Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Processo: 5979206-69.2024.8.09.0006 Requerente: Silveira & Canedo Ltda Requerido: I9pay Solucoes Em Pagamentos E Servicos Ltda Este despacho pode ser utilizado como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Determino que a UPJ informe se o malote digital enviado (mov. 84) contém cópia integral do processo. Caso não contenha, fica ordenado o envio da íntegra deste feito ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Cumpra-se, com urgência. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. s037
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5979206-69.2024.8.09.0006Requerente: Silveira & Canedo LtdaRequerido: I9pay Solucoes Em Pagamentos E Servicos LtdaEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de ação de cobrança ajuizada por Coimar Iindústria de Madeira em face de I9pay Soluções em Pagamentos e Serviços Ltda e Adiq Instituição de Pagamento S/A, partes qualificadas.A parte autora, atuante no comércio varejista de madeira e artefatos, relata que realiza suas vendas predominantemente por meio de cartões de crédito e débito, mantendo, para tanto, contrato com a empresa I9pay, responsável pelo sistema de pagamentos via terminais eletrônicos.Informa que, em 03/09/2024, foi surpreendida por bloqueio judicial de todos os valores a receber referentes ao mês de agosto, em decorrência da operação “Concierge”, conduzida pela Polícia Federal, que apura crimes financeiros e lavagem de dinheiro envolvendo a empresa I9pay.Ressalta que, desde 01/07/2024, não tem recebido os repasses devidos, comprometendo gravemente a continuidade de suas atividades comerciais.Alega não possuir nenhum vínculo com o esquema investigado, sendo mera vítima da situação. Destaca que a segunda ré é responsável pelo processamento das transações financeiras realizadas por meio de cartões, e que os valores a receber podem estar retidos em seu sistema.Sustenta que a segunda ré, atua como adquirente/credenciadora, com a responsabilidade de processar, capturar, transmitir e liquidar as operações de pagamentos realizadas com cartões, ou seja, trata-se de instituição encarregada de gerenciar e assegurar a compensação dos valores das transação efetuadas pelos consumidores nos estabelecimentos comerciais.Diante disso, requer o arresto dos valores devidos à empresa I9pay Soluções em Pagamentos e Serviços Ltda., com o bloqueio imediato da quantia de R$ 158.738,67 ou, alternativamente, o arresto dos valores constantes nos autos dos processos n.º 5005763-50.2024.4.03.6105, n.º 0002616-42.2024.8.26.0604 e n.º 1026234-48.2023.8.26.0114.Postula, ainda, a concessão de tutela antecipada de urgência, visando compelir as rés a realizarem, imediatamente, o repasse dos valores retidos.Ao final, requer a condenação das rés ao pagamento da quantia de R$ 158.738,67, indevidamente bloqueada, bem como à reparação por eventuais perdas e danos sofridos.Instruiu a inicial com os documentos pertinentes.Decisão proferida no evento n.º 09 indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, autorizando o parcelamento das custas iniciais.Comprovante de pagamento da primeira parcela foi juntado aos autos no evento n.º 15.Decisão proferida no evento n.º 16 recebeu a petição inicial, indeferiu o pedido liminar e determinou a citação das rés para apresentação de contestação.A ré Adiq Instituição de Pagamento S/A apresentou contestação (evento n.º 18), arguindo, em sede preliminar, a incompetência do juízo, a inexistência de relação de consumo e a ausência de interesse de agir da parte autora.Aponta, ainda, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e a inépcia da petição inicial, em razão da ausência de documentos essenciais à propositura da ação.No mérito, sustenta que todos os valores devidos à I9pay foram devidamente liquidados até a suspensão das atividades, sendo os montantes repassados diretamente aos estabelecimentos comerciais credores, conforme decisão da Justiça Federal.Afirma ter cumprido integralmente as determinações judiciais, não mantendo sob sua guarda quaisquer valores, tendo o saldo remanescente sido depositado judicialmente no processo n.º 5005763-50.2024.4.03.6105.Alega inexistência de relação contratual com os estabelecimentos comerciais e ausência dos requisitos legais para responsabilização civil.Rechaça a possibilidade de inversão do ônus da prova e a viabilidade de indenização por danos, diante da inexistência de ato ilícito.Ao final, requer o acolhimento das preliminares e, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados. Subsidiariamente, requer a suspensão do processo até que seja proferida decisão judicial, no âmbito da Justiça Federal.A empresa I9pay Soluções em Pagamentos e Serviços Ltda também apresentou contestação (evento n.