Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72,, Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5898738-80.2024.8.09.0051 Requerente(s): Condominio Solar Grande Retiro Requerido(s): Luciana Pereira Silva Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. É cediço que a execução deve tramitar pelo modo menos gravoso ao devedor, nos termos do art. 805 do CPC, circunstância em que não se justifica a penhora de um imóvel para adimplir o débito de aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos reais). Nesse sentido a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REDUÇÃO DA PENHORA. IMÓVEL HIPOTECADO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. 1. Aplicável ao caso a regra contida no art. 874, I, do CPC, no sentido de que, após a avaliação e a pedido do interessado, ouvida a parte contrária, o Juiz poderá mandar “reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios”. 2. Constatado que a hipoteca foi reduzida à penhora e que o valor do imóvel constrito é muito superior ao montante executado, a redução da penhora é medida impositiva. 3. A penhora deve restringir-se ao montante estritamente necessário para garantir o adimplemento da dívida, pois entendimento contrário poderia ensejar um demasiado ônus para o devedor que seria privado de parte de seu patrimônio em razão de dívida inferior ao bem penhorado, devendo ser aplicado ao caso o princípio da menor onerosidade da execução previsto no art. 805 do CPC. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5184709-25.2023.8.09.0076, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2023, DJe de 15/05/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. REFORMA. Preenchidos os requisitos do art. 919, §1º, do CPC, é de ser concedido efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pelo ora agravante, nos moldes por ele requeridos. In casu, além de evidenciados os pressupostos para a concessão da tutela provisória vindicada, vê-se que o embargante/recorrente indica à penhora imóvel rural de sua propriedade, avaliado em valor muito superior ao débito exequendo. Agravo de instrumento provido. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5140078-35.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/05/2020, DJe de 04/05/2020) Logo, INDEFIRO a penhora requerida à mov. 73. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar meios eficazes de prosseguir com a execução, sob pena de extinção e arquivamento. Outrossim, fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a)- penhora de bens móveis de residências, salvo se comprovada a existência de duplicidade do bem (enunciado 14 do FONAJE); b)- pedidos de restrições e apreensões de CHN, passaporte, cartões de créditos, posto que incompatíveis com aos princípios dos Juizados Especiais; c)- expedições de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d)- CNIB para indisponibilidade de bens (em virtude da Súmula 77 do TJGO); e)- SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível para qualquer pessoa; f)- INFOJUD, visto que sua finalidade é diversa; g)- penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatível ao sistema dos Juizados Especiais. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 30 de janeiro de 2026. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO