Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS N. 5510327-12.2023.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS (3ª Vara Cível)APELANTES: DANIEL HENRIQUE MORAIS PEREIRA E WYNSLLA SILVA CASTILHOAPELADO: BANCO BRADESCO S/ARELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – Juiz Substituto em Segundo Grau DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA ANULADA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por Daniel Henrique Morais Pereira e Wynslla Silva Castilho contra a sentença de evento 60, proferida nos autos da ação de anulação de leilão extrajudicial ajuizada em face de Banco Bradesco S/A e Diego Vinícius dos Santos.2. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por falta de recolhimento das custas processuais foi prematura, tendo em vista a pendência de julgamento de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.III. Razões de decidir4. O agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça encontrava-se pendente de julgamento quando a sentença de extinção foi proferida.5. O cancelamento da distribuição da ação, sem aguardar a definição acerca da gratuidade de justiça, coloca em risco a segurança jurídica, pois, caso o agravo fosse provido, a parte autora poderia ser dispensada do pagamento das custas.6. Ainda que o agravo tenha sido desprovido, é necessária a abertura de prazo para que a parte possa providenciar o recolhimento das custas processuais, caso queira.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido. Sentença cassada, com determinação de retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por falta de recolhimento das custas processuais é prematura quando ainda pende de julgamento agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. 2. Deve ser assegurada à parte a possibilidade de recolhimento das custas processuais, caso o agravo seja desprovido."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5253445-49.2020.8.09.0093, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2021, DJe 15/03/2021. Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho___________________________________________________________________________________APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS N. 5510327-12.2023.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS (3ª Vara Cível)APELANTES: DANIEL HENRIQUE MORAIS PEREIRA E WYNSLLA SILVA CASTILHOAPELADO: BANCO BRADESCO S/ARELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Daniel Henrique Morais Pereira e Wynslla Silva Castilho interpõem apelação cível em face da sentença de evento 60 proferida nos autos desta ação de anulação de leilão extrajudicial ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S/A e Diego Vinícius dos Santos. A Juíza a quo, Dra. Francielly Faria Morais, declarou a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais. Os apelantes/autores objetivam a cassação do ato sentencial sob o argumento de que, quando de sua prolação, o recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita encontrava-se sub judice. Pois bem. Ao contra-arrazoar o recurso o Banco Bradesco S/A suscita preliminar de ofensa à dialeticidade. De plano, adianto que a preliminar não merece acolhimento. Isso porque, ao contrário do afirmado, o apelante rebateu os fundamentos invocados no ato sentencial hostilizado, demonstrando de forma clara objeção aos argumentos de fato e de direito que embasaram o julgamento da demanda. A propósito: “(…) Afasta-se a preliminar de falta de condições de procedibilidade do segundo recurso (dialeticidade), pois o réu, primeiro recorrente, ocupou-se da devida motivação, impugnando os fundamentos que embasaram a sentença recorrida, trazendo seus argumentos de fato e de direito.(...)” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5454851-77.2021.8.09.0064, Rel. Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2024, DJe de 11/07/2024) Rejeitada a aludida preliminar, conheço do recurso de apelação cível e passo à sua análise. Na hipótese em tela, verifica-se que em face da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora (evento 50), foi interposto o agravo de instrumento n. 5674932-38.2024.8.09.0006. No bojo do recurso, foi proferida decisão monocrática negando-lhe provimento e, ato contínuo, houve a interposição de agravo interno. Por outro lado, a sentença ora recorrida, que exinguiu a ação foi proferida ainda na pendência do julgamento do agravo interno. Em que pese a inexistência de efeito suspensivo ao agravo de instrumento n. 5674932-38.2024.8.09.0006, o cancelamento da distribuição enquanto ainda pende de julgamento o agravo interno interposto naqueles autos, coloca em risco a segurança jurídica, tendo em vista a possibilidade de provimento do recurso pelo Relator. Ademais, ainda que tenha ocorrido o desprovimento do recurso, necessário se faz a abertura de prazo para que a parte providencie, caso queria, o recolhimento das custas processuais. Portanto, afigura-se precipitada a prolação da sentença de cancelamento da distribuição quando pendente julgamento do agravo de instrumento, mormente quando não foi possibilitado à parte o recolhimento das custas processuais. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA PREMATURA DE EXTINÇÃO DO FEITO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU NÃO CONCESSIVA DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA ANULADA. I - Deve ser nulificada/invalidade a sentença de cancelamento da distribuição, por ausência de pagamento das custas processuais, proferida de modo diverso ao julgamento do agravo de instrumento, este interposto antes da prolação daquele julgado, haja vista que a matéria atinente à gratuidade da justiça ainda estava 'sub judice'. II - Nestes termos, é vedado ao juiz singular cancelar a distribuição da ação, em razão da parte autora não ter recolhido as custas iniciais no prazo assinalado, quando a matéria da justiça gratuita ainda estiver 'sub judice' em segundo grau de jurisdição. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5253445- 49.2020.8.09.0093, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2021, DJe de 15/03/2021) Ante o exposto, dou provimento ao apelo para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIORJuiz Substituto em Segundo Grau 9N ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. VOTARAM com o RELATOR os Desembargadores CARLOS ALBERTO FRANÇA, que presidiu a sessão, e REINALDO ALVES FERREIRA. PARTICIPOU da sessão a ilustre Procuradora de Justiça, Drª. VILLIS MARRA GOMES. Custas de lei. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIORJuiz Substituto em 2º Grau