagrante nulidade dos atos de expropriação e consolidação da propriedade fiduciária dali oriundos. Diante disso, pugnou pelo reconhecimento da confissão espontâneo do requerido quanto aos pedidos iniciais, bem como a rejeição dos fundamentos defensivos apresentados pelo REQUERIDO por estarem dissociados do objeto jurídico discutido, ensejando o reconhecimento da existência de novação, ausência de registro da alienação fiduciária e impossibilidade de execução da garantia real prestada. Finalizados os trâmites processual, a juíza a quo proferiu sentença (mov. 117) julgando integralmente procedentes os pedidos iniciais. A magistrada sentenciante fundamentou sua decisão no reconhecimento da ocorrência de novação objetiva, nos exatos termos do artigo 360, inciso I, do Código Civil. Para tanto, ancorou-se em duas premissas centrais: primeiramente, a análise da “Ficha Gráfica da Operação”, a qual demonstrou de forma inequívoca que as operações de crédito anteriores foram efetivamente liquidadas e substituídas por uma nova obrigação, dotada de novo valor consolidado, cronograma de pagamento e vencimento distintos, evidenciando o “animus novandi”. Em segundo lugar, o juízo singular destacou a confissão judicial operada pela própria instituição financeira requerida em sua contestação, ao admitir que o novo contrato consistia em renegociação em substituição aos pactos anteriores. Superada a premissa da novação, a sentença assentou que a consequência jurídica inafastável é a extinção das garantias acessórias da dívida original. Relativamente à nova garantia prevista no termo aditivo, o juízo aplicou o rigor do artigo 23 da Lei nº 9.514/1997, consignando que a propriedade fiduciária sobre bem imóvel apenas se constitui validamente mediante o competente registro no Cartório de Registro de Imóveis. Restando incontroverso nos autos que o aludido registro não foi efetivado por inércia da credora, a garantia real não se aperfeiçoou. Consequentemente, o juízo declarou a nulidade de todo o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade instaurado pelo banco, confirmou a tutela cautelar anteriormente deferida e condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa. In verbis é o dispositivo da sentença: “(…) Ante o exposto, JUGO PROCEDENTE os pedidos formulados, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a existência de novação das obrigações por meio do "Termo Aditivo à Cédula de Crédito Bancário nº 35916-0 LM-207608 AD-207608 16240-0" (Controle SISBR 1028987), celebrado em 31/01/2024, extinguindo-se os Instrumentos de Crédito anteriores; b) DECLARAR a inexistência da garantia de alienação fiduciária vinculada ao referido Termo Aditivo, por ausência de seu indispensável registro no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.514/1997; c) DECLARAR a nulidade de todo o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade dos imóveis de matrícula nº 7.783 e nº 15.747, do 1º CRI de Anápolis/GO, incluindo os atos de intimação por edital e eventuais leilões, por se basear em garantia extinta pela novação; d) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência deferida no movimento nº 06. Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, pela parte ré, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC e Tema Repetitivo 1076 do Superior Tribunal de Justiça. (…)” Inconformada com a prestação jurisdicional de primeiro grau, a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte Brasileiro (SICOOB) interpôs Recurso de Apelação Cível (mov. 140), almejando a reforma integral da sentença proferida. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a absoluta inocorrência do instituto da novação no caso vertente, argumentando que o “Termo Aditivo à Cédula de Crédito Bancário” consubstancia tão somente um instrumento de revisão de cláusulas acessórias, voltado à prorrogação e readequação da forma de pagamento, sem o condão de extinguir a obrigação originária. Defende que a novação não se presume, exigindo a demonstração cristalina do “animus novandi”, conforme preceitua o artigo 361 do Código Civil, o qual estaria ausente na hipótese. A instituição financeira assevera, outrossim, que as cláusulas do referido termo aditivo contêm previsão expressa e inequívoca de manutenção integral das garantias reais ofertadas nos contratos primitivos, razão pela qual os imóveis submetidos ao regime de alienação fiduciária devem permanecer gravados. Afirma que não há o que se falar em declaração de inexistência de alienação fiduciária vinculada ao termo aditivo de nº 1028987, vez que as garantias anteriormente ofertadas permaneceram as mesmas, conforme mencionado e pelo fato de que o termo aditivo passou a ser parte das cédulas de crédito bancárias de nº 35916-0, LM-20760-8, 16240-0 e nº 207608. Assevera que, embora tenha pleiteado, junto ao cartório de registro de imóveis competente, a desistência da consolidação da propriedade referente ao primeiro contrato, isso não tem o condão de que seja declarada a inexistência da alienação fiduciária ou do próprio termo aditivo de nº 1028987. Pugna, ao fim, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pleitos exordiais, mantendo-se a integralidade do termo aditivo de nº 1028987, bem como a manutenção da alienação fiduciária em relação aos imóveis de matrícula nº 7.783 e nº 15.747 1º CRI de Anápolis/GO. Os autores, ora apelados, apresentaram tempestivamente suas Contrarrazões ao recurso de apelação, requerendo, em sede preliminar, o não conhecimento da insurgência recursal por frontal violação ao Princípio da Dialeticidade. Argumentam que a apelante furtou-se ao dever de impugnar especificamente o fundamento autônomo da sentença calcado na sua própria confissão judicial, limitando-se a tecer alegações genéricas sobre a ausência de intenção de novar. No mérito, caso superada a preliminar, pugnam pelo desprovimento integral do apelo e pela manutenção irretocável da sentença combatida. Reafirmam a tese central de que a celebração do novo contrato configurou patente novação objetiva, consubstanciada na substituição de quatro instrumentos de crédito por uma única obrigação, com novos contornos financeiros e liquidação das operações antecedentes. Destacam que a tentativa da instituição bancária de descaracterizar a novação esbarra na vedação ao comportamento contraditório, em face do reconhecimento anterior delineado em sua contestação. Ademais, os apelados rechaçam a aplicabilidade da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça invocada pela recorrente, esclarecendo que tais precedentes incidem apenas nas hipóteses em que não se opera a novação da dívida. Reiteram que, havendo novação, a obrigação originária e suas garantias acessórias restam fulminadas, impondo-se a constituição de nova garantia real que, por força cogente do artigo 23 da Lei nº 9.514/1997, imprescinde do respectivo registro na matrícula imobiliária. Por fim, assinalando que a garantia fiduciária jamais chegou a existir no mundo jurídico por ausência da formalidade registral essencial, requerem a confirmação da nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. É o relatório. Decido. Em proêmio, consigne-se o cabimento do julgamento monocrático do presente recurso, considerando sua manifesta inadmissibilidade, de sorte que se encontra delineada uma das situações previstas no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (mov. 140), interposto pelo COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO, em face da sentença (mov. 117) proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, nos autos da Ação Declaratória de Existência de Novação e Inexistência de Alienação Fiduciária proposta por VENCESLAU BIZINOTO e BRAZINOTTO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE CONFECÇÕES LTDA, todos qualificados e representados, com o intento de obter a sua reforma. Em síntese, a apelante sustenta que não houve novação, pois o Termo Aditivo à Cédula de Crédito Bancário limitou-se a revisar cláusulas acessórias e a readequar as condições de pagamento, sem extinguir a obrigação original. Argumenta que a novação depende da demonstração inequívoca do animus novandi, nos termos do art. 361 do Código Civil, o que não se verifica no caso. Aduz, ainda, que o aditivo prevê expressamente a manutenção das garantias reais dos contratos originários, razão pela qual os imóveis dados em alienação fiduciária permanecem vinculados à dívida. 1. Da ofensa ao princípio da dialeticidade. A apelante sustenta que não houve novação, pois o Termo Aditivo à Cédula de Crédito Bancário limitou-se a revisar cláusulas acessórias e a readequar as condições de pagamento, sem extinguir a obrigação original. Não obstante, cumpre ressaltar que o Recurso deve ter por objeto o conteúdo da decisão ou sentença que se pretende reformar ou cassar, mediante a invocação de fundamentos de fato e de direito que lhe sejam pertinentes, consoante expressa previsão do artigo 1.010 do Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. Sendo assim, impõe ao recorrente apontar onde o juiz errou e por quais motivos se pode chegar a esta conclusão, não sendo suficientes alegações genéricas ou mera remissão aos termos da petição inicial ou da contestação, em atenção ao princípio da dialeticidade. In casu, observa-se que as razões recursais da parte apelante partem de premissa equivocada, porque os argumentos se mostram distanciados dos fundamentos do decisum, de modo que não prestam a combater a ratio decidendi. Isso porque, quanto a novação da dívida, a juíza a quo fundamentou no sentido de que a própria requerida, em sua contestação (movimento nº 24), confessa textualmente que o novo contrato se trata de renegociação de dívida em substituição aos contratos anteriores e expressamente concorda com os pedidos formulados na exordial, pugnando pela extinção do feito com julgamento de mérito. Decorre que a apelante, em suas razões recursais, não impugna de forma específica essa parte da sentença, voltando a discutir a inexistência da novação e validade das garantias contratuais anteriormente estabelecidas. Nessa perspectiva, incumbia à apelante demonstrar, de forma específica, o desacerto da conclusão alcançada pela magistrada, impugnando o reconhecimento da confissão e seus efeitos jurídicos, inclusive sustentando eventual impossibilidade de se atribuir eficácia confessória às manifestações por ela realizadas ao longo do processo. Todavia, em vez de atacar os fundamentos efetivamente empregados na sentença, a recorrente limitou-se a retomar a discussão acerca da inexistência de novação, tese incompatível com a postura anteriormente adotada e que desconsidera o fundamento decisório assentado pelo juízo a quo. Desse modo, ao restringir suas razões recursais à mera reiteração de argumentos sobre a inexistência da novação, sem enfrentar o fundamento decisivo da sentença, deixou de estabelecer o indispensável diálogo entre a decisão recorrida e as razões do recurso. Tal circunstância configura manifesta violação ao princípio da dialeticidade, segundo o qual o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão que pretende reformar, sob pena de não conhecimento do recurso na extensão em que desacompanhado de fundamentação apta a infirmar a motivação adotada pelo julgador. Por conseguinte, a ausência de impugnação específica dos pontos da decisão fustigada eivam a fundamentação recursal, sendo intolerável e inaceitável o comodismo da parte, razão pela qual o não conhecimento do apelo é medida impositiva. Acerca do tema, eis os julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL DISSOCIADO DA TESE RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. RAZÕES RECURSAIS NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS NA DECISÃO AGRAVADA. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A tese recursal desenvolvida no recurso especial está dissociada do dispositivo legal apontado como violado, razão pela qual a fundamentação do recurso é deficiente nesse aspecto, incidindo, na espécie, a Súmula 284/STF. 2. As razões desenvolvidas no presente recurso não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, o que representa ofensa ao princípio da dialeticidade. 3. A interposição, como na hipótese dos autos, de agravo em recurso especial no lugar do agravo interno, configura hipótese de erro grosseiro, a inviabilizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.055.455/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM FIXAÇÃO DE ALUGUEL. AUSÊNCIA DAS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO AGASALHADORAS DO INCONFORMISMO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Em respeito ao princípio da dialeticidade, faz-se necessária a impugnação específica da matéria abordada na decisão que se almeja combater por meio dos recursos. 2. Não havendo correspondência entre as razões recursais e o ato judicial atacado, falta ao recurso o requisito da regularidade formal, o que impede a sua análise. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5614409-31.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2023, DJe de 10/07/2023). Conclui-se, portanto, que o não conhecimento do recurso neste ponto é medida que se impõe. 2. Da ausência de interesse recursal De outro turno, a apelante pugna pela manutenção integral do termo aditivo de nº 1028987, bem como a manutenção da alienação fiduciária em relação aos imóveis de matrícula nº 7.783 e nº 15.747 1º CRI de Anápolis/GO. Não obstante, denota-se, da sentença, que não foi declarada a nulidade do referido termo aditivo, bem como as garantias ofertas por meio dos imóveis. Reconheceu-se, apenas, a necessidade, prévia, de registro do contrato, para dar início a eventual consolidação da propriedade, em caso de inadimplemento contratual. Necessário destacar, que desde a impugnação à contestação, a parte autora já alertava que sua pretensão não é questionar a existência, validade ou eficácia do negócio jurídico materializado pelo novo contrato enquanto renegociação de dívidas (novação), mas tão somente atacar a impossibilidade de se executar alienação fiduciária não registrada, bem como evidenciar a flagrante nulidade dos atos de expropriação e consolidação da propriedade fiduciária dali oriundos. Nesse sentido, na sentença declarou-se apenas a inexistência da garantia de alienação fiduciária vinculada ao referido Termo Aditivo, por ausência de seu indispensável registro no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.514/1997, o que não impede que, após o competente registro, as garantias tenham eficácia para uma eventual consolidação da propriedade, por meio de execução extrajudicial, situação esta inclusive reconhecida de forma expressa pela parte autora/apelada. Diante disso, falece interesse recursal a apelante, o qual se traduz no binômio utilidade/necessidade, pressupondo que o decisum objurgado impôs uma situação judicial desfavorável ao recorrente, porquanto não foi sucumbente, o que impõe o não conhecimento do recurso. Nesse diapasão, tem-se os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. MULTA PROCON. DIALETICIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL AFASTADA. MULTA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. O recurso de agravo interno interposto em face da decisão do Relator torna-se prejudicado se a Apelação Cível se encontra apta para julgamento. II. Inexistindo situação jurídica desfavorável ao recorrente, patente a ausência do binômio necessidade-utilidade que caracteriza o pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal que é o interesse em recorrer, o que impõe o não conhecimento do recurso. III – VI. (…). PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, IMPROVIDO. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJGO, Apelação Cível 5565569-88.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/06/2023, DJe de 29/06/2023) (...) I. Inexistindo situação jurídica desfavorável ao recorrente em parte das razões recursais, patente a ausência do binômio necessidade-utilidade que caracteriza o pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal que é o interesse em recorrer, o que impõe o não conhecimento parcial do recurso. (...). APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5486874-86.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/05/2022, DJe de 18/05/2022. Negritei). Dessa forma, nessa parte, não merece ser conhecido o recurso, ante a ausência de interesse recursal. 3. Do dispositivo. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, monocraticamente, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação interposto, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, bem como por ausência de interesse recursal. Outrossim, MAJORO os honorários da fase recursal em desfavor da apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil. É como decido. Intimem-se. Não havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Resolução nº 59/2016, TJGO) Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO Relator 1z
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/05/2026, 00:00
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22/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Processo: 5286883-60.2025.8.09.0006 Requerente: Venceslau Bizinoto Requerido: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Centro Norte Brasileiro Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Sicoob Unicentro Norte Brasileiro em face da sentença proferida no evento n. 117. Recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Cediço que os embargos de declaração têm a finalidade precípua de integração de julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. No caso em análise, a matéria objeto da controvérsia está consubstanciada na alegação de que o juízo deixou de observar a natureza jurídica da ação, bem como quanto à ausência de resistência da embargante e concordância com os pedidos autorais, o que tornou a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais indevida. Nesse aspecto, o embargante alega omissão e contradição no referido decisium. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, disciplinados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, se destinam a sanar omissão, obscuridade ou contradição, a fim de esclarecer ou integrar decisão interlocutória ou sentença. Ainda, de acordo com o inciso III, também possuem a finalidade de corrigir erros materiais. Da redação do caput depreende-se que a fundamentação dos embargos de declaração é sempre adstrita ao conteúdo decisório que o embargante pretende esclarecer ou corrigir. No caso em tela, sem razão o embargante. Isso porque, em que pese a parte autora tenha inicialmente ajuizado ação de tutela cautelar antecedente, verifica-se que os pedidos foram aditados no evento n. 22 e foram julgados procedentes, o que torna a parte embargante sucumbente. Ainda, quanto à suposta ausência de resistência, da análise das petições de eventos n. 24 e 33, é possível verificar que a requerida, ora embargante, pugnou pela improcedência do pedido de declaração de insistência de alienação fiduciária e requereu que fosse mantida inalterada as cláusulas e garantias descritas no termo aditivo de nº 1028987, o que foi indeferido por este juízo, ante a declaração de inexistência da garantia de alienação fiduciária vinculada ao referido Termo Aditivo, por ausência de seu indispensável registro no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.514/1997, bem como pela declaração de extinção dos Instrumentos de Crédito anteriores ao Termo Aditivo à Cédula de Crédito Bancário nº 35916-0. Logo, embora a embargante alegue suposta concordância e ausência de pretensão resistida, na realidade verifica-se a oposição expressa, conforme fundamentação disposta em linhas pretéritas, sendo correta a condenação desta ao pagamento dos ônus de sucumbência, inexistindo vício apto a justificar a integração do julgado. Por fim, insta salientar que os embargos de declaração não se prestam para reanálise de matéria, uma vez que sua função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição, erro material ou obscuridade por ventura existente. Logo, não constatada a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, hipótese taxativa de cabimento dos embargos de declaração, a rejeição é medida que se impõem. Isto posto, conheço os embargos de declaração opostos, e no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, ao passo que mantenho inalterada a decisão vergastada. Por fim, quanto ao pedido de condenação da parte embargante em litigância de má-fé e aplicação de multa, ora formulado em sede de contrarrazões (evento n. 131), entendo que o pleito não merece acolhimento, uma vez que não evidencio o caráter protelatório dos embargos, tampouco os requisitos do artigo 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual não se aplica a penalidade. Oportunamente, transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. t731
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Processo: 5286883-60.2025.8.09.0006 Requerente: Venceslau Bizinoto Requerido: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Centro Norte Brasileiro Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Sicoob Unicentro Norte Brasileiro em face da sentença proferida no evento n. 117. Recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Cediço que os embargos de declaração têm a finalidade precípua de integração de julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. No caso em análise, a matéria objeto da controvérsia está consubstanciada na alegação de que o juízo deixou de observar a natureza jurídica da ação, bem como quanto à ausência de resistência da embargante e concordância com os pedidos autorais, o que tornou a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais indevida. Nesse aspecto, o embargante alega omissão e contradição no referido decisium. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, disciplinados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, se destinam a sanar omissão, obscuridade ou contradição, a fim de esclarecer ou integrar decisão interlocutória ou sentença. Ainda, de acordo com o inciso III, também possuem a finalidade de corrigir erros materiais. Da redação do caput depreende-se que a fundamentação dos embargos de declaração é sempre adstrita ao conteúdo decisório que o embargante pretende esclarecer ou corrigir. No caso em tela, sem razão o embargante. Isso porque, em que pese a parte autora tenha inicialmente ajuizado ação de tutela cautelar antecedente, verifica-se que os pedidos foram aditados no evento n. 22 e foram julgados procedentes, o que torna a parte embargante sucumbente. Ainda, quanto à suposta ausência de resistência, da análise das petições de eventos n. 24 e 33, é possível verificar que a requerida, ora embargante, pugnou pela improcedência do pedido de declaração de insistência de alienação fiduciária e requereu que fosse mantida inalterada as cláusulas e garantias descritas no termo aditivo de nº 1028987, o que foi indeferido por este juízo, ante a declaração de inexistência da garantia de alienação fiduciária vinculada ao referido Termo Aditivo, por ausência de seu indispensável registro no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.514/1997, bem como pela declaração de extinção dos Instrumentos de Crédito anteriores ao Termo Aditivo à Cédula de Crédito Bancário nº 35916-0. Logo, embora a embargante alegue suposta concordância e ausência de pretensão resistida, na realidade verifica-se a oposição expressa, conforme fundamentação disposta em linhas pretéritas, sendo correta a condenação desta ao pagamento dos ônus de sucumbência, inexistindo vício apto a justificar a integração do julgado. Por fim, insta salientar que os embargos de declaração não se prestam para reanálise de matéria, uma vez que sua função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição, erro material ou obscuridade por ventura existente. Logo, não constatada a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, hipótese taxativa de cabimento dos embargos de declaração, a rejeição é medida que se impõem. Isto posto, conheço os embargos de declaração opostos, e no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, ao passo que mantenho inalterada a decisão vergastada. Por fim, quanto ao pedido de condenação da parte embargante em litigância de má-fé e aplicação de multa, ora formulado em sede de contrarrazões (evento n. 131), entendo que o pleito não merece acolhimento, uma vez que não evidencio o caráter protelatório dos embargos, tampouco os requisitos do artigo 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual não se aplica a penalidade. Oportunamente, transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. t731
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Processo: 5286883-60.2025.8.09.0006 Requerente: Venceslau Bizinoto Requerido: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Centro Norte Brasileiro Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Sicoob Unicentro Norte Brasileiro em face da sentença proferida no evento n. 117. Recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Cediço que os embargos de declaração têm a finalidade precípua de integração de julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. No caso em análise, a matéria objeto da controvérsia está consubstanciada na alegação de que o juízo deixou de observar a natureza jurídica da ação, bem como quanto à ausência de resistência da embargante e concordância com os pedidos autorais, o que tornou a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais indevida. Nesse aspecto, o embargante alega omissão e contradição no referido decisium. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, disciplinados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, se destinam a sanar omissão, obscuridade ou contradição, a fim de esclarecer ou integrar decisão interlocutória ou sentença. Ainda, de acordo com o inciso III, também possuem a finalidade de corrigir erros materiais. Da redação do caput depreende-se que a fundamentação dos embargos de declaração é sempre adstrita ao conteúdo decisório que o embargante pretende esclarecer ou corrigir. No caso em tela, sem razão o embargante. Isso porque, em que pese a parte autora tenha inicialmente ajuizado ação de tutela cautelar antecedente, verifica-se que os pedidos foram aditados no evento n. 22 e foram julgados procedentes, o que torna a parte embargante sucumbente. Ainda, quanto à suposta ausência de resistência, da análise das petições de eventos n. 24 e 33, é possível verificar que a requerida, ora embargante, pugnou pela improcedência do pedido de declaração de insistência de alienação fiduciária e requereu que fosse mantida inalterada as cláusulas e garantias descritas no termo aditivo de nº 1028987, o que foi indeferido por este juízo, ante a declaração de inexistência da garantia de alienação fiduciária vinculada ao referido Termo Aditivo, por ausência de seu indispensável registro no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.514/1997, bem como pela declaração de extinção dos Instrumentos de Crédito anteriores ao Termo Aditivo à Cédula de Crédito Bancário nº 35916-0. Logo, embora a embargante alegue suposta concordância e ausência de pretensão resistida, na realidade verifica-se a oposição expressa, conforme fundamentação disposta em linhas pretéritas, sendo correta a condenação desta ao pagamento dos ônus de sucumbência, inexistindo vício apto a justificar a integração do julgado. Por fim, insta salientar que os embargos de declaração não se prestam para reanálise de matéria, uma vez que sua função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição, erro material ou obscuridade por ventura existente. Logo, não constatada a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, hipótese taxativa de cabimento dos embargos de declaração, a rejeição é medida que se impõem. Isto posto, conheço os embargos de declaração opostos, e no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, ao passo que mantenho inalterada a decisão vergastada. Por fim, quanto ao pedido de condenação da parte embargante em litigância de má-fé e aplicação de multa, ora formulado em sede de contrarrazões (evento n. 131), entendo que o pleito não merece acolhimento, uma vez que não evidencio o caráter protelatório dos embargos, tampouco os requisitos do artigo 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual não se aplica a penalidade. Oportunamente, transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. t731
Confirmada
24/04/2026, 16:45
Confirmada
24/04/2026, 16:45
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
24/04/2026, 16:36
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 13:18
Petição
08/04/2026, 16:21
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 5286883-60.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO APELADOS: VENCESLAU BIZINOTO E OUTRO RELATOR: DES. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a existência de novação decorrente de renegociação contratual e declarou a ineficácia da alienação fiduciária vinculada ao termo aditivo por ausência de registro imobiliário, sustentando a recorrente a inexistência de novação e a subsistência das garantias originárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a observância do princípio da dialeticidade recursal; (ii) a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença; (iii) a existência de interesse recursal quanto à manutenção do termo aditivo e das garantias fiduciárias; (iv) os efeitos da ausência de registro da alienação fiduciária perante o Registro de Imóveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida, nos termos do art. 1.010 do CPC; 4. A sentença fundamentou o reconhecimento da novação na confissão expressa constante da contestação, pela qual a própria requerida admitiu a renegociação da dívida em substituição aos contratos anteriores e concordou com os pedidos formulados; 5. As razões recursais deixaram de enfrentar o fundamento decisivo da sentença relativo à eficácia da confissão judicial, limitando-se a reiterar a tese de inexistência de novação; 6. A mera repetição de argumentos dissociados da ratio decidendi caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso; 7. Inexiste interesse recursal quanto ao pedido de manutenção do termo aditivo e das garantias fiduciárias, pois a sentença não declarou a nulidade do contrato nem das garantias pactuadas; 8. O pronunciamento judicial restringiu-se a reconhecer a ausência de eficácia da alienação fiduciária enquanto não promovido o registro exigido pelo art. 23 da Lei nº 9.514/1997, preservando a possibilidade de produção de efeitos após o competente registro; 9. A ausência de situação jurídica desfavorável à recorrente afasta o pressuposto do interesse recursal, caracterizado pelo binômio necessidade-utilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso não conhecido. Honorários recursais majorados. Tese(s) de julgamento: 1. O recurso que deixa de impugnar especificamente o fundamento determinante da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade e não reúne condição de admissibilidade; 2. A reiteração de argumentos dissociados da motivação adotada na sentença não supre o dever de impugnação específica previsto no art. 1.010 do CPC; 3. Inexiste interesse recursal quando a decisão impugnada não impõe situação jurídica desfavorável ao recorrente, ausente o binômio necessidade-utilidade; 4. A alienação fiduciária de bem imóvel depende de registro no Cartório de Registro de Imóveis para produzir efeitos perante terceiros e viabilizar os atos de consolidação da propriedade fiduciária. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 932, III, 1.010 e 85, § 11; Código Civil, art. 361; Lei nº 9.514/1997, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.055.455/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05.06.2023, DJe 07.06.2023; TJGO, AI nº 5614409-31.2022.8.09.0006, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 10.07.2023; TJGO, AC nº 5565569-88.2018.8.09.0051, Rel. Desª Amélia Martins de Araújo, 1ª Câmara Cível, j. 29.06.2023; TJGO, AC nº 5486874-86.2019.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, j. 18.05.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (mov. 140), interposto pelo COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO, em face da sentença (mov. 117) proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, nos autos da Ação Declaratória de Existência de Novação e Inexistência de Alienação Fiduciária proposta por VENCESLAU BIZINOTO e BRAZINOTTO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE CONFECÇÕES LTDA, todos qualificados e representados, com o intento de obter a sua reforma. Na exordial, os autores narraram que firmaram originalmente quatro contratos de mútuo com a instituição financeira requerida, os quais encontravam-se devidamente garantidos por bens imóveis submetidos ao regime de alienação fiduciária, totalizando um montante superior a um milhão e setecentos mil reais. Informaram que, motivados por necessidades de reestruturação financeira, entabularam uma renegociação das dívidas, culminando na celebração de um novo instrumento contratual nominado “Termo Aditivo à Cédula de Crédito Bancário” na data de 31 de janeiro de 2024. Argumentaram, fundamentadamente, que a assinatura deste novel documento consubstanciou a ocorrência de novação objetiva da dívida, extinguindo de pleno direito as obrigações originárias e, por consequência lógica e legal, as garantias acessórias a elas atreladas. Relataram, ademais, que a nova garantia fiduciária prevista no pacto renegociado não chegou a ser aperfeiçoada, uma vez que não foi levada a registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente em decorrência de pendências administrativas e cartorárias atribuídas à própria instituição financeira credora. Diante desse cenário fático, os autores requereram, em sede de tutela provisória, a imediata suspensão de quaisquer atos tendentes à consolidação da propriedade fiduciária e de eventuais leilões extrajudiciais. No mérito, postularam a declaração judicial de existência da novação contratual com a consequente extinção dos pactos anteriores, bem como a declaração de inexistência da nova garantia de alienação fiduciária vinculada ao termo aditivo, culminando na nulidade de todo o procedimento expropriatório iniciado pela parte requerida. Na decisão do movimento nº 6, foi deferida a tutela cautelar para determinar a suspensão dos atos de consolidação da propriedade dos imóveis inscritos nas matrículas nº 7.783 e 15.747, com a expedição de ofício ao CRI competente. A instituição financeira requerida, Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte Brasileiro (SICOOB), apresentou contestação (mov. 24), onde, em síntese, confessou que o “Novo Contrato” se trata de renegociação de dívida em substituição aos contratos anteriormente celebrados, mas defendeu que as garantias foram mantidas. Diante disso, pugnou pela improcedência do pedido de declaração de insistência de alienação fiduciária atinente ao aditivo nº 1028987, que está em fase de registro no cartório de registro de imóveis. A parte autora apresentou impugnação (mov. 59), onde discorreu sobre a confissão e concordância expressa da parte requerida quanto a novação da dívida. No mérito, afirmou que há confusão na defesa da parte requerida vez que o que se busca é a declaração de inexistência da alienação fiduciária vinculada ao NOVO CONTRATO, eis que não registrada como exigido pelas normas legais e procedimentais aplicáveis à espécie. Alegou que a leitura atenta da pretensão autoral não revela argumentos ou fundamentos no sentido de questionar a existência, validade ou eficácia do negócio jurídico materializado pelo NOVO CONTRATO enquanto renegociação de dívidas (novação), mas tão somente atacar a impossibilidade de se executar alienação fiduciária não registrada, bem como evidenciar a flagrante nulidade dos atos de expropriação e consolidação da propriedade fiduciária dali oriundos. Diante disso, pugnou pelo reconhecimento da confissão espontâneo do requerido quanto aos pedidos iniciais, bem como a rejeição dos fundamentos defensivos apresentados pelo REQUERIDO por estarem dissociados do objeto jurídico discutido, ensejando o reconhecimento da existência de novação, ausência de registro da alienação fiduciária e impossibilidade de execução da garantia real prestada. Finalizados os trâmites processual, a juíza a quo proferiu sentença (mov. 117) julgando integralmente procedentes os pedidos iniciais. A magistrada sentenciante fundamentou sua decisão no reconhecimento da ocorrência de novação objetiva, nos exatos termos do artigo 360, inciso I, do Código Civil. Para tanto, ancorou-se em duas premissas centrais: primeiramente, a análise da “Ficha Gráfica da Operação”, a qual demonstrou de forma inequívoca que as operações de crédito anteriores foram efetivamente liquidadas e substituídas por uma nova obrigação, dotada de novo valor consolidado, cronograma de pagamento e vencimento distintos, evidenciando o “animus novandi”. Em segundo lugar, o juízo singular destacou a confissão judicial operada pela própria instituição financeira requerida em sua contestação, ao admitir que o novo contrato consistia em renegociação em substituição aos pactos anteriores. Superada a premissa da novação, a sentença assentou que a consequência jurídica inafastável é a extinção das garantias acessórias da dívida original. Relativamente à nova garantia prevista no termo aditivo, o juízo aplicou o rigor do artigo 23 da Lei nº 9.514/1997, consignando que a propriedade fiduciária sobre bem imóvel apenas se constitui validamente mediante o competente registro no Cartório de Registro de Imóveis. Restando incontroverso nos autos que o aludido registro não foi efetivado por inércia da credora, a garantia real não se aperfeiçoou. Consequentemente, o juízo declarou a nulidade de todo o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade instaurado pelo banco, confirmou a tutela cautelar anteriormente deferida e condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa. In verbis é o dispositivo da sentença: “(…) Ante o exposto, JUGO PROCEDENTE os pedidos formulados, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a existência de novação das obrigações por meio do "Termo Aditivo à Cédula de Crédito Bancário nº 35916-0 LM-207608 AD-207608 16240-0" (Controle SISBR 1028987), celebrado em 31/01/2024, extinguindo-se os Instrumentos de Crédito anteriores; b) DECLARAR a inexistência da garantia de alienação fiduciária vinculada ao referido Termo Aditivo, por ausência de seu indispensável registro no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.514/1997; c) DECLARAR a nulidade de todo o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade dos imóveis de matrícula nº 7.783 e nº 15.747, do 1º CRI de Anápolis/GO, incluindo os atos de intimação por edital e eventuais leilões, por se basear em garantia extinta pela novação; d) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência deferida no movimento nº 06. Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, pela parte ré, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC e Tema Repetitivo 1076 do Superior Tribunal de Justiça. (…)” Inconformada com a prestação jurisdicional de primeiro grau, a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte Brasileiro (SICOOB) interpôs Recurso de Apelação Cível (mov. 140), almejando a reforma integral da sentença proferida. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a absoluta inocorrência do instituto da novação no caso vertente, argumentando que o “Termo Aditivo à Cédula de Crédito Bancário” consubstancia tão somente um instrumento de revisão de cláusulas acessórias, voltado à prorrogação e readequação da forma de pagamento, sem o condão de extinguir a obrigação originária. Defende que a novação não se presume, exigindo a demonstração cristalina do “animus novandi”, conforme preceitua o artigo 361 do Código Civil, o qual estaria ausente na hipótese. A instituição financeira assevera, outrossim, que as cláusulas do referido termo aditivo contêm previsão expressa e inequívoca de manutenção integral das garantias reais ofertadas nos contratos primitivos, razão pela qual os imóveis submetidos ao regime de alienação fiduciária devem permanecer gravados. Afirma que não há o que se falar em declaração de inexistência de alienação fiduciária vinculada ao termo aditivo de nº 1028987, vez que as garantias anteriormente ofertadas permaneceram as mesmas, conforme mencionado e pelo fato de que o termo aditivo passou a ser parte das cédulas de crédito bancárias de nº 35916-0, LM-20760-8, 16240-0 e nº 207608. Assevera que, embora tenha pleiteado, junto ao cartório de registro de imóveis competente, a desistência da consolidação da propriedade referente ao primeiro contrato, isso não tem o condão de que seja declarada a inexistência da alienação fiduciária ou do próprio termo aditivo de nº 1028987. Pugna, ao fim, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pleitos exordiais, mantendo-se a integralidade do termo aditivo de nº 1028987, bem como a manutenção da alienação fiduciária em relação aos imóveis de matrícula nº 7.783 e nº 15.747 1º CRI de Anápolis/GO. Os autores, ora apelados, apresentaram tempestivamente suas Contrarrazões ao recurso de apelação, requerendo, em sede preliminar, o não conhecimento da insurgência recursal por frontal violação ao Princípio da Dialeticidade. Argumentam que a apelante furtou-se ao dever de impugnar especificamente o fundamento autônomo da sentença calcado na sua própria confissão judicial, limitando-se a tecer alegações genéricas sobre a ausência de intenção de novar. No mérito, caso superada a preliminar, pugnam pelo desprovimento integral do apelo e pela manutenção irretocável da sentença combatida. Reafirmam a tese central de que a celebração do novo contrato configurou patente novação objetiva, consubstanciada na substituição de quatro instrumentos de crédito por uma única obrigação, com novos contornos financeiros e liquidação das operações antecedentes. Destacam que a tentativa da instituição bancária de descaracterizar a novação esbarra na vedação ao comportamento contraditório, em face do reconhecimento anterior delineado em sua contestação. Ademais, os apelados rechaçam a aplicabilidade da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça invocada pela recorrente, esclarecendo que tais precedentes incidem apenas nas hipóteses em que não se opera a novação da dívida. Reiteram que, havendo novação, a obrigação originária e suas garantias acessórias restam fulminadas, impondo-se a constituição de nova garantia real que, por força cogente do artigo 23 da Lei nº 9.514/1997, imprescinde do respectivo registro na matrícula imobiliária. Por fim, assinalando que a garantia fiduciária jamais chegou a existir no mundo jurídico por ausência da formalidade registral essencial, requerem a confirmação da nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. É o relatório. Decido. Em proêmio, consigne-se o cabimento do julgamento monocrático do presente recurso, considerando sua manifesta inadmissibilidade, de sorte que se encontra delineada uma das situações previstas no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (mov. 140), interposto pelo COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO, em face da sentença (mov. 117) proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, nos autos da Ação Declaratória de Existência de Novação e Inexistência de Alienação Fiduciária proposta por VENCESLAU BIZINOTO e BRAZINOTTO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE CONFECÇÕES LTDA, todos qualificados e representados, com o intento de obter a sua reforma. Em síntese, a apelante sustenta que não houve novação, pois o Termo Aditivo à Cédula de Crédito Bancário limitou-se a revisar cláusulas acessórias e a readequar as condições de pagamento, sem extinguir a obrigação original. Argumenta que a novação depende da demonstração inequívoca do animus novandi, nos termos do art. 361 do Código Civil, o que não se verifica no caso. Aduz, ainda, que o aditivo prevê expressamente a manutenção das garantias reais dos contratos originários, razão pela qual os imóveis dados em alienação fiduciária permanecem vinculados à dívida. 1. Da ofensa ao princípio da dialeticidade. A apelante sustenta que não houve novação, pois o Termo Aditivo à Cédula de Crédito Bancário limitou-se a revisar cláusulas acessórias e a readequar as condições de pagamento, sem extinguir a obrigação original. Não obstante, cumpre ressaltar que o Recurso deve ter por objeto o conteúdo da decisão ou sentença que se pretende reformar ou cassar, mediante a invocação de fundamentos de fato e de direito que lhe sejam pertinentes, consoante expressa previsão do artigo 1.010 do Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. Sendo assim, impõe ao recorrente apontar onde o juiz errou e por quais motivos se pode chegar a esta conclusão, não sendo suficientes alegações genéricas ou mera remissão aos termos da petição inicial ou da contestação, em atenção ao princípio da dialeticidade. In casu, observa-se que as razões recursais da parte apelante partem de premissa equivocada, porque os argumentos se mostram distanciados dos fundamentos do decisum, de modo que não prestam a combater a ratio decidendi. Isso porque, quanto a novação da dívida, a juíza a quo fundamentou no sentido de que a própria requerida, em sua contestação (movimento nº 24), confessa textualmente que o novo contrato se trata de renegociação de dívida em substituição aos contratos anteriores e expressamente concorda com os pedidos formulados na exordial, pugnando pela extinção do feito com julgamento de mérito. Decorre que a apelante, em suas razões recursais, não impugna de forma específica essa parte da sentença, voltando a discutir a inexistência da novação e validade das garantias contratuais anteriormente estabelecidas. Nessa perspectiva, incumbia à apelante demonstrar, de forma específica, o desacerto da conclusão alcançada pela magistrada, impugnando o reconhecimento da confissão e seus efeitos jurídicos, inclusive sustentando eventual impossibilidade de se atribuir eficácia confessória às manifestações por ela realizadas ao longo do processo. Todavia, em vez de atacar os fundamentos efetivamente empregados na sentença, a recorrente limitou-se a retomar a discussão acerca da inexistência de novação, tese incompatível com a postura anteriormente adotada e que desconsidera o fundamento decisório assentado pelo juízo a quo. Desse modo, ao restringir suas razões recursais à mera reiteração de argumentos sobre a inexistência da novação, sem enfrentar o fundamento decisivo da sentença, deixou de estabelecer o indispensável diálogo entre a decisão recorrida e as razões do recurso. Tal circunstância configura manifesta violação ao princípio da dialeticidade, segundo o qual o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão que pretende reformar, sob pena de não conhecimento do recurso na extensão em que desacompanhado de fundamentação apta a infirmar a motivação adotada pelo julgador. Por conseguinte, a ausência de impugnação específica dos pontos da decisão fustigada eivam a fundamentação recursal, sendo intolerável e inaceitável o comodismo da parte, razão pela qual o não conhecimento do apelo é medida impositiva. Acerca do tema, eis os julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL DISSOCIADO DA TESE RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. RAZÕES RECURSAIS NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS NA DECISÃO AGRAVADA. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A tese recursal desenvolvida no recurso especial está dissociada do dispositivo legal apontado como violado, razão pela qual a fundamentação do recurso é deficiente nesse aspecto, incidindo, na espécie, a Súmula 284/STF. 2. As razões desenvolvidas no presente recurso não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, o que representa ofensa ao princípio da dialeticidade. 3. A interposição, como na hipótese dos autos, de agravo em recurso especial no lugar do agravo interno, configura hipótese de erro grosseiro, a inviabilizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.055.455/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM FIXAÇÃO DE ALUGUEL. AUSÊNCIA DAS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO AGASALHADORAS DO INCONFORMISMO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Em respeito ao princípio da dialeticidade, faz-se necessária a impugnação específica da matéria abordada na decisão que se almeja combater por meio dos recursos. 2. Não havendo correspondência entre as razões recursais e o ato judicial atacado, falta ao recurso o requisito da regularidade formal, o que impede a sua análise. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5614409-31.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2023, DJe de 10/07/2023). Conclui-se, portanto, que o não conhecimento do recurso neste ponto é medida que se impõe. 2. Da ausência de interesse recursal De outro turno, a apelante pugna pela manutenção integral do termo aditivo de nº 1028987, bem como a manutenção da alienação fiduciária em relação aos imóveis de matrícula nº 7.783 e nº 15.747 1º CRI de Anápolis/GO. Não obstante, denota-se, da sentença, que não foi declarada a nulidade do referido termo aditivo, bem como as garantias ofertas por meio dos imóveis. Reconheceu-se, apenas, a necessidade, prévia, de registro do contrato, para dar início a eventual consolidação da propriedade, em caso de inadimplemento contratual. Necessário destacar, que desde a impugnação à contestação, a parte autora já alertava que sua pretensão não é questionar a existência, validade ou eficácia do negócio jurídico materializado pelo novo contrato enquanto renegociação de dívidas (novação), mas tão somente atacar a impossibilidade de se executar alienação fiduciária não registrada, bem como evidenciar a flagrante nulidade dos atos de expropriação e consolidação da propriedade fiduciária dali oriundos. Nesse sentido, na sentença declarou-se apenas a inexistência da garantia de alienação fiduciária vinculada ao referido Termo Aditivo, por ausência de seu indispensável registro no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.514/1997, o que não impede que, após o competente registro, as garantias tenham eficácia para uma eventual consolidação da propriedade, por meio de execução extrajudicial, situação esta inclusive reconhecida de forma expressa pela parte autora/apelada. Diante disso, falece interesse recursal a apelante, o qual se traduz no binômio utilidade/necessidade, pressupondo que o decisum objurgado impôs uma situação judicial desfavorável ao recorrente, porquanto não foi sucumbente, o que impõe o não conhecimento do recurso. Nesse diapasão, tem-se os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. MULTA PROCON. DIALETICIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL AFASTADA. MULTA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. O recurso de agravo interno interposto em face da decisão do Relator torna-se prejudicado se a Apelação Cível se encontra apta para julgamento. II. Inexistindo situação jurídica desfavorável ao recorrente, patente a ausência do binômio necessidade-utilidade que caracteriza o pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal que é o interesse em recorrer, o que impõe o não conhecimento do recurso. III – VI. (…). PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, IMPROVIDO. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJGO, Apelação Cível 5565569-88.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/06/2023, DJe de 29/06/2023) (...) I. Inexistindo situação jurídica desfavorável ao recorrente em parte das razões recursais, patente a ausência do binômio necessidade-utilidade que caracteriza o pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal que é o interesse em recorrer, o que impõe o não conhecimento parcial do recurso. (...). APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5486874-86.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/05/2022, DJe de 18/05/2022. Negritei). Dessa forma, nessa parte, não merece ser conhecido o recurso, ante a ausência de interesse recursal. 3. Do dispositivo. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, monocraticamente, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação interposto, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, bem como por ausência de interesse recursal. Outrossim, MAJORO os honorários da fase recursal em desfavor da apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil. É como decido. Intimem-se. Não havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Resolução nº 59/2016, TJGO) Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO Relator 1z
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 5286883-60.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO APELADOS: VENCESLAU BIZINOTO E OUTRO RELATOR: DES. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a existência de novação decorrente de renegociação contratual e declarou a ineficácia da alienação fiduciária vinculada ao termo aditivo por ausência de registro imobiliário, sustentando a recorrente a inexistência de novação e a subsistência das garantias originárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a observância do princípio da dialeticidade recursal; (ii) a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença; (iii) a existência de interesse recursal quanto à manutenção do termo aditivo e das garantias fiduciárias; (iv) os efeitos da ausência de registro da alienação fiduciária perante o Registro de Imóveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida, nos termos do art. 1.010 do CPC; 4. A sentença fundamentou o reconhecimento da novação na confissão expressa constante da contestação, pela qual a própria requerida admitiu a renegociação da dívida em substituição aos contratos anteriores e concordou com os pedidos formulados; 5. As razões recursais deixaram de enfrentar o fundamento decisivo da sentença relativo à eficácia da confissão judicial, limitando-se a reiterar a tese de inexistência de novação; 6. A mera repetição de argumentos dissociados da ratio decidendi caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso; 7. Inexiste interesse recursal quanto ao pedido de manutenção do termo aditivo e das garantias fiduciárias, pois a sentença não declarou a nulidade do contrato nem das garantias pactuadas; 8. O pronunciamento judicial restringiu-se a reconhecer a ausência de eficácia da alienação fiduciária enquanto não promovido o registro exigido pelo art. 23 da Lei nº 9.514/1997, preservando a possibilidade de produção de efeitos após o competente registro; 9. A ausência de situação jurídica desfavorável à recorrente afasta o pressuposto do interesse recursal, caracterizado pelo binômio necessidade-utilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso não conhecido. Honorários recursais majorados. Tese(s) de julgamento: 1. O recurso que deixa de impugnar especificamente o fundamento determinante da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade e não reúne condição de admissibilidade; 2. A reiteração de argumentos dissociados da motivação adotada na sentença não supre o dever de impugnação específica previsto no art. 1.010 do CPC; 3. Inexiste interesse recursal quando a decisão impugnada não impõe situação jurídica desfavorável ao recorrente, ausente o binômio necessidade-utilidade; 4. A alienação fiduciária de bem imóvel depende de registro no Cartório de Registro de Imóveis para produzir efeitos perante terceiros e viabilizar os atos de consolidação da propriedade fiduciária. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 932, III, 1.010 e 85, § 11; Código Civil, art. 361; Lei nº 9.514/1997, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.055.455/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05.06.2023, DJe 07.06.2023; TJGO, AI nº 5614409-31.2022.8.09.0006, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 10.07.2023; TJGO, AC nº 5565569-88.2018.8.09.0051, Rel. Desª Amélia Martins de Araújo, 1ª Câmara Cível, j. 29.06.2023; TJGO, AC nº 5486874-86.2019.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, j. 18.05.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (mov. 140), interposto pelo COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO, em face da sentença (mov. 117) proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, nos autos da Ação Declaratória de Existência de Novação e Inexistência de Alienação Fiduciária proposta por VENCESLAU BIZINOTO e BRAZINOTTO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE CONFECÇÕES LTDA, todos qualificados e representados, com o intento de obter a sua reforma. Na exordial, os autores narraram que firmaram originalmente quatro contratos de mútuo com a instituição financeira requerida, os quais encontravam-se devidamente garantidos por bens imóveis submetidos ao regime de alienação fiduciária, totalizando um montante superior a um milhão e setecentos mil reais. Informaram que, motivados por necessidades de reestruturação financeira, entabularam uma renegociação das dívidas, culminando na celebração de um novo instrumento contratual nominado “Termo Aditivo à Cédula de Crédito Bancário” na data de 31 de janeiro de 2024. Argumentaram, fundamentadamente, que a assinatura deste novel documento consubstanciou a ocorrência de novação objetiva da dívida, extinguindo de pleno direito as obrigações originárias e, por consequência lógica e legal, as garantias acessórias a elas atreladas. Relataram, ademais, que a nova garantia fiduciária prevista no pacto renegociado não chegou a ser aperfeiçoada, uma vez que não foi levada a registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente em decorrência de pendências administrativas e cartorárias atribuídas à própria instituição financeira credora. Diante desse cenário fático, os autores requereram, em sede de tutela provisória, a imediata suspensão de quaisquer atos tendentes à consolidação da propriedade fiduciária e de eventuais leilões extrajudiciais. No mérito, postularam a declaração judicial de existência da novação contratual com a consequente extinção dos pactos anteriores, bem como a declaração de inexistência da nova garantia de alienação fiduciária vinculada ao termo aditivo, culminando na nulidade de todo o procedimento expropriatório iniciado pela parte requerida. Na decisão do movimento nº 6, foi deferida a tutela cautelar para determinar a suspensão dos atos de consolidação da propriedade dos imóveis inscritos nas matrículas nº 7.783 e 15.747, com a expedição de ofício ao CRI competente. A instituição financeira requerida, Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte Brasileiro (SICOOB), apresentou contestação (mov. 24), onde, em síntese, confessou que o “Novo Contrato” se trata de renegociação de dívida em substituição aos contratos anteriormente celebrados, mas defendeu que as garantias foram mantidas. Diante disso, pugnou pela improcedência do pedido de declaração de insistência de alienação fiduciária atinente ao aditivo nº 1028987, que está em fase de registro no cartório de registro de imóveis. A parte autora apresentou impugnação (mov. 59), onde discorreu sobre a confissão e concordância expressa da parte requerida quanto a novação da dívida. No mérito, afirmou que há confusão na defesa da parte requerida vez que o que se busca é a declaração de inexistência da alienação fiduciária vinculada ao NOVO CONTRATO, eis que não registrada como exigido pelas normas legais e procedimentais aplicáveis à espécie. Alegou que a leitura atenta da pretensão autoral não revela argumentos ou fundamentos no sentido de questionar a existência, validade ou eficácia do negócio jurídico materializado pelo NOVO CONTRATO enquanto renegociação de dívidas (novação), mas tão somente atacar a impossibilidade de se executar alienação fiduciária não registrada, bem como evidenciar a flagrante nulidade dos atos de expropriação e consolidação da propriedade fiduciária dali oriundos. Diante disso, pugnou pelo reconhecimento da confissão espontâneo do requerido quanto aos pedidos iniciais, bem como a rejeição dos fundamentos defensivos apresentados pelo REQUERIDO por estarem dissociados do objeto jurídico discutido, ensejando o reconhecimento da existência de novação, ausência de registro da alienação fiduciária e impossibilidade de execução da garantia real prestada. Finalizados os trâmites processual, a juíza a quo proferiu sentença (mov. 117) julgando integralmente procedentes os pedidos iniciais. A magistrada sentenciante fundamentou sua decisão no reconhecimento da ocorrência de novação objetiva, nos exatos termos do artigo 360, inciso I, do Código Civil. Para tanto, ancorou-se em duas premissas centrais: primeiramente, a análise da “Ficha Gráfica da Operação”, a qual demonstrou de forma inequívoca que as operações de crédito anteriores foram efetivamente liquidadas e substituídas por uma nova obrigação, dotada de novo valor consolidado, cronograma de pagamento e vencimento distintos, evidenciando o “animus novandi”. Em segundo lugar, o juízo singular destacou a confissão judicial operada pela própria instituição financeira requerida em sua contestação, ao admitir que o novo contrato consistia em renegociação em substituição aos pactos anteriores. Superada a premissa da novação, a sentença assentou que a consequência jurídica inafastável é a extinção das garantias acessórias da dívida original. Relativamente à nova garantia prevista no termo aditivo, o juízo aplicou o rigor do artigo 23 da Lei nº 9.514/1997, consignando que a propriedade fiduciária sobre bem imóvel apenas se constitui validamente mediante o competente registro no Cartório de Registro de Imóveis. Restando incontroverso nos autos que o aludido registro não foi efetivado por inércia da credora, a garantia real não se aperfeiçoou. Consequentemente, o juízo declarou a nulidade de todo o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade instaurado pelo banco, confirmou a tutela cautelar anteriormente deferida e condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa. In verbis é o dispositivo da sentença: “(…) Ante o exposto, JUGO PROCEDENTE os pedidos formulados, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a existência de novação das obrigações por meio do "Termo Aditivo à Cédula de Crédito Bancário nº 35916-0 LM-207608 AD-207608 16240-0" (Controle SISBR 1028987), celebrado em 31/01/2024, extinguindo-se os Instrumentos de Crédito anteriores; b) DECLARAR a inexistência da garantia de alienação fiduciária vinculada ao referido Termo Aditivo, por ausência de seu indispensável registro no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.514/1997; c) DECLARAR a nulidade de todo o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade dos imóveis de matrícula nº 7.783 e nº 15.747, do 1º CRI de Anápolis/GO, incluindo os atos de intimação por edital e eventuais leilões, por se basear em garantia extinta pela novação; d) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência deferida no movimento nº 06. Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, pela parte ré, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC e Tema Repetitivo 1076 do Superior Tribunal de Justiça. (…)” Inconformada com a prestação jurisdicional de primeiro grau, a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte Brasileiro (SICOOB) interpôs Recurso de Apelação Cível (mov. 140), almejando a reforma integral da sentença proferida. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a absoluta inocorrência do instituto da novação no caso vertente, argumentando que o “Termo Aditivo à Cédula de Crédito Bancário” consubstancia tão somente um instrumento de revisão de cláusulas acessórias, voltado à prorrogação e readequação da forma de pagamento, sem o condão de extinguir a obrigação originária. Defende que a novação não se presume, exigindo a demonstração cristalina do “animus novandi”, conforme preceitua o artigo 361 do Código Civil, o qual estaria ausente na hipótese. A instituição financeira assevera, outrossim, que as cláusulas do referido termo aditivo contêm previsão expressa e inequívoca de manutenção integral das garantias reais ofertadas nos contratos primitivos, razão pela qual os imóveis submetidos ao regime de alienação fiduciária devem permanecer gravados. Afirma que não há o que se falar em declaração de inexistência de alienação fiduciária vinculada ao termo aditivo de nº 1028987, vez que as garantias anteriormente ofertadas permaneceram as mesmas, conforme mencionado e pelo fato de que o termo aditivo passou a ser parte das cédulas de crédito bancárias de nº 35916-0, LM-20760-8, 16240-0 e nº 207608. Assevera que, embora tenha pleiteado, junto ao cartório de registro de imóveis competente, a desistência da consolidação da propriedade referente ao primeiro contrato, isso não tem o condão de que seja declarada a inexistência da alienação fiduciária ou do próprio termo aditivo de nº 1028987. Pugna, ao fim, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pleitos exordiais, mantendo-se a integralidade do termo aditivo de nº 1028987, bem como a manutenção da alienação fiduciária em relação aos imóveis de matrícula nº 7.783 e nº 15.747 1º CRI de Anápolis/GO. Os autores, ora apelados, apresentaram tempestivamente suas Contrarrazões ao recurso de apelação, requerendo, em sede preliminar, o não conhecimento da insurgência recursal por frontal violação ao Princípio da Dialeticidade. Argumentam que a apelante furtou-se ao dever de impugnar especificamente o fundamento autônomo da sentença calcado na sua própria confissão judicial, limitando-se a tecer alegações genéricas sobre a ausência de intenção de novar. No mérito, caso superada a preliminar, pugnam pelo desprovimento integral do apelo e pela manutenção irretocável da sentença combatida. Reafirmam a tese central de que a celebração do novo contrato configurou patente novação objetiva, consubstanciada na substituição de quatro instrumentos de crédito por uma única obrigação, com novos contornos financeiros e liquidação das operações antecedentes. Destacam que a tentativa da instituição bancária de descaracterizar a novação esbarra na vedação ao comportamento contraditório, em face do reconhecimento anterior delineado em sua contestação. Ademais, os apelados rechaçam a aplicabilidade da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça invocada pela recorrente, esclarecendo que tais precedentes incidem apenas nas hipóteses em que não se opera a novação da dívida. Reiteram que, havendo novação, a obrigação originária e suas garantias acessórias restam fulminadas, impondo-se a constituição de nova garantia real que, por força cogente do artigo 23 da Lei nº 9.514/1997, imprescinde do respectivo registro na matrícula imobiliária. Por fim, assinalando que a garantia fiduciária jamais chegou a existir no mundo jurídico por ausência da formalidade registral essencial, requerem a confirmação da nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. É o relatório. Decido. Em proêmio, consigne-se o cabimento do julgamento monocrático do presente recurso, considerando sua manifesta inadmissibilidade, de sorte que se encontra delineada uma das situações previstas no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (mov. 140), interposto pelo COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO, em face da sentença (mov. 117) proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, nos autos da Ação Declaratória de Existência de Novação e Inexistência de Alienação Fiduciária proposta por VENCESLAU BIZINOTO e BRAZINOTTO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE CONFECÇÕES LTDA, todos qualificados e representados, com o intento de obter a sua reforma. Em síntese, a apelante sustenta que não houve novação, pois o Termo Aditivo à Cédula de Crédito Bancário limitou-se a revisar cláusulas acessórias e a readequar as condições de pagamento, sem extinguir a obrigação original. Argumenta que a novação depende da demonstração inequívoca do animus novandi, nos termos do art. 361 do Código Civil, o que não se verifica no caso. Aduz, ainda, que o aditivo prevê expressamente a manutenção das garantias reais dos contratos originários, razão pela qual os imóveis dados em alienação fiduciária permanecem vinculados à dívida. 1. Da ofensa ao princípio da dialeticidade. A apelante sustenta que não houve novação, pois o Termo Aditivo à Cédula de Crédito Bancário limitou-se a revisar cláusulas acessórias e a readequar as condições de pagamento, sem extinguir a obrigação original. Não obstante, cumpre ressaltar que o Recurso deve ter por objeto o conteúdo da decisão ou sentença que se pretende reformar ou cassar, mediante a invocação de fundamentos de fato e de direito que lhe sejam pertinentes, consoante expressa previsão do artigo 1.010 do Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. Sendo assim, impõe ao recorrente apontar onde o juiz errou e por quais motivos se pode chegar a esta conclusão, não sendo suficientes alegações genéricas ou mera remissão aos termos da petição inicial ou da contestação, em atenção ao princípio da dialeticidade. In casu, observa-se que as razões recursais da parte apelante partem de premissa equivocada, porque os argumentos se mostram distanciados dos fundamentos do decisum, de modo que não prestam a combater a ratio decidendi. Isso porque, quanto a novação da dívida, a juíza a quo fundamentou no sentido de que a própria requerida, em sua contestação (movimento nº 24), confessa textualmente que o novo contrato se trata de renegociação de dívida em substituição aos contratos anteriores e expressamente concorda com os pedidos formulados na exordial, pugnando pela extinção do feito com julgamento de mérito. Decorre que a apelante, em suas razões recursais, não impugna de forma específica essa parte da sentença, voltando a discutir a inexistência da novação e validade das garantias contratuais anteriormente estabelecidas. Nessa perspectiva, incumbia à apelante demonstrar, de forma específica, o desacerto da conclusão alcançada pela magistrada, impugnando o reconhecimento da confissão e seus efeitos jurídicos, inclusive sustentando eventual impossibilidade de se atribuir eficácia confessória às manifestações por ela realizadas ao longo do processo. Todavia, em vez de atacar os fundamentos efetivamente empregados na sentença, a recorrente limitou-se a retomar a discussão acerca da inexistência de novação, tese incompatível com a postura anteriormente adotada e que desconsidera o fundamento decisório assentado pelo juízo a quo. Desse modo, ao restringir suas razões recursais à mera reiteração de argumentos sobre a inexistência da novação, sem enfrentar o fundamento decisivo da sentença, deixou de estabelecer o indispensável diálogo entre a decisão recorrida e as razões do recurso. Tal circunstância configura manifesta violação ao princípio da dialeticidade, segundo o qual o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão que pretende reformar, sob pena de não conhecimento do recurso na extensão em que desacompanhado de fundamentação apta a infirmar a motivação adotada pelo julgador. Por conseguinte, a ausência de impugnação específica dos pontos da decisão fustigada eivam a fundamentação recursal, sendo intolerável e inaceitável o comodismo da parte, razão pela qual o não conhecimento do apelo é medida impositiva. Acerca do tema, eis os julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL DISSOCIADO DA TESE RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. RAZÕES RECURSAIS NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS NA DECISÃO AGRAVADA. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A tese recursal desenvolvida no recurso especial está dissociada do dispositivo legal apontado como violado, razão pela qual a fundamentação do recurso é deficiente nesse aspecto, incidindo, na espécie, a Súmula 284/STF. 2. As razões desenvolvidas no presente recurso não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, o que representa ofensa ao princípio da dialeticidade. 3. A interposição, como na hipótese dos autos, de agravo em recurso especial no lugar do agravo interno, configura hipótese de erro grosseiro, a inviabilizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.055.455/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM FIXAÇÃO DE ALUGUEL. AUSÊNCIA DAS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO AGASALHADORAS DO INCONFORMISMO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Em respeito ao princípio da dialeticidade, faz-se necessária a impugnação específica da matéria abordada na decisão que se almeja combater por meio dos recursos. 2. Não havendo correspondência entre as razões recursais e o ato judicial atacado, falta ao recurso o requisito da regularidade formal, o que impede a sua análise. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5614409-31.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2023, DJe de 10/07/2023). Conclui-se, portanto, que o não conhecimento do recurso neste ponto é medida que se impõe. 2. Da ausência de interesse recursal De outro turno, a apelante pugna pela manutenção integral do termo aditivo de nº 1028987, bem como a manutenção da alienação fiduciária em relação aos imóveis de matrícula nº 7.783 e nº 15.747 1º CRI de Anápolis/GO. Não obstante, denota-se, da sentença, que não foi declarada a nulidade do referido termo aditivo, bem como as garantias ofertas por meio dos imóveis. Reconheceu-se, apenas, a necessidade, prévia, de registro do contrato, para dar início a eventual consolidação da propriedade, em caso de inadimplemento contratual. Necessário destacar, que desde a impugnação à contestação, a parte autora já alertava que sua pretensão não é questionar a existência, validade ou eficácia do negócio jurídico materializado pelo novo contrato enquanto renegociação de dívidas (novação), mas tão somente atacar a impossibilidade de se executar alienação fiduciária não registrada, bem como evidenciar a flagrante nulidade dos atos de expropriação e consolidação da propriedade fiduciária dali oriundos. Nesse sentido, na sentença declarou-se apenas a inexistência da garantia de alienação fiduciária vinculada ao referido Termo Aditivo, por ausência de seu indispensável registro no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.514/1997, o que não impede que, após o competente registro, as garantias tenham eficácia para uma eventual consolidação da propriedade, por meio de execução extrajudicial, situação esta inclusive reconhecida de forma expressa pela parte autora/apelada. Diante disso, falece interesse recursal a apelante, o qual se traduz no binômio utilidade/necessidade, pressupondo que o decisum objurgado impôs uma situação judicial desfavorável ao recorrente, porquanto não foi sucumbente, o que impõe o não conhecimento do recurso. Nesse diapasão, tem-se os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. MULTA PROCON. DIALETICIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL AFASTADA. MULTA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. O recurso de agravo interno interposto em face da decisão do Relator torna-se prejudicado se a Apelação Cível se encontra apta para julgamento. II. Inexistindo situação jurídica desfavorável ao recorrente, patente a ausência do binômio necessidade-utilidade que caracteriza o pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal que é o interesse em recorrer, o que impõe o não conhecimento do recurso. III – VI. (…). PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, IMPROVIDO. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJGO, Apelação Cível 5565569-88.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/06/2023, DJe de 29/06/2023) (...) I. Inexistindo situação jurídica desfavorável ao recorrente em parte das razões recursais, patente a ausência do binômio necessidade-utilidade que caracteriza o pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal que é o interesse em recorrer, o que impõe o não conhecimento parcial do recurso. (...). APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5486874-86.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/05/2022, DJe de 18/05/2022. Negritei). Dessa forma, nessa parte, não merece ser conhecido o recurso, ante a ausência de interesse recursal. 3. Do dispositivo. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, monocraticamente, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação interposto, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, bem como por ausência de interesse recursal. Outrossim, MAJORO os honorários da fase recursal em desfavor da apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil. É como decido. Intimem-se. Não havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Resolução nº 59/2016, TJGO) Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO Relator 1z
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Processo: 5286883-60.2025.8.09.0006 Requerente: Venceslau Bizinoto Requerido: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Centro Norte Brasileiro Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Sicoob Unicentro Norte Brasileiro em face da sentença proferida no evento n. 117. Recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Cediço que os embargos de declaração têm a finalidade precípua de integração de julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. No caso em análise, a matéria objeto da controvérsia está consubstanciada na alegação de que o juízo deixou de observar a natureza jurídica da ação, bem como quanto à ausência de resistência da embargante e concordância com os pedidos autorais, o que tornou a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais indevida. Nesse aspecto, o embargante alega omissão e contradição no referido decisium. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, disciplinados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, se destinam a sanar omissão, obscuridade ou contradição, a fim de esclarecer ou integrar decisão interlocutória ou sentença. Ainda, de acordo com o inciso III, também possuem a finalidade de corrigir erros materiais. Da redação do caput depreende-se que a fundamentação dos embargos de declaração é sempre adstrita ao conteúdo decisório que o embargante pretende esclarecer ou corrigir. No caso em tela, sem razão o embargante. Isso porque, em que pese a parte autora tenha inicialmente ajuizado ação de tutela cautelar antecedente, verifica-se que os pedidos foram aditados no evento n. 22 e foram julgados procedentes, o que torna a parte embargante sucumbente. Ainda, quanto à suposta ausência de resistência, da análise das petições de eventos n. 24 e 33, é possível verificar que a requerida, ora embargante, pugnou pela improcedência do pedido de declaração de insistência de alienação fiduciária e requereu que fosse mantida inalterada as cláusulas e garantias descritas no termo aditivo de nº 1028987, o que foi indeferido por este juízo, ante a declaração de inexistência da garantia de alienação fiduciária vinculada ao referido Termo Aditivo, por ausência de seu indispensável registro no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.514/1997, bem como pela declaração de extinção dos Instrumentos de Crédito anteriores ao Termo Aditivo à Cédula de Crédito Bancário nº 35916-0. Logo, embora a embargante alegue suposta concordância e ausência de pretensão resistida, na realidade verifica-se a oposição expressa, conforme fundamentação disposta em linhas pretéritas, sendo correta a condenação desta ao pagamento dos ônus de sucumbência, inexistindo vício apto a justificar a integração do julgado. Por fim, insta salientar que os embargos de declaração não se prestam para reanálise de matéria, uma vez que sua função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição, erro material ou obscuridade por ventura existente. Logo, não constatada a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, hipótese taxativa de cabimento dos embargos de declaração, a rejeição é medida que se impõem. Isto posto, conheço os embargos de declaração opostos, e no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, ao passo que mantenho inalterada a decisão vergastada. Por fim, quanto ao pedido de condenação da parte embargante em litigância de má-fé e aplicação de multa, ora formulado em sede de contrarrazões (evento n. 131), entendo que o pleito não merece acolhimento, uma vez que não evidencio o caráter protelatório dos embargos, tampouco os requisitos do artigo 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual não se aplica a penalidade. Oportunamente, transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. t731