º 23), alegando, em sede preliminar, ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva, uma vez que a única credora na relação seria a própria ADIQ.No mérito, defende que sua atuação no arranjo de pagamentos é limitada, sem controle ou apropriação dos valores transacionados, que pertencem aos usuários finais.Argumenta que os bloqueios judiciais decorrentes da Operação Concierge configuram força maior e são ilegais, por atingirem valores protegidos pela Lei n.º 12.865/2013, que veda constrições judiciais sobre recursos do sistema de pagamentos, razão pela qual não pode ser responsabilizada pelos valores bloqueados.Contesta a alegação da autora quanto à existência de crédito no valor de R$ 158.738,67, por estar baseada em planilhas unilaterais, sem comprovação da origem ou detalhamento das transações.Sustenta, ainda, a inexistência de prova de prejuízo concreto que justifique indenização por perdas e danos, sendo o pedido fundado em meras suposições.Ao final, requer o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência da demanda.Impugnação à contestação (evento n.º 25).Audiência de conciliação realizada sem acordo (evento n.º 42).Intimadas a manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, a primeira ré requereu a gratuidade da justiça e a produção de prova pericial (evento n.º 47), enquanto a segunda ré pleiteou a produção de prova documental complementar, prova oral e, subsidiariamente, prova pericial (evento n.º 48).Decisão de saneamento proferida no evento n.º 50 afastou as preliminares, indeferiu os pedidos de inversão do ônus da prova e de suspensão do feito, bem como os requerimentos de produção de prova oral e pericial, deferindo somente a produção de prova documental. Na mesma oportunidade, determinou à primeira ré que comprovasse a insuficiência de recursos financeiros e à segunda ré que juntasse documentos comprobatórios de suas alegações.A segunda ré apresentou petição e documentos (evento n.º 57).A autora, por sua vez, manifestou-se no evento n.º 58, sustentando que a ausência de juntada do contrato não constitui, por si só, causa de improcedência dos pedidos, ratificando os pleitos iniciais.Ofício comunicatório constante do evento n.º 65 conheceu o agravo de instrumento, cassou a decisão agravada e determinou a remessa dos autos ao foro da Comarca de São Paulo–SP, competente para o processamento e julgamento da ação originária.É o breve relato. DECIDO.Ante a decisão monocrática juntada no evento nº. 65 que reconheceu a competência territorial da Comarca de São Paulo, DETERMINO a redistribuição do presente feito para uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo com as homenagens legais de praxe.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.*073
21/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5979206-69.2024.8.09.0006Requerente: Silveira & Canedo LtdaRequerido: I9pay Solucoes Em Pagamentos E Servicos LtdaEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de ação de cobrança ajuizada por Coimar Iindústria de Madeira em face de I9pay Soluções em Pagamentos e Serviços Ltda e Adiq Instituição de Pagamento S/A, partes qualificadas.A parte autora, atuante no comércio varejista de madeira e artefatos, relata que realiza suas vendas predominantemente por meio de cartões de crédito e débito, mantendo, para tanto, contrato com a empresa I9pay, responsável pelo sistema de pagamentos via terminais eletrônicos.Informa que, em 03/09/2024, foi surpreendida por bloqueio judicial de todos os valores a receber referentes ao mês de agosto, em decorrência da operação “Concierge”, conduzida pela Polícia Federal, que apura crimes financeiros e lavagem de dinheiro envolvendo a empresa I9pay.Ressalta que, desde 01/07/2024, não tem recebido os repasses devidos, comprometendo gravemente a continuidade de suas atividades comerciais.Alega não possuir nenhum vínculo com o esquema investigado, sendo mera vítima da situação. Destaca que a segunda ré é responsável pelo processamento das transações financeiras realizadas por meio de cartões, e que os valores a receber podem estar retidos em seu sistema.Sustenta que a segunda ré, atua como adquirente/credenciadora, com a responsabilidade de processar, capturar, transmitir e liquidar as operações de pagamentos realizadas com cartões, ou seja, trata-se de instituição encarregada de gerenciar e assegurar a compensação dos valores das transação efetuadas pelos consumidores nos estabelecimentos comerciais.Diante disso, requer o arresto dos valores devidos à empresa I9pay Soluções em Pagamentos e Serviços Ltda., com o bloqueio imediato da quantia de R$ 158.738,67 ou, alternativamente, o arresto dos valores constantes nos autos dos processos n.º 5005763-50.2024.4.03.6105, n.º 0002616-42.2024.8.26.0604 e n.º 1026234-48.2023.8.26.0114.Postula, ainda, a concessão de tutela antecipada de urgência, visando compelir as rés a realizarem, imediatamente, o repasse dos valores retidos.Ao final, requer a condenação das rés ao pagamento da quantia de R$ 158.738,67, indevidamente bloqueada, bem como à reparação por eventuais perdas e danos sofridos.Instruiu a inicial com os documentos pertinentes.Decisão proferida no evento n.º 09 indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, autorizando o parcelamento das custas iniciais.Comprovante de pagamento da primeira parcela foi juntado aos autos no evento n.º 15.Decisão proferida no evento n.º 16 recebeu a petição inicial, indeferiu o pedido liminar e determinou a citação das rés para apresentação de contestação.A ré Adiq Instituição de Pagamento S/A apresentou contestação (evento n.º 18), arguindo, em sede preliminar, a incompetência do juízo, a inexistência de relação de consumo e a ausência de interesse de agir da parte autora.Aponta, ainda, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e a inépcia da petição inicial, em razão da ausência de documentos essenciais à propositura da ação.No mérito, sustenta que todos os valores devidos à I9pay foram devidamente liquidados até a suspensão das atividades, sendo os montantes repassados diretamente aos estabelecimentos comerciais credores, conforme decisão da Justiça Federal.Afirma ter cumprido integralmente as determinações judiciais, não mantendo sob sua guarda quaisquer valores, tendo o saldo remanescente sido depositado judicialmente no processo n.º 5005763-50.2024.4.03.6105.Alega inexistência de relação contratual com os estabelecimentos comerciais e ausência dos requisitos legais para responsabilização civil.Rechaça a possibilidade de inversão do ônus da prova e a viabilidade de indenização por danos, diante da inexistência de ato ilícito.Ao final, requer o acolhimento das preliminares e, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados. Subsidiariamente, requer a suspensão do processo até que seja proferida decisão judicial, no âmbito da Justiça Federal.A empresa I9pay Soluções em Pagamentos e Serviços Ltda também apresentou contestação (evento n.º 23), alegando, em sede preliminar, ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva, uma vez que a única credora na relação seria a própria ADIQ.No mérito, defende que sua atuação no arranjo de pagamentos é limitada, sem controle ou apropriação dos valores transacionados, que pertencem aos usuários finais.Argumenta que os bloqueios judiciais decorrentes da Operação Concierge configuram força maior e são ilegais, por atingirem valores protegidos pela Lei n.º 12.865/2013, que veda constrições judiciais sobre recursos do sistema de pagamentos, razão pela qual não pode ser responsabilizada pelos valores bloqueados.Contesta a alegação da autora quanto à existência de crédito no valor de R$ 158.738,67, por estar baseada em planilhas unilaterais, sem comprovação da origem ou detalhamento das transações.Sustenta, ainda, a inexistência de prova de prejuízo concreto que justifique indenização por perdas e danos, sendo o pedido fundado em meras suposições.Ao final, requer o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência da demanda.Impugnação à contestação (evento n.º 25).Audiência de conciliação realizada sem acordo (evento n.º 42).Intimadas a manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, a primeira ré requereu a gratuidade da justiça e a produção de prova pericial (evento n.º 47), enquanto a segunda ré pleiteou a produção de prova documental complementar, prova oral e, subsidiariamente, prova pericial (evento n.º 48).Decisão de saneamento proferida no evento n.º 50 afastou as preliminares, indeferiu os pedidos de inversão do ônus da prova e de suspensão do feito, bem como os requerimentos de produção de prova oral e pericial, deferindo somente a produção de prova documental. Na mesma oportunidade, determinou à primeira ré que comprovasse a insuficiência de recursos financeiros e à segunda ré que juntasse documentos comprobatórios de suas alegações.A segunda ré apresentou petição e documentos (evento n.º 57).A autora, por sua vez, manifestou-se no evento n.º 58, sustentando que a ausência de juntada do contrato não constitui, por si só, causa de improcedência dos pedidos, ratificando os pleitos iniciais.Ofício comunicatório constante do evento n.º 65 conheceu o agravo de instrumento, cassou a decisão agravada e determinou a remessa dos autos ao foro da Comarca de São Paulo–SP, competente para o processamento e julgamento da ação originária.É o breve relato. DECIDO.Ante a decisão monocrática juntada no evento nº. 65 que reconheceu a competência territorial da Comarca de São Paulo, DETERMINO a redistribuição do presente feito para uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo com as homenagens legais de praxe.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.*073
