Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 DECISÃO SUBLIME EQUIPAMENTOS LTDA opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra o despacho proferido no ev. 135, alegando, em síntese, a existência de omissão na decisão. Sustenta que, na petição de ev. 120, requereu a penhora, avaliação e remoção dos veículos indicados no ev. 97. No despacho de ev. 130, foi deferido o pedido de penhora, porém nomeando os Executados como fiéis depositários, com fundamento no art. 836, §2º, do CPC. Posteriormente, no evento 133, a Exequente requereu sua nomeação como fiel depositária dos bens penhorados, o que foi indeferido no despacho de ev. 135. Alega que a decisão embargada incorreu em omissão ao fundamentar-se no art. 236, §2º, do CPC, dispositivo que, segundo afirma, não se aplica ao caso concreto. Defende que a hipótese é regida pelo art. 837 e seguintes do CPC, sendo regra a nomeação do exequente como depositário fiel quando inexistente depositário judicial, conforme art. 840, §1º, do CPC. Sustenta, ainda, a possibilidade de deterioração ou perdimento do bem caso permaneça sob a guarda dos executados. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão, com sua nomeação como fiel depositária dos bens penhorados. É o que havia a relatar. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da decisão. No caso dos autos, a decisão embargada apreciou expressamente o pedido de nomeação da exequente como fiel depositária e o indeferiu, mantendo os executados na condição de depositários dos bens penhorados. A alegação de que o fundamento legal adotado seria inadequado — com invocação dos arts. 837 e 840 do CPC — revela inconformismo com o conteúdo decisório, mas não configura omissão propriamente dita. Ainda que o art. 840, §1º, do CPC estabeleça preferência pela nomeação do exequente na ausência de depositário judicial, tal regra não possui caráter absoluto, cabendo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, definir a medida mais adequada para resguardar a efetividade da execução e a preservação dos bens. No presente caso, não se demonstrou, de forma concreta, risco efetivo de deterioração ou dilapidação dos veículos que justificasse a substituição do depositário anteriormente nomeado. A decisão, portanto, enfrentou o pedido e adotou solução fundamentada, inexistindo omissão a ser suprida. Confrontando os argumentos da embargante com o teor da decisão, verifica-se que a pretensão deduzida visa à modificação do julgado, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. A jurisprudência consolidada é firme no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, devendo limitar-se às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por SUBLIME EQUIPAMENTOS LTDA, mantendo-se integralmente o despacho de evento 135. Cumpra-se o despacho de ev. 130. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de Jesus Juiz de Direito