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Processo: 5286883-60.2025.8.09.0006 Requerente: Venceslau Bizinoto Requerido: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Centro Norte Brasileiro Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Sicoob Unicentro Norte Brasileiro em face da sentença proferida no evento n. 117. Recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Cediço que os embargos de declaração têm a finalidade precípua de integração de julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. No caso em análise, a matéria objeto da controvérsia está consubstanciada na alegação de que o juízo deixou de observar a natureza jurídica da ação, bem como quanto à ausência de resistência da embargante e concordância com os pedidos autorais, o que tornou a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais indevida. Nesse aspecto, o embargante alega omissão e contradição no referido decisium. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, disciplinados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, se destinam a sanar omissão, obscuridade ou contradição, a fim de esclarecer ou integrar decisão interlocutória ou sentença. Ainda, de acordo com o inciso III, também possuem a finalidade de corrigir erros materiais. Da redação do caput depreende-se que a fundamentação dos embargos de declaração é sempre adstrita ao conteúdo decisório que o embargante pretende esclarecer ou corrigir. No caso em tela, sem razão o embargante. Isso porque, em que pese a parte autora tenha inicialmente ajuizado ação de tutela cautelar antecedente, verifica-se que os pedidos foram aditados no evento n. 22 e foram julgados procedentes, o que torna a parte embargante sucumbente. Ainda, quanto à suposta ausência de resistência, da análise das petições de eventos n. 24 e 33, é possível verificar que a requerida, ora embargante, pugnou pela improcedência do pedido de declaração de insistência de alienação fiduciária e requereu que fosse mantida inalterada as cláusulas e garantias descritas no termo aditivo de nº 1028987, o que foi indeferido por este juízo, ante a declaração de inexistência da garantia de alienação fiduciária vinculada ao referido Termo Aditivo, por ausência de seu indispensável registro no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.514/1997, bem como pela declaração de extinção dos Instrumentos de Crédito anteriores ao Termo Aditivo à Cédula de Crédito Bancário nº 35916-0. Logo, embora a embargante alegue suposta concordância e ausência de pretensão resistida, na realidade verifica-se a oposição expressa, conforme fundamentação disposta em linhas pretéritas, sendo correta a condenação desta ao pagamento dos ônus de sucumbência, inexistindo vício apto a justificar a integração do julgado. Por fim, insta salientar que os embargos de declaração não se prestam para reanálise de matéria, uma vez que sua função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição, erro material ou obscuridade por ventura existente. Logo, não constatada a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, hipótese taxativa de cabimento dos embargos de declaração, a rejeição é medida que se impõem. Isto posto, conheço os embargos de declaração opostos, e no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, ao passo que mantenho inalterada a decisão vergastada. Por fim, quanto ao pedido de condenação da parte embargante em litigância de má-fé e aplicação de multa, ora formulado em sede de contrarrazões (evento n. 131), entendo que o pleito não merece acolhimento, uma vez que não evidencio o caráter protelatório dos embargos, tampouco os requisitos do artigo 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual não se aplica a penalidade. Oportunamente, transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. t731
27/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Processo: 5286883-60.2025.8.09.0006 Requerente: Venceslau Bizinoto Requerido: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Centro Norte Brasileiro Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Sicoob Unicentro Norte Brasileiro em face da sentença proferida no evento n. 117. Recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Cediço que os embargos de declaração têm a finalidade precípua de integração de julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. No caso em análise, a matéria objeto da controvérsia está consubstanciada na alegação de que o juízo deixou de observar a natureza jurídica da ação, bem como quanto à ausência de resistência da embargante e concordância com os pedidos autorais, o que tornou a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais indevida. Nesse aspecto, o embargante alega omissão e contradição no referido decisium. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, disciplinados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, se destinam a sanar omissão, obscuridade ou contradição, a fim de esclarecer ou integrar decisão interlocutória ou sentença. Ainda, de acordo com o inciso III, também possuem a finalidade de corrigir erros materiais. Da redação do caput depreende-se que a fundamentação dos embargos de declaração é sempre adstrita ao conteúdo decisório que o embargante pretende esclarecer ou corrigir. No caso em tela, sem razão o embargante. Isso porque, em que pese a parte autora tenha inicialmente ajuizado ação de tutela cautelar antecedente, verifica-se que os pedidos foram aditados no evento n. 22 e foram julgados procedentes, o que torna a parte embargante sucumbente. Ainda, quanto à suposta ausência de resistência, da análise das petições de eventos n. 24 e 33, é possível verificar que a requerida, ora embargante, pugnou pela improcedência do pedido de declaração de insistência de alienação fiduciária e requereu que fosse mantida inalterada as cláusulas e garantias descritas no termo aditivo de nº 1028987, o que foi indeferido por este juízo, ante a declaração de inexistência da garantia de alienação fiduciária vinculada ao referido Termo Aditivo, por ausência de seu indispensável registro no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.514/1997, bem como pela declaração de extinção dos Instrumentos de Crédito anteriores ao Termo Aditivo à Cédula de Crédito Bancário nº 35916-0. Logo, embora a embargante alegue suposta concordância e ausência de pretensão resistida, na realidade verifica-se a oposição expressa, conforme fundamentação disposta em linhas pretéritas, sendo correta a condenação desta ao pagamento dos ônus de sucumbência, inexistindo vício apto a justificar a integração do julgado. Por fim, insta salientar que os embargos de declaração não se prestam para reanálise de matéria, uma vez que sua função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição, erro material ou obscuridade por ventura existente. Logo, não constatada a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, hipótese taxativa de cabimento dos embargos de declaração, a rejeição é medida que se impõem. Isto posto, conheço os embargos de declaração opostos, e no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, ao passo que mantenho inalterada a decisão vergastada. Por fim, quanto ao pedido de condenação da parte embargante em litigância de má-fé e aplicação de multa, ora formulado em sede de contrarrazões (evento n. 131), entendo que o pleito não merece acolhimento, uma vez que não evidencio o caráter protelatório dos embargos, tampouco os requisitos do artigo 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual não se aplica a penalidade. Oportunamente, transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. t731
27/04/2026, 00:00
Confirmada
24/04/2026, 16:45
Confirmada
24/04/2026, 16:45
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
24/04/2026, 16:36
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 13:18
Petição
08/04/2026, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/03/2026, 00:00
Confirmada
27/03/2026, 15:48
Confirmada
27/03/2026, 15:48
Expedida/certificada
27/03/2026, 10:24
Petição
23/03/2026, 20:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS Avenida Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Telefone: (62) 3092-8800; WhatsApp: (62) 3902-8869 E-mail: [email protected] AUTOS Nº. 5286883-60.2025.8.09.0006 Requerente: Venceslau Bizinoto Requerido: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Centro Norte Brasileiro
SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Existência de Novação e Inexistência de Alienação Fiduciária, ajuizada por Venceslau Bizinoto e Brazinotto Comércio e Importação de Confecções LTDA. em face de Cooperativa de Credito de Livre Admissao do Centro Norte Brasileiro, partes qualificadas. Narram os autores que firmaram quatro contratos de mútuo com a instituição financeira requerida, garantidos por bens imóveis dados em alienação fiduciária. Os instrumentos mencionados são: Instrumento de Crédito nº 35916-0, no valor de R$ 1.533.812,76 (um milhão, quinhentos e trinta e três mil, oitocentos e doze reais e setenta e seis centavos); Instrumento de Crédito nº LM-207608, no valor de R$ 112.445,00 (cento e doze mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais); Instrumento de Crédito nº AD-207608, no montante de R$ 10.377,81 (dez mil, trezentos e setenta e sete reais e oitenta e um centavos); e Instrumento de Crédito nº 16240-0, totalizando R$ 1.737.881,35 (um milhão, setecentos e trinta e sete mil, oitocentos e oitenta e um reais e trinta e cinco centavos).Aduzem que, por razões de reestruturação financeira, buscaram a renegociação das dívidas, o que resultou na celebração de um novo contrato bancário em 31/01/2024, intitulado "Termo Aditivo à Cédula de Crédito Bancário nº 35916-0 LM-207608 AD-207608 16240-0". Argumentam que o referido termo aditivo importou em novação da dívida, extinguindo as obrigações anteriores, mas que, por um equívoco, a nova garantia de alienação fiduciária não foi levada a registro perante o Cartório de Registro de Imóveis (CRI). Mencionam que a partir da celebração do termo aditivo o saldo devedor passou a ser de R$ 3.394.526,92 (três milhões trezentos e noventa e quatro mil quinhentos e vinte e seis reais e noventa e dois centavos) e a data de vencimento foi prorrogada para 25/01/2023 e foram mantidas as mesmas garantias reais originalmente previstas nos instrumentos substituídos pelo termo aditivo. Dizem que para o registro do termo aditivo e da nova alienação fiduciária era necessário que a parte ré emitisse autorização para cancelamento da alienação originária ou incluísse cláusula no termo aditivo que autorize o cancelamento da alienação já existente, sendo que entrou em contato com a demandada diversas vezes para solucionar o problema, porém em 03/06/2024 o Cartório emitiu nota devolutiva informando que persistiam as pendências cartorárias que obstaram o registro do termo aditivo. Informam que, apesar da novação e da inexistência de registro da nova garantia, a requerida iniciou procedimento de consolidação da propriedade com base nos contratos extintos. Requerem, em sede de tutela cautelar antecedente, a sustação de todos e quaisquer atos de consolidação das propriedades gravadas com alienação fiduciária, inclusive o leilão extrajudicial. Instruiu a inicial com os documentos pertinentes. Na decisão do movimento nº 6, foi deferida a tutela cautelar para determinar a suspensão dos atos de consolidação da propriedade dos imóveis inscritos nas matrículas nº 7.783 e 15.747, com a expedição de ofício ao CRI competente.No movimento nº 13, os autores peticionaram com urgência, informando a designação de leilão extrajudicial dos imóveis, ao que se seguiu a decisão do movimento nº 15, que indeferiu o pedido por entender que a liminar anterior já abrangia a suspensão do leilão. O 1º CRI de Anápolis informou, no movimento nº 18, o cumprimento da ordem de suspensão dos atos de consolidação da propriedade. O Aviso de Recebimento da citação da ré foi juntado no movimento nº 21. Os autores aditaram a petição inicial no movimento nº 22, formulando o pedido principal de Ação Declaratória de Existência de Novação e Inexistência de Alienação Fiduciária. Requerendo ao final, o reconhecimento da novação através do termo aditivo; declaração de inexistência de alienação fiduciária vinculada ao termo aditivo; declaração dos atos intimatórios via edital praticados em inobservância do necessário esgotamento de todas as tentativas de intimação pessoal dos devedores; bem como a confirmação da tutela concedida. A ré, Cooperativa de Credito de Livre Admissao do Centro Norte Brasileiro – SICOOB Unicentro Norte Brasileiro, apresentou Contestação no movimento nº 24. Em síntese, confessou que o "Novo Contrato" se trata de renegociação de dívida em substituição aos contratos anteriormente celebrados, mas defendeu que as garantias foram mantidas. Concordou expressamente com os pedidos dos autores, requerendo a extinção do feito com julgamento do mérito. Por meio da decisão do movimento nº 25, foi determinada a intimação da ré para se manifestar sobre o aditamento e dos autores para fornecer o endereço da corré Brazinotto Comércio e Importação de Confecções LTDA. No movimento nº 32, os autores manifestaram ser desnecessária a citação da empresa Brazinotto haja vista que ela não integra o polo passivo. Afirma ainda que a ré já contestou integralmente os pedidos. Requerendo que seja tornado sem efeito a decisão proferida no movimento nº 25. A ré manifestou-se sobre o pedido principal nos movimentos nº 33 e nº 34, reiterando os termos da contestação.Designada audiência de conciliação por meio da decisão do movimento nº 43, esta resultou infrutífera, conforme termo do movimento nº 51. Os autores apresentaram Impugnação à Contestação no movimento nº 59. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (movimento nº 60), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (movimentos nº 67 e nº 68). No movimento nº 70, este juízo, de ofício, corrigiu o valor da causa para R$ 3.394.526,92 (três milhões, trezentos e noventa e quatro mil, quinhentos e vinte e seis reais e noventa e dois centavos) e intimou a parte autora para complementar as custas processuais. Em resposta, no movimento nº 75, os autores requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi deferido pela decisão do movimento nº 77. A ré impugnou a gratuidade da justiça no movimento nº 84, sendo a impugnação respondida pelos autores no movimento nº 89. A decisão do movimento nº 91 manteve o benefício. A requerida opôs Embargos de Declaração (movimento nº 98) contra a decisão que manteve a justiça gratuita, os quais foram contrarrazoados (movimento nº 104) e, ao final, rejeitados pela decisão do movimento nº 106, que transitou em julgado conforme certidão do movimento nº 115. As partes apresentaram suas alegações finais nos movimentos nº 103 (ré) e nº 113 (autores). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presente as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a análise do mérito, julgando antecipadamente a lide. A controvérsia central da presente demanda reside em verificar se o "Termo Aditivo à Cédula de Crédito Bancário" firmado entre as partes configurou novação das dívidas anteriores e, em caso afirmativo, quais as consequências jurídicas da ausência de registro da nova garantia de alienação fiduciária no Cartório de Registro de Imóveis.A parte autora sustenta que a celebração do termo aditivo operou a novação da dívida, extinguindo os contratos primitivos e suas respectivas garantias. Defende que a nova alienação fiduciária, por não ter sido registrada no CRI, é inexistente, tornando ilegal o procedimento de consolidação da propriedade iniciado pela instituição financeira com base em garantias já extintas. A parte requerida, por sua vez, embora admita em sua contestação (movimento nº 24) que houve uma "renegociação de dívida em substituição aos contratos anteriormente celebrados", alega que as garantias reais dos pactos originais foram mantidas. Em suas manifestações posteriores e alegações finais, alterna a tese, ora tratando o ato como mera repactuação que não configuraria novação, ora insistindo que, mesmo havendo novação, as garantias permaneceram. Analisa-se, primeiramente, a ocorrência da novação. O instituto da novação está previsto no artigo 360 do Código Civil, que dispõe: "Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; (...)". Para que se configure a novação, são necessários três requisitos: a existência de uma obrigação anterior válida, a criação de uma nova obrigação, e o animus novandi, ou seja, a intenção de novar. Este último pode ser expresso ou tácito, mas inequívoco. No caso dos autos, a celebração do "Termo Aditivo" (movimento nº 1, arquivo 09) alterou substancialmente os elementos da obrigação. Conforme a "Ficha Gráfica da Operação" (movimento nº 1, arquivo 15), as operações anteriores foram liquidadas e uma nova foi criada, sob o número 1028987, com novo valor consolidado de R$ 3.394.526,92 (três milhões, trezentos e noventa e quatro mil, quinhentos e vinte e seis reais e noventa e dois centavos), novo cronograma de pagamento e novo vencimento. Essa reestruturação completa, com a liquidação das dívidas antigas e a criação de uma nova, evidencia de forma inequívoca a intenção de novar. Ademais, a própria requerida, em sua contestação (movimento nº 24), confessa textualmente que o novo contrato se trata de renegociação de dívida em substituição aos contratos anteriores e expressamente concorda com os pedidos formulados na exordial, pugnando pela extinção do feito com julgamento de mérito. Tal postura processual reforça a ocorrência da novação.Dessa forma, reconhece-se que a celebração do Termo Aditivo configurou novação objetiva, extinguindo as obrigações e os contratos de crédito anteriores, nos termos do artigo 360, inciso I, do Código Civil. Definida a ocorrência da novação, passa-se à análise da garantia. A consequência jurídica da novação é a extinção dos acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário, conforme o artigo 364 do Código Civil. Embora o "Termo Aditivo" previsse a manutenção das mesmas garantias reais, a alienação fiduciária de bem imóvel possui regramento próprio na Lei nº 9.514/1997. O artigo 23 da referida lei é categórico ao estabelecer que a propriedade fiduciária sobre coisa imóvel se constitui mediante o registro do contrato no competente Registro de Imóveis. Sem o devido registro, a garantia real não se aperfeiçoa, não produzindo seus efeitos erga omnes e, crucialmente, não autorizando o procedimento de execução extrajudicial. No presente caso, é fato incontroverso, admitido por ambas as partes e corroborado pelas Notas Devolutivas do CRI (movimentos nº 1, arquivos 10 e 12), que o "Termo Aditivo" que continha a nova garantia não foi levado a registro. O próprio Cartório de Registro de Imóveis apontou a necessidade de se cancelar a alienação fiduciária anterior, já que a nova obrigação (novação) a substituía, para então registrar a nova garantia, o que não foi providenciado pela credora.Portanto, se a dívida original foi extinta pela novação e a nova garantia não foi constituída por ausência de registro, conclui-se que o procedimento de consolidação da propriedade iniciado pela ré é nulo, pois se baseia em contratos e garantias já extintos. A tentativa de purgação da mora por edital (movimento nº 1, arquivos 13 e 14) e os subsequentes atos de consolidação carecem de fundamento jurídico válido. A tese da requerida de que a garantia anteriormente ofertada permaneceria hígida não prospera, pois a novação extingue a obrigação principal e, com ela, todos os seus acessórios, incluindo a garantia fiduciária. Para que a garantia subsistisse, seria imprescindível o registro do novo pacto, o que, como visto, não ocorreu. Por fim, a análise da preliminar de nulidade da citação por edital, arguida pelos autores, resta prejudicada pela conclusão de mérito, que reconhece a nulidade de todo o procedimento de consolidação por vício anterior e mais grave, qual seja, a ausência de título executivo válido para embasá-lo.
Ante o exposto, JUGO PROCEDENTE os pedidos formulados, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a existência de novação das obrigações por meio do "Termo Aditivo à Cédula de Crédito Bancário nº 35916-0 LM-207608 AD-207608 16240-0" (Controle SISBR 1028987), celebrado em 31/01/2024, extinguindo-se os Instrumentos de Crédito anteriores; b) DECLARAR a inexistência da garantia de alienação fiduciária vinculada ao referido Termo Aditivo, por ausência de seu indispensável registro no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.514/1997; c) DECLARAR a nulidade de todo o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade dos imóveis de matrícula nº 7.783 e nº 15.747, do 1º CRI de Anápolis/GO, incluindo os atos de intimação por edital e eventuais leilões, por se basear em garantia extinta pela novação; d) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência deferida no movimento nº 06. Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valorda causa, pela parte ré, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC e Tema Repetitivo 1076 do Superior Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquive-se o processo com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se.Intimem-se[1]. Cumpra-se. Anápolis-GO, (data e horário da assinatura eletrônica). FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito [1] Esta sentença pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. *073
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS Avenida Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Telefone: (62) 3092-8800; WhatsApp: (62) 3902-8869 E-mail: [email protected] AUTOS Nº. 5286883-60.2025.8.09.0006 Requerente: Venceslau Bizinoto Requerido: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Centro Norte Brasileiro
SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Existência de Novação e Inexistência de Alienação Fiduciária, ajuizada por Venceslau Bizinoto e Brazinotto Comércio e Importação de Confecções LTDA. em face de Cooperativa de Credito de Livre Admissao do Centro Norte Brasileiro, partes qualificadas. Narram os autores que firmaram quatro contratos de mútuo com a instituição financeira requerida, garantidos por bens imóveis dados em alienação fiduciária. Os instrumentos mencionados são: Instrumento de Crédito nº 35916-0, no valor de R$ 1.533.812,76 (um milhão, quinhentos e trinta e três mil, oitocentos e doze reais e setenta e seis centavos); Instrumento de Crédito nº LM-207608, no valor de R$ 112.445,00 (cento e doze mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais); Instrumento de Crédito nº AD-207608, no montante de R$ 10.377,81 (dez mil, trezentos e setenta e sete reais e oitenta e um centavos); e Instrumento de Crédito nº 16240-0, totalizando R$ 1.737.881,35 (um milhão, setecentos e trinta e sete mil, oitocentos e oitenta e um reais e trinta e cinco centavos).Aduzem que, por razões de reestruturação financeira, buscaram a renegociação das dívidas, o que resultou na celebração de um novo contrato bancário em 31/01/2024, intitulado "Termo Aditivo à Cédula de Crédito Bancário nº 35916-0 LM-207608 AD-207608 16240-0". Argumentam que o referido termo aditivo importou em novação da dívida, extinguindo as obrigações anteriores, mas que, por um equívoco, a nova garantia de alienação fiduciária não foi levada a registro perante o Cartório de Registro de Imóveis (CRI). Mencionam que a partir da celebração do termo aditivo o saldo devedor passou a ser de R$ 3.394.526,92 (três milhões trezentos e noventa e quatro mil quinhentos e vinte e seis reais e noventa e dois centavos) e a data de vencimento foi prorrogada para 25/01/2023 e foram mantidas as mesmas garantias reais originalmente previstas nos instrumentos substituídos pelo termo aditivo. Dizem que para o registro do termo aditivo e da nova alienação fiduciária era necessário que a parte ré emitisse autorização para cancelamento da alienação originária ou incluísse cláusula no termo aditivo que autorize o cancelamento da alienação já existente, sendo que entrou em contato com a demandada diversas vezes para solucionar o problema, porém em 03/06/2024 o Cartório emitiu nota devolutiva informando que persistiam as pendências cartorárias que obstaram o registro do termo aditivo. Informam que, apesar da novação e da inexistência de registro da nova garantia, a requerida iniciou procedimento de consolidação da propriedade com base nos contratos extintos. Requerem, em sede de tutela cautelar antecedente, a sustação de todos e quaisquer atos de consolidação das propriedades gravadas com alienação fiduciária, inclusive o leilão extrajudicial. Instruiu a inicial com os documentos pertinentes. Na decisão do movimento nº 6, foi deferida a tutela cautelar para determinar a suspensão dos atos de consolidação da propriedade dos imóveis inscritos nas matrículas nº 7.783 e 15.747, com a expedição de ofício ao CRI competente.No movimento nº 13, os autores peticionaram com urgência, informando a designação de leilão extrajudicial dos imóveis, ao que se seguiu a decisão do movimento nº 15, que indeferiu o pedido por entender que a liminar anterior já abrangia a suspensão do leilão. O 1º CRI de Anápolis informou, no movimento nº 18, o cumprimento da ordem de suspensão dos atos de consolidação da propriedade. O Aviso de Recebimento da citação da ré foi juntado no movimento nº 21. Os autores aditaram a petição inicial no movimento nº 22, formulando o pedido principal de Ação Declaratória de Existência de Novação e Inexistência de Alienação Fiduciária. Requerendo ao final, o reconhecimento da novação através do termo aditivo; declaração de inexistência de alienação fiduciária vinculada ao termo aditivo; declaração dos atos intimatórios via edital praticados em inobservância do necessário esgotamento de todas as tentativas de intimação pessoal dos devedores; bem como a confirmação da tutela concedida. A ré, Cooperativa de Credito de Livre Admissao do Centro Norte Brasileiro – SICOOB Unicentro Norte Brasileiro, apresentou Contestação no movimento nº 24. Em síntese, confessou que o "Novo Contrato" se trata de renegociação de dívida em substituição aos contratos anteriormente celebrados, mas defendeu que as garantias foram mantidas. Concordou expressamente com os pedidos dos autores, requerendo a extinção do feito com julgamento do mérito. Por meio da decisão do movimento nº 25, foi determinada a intimação da ré para se manifestar sobre o aditamento e dos autores para fornecer o endereço da corré Brazinotto Comércio e Importação de Confecções LTDA. No movimento nº 32, os autores manifestaram ser desnecessária a citação da empresa Brazinotto haja vista que ela não integra o polo passivo. Afirma ainda que a ré já contestou integralmente os pedidos. Requerendo que seja tornado sem efeito a decisão proferida no movimento nº 25. A ré manifestou-se sobre o pedido principal nos movimentos nº 33 e nº 34, reiterando os termos da contestação.Designada audiência de conciliação por meio da decisão do movimento nº 43, esta resultou infrutífera, conforme termo do movimento nº 51. Os autores apresentaram Impugnação à Contestação no movimento nº 59. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (movimento nº 60), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (movimentos nº 67 e nº 68). No movimento nº 70, este juízo, de ofício, corrigiu o valor da causa para R$ 3.394.526,92 (três milhões, trezentos e noventa e quatro mil, quinhentos e vinte e seis reais e noventa e dois centavos) e intimou a parte autora para complementar as custas processuais. Em resposta, no movimento nº 75, os autores requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi deferido pela decisão do movimento nº 77. A ré impugnou a gratuidade da justiça no movimento nº 84, sendo a impugnação respondida pelos autores no movimento nº 89. A decisão do movimento nº 91 manteve o benefício. A requerida opôs Embargos de Declaração (movimento nº 98) contra a decisão que manteve a justiça gratuita, os quais foram contrarrazoados (movimento nº 104) e, ao final, rejeitados pela decisão do movimento nº 106, que transitou em julgado conforme certidão do movimento nº 115. As partes apresentaram suas alegações finais nos movimentos nº 103 (ré) e nº 113 (autores). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presente as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a análise do mérito, julgando antecipadamente a lide. A controvérsia central da presente demanda reside em verificar se o "Termo Aditivo à Cédula de Crédito Bancário" firmado entre as partes configurou novação das dívidas anteriores e, em caso afirmativo, quais as consequências jurídicas da ausência de registro da nova garantia de alienação fiduciária no Cartório de Registro de Imóveis.A parte autora sustenta que a celebração do termo aditivo operou a novação da dívida, extinguindo os contratos primitivos e suas respectivas garantias. Defende que a nova alienação fiduciária, por não ter sido registrada no CRI, é inexistente, tornando ilegal o procedimento de consolidação da propriedade iniciado pela instituição financeira com base em garantias já extintas. A parte requerida, por sua vez, embora admita em sua contestação (movimento nº 24) que houve uma "renegociação de dívida em substituição aos contratos anteriormente celebrados", alega que as garantias reais dos pactos originais foram mantidas. Em suas manifestações posteriores e alegações finais, alterna a tese, ora tratando o ato como mera repactuação que não configuraria novação, ora insistindo que, mesmo havendo novação, as garantias permaneceram. Analisa-se, primeiramente, a ocorrência da novação. O instituto da novação está previsto no artigo 360 do Código Civil, que dispõe: "Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; (...)". Para que se configure a novação, são necessários três requisitos: a existência de uma obrigação anterior válida, a criação de uma nova obrigação, e o animus novandi, ou seja, a intenção de novar. Este último pode ser expresso ou tácito, mas inequívoco. No caso dos autos, a celebração do "Termo Aditivo" (movimento nº 1, arquivo 09) alterou substancialmente os elementos da obrigação. Conforme a "Ficha Gráfica da Operação" (movimento nº 1, arquivo 15), as operações anteriores foram liquidadas e uma nova foi criada, sob o número 1028987, com novo valor consolidado de R$ 3.394.526,92 (três milhões, trezentos e noventa e quatro mil, quinhentos e vinte e seis reais e noventa e dois centavos), novo cronograma de pagamento e novo vencimento. Essa reestruturação completa, com a liquidação das dívidas antigas e a criação de uma nova, evidencia de forma inequívoca a intenção de novar. Ademais, a própria requerida, em sua contestação (movimento nº 24), confessa textualmente que o novo contrato se trata de renegociação de dívida em substituição aos contratos anteriores e expressamente concorda com os pedidos formulados na exordial, pugnando pela extinção do feito com julgamento de mérito. Tal postura processual reforça a ocorrência da novação.Dessa forma, reconhece-se que a celebração do Termo Aditivo configurou novação objetiva, extinguindo as obrigações e os contratos de crédito anteriores, nos termos do artigo 360, inciso I, do Código Civil. Definida a ocorrência da novação, passa-se à análise da garantia. A consequência jurídica da novação é a extinção dos acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário, conforme o artigo 364 do Código Civil. Embora o "Termo Aditivo" previsse a manutenção das mesmas garantias reais, a alienação fiduciária de bem imóvel possui regramento próprio na Lei nº 9.514/1997. O artigo 23 da referida lei é categórico ao estabelecer que a propriedade fiduciária sobre coisa imóvel se constitui mediante o registro do contrato no competente Registro de Imóveis. Sem o devido registro, a garantia real não se aperfeiçoa, não produzindo seus efeitos erga omnes e, crucialmente, não autorizando o procedimento de execução extrajudicial. No presente caso, é fato incontroverso, admitido por ambas as partes e corroborado pelas Notas Devolutivas do CRI (movimentos nº 1, arquivos 10 e 12), que o "Termo Aditivo" que continha a nova garantia não foi levado a registro. O próprio Cartório de Registro de Imóveis apontou a necessidade de se cancelar a alienação fiduciária anterior, já que a nova obrigação (novação) a substituía, para então registrar a nova garantia, o que não foi providenciado pela credora.Portanto, se a dívida original foi extinta pela novação e a nova garantia não foi constituída por ausência de registro, conclui-se que o procedimento de consolidação da propriedade iniciado pela ré é nulo, pois se baseia em contratos e garantias já extintos. A tentativa de purgação da mora por edital (movimento nº 1, arquivos 13 e 14) e os subsequentes atos de consolidação carecem de fundamento jurídico válido. A tese da requerida de que a garantia anteriormente ofertada permaneceria hígida não prospera, pois a novação extingue a obrigação principal e, com ela, todos os seus acessórios, incluindo a garantia fiduciária. Para que a garantia subsistisse, seria imprescindível o registro do novo pacto, o que, como visto, não ocorreu. Por fim, a análise da preliminar de nulidade da citação por edital, arguida pelos autores, resta prejudicada pela conclusão de mérito, que reconhece a nulidade de todo o procedimento de consolidação por vício anterior e mais grave, qual seja, a ausência de título executivo válido para embasá-lo.
Ante o exposto, JUGO PROCEDENTE os pedidos formulados, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a existência de novação das obrigações por meio do "Termo Aditivo à Cédula de Crédito Bancário nº 35916-0 LM-207608 AD-207608 16240-0" (Controle SISBR 1028987), celebrado em 31/01/2024, extinguindo-se os Instrumentos de Crédito anteriores; b) DECLARAR a inexistência da garantia de alienação fiduciária vinculada ao referido Termo Aditivo, por ausência de seu indispensável registro no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.514/1997; c) DECLARAR a nulidade de todo o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade dos imóveis de matrícula nº 7.783 e nº 15.747, do 1º CRI de Anápolis/GO, incluindo os atos de intimação por edital e eventuais leilões, por se basear em garantia extinta pela novação; d) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência deferida no movimento nº 06. Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valorda causa, pela parte ré, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC e Tema Repetitivo 1076 do Superior Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquive-se o processo com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se.Intimem-se[1]. Cumpra-se. Anápolis-GO, (data e horário da assinatura eletrônica). FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito [1] Esta sentença pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. *073
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS Avenida Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Telefone: (62) 3092-8800; WhatsApp: (62) 3902-8869 E-mail: [email protected] AUTOS Nº. 5286883-60.2025.8.09.0006 Requerente: Venceslau Bizinoto Requerido: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Centro Norte Brasileiro
SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Existência de Novação e Inexistência de Alienação Fiduciária, ajuizada por Venceslau Bizinoto e Brazinotto Comércio e Importação de Confecções LTDA. em face de Cooperativa de Credito de Livre Admissao do Centro Norte Brasileiro, partes qualificadas. Narram os autores que firmaram quatro contratos de mútuo com a instituição financeira requerida, garantidos por bens imóveis dados em alienação fiduciária. Os instrumentos mencionados são: Instrumento de Crédito nº 35916-0, no valor de R$ 1.533.812,76 (um milhão, quinhentos e trinta e três mil, oitocentos e doze reais e setenta e seis centavos); Instrumento de Crédito nº LM-207608, no valor de R$ 112.445,00 (cento e doze mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais); Instrumento de Crédito nº AD-207608, no montante de R$ 10.377,81 (dez mil, trezentos e setenta e sete reais e oitenta e um centavos); e Instrumento de Crédito nº 16240-0, totalizando R$ 1.737.881,35 (um milhão, setecentos e trinta e sete mil, oitocentos e oitenta e um reais e trinta e cinco centavos).Aduzem que, por razões de reestruturação financeira, buscaram a renegociação das dívidas, o que resultou na celebração de um novo contrato bancário em 31/01/2024, intitulado "Termo Aditivo à Cédula de Crédito Bancário nº 35916-0 LM-207608 AD-207608 16240-0". Argumentam que o referido termo aditivo importou em novação da dívida, extinguindo as obrigações anteriores, mas que, por um equívoco, a nova garantia de alienação fiduciária não foi levada a registro perante o Cartório de Registro de Imóveis (CRI). Mencionam que a partir da celebração do termo aditivo o saldo devedor passou a ser de R$ 3.394.526,92 (três milhões trezentos e noventa e quatro mil quinhentos e vinte e seis reais e noventa e dois centavos) e a data de vencimento foi prorrogada para 25/01/2023 e foram mantidas as mesmas garantias reais originalmente previstas nos instrumentos substituídos pelo termo aditivo. Dizem que para o registro do termo aditivo e da nova alienação fiduciária era necessário que a parte ré emitisse autorização para cancelamento da alienação originária ou incluísse cláusula no termo aditivo que autorize o cancelamento da alienação já existente, sendo que entrou em contato com a demandada diversas vezes para solucionar o problema, porém em 03/06/2024 o Cartório emitiu nota devolutiva informando que persistiam as pendências cartorárias que obstaram o registro do termo aditivo. Informam que, apesar da novação e da inexistência de registro da nova garantia, a requerida iniciou procedimento de consolidação da propriedade com base nos contratos extintos. Requerem, em sede de tutela cautelar antecedente, a sustação de todos e quaisquer atos de consolidação das propriedades gravadas com alienação fiduciária, inclusive o leilão extrajudicial. Instruiu a inicial com os documentos pertinentes. Na decisão do movimento nº 6, foi deferida a tutela cautelar para determinar a suspensão dos atos de consolidação da propriedade dos imóveis inscritos nas matrículas nº 7.783 e 15.747, com a expedição de ofício ao CRI competente.No movimento nº 13, os autores peticionaram com urgência, informando a designação de leilão extrajudicial dos imóveis, ao que se seguiu a decisão do movimento nº 15, que indeferiu o pedido por entender que a liminar anterior já abrangia a suspensão do leilão. O 1º CRI de Anápolis informou, no movimento nº 18, o cumprimento da ordem de suspensão dos atos de consolidação da propriedade. O Aviso de Recebimento da citação da ré foi juntado no movimento nº 21. Os autores aditaram a petição inicial no movimento nº 22, formulando o pedido principal de Ação Declaratória de Existência de Novação e Inexistência de Alienação Fiduciária. Requerendo ao final, o reconhecimento da novação através do termo aditivo; declaração de inexistência de alienação fiduciária vinculada ao termo aditivo; declaração dos atos intimatórios via edital praticados em inobservância do necessário esgotamento de todas as tentativas de intimação pessoal dos devedores; bem como a confirmação da tutela concedida. A ré, Cooperativa de Credito de Livre Admissao do Centro Norte Brasileiro – SICOOB Unicentro Norte Brasileiro, apresentou Contestação no movimento nº 24. Em síntese, confessou que o "Novo Contrato" se trata de renegociação de dívida em substituição aos contratos anteriormente celebrados, mas defendeu que as garantias foram mantidas. Concordou expressamente com os pedidos dos autores, requerendo a extinção do feito com julgamento do mérito. Por meio da decisão do movimento nº 25, foi determinada a intimação da ré para se manifestar sobre o aditamento e dos autores para fornecer o endereço da corré Brazinotto Comércio e Importação de Confecções LTDA. No movimento nº 32, os autores manifestaram ser desnecessária a citação da empresa Brazinotto haja vista que ela não integra o polo passivo. Afirma ainda que a ré já contestou integralmente os pedidos. Requerendo que seja tornado sem efeito a decisão proferida no movimento nº 25. A ré manifestou-se sobre o pedido principal nos movimentos nº 33 e nº 34, reiterando os termos da contestação.Designada audiência de conciliação por meio da decisão do movimento nº 43, esta resultou infrutífera, conforme termo do movimento nº 51. Os autores apresentaram Impugnação à Contestação no movimento nº 59. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (movimento nº 60), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (movimentos nº 67 e nº 68). No movimento nº 70, este juízo, de ofício, corrigiu o valor da causa para R$ 3.394.526,92 (três milhões, trezentos e noventa e quatro mil, quinhentos e vinte e seis reais e noventa e dois centavos) e intimou a parte autora para complementar as custas processuais. Em resposta, no movimento nº 75, os autores requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi deferido pela decisão do movimento nº 77. A ré impugnou a gratuidade da justiça no movimento nº 84, sendo a impugnação respondida pelos autores no movimento nº 89. A decisão do movimento nº 91 manteve o benefício. A requerida opôs Embargos de Declaração (movimento nº 98) contra a decisão que manteve a justiça gratuita, os quais foram contrarrazoados (movimento nº 104) e, ao final, rejeitados pela decisão do movimento nº 106, que transitou em julgado conforme certidão do movimento nº 115. As partes apresentaram suas alegações finais nos movimentos nº 103 (ré) e nº 113 (autores). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presente as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a análise do mérito, julgando antecipadamente a lide. A controvérsia central da presente demanda reside em verificar se o "Termo Aditivo à Cédula de Crédito Bancário" firmado entre as partes configurou novação das dívidas anteriores e, em caso afirmativo, quais as consequências jurídicas da ausência de registro da nova garantia de alienação fiduciária no Cartório de Registro de Imóveis.A parte autora sustenta que a celebração do termo aditivo operou a novação da dívida, extinguindo os contratos primitivos e suas respectivas garantias. Defende que a nova alienação fiduciária, por não ter sido registrada no CRI, é inexistente, tornando ilegal o procedimento de consolidação da propriedade iniciado pela instituição financeira com base em garantias já extintas. A parte requerida, por sua vez, embora admita em sua contestação (movimento nº 24) que houve uma "renegociação de dívida em substituição aos contratos anteriormente celebrados", alega que as garantias reais dos pactos originais foram mantidas. Em suas manifestações posteriores e alegações finais, alterna a tese, ora tratando o ato como mera repactuação que não configuraria novação, ora insistindo que, mesmo havendo novação, as garantias permaneceram. Analisa-se, primeiramente, a ocorrência da novação. O instituto da novação está previsto no artigo 360 do Código Civil, que dispõe: "Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; (...)". Para que se configure a novação, são necessários três requisitos: a existência de uma obrigação anterior válida, a criação de uma nova obrigação, e o animus novandi, ou seja, a intenção de novar. Este último pode ser expresso ou tácito, mas inequívoco. No caso dos autos, a celebração do "Termo Aditivo" (movimento nº 1, arquivo 09) alterou substancialmente os elementos da obrigação. Conforme a "Ficha Gráfica da Operação" (movimento nº 1, arquivo 15), as operações anteriores foram liquidadas e uma nova foi criada, sob o número 1028987, com novo valor consolidado de R$ 3.394.526,92 (três milhões, trezentos e noventa e quatro mil, quinhentos e vinte e seis reais e noventa e dois centavos), novo cronograma de pagamento e novo vencimento. Essa reestruturação completa, com a liquidação das dívidas antigas e a criação de uma nova, evidencia de forma inequívoca a intenção de novar. Ademais, a própria requerida, em sua contestação (movimento nº 24), confessa textualmente que o novo contrato se trata de renegociação de dívida em substituição aos contratos anteriores e expressamente concorda com os pedidos formulados na exordial, pugnando pela extinção do feito com julgamento de mérito. Tal postura processual reforça a ocorrência da novação.Dessa forma, reconhece-se que a celebração do Termo Aditivo configurou novação objetiva, extinguindo as obrigações e os contratos de crédito anteriores, nos termos do artigo 360, inciso I, do Código Civil. Definida a ocorrência da novação, passa-se à análise da garantia. A consequência jurídica da novação é a extinção dos acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário, conforme o artigo 364 do Código Civil. Embora o "Termo Aditivo" previsse a manutenção das mesmas garantias reais, a alienação fiduciária de bem imóvel possui regramento próprio na Lei nº 9.514/1997. O artigo 23 da referida lei é categórico ao estabelecer que a propriedade fiduciária sobre coisa imóvel se constitui mediante o registro do contrato no competente Registro de Imóveis. Sem o devido registro, a garantia real não se aperfeiçoa, não produzindo seus efeitos erga omnes e, crucialmente, não autorizando o procedimento de execução extrajudicial. No presente caso, é fato incontroverso, admitido por ambas as partes e corroborado pelas Notas Devolutivas do CRI (movimentos nº 1, arquivos 10 e 12), que o "Termo Aditivo" que continha a nova garantia não foi levado a registro. O próprio Cartório de Registro de Imóveis apontou a necessidade de se cancelar a alienação fiduciária anterior, já que a nova obrigação (novação) a substituía, para então registrar a nova garantia, o que não foi providenciado pela credora.Portanto, se a dívida original foi extinta pela novação e a nova garantia não foi constituída por ausência de registro, conclui-se que o procedimento de consolidação da propriedade iniciado pela ré é nulo, pois se baseia em contratos e garantias já extintos. A tentativa de purgação da mora por edital (movimento nº 1, arquivos 13 e 14) e os subsequentes atos de consolidação carecem de fundamento jurídico válido. A tese da requerida de que a garantia anteriormente ofertada permaneceria hígida não prospera, pois a novação extingue a obrigação principal e, com ela, todos os seus acessórios, incluindo a garantia fiduciária. Para que a garantia subsistisse, seria imprescindível o registro do novo pacto, o que, como visto, não ocorreu. Por fim, a análise da preliminar de nulidade da citação por edital, arguida pelos autores, resta prejudicada pela conclusão de mérito, que reconhece a nulidade de todo o procedimento de consolidação por vício anterior e mais grave, qual seja, a ausência de título executivo válido para embasá-lo.
Ante o exposto, JUGO PROCEDENTE os pedidos formulados, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a existência de novação das obrigações por meio do "Termo Aditivo à Cédula de Crédito Bancário nº 35916-0 LM-207608 AD-207608 16240-0" (Controle SISBR 1028987), celebrado em 31/01/2024, extinguindo-se os Instrumentos de Crédito anteriores; b) DECLARAR a inexistência da garantia de alienação fiduciária vinculada ao referido Termo Aditivo, por ausência de seu indispensável registro no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.514/1997; c) DECLARAR a nulidade de todo o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade dos imóveis de matrícula nº 7.783 e nº 15.747, do 1º CRI de Anápolis/GO, incluindo os atos de intimação por edital e eventuais leilões, por se basear em garantia extinta pela novação; d) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência deferida no movimento nº 06. Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valorda causa, pela parte ré, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC e Tema Repetitivo 1076 do Superior Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquive-se o processo com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se.Intimem-se[1]. Cumpra-se. Anápolis-GO, (data e horário da assinatura eletrônica). FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito [1] Esta sentença pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. *073
16/03/2026, 00:00
Confirmada
13/03/2026, 19:21
Confirmada
13/03/2026, 19:21
Procedência
13/03/2026, 19:17
Conclusão (para julgamento)
06/03/2026, 17:26
Expedição de documento
06/03/2026, 17:26
Decurso de Prazo
06/03/2026, 17:22
Petição (Razões finais)
11/02/2026, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Processo: 5286883-60.2025.8.09.0006 Requerente: Venceslau Bizinoto Requerido: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Centro Norte Brasileiro Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte Brasileiro - Sicoob Unicentro Norte Brasileiro em face da decisão proferida na movimentação 91. Recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Cediço que os embargos de declaração têm a finalidade precípua de integração de julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. No caso em análise, a matéria objeto da controvérsia está consubstanciada na alegação de que há um equívoco na fundamentação da decisão que manteve a concessão da gratuidade da justiça em favor do requerente. Nesse aspecto, o embargante alega contradição no referido decisium. É o breve relatório. DECIDO. Pois bem! Os embargos de declaração, disciplinados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, se destinam a sanar omissão, obscuridade ou contradição, a fim de esclarecer ou integrar decisão interlocutória ou sentença. Ainda, de acordo com o inciso III, também possuem a finalidade de corrigir erros materiais. Da redação do caput depreende-se que a fundamentação dos embargos de declaração é sempre adstrita ao conteúdo decisório que o embargante pretende esclarecer ou corrigir. No caso em tela, sem razão o embargante. Isso porque, por meio dos aclaratórios, a parte embargante pretende a reversão da decisão, para reconhecer, de forma inadequada, que o requerente não preenche os requisitos necessários para a concessão da gratuidade da justiça e por decorrência lógica, a revogação do benefício, o que deve ser pleiteado e manejado pelo recurso adequado e próprio visto que objetiva a rediscussão da decisão. Oportuno se faz destacar que não há contradição da decisão, mas sim o não acolhimento das teses defensivas apresentadas pelo embargante e consequentemente o indeferimento dos seus pedidos. Por fim, insta salientar que os embargos de declaração não se prestam para reanálise de matéria, uma vez que sua função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição, erro material ou obscuridade por ventura existente. Logo, não constatada a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, hipótese taxativa de cabimento dos embargos de declaração, a rejeição é medida que se impõem. Isto posto, conheço os embargos de declaração opostos, e no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, ao passo que mantenho inalterada a decisão vergastada. Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. t731
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Processo: 5286883-60.2025.8.09.0006 Requerente: Venceslau Bizinoto Requerido: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Centro Norte Brasileiro Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte Brasileiro - Sicoob Unicentro Norte Brasileiro em face da decisão proferida na movimentação 91. Recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Cediço que os embargos de declaração têm a finalidade precípua de integração de julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. No caso em análise, a matéria objeto da controvérsia está consubstanciada na alegação de que há um equívoco na fundamentação da decisão que manteve a concessão da gratuidade da justiça em favor do requerente. Nesse aspecto, o embargante alega contradição no referido decisium. É o breve relatório. DECIDO. Pois bem! Os embargos de declaração, disciplinados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, se destinam a sanar omissão, obscuridade ou contradição, a fim de esclarecer ou integrar decisão interlocutória ou sentença. Ainda, de acordo com o inciso III, também possuem a finalidade de corrigir erros materiais. Da redação do caput depreende-se que a fundamentação dos embargos de declaração é sempre adstrita ao conteúdo decisório que o embargante pretende esclarecer ou corrigir. No caso em tela, sem razão o embargante. Isso porque, por meio dos aclaratórios, a parte embargante pretende a reversão da decisão, para reconhecer, de forma inadequada, que o requerente não preenche os requisitos necessários para a concessão da gratuidade da justiça e por decorrência lógica, a revogação do benefício, o que deve ser pleiteado e manejado pelo recurso adequado e próprio visto que objetiva a rediscussão da decisão. Oportuno se faz destacar que não há contradição da decisão, mas sim o não acolhimento das teses defensivas apresentadas pelo embargante e consequentemente o indeferimento dos seus pedidos. Por fim, insta salientar que os embargos de declaração não se prestam para reanálise de matéria, uma vez que sua função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição, erro material ou obscuridade por ventura existente. Logo, não constatada a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, hipótese taxativa de cabimento dos embargos de declaração, a rejeição é medida que se impõem. Isto posto, conheço os embargos de declaração opostos, e no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, ao passo que mantenho inalterada a decisão vergastada. Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. t731
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Processo: 5286883-60.2025.8.09.0006 Requerente: Venceslau Bizinoto Requerido: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Centro Norte Brasileiro Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte Brasileiro - Sicoob Unicentro Norte Brasileiro em face da decisão proferida na movimentação 91. Recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Cediço que os embargos de declaração têm a finalidade precípua de integração de julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. No caso em análise, a matéria objeto da controvérsia está consubstanciada na alegação de que há um equívoco na fundamentação da decisão que manteve a concessão da gratuidade da justiça em favor do requerente. Nesse aspecto, o embargante alega contradição no referido decisium. É o breve relatório. DECIDO. Pois bem! Os embargos de declaração, disciplinados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, se destinam a sanar omissão, obscuridade ou contradição, a fim de esclarecer ou integrar decisão interlocutória ou sentença. Ainda, de acordo com o inciso III, também possuem a finalidade de corrigir erros materiais. Da redação do caput depreende-se que a fundamentação dos embargos de declaração é sempre adstrita ao conteúdo decisório que o embargante pretende esclarecer ou corrigir. No caso em tela, sem razão o embargante. Isso porque, por meio dos aclaratórios, a parte embargante pretende a reversão da decisão, para reconhecer, de forma inadequada, que o requerente não preenche os requisitos necessários para a concessão da gratuidade da justiça e por decorrência lógica, a revogação do benefício, o que deve ser pleiteado e manejado pelo recurso adequado e próprio visto que objetiva a rediscussão da decisão. Oportuno se faz destacar que não há contradição da decisão, mas sim o não acolhimento das teses defensivas apresentadas pelo embargante e consequentemente o indeferimento dos seus pedidos. Por fim, insta salientar que os embargos de declaração não se prestam para reanálise de matéria, uma vez que sua função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição, erro material ou obscuridade por ventura existente. Logo, não constatada a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, hipótese taxativa de cabimento dos embargos de declaração, a rejeição é medida que se impõem. Isto posto, conheço os embargos de declaração opostos, e no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, ao passo que mantenho inalterada a decisão vergastada. Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. t731
27/01/2026, 00:00
Confirmada
26/01/2026, 19:22
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
26/01/2026, 19:19
Conclusão (para decisão)
21/01/2026, 16:54
Petição (Contra-razões)
21/01/2026, 09:44
Petição (Alegações finais)
19/01/2026, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/12/2025, 00:00
Confirmada
11/12/2025, 13:33
Expedida/certificada
11/12/2025, 13:26
Petição (Embargos de declaração)
05/12/2025, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Processo: 5286883-60.2025.8.09.0006 Requerente: Venceslau Bizinoto Requerido: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Centro Norte Brasileiro Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de pedido de evento n. 84, na qual o réu impugna a concessão da justiça gratuita deferida à parte autora no evento n. 77. Pois bem. Determina o artigo 100, caput, do Código de Processo Civil, que transcrevo: Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Todavia, cabe ao requerido trazer elementos probatórios capazes de corroborarem que a parte autora não faz jus ao benefício da assistência judiciária, consoante entendimento jurisprudencial. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECISÃO PROFERIDA APÓS A ENTRADA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA (ART. 375, INCISO II DO NCPC). JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. 1. Constatando que o provimento judicial foi prolatado em 18 de abril de 2016, quando já em vigor o Novo Código de Processo Civil, perfeitamente adequada a interposição de agravo de instrumento (art. 101 do NCPC), contra a decisão que julga impugnação ao benefício da justiça gratuita. 2. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da justiça gratuita demonstrar a suficiência financeira econômica do beneficiário (art. 375, inciso II do NCPC). Sendo assim, ausentes indícios mínimos que apontem a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da justiça gratuita ao agravante/impugnado deve a decisão que revogou o benefício ser reformada. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. (Agravo de Instrumento nº 239496-70.2016.8.09.0000, Relator Desembargador Itamar De Lima, 3ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Data de Julgamento: 01/11/2016, Data de Publicação: DJe 16/11/2016). Analisando os autos do processo, verifico que o réu, ao impugnar a concessão dos benefícios da assistência judiciária da parte autora, não se desincumbiu do ônus da prova, haja vista que ficara restrito a seara das alegações, não apresentando elemento probatório hábil a demonstrar a suficiência de recursos da parte requerente. Destarte, mantenho a justiça gratuita deferida. Preclusa a presente decisão, conclusos os autos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. @904
01/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Processo: 5286883-60.2025.8.09.0006 Requerente: Venceslau Bizinoto Requerido: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Centro Norte Brasileiro Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de pedido de evento n. 84, na qual o réu impugna a concessão da justiça gratuita deferida à parte autora no evento n. 77. Pois bem. Determina o artigo 100, caput, do Código de Processo Civil, que transcrevo: Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Todavia, cabe ao requerido trazer elementos probatórios capazes de corroborarem que a parte autora não faz jus ao benefício da assistência judiciária, consoante entendimento jurisprudencial. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECISÃO PROFERIDA APÓS A ENTRADA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA (ART. 375, INCISO II DO NCPC). JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. 1. Constatando que o provimento judicial foi prolatado em 18 de abril de 2016, quando já em vigor o Novo Código de Processo Civil, perfeitamente adequada a interposição de agravo de instrumento (art. 101 do NCPC), contra a decisão que julga impugnação ao benefício da justiça gratuita. 2. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da justiça gratuita demonstrar a suficiência financeira econômica do beneficiário (art. 375, inciso II do NCPC). Sendo assim, ausentes indícios mínimos que apontem a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da justiça gratuita ao agravante/impugnado deve a decisão que revogou o benefício ser reformada. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. (Agravo de Instrumento nº 239496-70.2016.8.09.0000, Relator Desembargador Itamar De Lima, 3ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Data de Julgamento: 01/11/2016, Data de Publicação: DJe 16/11/2016). Analisando os autos do processo, verifico que o réu, ao impugnar a concessão dos benefícios da assistência judiciária da parte autora, não se desincumbiu do ônus da prova, haja vista que ficara restrito a seara das alegações, não apresentando elemento probatório hábil a demonstrar a suficiência de recursos da parte requerente. Destarte, mantenho a justiça gratuita deferida. Preclusa a presente decisão, conclusos os autos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. @904
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Processo: 5286883-60.2025.8.09.0006 Requerente: Venceslau Bizinoto Requerido: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Centro Norte Brasileiro Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de pedido de evento n. 84, na qual o réu impugna a concessão da justiça gratuita deferida à parte autora no evento n. 77. Pois bem. Determina o artigo 100, caput, do Código de Processo Civil, que transcrevo: Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Todavia, cabe ao requerido trazer elementos probatórios capazes de corroborarem que a parte autora não faz jus ao benefício da assistência judiciária, consoante entendimento jurisprudencial. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECISÃO PROFERIDA APÓS A ENTRADA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA (ART. 375, INCISO II DO NCPC). JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. 1. Constatando que o provimento judicial foi prolatado em 18 de abril de 2016, quando já em vigor o Novo Código de Processo Civil, perfeitamente adequada a interposição de agravo de instrumento (art. 101 do NCPC), contra a decisão que julga impugnação ao benefício da justiça gratuita. 2. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da justiça gratuita demonstrar a suficiência financeira econômica do beneficiário (art. 375, inciso II do NCPC). Sendo assim, ausentes indícios mínimos que apontem a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da justiça gratuita ao agravante/impugnado deve a decisão que revogou o benefício ser reformada. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. (Agravo de Instrumento nº 239496-70.2016.8.09.0000, Relator Desembargador Itamar De Lima, 3ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Data de Julgamento: 01/11/2016, Data de Publicação: DJe 16/11/2016). Analisando os autos do processo, verifico que o réu, ao impugnar a concessão dos benefícios da assistência judiciária da parte autora, não se desincumbiu do ônus da prova, haja vista que ficara restrito a seara das alegações, não apresentando elemento probatório hábil a demonstrar a suficiência de recursos da parte requerente. Destarte, mantenho a justiça gratuita deferida. Preclusa a presente decisão, conclusos os autos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. @904
01/12/2025, 00:00
Confirmada
28/11/2025, 19:24
Confirmada
28/11/2025, 19:24
Indeferimento
28/11/2025, 19:08
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 10:46
Petição (Resposta)
21/11/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/11/2025, 00:00
Confirmada
11/11/2025, 14:34
Expedida/certificada
11/11/2025, 14:03
Petição (Impugnação)
10/11/2025, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5286883-60.2025.8.09.0006Requerente: Venceslau BizinotoRequerido: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Centro Norte BrasileiroEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOAnte a juntada de documentos que demonstram a hipossuficiência financeira, defiro o pedido de justiça gratuita em favor dos autores.Preclusa a presente decisão, conclusos os autos para sentença.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.@904
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5286883-60.2025.8.09.0006Requerente: Venceslau BizinotoRequerido: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Centro Norte BrasileiroEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOAnte a juntada de documentos que demonstram a hipossuficiência financeira, defiro o pedido de justiça gratuita em favor dos autores.Preclusa a presente decisão, conclusos os autos para sentença.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.@904
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5286883-60.2025.8.09.0006Requerente: Venceslau BizinotoRequerido: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Centro Norte BrasileiroEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOAnte a juntada de documentos que demonstram a hipossuficiência financeira, defiro o pedido de justiça gratuita em favor dos autores.Preclusa a presente decisão, conclusos os autos para sentença.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.@904
20/10/2025, 00:00
Confirmada
17/10/2025, 16:42
Confirmada
17/10/2025, 16:42
Expedida/certificada
17/10/2025, 15:56
deferimento
17/10/2025, 15:56
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5286883-60.2025.8.09.0006.
