Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Luziânia1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a MulherProcesso: 5675764-51.2022.8.09.0100Réu: Edmar Moreira De JesusNatureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento SumaríssimoA presente sentença servirá, também, como mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás.SENTENÇA 1. RELATÓRIOO Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em face de Edmar Moreira de Jesus brasileiro, nascido aos 27.07.1989, filho de Sebastiana Moreira de Jesus, inscrito no CPF sob o nº 035.006.411-30, residente e domiciliado em Rua 19 de Agosto, nº 650, São José, Vianópolis-GO, tel. 61 99989-3325, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006.Consta da denúncia que, em 16/05/2022, o autor, de forma consciente e voluntária, prevalecendo-se da relação doméstica e familiar, descumpriu as medidas protetivas de urgência decretadas em favor da ex-companheira J.F.A., nos autos nº 5681880-33. A denúncia foi recebida em 11/01/2023 (Ev. 08).Citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (Ev. 16 e 17).Não sendo o caso de rejeição da denúncia ou de absolvição sumária, determinou-se a inclusão do feito na pauta de audiências de instrução em julgamento (Ev. 21).Designada a audiência de instrução, o réu não compareceu, sendo decretada sua revelia e redesignando o ato (Ev. 49).Durante a instrução criminal, foram colhidos o depoimento da vítima e das testemunhas de acusação e defesa, bem como realizado o interrogatório do réu. Na fase do art. 402 do CPP nada foi requerido. Foi concedido prazo para as partes apresentarem memoriais (Ev. 73).As partes apresentaram alegações finais pugnando pela absolvição do acusado (Ev. 78 e 112).Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.2. FUNDAMENTAÇÃOO processo transcorreu de maneira válida e regular, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se cogitar qualquer nulidade. Presentes também os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. 2.1. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA – Art. 24-A, da Lei nº 11.340/06.Dispõe o art. 24-A, da Lei n 11.340/06 que:Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. O verbo núcleo do tipo penal previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, é descumprir, que significa deixar de cumprir, transgredir, não atender decisão judicial que tenha deferido medida protetiva de urgência prevista nos artigos 22 e 23 do mesmo diploma. No caso dos autos, verifica-se que o conjunto probatório não foi capaz de demonstrar, de forma segura e inequívoca, a materialidade do delito imputado ao réu.Conforme extrai-se doas autos, a vítima, em sede de inquérito policial, afirmou que o réu teria estacionado o carro em frente à clínica onde trabalhava e que “sua patroa (Letícia) também o viu rondando o local”. Todavia, em juízo, a vítima J.F.A. declarou que acredita que o acusado sequer tenha a visto no interior do estabelecimento “acho que ele não chegou a me ver dentro da clínica, pelo fato de ter um vidro preto”, limitando-se a afirmar que ele apenas parou o veículo em frente ao local, sem adotar qualquer conduta concreta de ameaça ou perseguição. Acrescentou que ele estava acompanhando de outra pessoa, mas não sabe informar quem era. Por fim, afirmou acreditar que o réu “provavelmente sabia que ela trabalhava lá”. Negritei.A testemunha Ana Letícia de Assis Duarte Caeiro, por sua vez, afirmou que a vítima se assustou ao ver o carro do acusado passando na rua e que, ao olhar, ela viu um carro passando, mas destacou expressamente que “não havia veículo parado em frente a clínica”, o que fragiliza a alegação de descumprimento intencional da medida protetiva. Negritei.Já a testemunha Anderson Sanches de Jesus, confirmou que, na data do ocorrido, acompanhou o acusado até o fórum de Luziânia apenas para assinar um documento, desconhecendo o local de trabalho da vítima, acrescentando que, após saírem do fórum, não procuraram pela vítima, que “o intuito foi assinar esse papel e voltar para trás”.Por sua vez, o réu Edmar Moreira de Jesus negou a prática dos fatos narrados na denúncia, alegando apenas que veio com Anderson para assinar um papel no fórum de Luziânia, retornando em seguida à sua cidade.Nesse cenário, as provas colhidas em juízo não permitem concluir, de forma segura, que o acusado tenha agido com dolo de descumprir as medidas protetivas, tampouco que tenha se aproximado da vítima de modo voluntário ou intencional. A simples e eventual passagem ou parada momentânea de veículo em via pública, desacompanhada de qualquer gesto, contato ou comunicação, não é suficiente, por si só, para configurar o crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. Diante desse contexto, verifica-se que o conjunto probatório é frágil e carece de elementos consistentes e harmônicos que sustentem a versão acusatória. O que se observa, na verdade, é que o depoimento prestado pela vítima na fase inquisitorial constitui prova isolada, destituída de confirmação em juízo, sendo, portanto, insuficiente para embasar um decreto condenatório. Sobre o assunto, vejamos:PERSEGUIÇÃO. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRATICADA CONTRA MULHER. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. 1. Das palavras da vítima em juízo, não se extrai a ocorrência reiterada de invasão a sua esfera de liberdade e privacidade, através de incidentes repetidos, nem demonstrou ou fez referência a qualquer dano emocional e diminuição da autoestima, que tenha lhe prejudicado, perturbando o seu pleno desenvolvimento, ou que tenha degradado e ou controlado suas ações e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação. 2. Não demonstrada que a conduta o réu se subsume à descrita nos arts. 147-A e 147-B, ambos do Código Penal, impositiva sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 57812699020228090145, Relator.: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/07/2024). Negritei.Assim, entendo que as declarações prestadas em juízo afastam a existência de dolo ou de qualquer comportamento concreto do acusado capaz de configurar o delito narrado na denúncia, prevalecendo a dúvida razoável quanto à efetiva ocorrência dos fatos na forma descrita. Mostra-se, portanto, inadmissível a condenação, porquanto esta se apoiaria em meras presunções, o que não é permitido em matéria penal. Ressalto, ainda, que o art. 129, inciso I, da Constituição Federal atribui ao Ministério Público a titularidade exclusiva da ação penal pública. Assim, tendo o Parquet, titular da ação penal, requerido a absolvição do réu, não cabe a este juízo julgar procedente a pretensão acusatória, sob pena de afronta ao princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do Código de Processo Penal, que exige a estrita separação entre as funções de acusar, defender e julgar.Diante da fragilidade do conjunto probatório e em observância ao princípio in dubio pro reo, impõe-se a absolvição do acusado.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal e ABSOLVO o acusado EDMAR MOREIRA DE JESUS das imputações contidas na denúncia, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.Cientifique-se o Ministério Público, sentenciado e defesa.Sem custas e despesas processuais.Sentença publicada e registrada eletronicamente.Oportunamente, arquivem-se.Cumpra-se.Luziânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. DANIEL LUCAS LEITE COSTAJuiz de DireitoAto judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, §2º, III, "a", da Lei n.º 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.