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5979206-69.2024.8.09.0006Requerente: Silveira & Canedo LtdaRequerido: I9pay Solucoes Em Pagamentos E Servicos LtdaEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de ação de cobrança ajuizada por Coimar Iindústria de Madeira em face de I9pay Soluções em Pagamentos e Serviços Ltda e Adiq Instituição de Pagamento S/A, partes qualificadas.A parte autora, atuante no comércio varejista de madeira e artefatos, relata que realiza suas vendas predominantemente por meio de cartões de crédito e débito, mantendo, para tanto, contrato com a empresa I9pay, responsável pelo sistema de pagamentos via terminais eletrônicos.Informa que, em 03/09/2024, foi surpreendida por bloqueio judicial de todos os valores a receber referentes ao mês de agosto, em decorrência da operação “Concierge”, conduzida pela Polícia Federal, que apura crimes financeiros e lavagem de dinheiro envolvendo a empresa I9pay.Ressalta que, desde 01/07/2024, não tem recebido os repasses devidos, comprometendo gravemente a continuidade de suas atividades comerciais.Alega não possuir nenhum vínculo com o esquema investigado, sendo mera vítima da situação. Destaca que a segunda ré é responsável pelo processamento das transações financeiras realizadas por meio de cartões, e que os valores a receber podem estar retidos em seu sistema.Sustenta que a segunda ré, atua como adquirente/credenciadora, com a responsabilidade de processar, capturar, transmitir e liquidar as operações de pagamentos realizadas com cartões, ou seja, trata-se de instituição encarregada de gerenciar e assegurar a compensação dos valores das transação efetuadas pelos consumidores nos estabelecimentos comerciais.Diante disso, requer o arresto dos valores devidos à empresa I9pay Soluções em Pagamentos e Serviços Ltda., com o bloqueio imediato da quantia de R$ 158.738,67 ou, alternativamente, o arresto dos valores constantes nos autos dos processos n.º 5005763-50.2024.4.03.6105, n.º 0002616-42.2024.8.26.0604 e n.º 1026234-48.2023.8.26.0114.Postula, ainda, a concessão de tutela antecipada de urgência, visando compelir as rés a realizarem, imediatamente, o repasse dos valores retidos.Ao final, requer a condenação das rés ao pagamento da quantia de R$ 158.738,67, indevidamente bloqueada, bem como à reparação por eventuais perdas e danos sofridos.Instruiu a inicial com os documentos pertinentes.Decisão proferida no evento n.º 09 indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, autorizando o parcelamento das custas iniciais.Comprovante de pagamento da primeira parcela foi juntado aos autos no evento n.º 15.Decisão proferida no evento n.º 16 recebeu a petição inicial, indeferiu o pedido liminar e determinou a citação das rés para apresentação de contestação.A ré Adiq Instituição de Pagamento S/A apresentou contestação (evento n.º 18), arguindo, em sede preliminar, a incompetência do juízo, a inexistência de relação de consumo e a ausência de interesse de agir da parte autora.Aponta, ainda, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e a inépcia da petição inicial, em razão da ausência de documentos essenciais à propositura da ação.No mérito, sustenta que todos os valores devidos à I9pay foram devidamente liquidados até a suspensão das atividades, sendo os montantes repassados diretamente aos estabelecimentos comerciais credores, conforme decisão da Justiça Federal.Afirma ter cumprido integralmente as determinações judiciais, não mantendo sob sua guarda quaisquer valores, tendo o saldo remanescente sido depositado judicialmente no processo n.º 5005763-50.2024.4.03.6105.Alega inexistência de relação contratual com os estabelecimentos comerciais e ausência dos requisitos legais para responsabilização civil.Rechaça a possibilidade de inversão do ônus da prova e a viabilidade de indenização por danos, diante da inexistência de ato ilícito.Ao final, requer o acolhimento das preliminares e, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados. Subsidiariamente, requer a suspensão do processo até que seja proferida decisão judicial, no âmbito da Justiça Federal.A empresa I9pay Soluções em Pagamentos e Serviços Ltda também apresentou contestação (evento n.º 23), alegando, em sede preliminar, ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva, uma vez que a única credora na relação seria a própria ADIQ.No mérito, defende que sua atuação no arranjo de pagamentos é limitada, sem controle ou apropriação dos valores transacionados, que pertencem aos usuários finais.Argumenta que os bloqueios judiciais decorrentes da Operação Concierge configuram força maior e são ilegais, por atingirem valores protegidos pela Lei n.º 12.865/2013, que veda constrições judiciais sobre recursos do sistema de pagamentos, razão pela qual não pode ser responsabilizada pelos valores bloqueados.Contesta a alegação da autora quanto à existência de crédito no valor de R$ 158.738,67, por estar baseada em planilhas unilaterais, sem comprovação da origem ou detalhamento das transações.Sustenta, ainda, a inexistência de prova de prejuízo concreto que justifique indenização por perdas e danos, sendo o pedido fundado em meras suposições.Ao final, requer o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência da demanda.Impugnação à contestação (evento n.º 25).Audiência de conciliação realizada sem acordo (evento n.º 42).Intimadas a manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, a primeira ré requereu a gratuidade da justiça e a produção de prova pericial (evento n.º 47), enquanto a segunda ré pleiteou a produção de prova documental complementar, prova oral e, subsidiariamente, prova pericial (evento n.º 48).Decisão de saneamento proferida no evento n.º 50 afastou as preliminares, indeferiu os pedidos de inversão do ônus da prova e de suspensão do feito, bem como os requerimentos de produção de prova oral e pericial, deferindo somente a produção de prova documental. Na mesma oportunidade, determinou à primeira ré que comprovasse a insuficiência de recursos financeiros e à segunda ré que juntasse documentos comprobatórios de suas alegações.A segunda ré apresentou petição e documentos (evento n.º 57).A autora, por sua vez, manifestou-se no evento n.º 58, sustentando que a ausência de juntada do contrato não constitui, por si só, causa de improcedência dos pedidos, ratificando os pleitos iniciais.Ofício comunicatório constante do evento n.º 65 conheceu o agravo de instrumento, cassou a decisão agravada e determinou a remessa dos autos ao foro da Comarca de São Paulo–SP, competente para o processamento e julgamento da ação originária.É o breve relato. DECIDO.Ante a decisão monocrática juntada no evento nº. 65 que reconheceu a competência territorial da Comarca de São Paulo, DETERMINO a redistribuição do presente feito para uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo com as homenagens legais de praxe.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.*073
21/08/2025, 00:00
Confirmada
20/08/2025, 18:12
Incompetência
20/08/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 10:00
Documento
30/07/2025, 12:36
Conclusão (para julgamento)
25/07/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/07/2025, 00:00
Confirmada
02/07/2025, 19:00
Confirmada
02/07/2025, 19:00
Expedida/certificada
02/07/2025, 18:51
Expedida/certificada
02/07/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5979206-69.2024.8.09.0006Requerente: Silveira & Canedo LtdaRequerido: I9pay Solucoes Em Pagamentos E Servicos LtdaEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de ação de cobrança ajuizada por Coimar Indústria de Madeira em face de I9pay Soluções em Pagamentos e Serviços Ltda. e Adiq Instituição de Pagamento S.A. De início fora narrado na inicial que perante a 9ª Vara Federal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região tramita o processo n. 5005763-50.2024.4.03.6105 onde se processa investigação criminal em que se apura a prática de infrações penais por suposta organização criminosa, que teria inclusive supostamente se utilizado da primeira ré para possível lavagem de dinheiro. Com isso, o juízo federal determinou, entre outras medidas, o bloqueio da conta bancária da primeira ré mantida no Banco BS2, a qual, segundo a parte autora, se destina a receber dinheiro de compras feitas com cartão de crédito intermediadas pela segunda ré. Segundo a parte requerente, "Referida conta tinha por finalidade garantir que os valores das vendas realizadas pelos estabelecimentos comerciais habilitados, como a autora, fossem corretamente transferidos".A empresa autora é cliente da primeira ré, pois utiliza seu sistema de pagamento por meio de máquinas de cartão de crédito para realizar vendas. No dia 03.09.2024, ao consultar o saldo que havia de receber referente às vendas do mês de agosto, a autora constatou que todo o valor que lhe era de direito estava bloqueado por ordem emitida pelo juízo mencionado. A autora sustentou que o valor bloqueado na conta da primeira ré em razão da investigação é na verdade pertencente aos seus clientes e que não possui relação com a investigação, sendo ilegalmente privada do dinheiro que possui para receber.Quanto à segunda ré, a parte autora apontou que é responsável por processar as operações financeiras feitas com cartões e que o valor que tem a receber oriundo dessas operações pode estar retido no sistema da segunda promovida.Ao final a autora requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus de prova, o arresto contra as rés pelo SISBAJUD ou dos valores bloqueados por ordem exarada no processo n. 5005763-50.2024.4.03.6105, a concessão de liminar para obrigar as rés a repassarem os valores retidos, a condenação das rés ao pagamento de R$ 158.738,67 e de eventuais perdas e danos.Parcelamento das custas iniciais autorizado na mov. 9.Inicial recebida, liminar indeferida e determinada a audiência de conciliação na mov. 16.Contestação apresentada pela Adiq Instituição de Pagamento S.A. na mov. 18.Contestação aviada pela I9pay Soluções em Pagamentos e Serviços Ltda. na mov. 23.Impugnação à contestação apresentada na mov. 25.Pedido de arresto dos valores reiterado na mov. 26.Após a realização da audiência de conciliação (mov. 42), as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 43/46).A primeira ré requereu a gratuidade da justiça e a produção de prova pericial (mov. 47).A segunda requerida pugnou pela produção de prova documental complementar, de prova oral e, subsidiariamente, de prova pericial (mov. 48).É o relatório. Decido.Inversão do ônus da provaDe início, aduzo que para qualificar a espécie da relação entre a parte autora e as rés é necessário averiguar se há hipossuficiência técnica da autora perante as requeridas. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada para averiguar se uma relação é ou não consumerista. Destarte, mesmo que um dos polos da relação não seja o destinatário final do produto ou do serviço, pode-se reconhecer a relação de consumo, desde que reste evidente, no caso concreto, que a parte tomadora do serviço ou adquirente do produto sofre com a hipossuficiência técnica perante a outra parte (STJ - REsp: 1990962 RS 2022/0071870-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2024).No caso sob exame, vejo que não existe vulnerabilidade da autora perante as rés, pois o caso não consiste em alegação de defeito na prestação de serviço, mas no argumento de que, pela primeira ré ter sofrido bloqueio judicial por supostamente ter sido usada por organização criminosa para a prática de ilícito, e por tal bloqueio ter atingido valores que não pertencem à ré, mas aos seus clientes, existe o dever das requeridas de indenizar a parte autora. Assim, conclui-se que o caso não envolve a necessidade de a autora precisar de conhecimentos técnicos específicos para promover a defesa de seu direito, mas tão somente na necessidade de examinar se o bloqueio judicial sofrido integra ou não o risco da atividade das rés e se a constrição judicial que supostamente prejudicou a requerente ocorreu por culpa das requeridas.Também vejo que a requerente não é a destinatária final dos serviços prestados pelas empresas requeridas, que fornecem meio de pagamento eletrônico. Assim, resta evidente que a relação não é de consumo e que portanto a distribuição da carga probatória deve se dar sob as normas do Código de Processo Civil.Dispõe o § 1º do art. 373 do CPC: "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído".Examinando as alegações da parte autora, vejo que não existe nenhuma peculiaridade que justifique a inversão do ônus de prova, tampouco dificuldade excessiva que faça jus à modificação da distribuição do ônus da prova. Logo, concluo que a distribuição da carga probatória deve permanecer nos moldes dos incisos I e II do art. 373 do CPC.Passo à análise das preliminares suscitadas.Incompetência territorialA ré Adiq Instituição de Pagamento S.A. alegou que o juízo é incompetente em razão da existência de cláusula de eleição de foro no contrato firmado com a autora. No entanto, não instruiu a contestação com o contrato para que fosse comprovada a existência de tal cláusula. Assim, rejeito a preliminar.Interesse processualA alegação da falta de interesse processual aviada pela Adiq Instituição de Pagamento S.A. se confunde com o mérito da demanda, visto que a alegação de que a I9pay Soluções em Pagamentos e Serviços Ltda. é a única responsável pela indenização de perdas e danos e o argumento de já ter procedido à liquidação de valores à primeira ré só podem ser examinados ao lado das provas carreadas e a serem produzidas.A preliminar aviada na contestação da I9pay Soluções em Pagamentos e Serviços Ltda. também não deve prosperar, visto que, caso o direito da requerente já tivesse sido alcançado certamente não existiria a necessidade da presente demanda. Logo, se a autora ingressou em juízo com vistas a ter seus valores pagos, infere-se que não fora possível o recebimento destes por mero requerimento ao Banco BS2 e à própria ré.Portanto, afasto a preliminar.Ilegitimidade passivaNenhuma das alegações das partes deve prevalecer, visto que a legitimidade ad causa, condição da ação, é averiguada com base nas alegações da parte autora, como preleciona a Teoria da Asserção. Logo, se a requerente imputou às rés a responsabilidade pelo dano que alegou ter sofrido, presente está a legitimidade passiva, devendo eventuais causas de exclusão da responsabilidade serem apreciadas com o mérito, pois se reconhecidas levarão à improcedência da demanda.Isto posto, rejeito a preliminar.Inépcia da inicialNão prospera a preliminar aviada pela segunda ré, pois sua relação com a parte autora está comprovada pelo documento emitido pela primeira requerida e juntado com a inicial (mov. 1, arquivo 13). Tal documento evidencia que a segunda promovida faz parte da cadeia de prestação do serviço de pagamentos por meio eletrônico contratado pela autora. Logo, está comprovada a relação entre a primeira ré e a requerente.Suspensão do processoNão há dependência desta causa em relação ao processo de investigação criminal em que os valores foram bloqueados. Isso porque o que se discute nesta ação não possui nenhuma relação com o que é investigado no processo que tramita na Justiça Federal. Cabe nesta demanda tão somente a averiguação da existência ou da inexistência de responsabilidade das rés pelo bloqueio sofrido pela primeira requerida e que supostamente prejudicou a autora.Produção de provasO pedido de produção de prova pericial feito pelas rés não há de ser acolhido, pois não é necessário conhecimento técnico contábil para a simples averiguação da existência de transações financeiras feita pela parte autora utilizando-se do sistema de pagamentos fornecido pelas rés e da data e da realização de repasses por parte da Adiq Instituição de Pagamento S.A. em favor da primeira ré. Apenas a apresentação de documentos é suficiente para comprovar os pontos elencados pela I9pay Soluções em Pagamentos e Serviços Ltda. na mov. 47.Já o pedido de prova documental feito pela Adiq Instituição de Pagamento S.A. é passível de acolhimento, visto que as operações financeiras envolvendo a autora e realizadas pelo meio de pagamento das rés pode ser demonstrado por meio de pareceres, demonstrativos financeiros e extratos de movimentações bancárias.Por outro lado, o pedido de produção de prova oral não deve ser acolhido, visto que o julgamento não depende do testemunho de nenhuma das partes, mas apenas de dados objetivos e técnicos que podem ser mostrados documentalmente.Gratuidade da justiça requerida pela I9pay Soluções em Pagamentos e Serviços Ltda.A ré pugnou pela concessão da gratuidade da justiça alegando que teve o exercício de sua atividade empresarial suspensa em decorrência da investigação mencionada nos autos. No entanto, o fato de a empresa estar impedida de desenvolver suas atividades não provoca necessariamente falta de recursos financeiros, visto que a suspensão não acarreta a perda do patrimônio.Assim, necessário que a ré demonstre que não possui mais patrimônio próprio disponível para custear as despesas do processo.Isto posto, afasto as preliminares, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova e o de suspensão do feito, indefiro os pedidos de produção de prova oral e pericial e defiro a produção de prova documental.Intime-se a I9pay Soluções em Pagamentos e Serviços Ltda. para comprovar a insuficiência de recursos financeiros no prazo de 15 dias, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.Intime-se a Adiq Instituição de Pagamento S.A. para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para provar suas alegações, desde que se enquadrem nas hipóteses do art. 435 do CPC.Caso haja a juntada de novos documentos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias.Em seguida, venham-me conclusos para sentença.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.s037
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5979206-69.2024.8.09.0006Requerente: Silveira & Canedo LtdaRequerido: I9pay Solucoes Em Pagamentos E Servicos LtdaEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de ação de cobrança ajuizada por Coimar Indústria de Madeira em face de I9pay Soluções em Pagamentos e Serviços Ltda. e Adiq Instituição de Pagamento S.A. De início fora narrado na inicial que perante a 9ª Vara Federal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região tramita o processo n. 5005763-50.2024.4.03.6105 onde se processa investigação criminal em que se apura a prática de infrações penais por suposta organização criminosa, que teria inclusive supostamente se utilizado da primeira ré para possível lavagem de dinheiro. Com isso, o juízo federal determinou, entre outras medidas, o bloqueio da conta bancária da primeira