Requerente: Venceslau Bizinoto
Requerido: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Centro Norte Brasileiro Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Nos termos do § 3º do art. 292 do CPC, o juiz deve corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor atribuído à causa sempre que a quantia não refletir o proveito econômico buscado pelo autor ou o conteúdo patrimonial do litígio. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora por ocasião da apresentação do pedido principal apresentou os seguintes pedidos:Na espécie, verifica-se que mesmo após apresentar o pedido principal o autorapresentou como valor da causa a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais). Ocorre que nos casos de declaração de novação o valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido com a extinção da obrigação original, ou seja, o valor da nova obrigação substituída. Logo, promovo a correção do valor da causa de ofício para constar R$ 3.394.526,92 (três milhões trezentos e noventa e quatro mil e quinhentos e vinte e seis reais e noventa e dois centavos), devendo à UPJ promover a devida alteração.
Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o valor das custas processuais, sob pena de cancelamento do feito na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. *073
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5286883-60.2025.8.09.0006.
Requerente: Venceslau Bizinoto
Requerido: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Centro Norte Brasileiro Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Nos termos do § 3º do art. 292 do CPC, o juiz deve corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor atribuído à causa sempre que a quantia não refletir o proveito econômico buscado pelo autor ou o conteúdo patrimonial do litígio. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora por ocasião da apresentação do pedido principal apresentou os seguintes pedidos:Na espécie, verifica-se que mesmo após apresentar o pedido principal o autorapresentou como valor da causa a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais). Ocorre que nos casos de declaração de novação o valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido com a extinção da obrigação original, ou seja, o valor da nova obrigação substituída. Logo, promovo a correção do valor da causa de ofício para constar R$ 3.394.526,92 (três milhões trezentos e noventa e quatro mil e quinhentos e vinte e seis reais e noventa e dois centavos), devendo à UPJ promover a devida alteração.
Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o valor das custas processuais, sob pena de cancelamento do feito na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. *073
24/09/2025, 00:00
Confirmada
23/09/2025, 16:12
Confirmada
23/09/2025, 16:12
Expedida/certificada
23/09/2025, 15:58
Outras Decisões
22/09/2025, 14:53
Conclusão (para julgamento)
02/09/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 5286883-60.2025.8.09.0006 INTIMO as partes para dizerem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas. Havendo interesse na produção de provas, no mesmo prazo atrás assinalado, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir dentro dos estritos limites da lide, sob pena de preclusão, quando então será avaliada a necessidade de saneamento do feito (CPC, art. 357) ou se o processo se encontra apto a julgamento (CPC, art. 355). Ainda, com base no Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC), as partes deverão informar o que entendem como ponto(s) controvertidos(s). Pedidos genéricos serão indeferidos e que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado do mérito. Anápolis, 7 de agosto de 2025. Natane Franciella de Oliveira Analista Judiciário
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 5286883-60.2025.8.09.0006 INTIMO as partes para dizerem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas. Havendo interesse na produção de provas, no mesmo prazo atrás assinalado, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir dentro dos estritos limites da lide, sob pena de preclusão, quando então será avaliada a necessidade de saneamento do feito (CPC, art. 357) ou se o processo se encontra apto a julgamento (CPC, art. 355). Ainda, com base no Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC), as partes deverão informar o que entendem como ponto(s) controvertidos(s). Pedidos genéricos serão indeferidos e que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado do mérito. Anápolis, 7 de agosto de 2025. Natane Franciella de Oliveira Analista Judiciário
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 5286883-60.2025.8.09.0006 INTIMO as partes para dizerem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas. Havendo interesse na produção de provas, no mesmo prazo atrás assinalado, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir dentro dos estritos limites da lide, sob pena de preclusão, quando então será avaliada a necessidade de saneamento do feito (CPC, art. 357) ou se o processo se encontra apto a julgamento (CPC, art. 355). Ainda, com base no Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC), as partes deverão informar o que entendem como ponto(s) controvertidos(s). Pedidos genéricos serão indeferidos e que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado do mérito. Anápolis, 7 de agosto de 2025. Natane Franciella de Oliveira Analista Judiciário
08/08/2025, 00:00
Confirmada
07/08/2025, 18:54
Confirmada
07/08/2025, 18:54
Ato ordinatório
07/08/2025, 18:34
Petição (Impugnação)
05/08/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/07/2025, 00:00
Confirmada
11/07/2025, 18:02
Confirmada
11/07/2025, 18:02
Expedida/certificada
11/07/2025, 17:49
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
11/07/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5286883-60.2025.8.09.0006Requerente: Venceslau BizinotoRequerido: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Centro Norte BrasileiroEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃODesigno audiência de conciliação para o dia 11/07/2025 às 17h30, a ser realizada na plataforma zoom, devendo as partes acessarem o seguinte link:https://tjgo.zoom.us/j/9979345009ID da reunião: 997 934 5009.Ficam as partes cientificadas ainda que poderão acontecer atrasos no início da audiência por videoconferência, tendo em vista que a audiência anterior pode se prolongar mais que o previsto ou até mesmo acontecer falha na conexão da internet, devendo as partes permanecerem na página até que se dê início a audiência. No início da audiência deverão as partes apresentar documento pessoal com foto e os (as) advogados (as) a carteira da OAB.Intime-se. Cumpra-se.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.@904
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5286883-60.2025.8.09.0006Requerente: Venceslau BizinotoRequerido: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Centro Norte BrasileiroEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃODesigno audiência de conciliação para o dia 11/07/2025 às 17h30, a ser realizada na plataforma zoom, devendo as partes acessarem o seguinte link:https://tjgo.zoom.us/j/9979345009ID da reunião: 997 934 5009.Ficam as partes cientificadas ainda que poderão acontecer atrasos no início da audiência por videoconferência, tendo em vista que a audiência anterior pode se prolongar mais que o previsto ou até mesmo acontecer falha na conexão da internet, devendo as partes permanecerem na página até que se dê início a audiência. No início da audiência deverão as partes apresentar documento pessoal com foto e os (as) advogados (as) a carteira da OAB.Intime-se. Cumpra-se.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.@904
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5286883-60.2025.8.09.0006Requerente: Venceslau BizinotoRequerido: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Centro Norte BrasileiroEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃODesigno audiência de conciliação para o dia 11/07/2025 às 17h30, a ser realizada na plataforma zoom, devendo as partes acessarem o seguinte link:https://tjgo.zoom.us/j/9979345009ID da reunião: 997 934 5009.Ficam as partes cientificadas ainda que poderão acontecer atrasos no início da audiência por videoconferência, tendo em vista que a audiência anterior pode se prolongar mais que o previsto ou até mesmo acontecer falha na conexão da internet, devendo as partes permanecerem na página até que se dê início a audiência. No início da audiência deverão as partes apresentar documento pessoal com foto e os (as) advogados (as) a carteira da OAB.Intime-se. Cumpra-se.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.@904
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/07/2025, 00:00
Confirmada
03/07/2025, 18:02
Outras Decisões
03/07/2025, 17:54
Confirmada
03/07/2025, 15:30
Confirmada
03/07/2025, 15:30
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
03/07/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 07:17
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 18:52
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5286883-60.2025.8.09.0006Requerente: Venceslau BizinotoRequerido: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Centro Norte BrasileiroEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOSobre a petição de evento n. 22, ouça-se o réu Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Centro Norte Brasileiro, no prazo de quinze dias.Considerando que ainda não houve a citação da parte ré Brazinotto Comercio E Importacao De Confeccoes Ltda, intime-se a parte autora para indicar o endereço atualizado, no prazo de quinze dias.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.@904
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5286883-60.2025.8.09.0006Requerente: Venceslau BizinotoRequerido: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Centro Norte BrasileiroEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOSobre a petição de evento n. 22, ouça-se o réu Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Centro Norte Brasileiro, no prazo de quinze dias.Considerando que ainda não houve a citação da parte ré Brazinotto Comercio E Importacao De Confeccoes Ltda, intime-se a parte autora para indicar o endereço atualizado, no prazo de quinze dias.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.@904
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5286883-60.2025.8.09.0006Requerente: Venceslau BizinotoRequerido: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Centro Norte BrasileiroEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOSobre a petição de evento n. 22, ouça-se o réu Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Centro Norte Brasileiro, no prazo de quinze dias.Considerando que ainda não houve a citação da parte ré Brazinotto Comercio E Importacao De Confeccoes Ltda, intime-se a parte autora para indicar o endereço atualizado, no prazo de quinze dias.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.@904
04/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 11:51
Expedida/certificada
03/06/2025, 11:47
Confirmada
03/06/2025, 10:10
Outras Decisões
03/06/2025, 10:00
Petição (Contestação)
19/05/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 21:36
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 16:39
Confirmada
12/05/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/05/2025, 00:00
Confirmada
06/05/2025, 16:28
Documento
06/05/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"647276"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5286883-60.2025.8.09.0006Autor: Venceslau BizinotoRéu: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Centro Norte BrasileiroEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de tutela cautelar antecedente com pedido liminar ajuizada por Venceslau Bizinoto e Brazinotto Comércio e Importação de Confecções Ltda em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte Brasileiro – Sicoob Unicentro Norte Brasileiro, partes qualificadas.Em síntese, alegam os requerentes que firmaram 04 negócios jurídicos com a instituição financeira requerida, sendo que todas elas foram garantidas com bens imóveis dados em alienação fiduciária.Informam que por razões de reestruturação financeira e orçamentária, os requerentes buscaram a renegociação das dívidas junto à requerida, com a celebração de novo contrato bancário intitulado como Termo Aditivo à Cédula de Crédito Bancário nº 35916-0 LM-207608 AD-207608 16240-0, celebrado em 30/01/2024 e assinado pelos requerentes em 31/01/2024. Aduz que a celebração do novo pacto alterar todas as condições das operações de crédito anteriormente pactuadas, importando em verdadeira confissão de dívida e novação, sendo mantidas as mesmas garantias reais originalmente previstas nos instrumentos substituídos.Obtempera que mesmo após a adoção de medidas que julgou suficientes para sanar o impasse, persistiam pendências cartorárias a cargo do requerido ainda não sanadas e que obstaram a concretização do registro tanto do termo aditivo, quanto do novo negócio fiduciário mencionado. Informam que não obstantes tais fatos, a requerida promoveu os atos de consolidação da propriedade dos bens, cujo prazo para purgação da mora se encerrou em 28/03/2025, estando a promovida autorizada a consolidar definitivamente a propriedade dos bens alienados fiduciariamente em seu nome, bastando, para tanto, realizar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. Assevera que a consolidação da propriedade se deu de forma ilegal, razão pela qual ajuizou a presente demanda.Requereu, em sede de tutela cautelar antecedente, a sustação de todos e quaisquer atos de consolidação das propriedades gravadas com alienação fiduciária em favor do requerido, inclusive e principalmente o de leilão extrajudicial.Decisão de evento n. 6, tendo sido deferido o pedido cautelar e determinado: a) suspensão dos atos de consolidação da propriedade dos imóveis inscritos nas matrículas n. 7.783 e 15.747 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Anápolis, decorrente do contrato de alienação fiduciária n. CCB 162400; b) o envio de ofício ao cartório competente, com o fim específico de que se abstenha de praticar os atos de consolidação da propriedade do referido imóvel. Na mesma decisão foi indefiro o pedido de expedição de ofício ao ente municipal, por ser a medida deferida suficiente para acautelar e resguardar a abstenção dos atos de consolidação da propriedade. No evento n. 11 foi comprovada a expedição de ofício ao CRI.Carta de Citação e Intimação expedida no evento n. 12.Petição de evento n. 13, na qual os requerentes noticiaram que, mesmo diante da ordem judicial vigente, foram intimados da designação de leilão extrajudicial a ser realizado nos dias 25/04/2025 e 28/04/2025, relativamente aos mesmos imóveis, conforme edital publicado e disponível no site do leiloeiro responsável. Sustentam que a continuidade dos atos expropriatórios atenta contra a decisão liminar proferida, prejudicando não apenas seu patrimônio, mas também a utilidade do provimento jurisdicional futuro, visto que a alienação fiduciária constitui o próprio objeto da controvérsia.Requerem: (i) a expedição de mandado de intimação presencial ao requerido, ao leiloeiro e ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Anápolis/GO; (ii) a expedição de mandado de intimação eletrônico aos referidos destinatários; (iii) a suspensão imediata dos leilões extrajudiciais designados; e (iv) a aplicação de multa cominatória por eventual descumprimento da decisão judicial. É o relatório, decido.Conforme se infere dos autos, a decisão proferida no evento n. 6 já concedeu a medida liminar para suspender a realização dos leilões designados.Embora os autores tenham recebido a intimação do referido leilão extrajudicial, denota-se que a data de expedição é do dia 14/04/2025, antes da parte ré ter sido cientificada da decisão proferida nestes autos, bem como em data anterior ao recebimento do ofício pelo CRI respectivo.Inclusive, em consulta nesta data ao site https://www.leiloesbrasil.com.br/imoveis/lote/181527, constatei que o leilão, outrora designado, está suspendo, consoante se depreende do print abaixo:Portanto, ao que se infere, não há descumprimento da decisão proferida nestes autos, sendo descabida, neste momento, qualquer aplicação de multa cominatória.Isto posto, INDEFIRO o pedido de evento n. 13.Ressalto apenas aos autores que a decisão proferida no evento n. 6 pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial e, caso seja do seu interesse, pode ser impressa no ícone "documento com selo digital" e entregue ao leiloeiro e CRI respectivo, de forma pessoal ou eletrônica, caso seja do seu interesse. Elucido que pela UPJ foram encaminhadas todas as comunicações determinadas na decisão, sendo esta ressalva apenas a título informativo.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.@904