ré mantida no Banco BS2, a qual, segundo a parte autora, se destina a receber dinheiro de compras feitas com cartão de crédito intermediadas pela segunda ré. Segundo a parte requerente, "Referida conta tinha por finalidade garantir que os valores das vendas realizadas pelos estabelecimentos comerciais habilitados, como a autora, fossem corretamente transferidos".A empresa autora é cliente da primeira ré, pois utiliza seu sistema de pagamento por meio de máquinas de cartão de crédito para realizar vendas. No dia 03.09.2024, ao consultar o saldo que havia de receber referente às vendas do mês de agosto, a autora constatou que todo o valor que lhe era de direito estava bloqueado por ordem emitida pelo juízo mencionado. A autora sustentou que o valor bloqueado na conta da primeira ré em razão da investigação é na verdade pertencente aos seus clientes e que não possui relação com a investigação, sendo ilegalmente privada do dinheiro que possui para receber.Quanto à segunda ré, a parte autora apontou que é responsável por processar as operações financeiras feitas com cartões e que o valor que tem a receber oriundo dessas operações pode estar retido no sistema da segunda promovida.Ao final a autora requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus de prova, o arresto contra as rés pelo SISBAJUD ou dos valores bloqueados por ordem exarada no processo n. 5005763-50.2024.4.03.6105, a concessão de liminar para obrigar as rés a repassarem os valores retidos, a condenação das rés ao pagamento de R$ 158.738,67 e de eventuais perdas e danos.Parcelamento das custas iniciais autorizado na mov. 9.Inicial recebida, liminar indeferida e determinada a audiência de conciliação na mov. 16.Contestação apresentada pela Adiq Instituição de Pagamento S.A. na mov. 18.Contestação aviada pela I9pay Soluções em Pagamentos e Serviços Ltda. na mov. 23.Impugnação à contestação apresentada na mov. 25.Pedido de arresto dos valores reiterado na mov. 26.Após a realização da audiência de conciliação (mov. 42), as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 43/46).A primeira ré requereu a gratuidade da justiça e a produção de prova pericial (mov. 47).A segunda requerida pugnou pela produção de prova documental complementar, de prova oral e, subsidiariamente, de prova pericial (mov. 48).É o relatório. Decido.Inversão do ônus da provaDe início, aduzo que para qualificar a espécie da relação entre a parte autora e as rés é necessário averiguar se há hipossuficiência técnica da autora perante as requeridas. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada para averiguar se uma relação é ou não consumerista. Destarte, mesmo que um dos polos da relação não seja o destinatário final do produto ou do serviço, pode-se reconhecer a relação de consumo, desde que reste evidente, no caso concreto, que a parte tomadora do serviço ou adquirente do produto sofre com a hipossuficiência técnica perante a outra parte (STJ - REsp: 1990962 RS 2022/0071870-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2024).No caso sob exame, vejo que não existe vulnerabilidade da autora perante as rés, pois o caso não consiste em alegação de defeito na prestação de serviço, mas no argumento de que, pela primeira ré ter sofrido bloqueio judicial por supostamente ter sido usada por organização criminosa para a prática de ilícito, e por tal bloqueio ter atingido valores que não pertencem à ré, mas aos seus clientes, existe o dever das requeridas de indenizar a parte autora. Assim, conclui-se que o caso não envolve a necessidade de a autora precisar de conhecimentos técnicos específicos para promover a defesa de seu direito, mas tão somente na necessidade de examinar se o bloqueio judicial sofrido integra ou não o risco da atividade das rés e se a constrição judicial que supostamente prejudicou a requerente ocorreu por culpa das requeridas.Também vejo que a requerente não é a destinatária final dos serviços prestados pelas empresas requeridas, que fornecem meio de pagamento eletrônico. Assim, resta evidente que a relação não é de consumo e que portanto a distribuição da carga probatória deve se dar sob as normas do Código de Processo Civil.Dispõe o § 1º do art. 373 do CPC: "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído".Examinando as alegações da parte autora, vejo que não existe nenhuma peculiaridade que justifique a inversão do ônus de prova, tampouco dificuldade excessiva que faça jus à modificação da distribuição do ônus da prova. Logo, concluo que a distribuição da carga probatória deve permanecer nos moldes dos incisos I e II do art. 373 do CPC.Passo à análise das preliminares suscitadas.Incompetência territorialA ré Adiq Instituição de Pagamento S.A. alegou que o juízo é incompetente em razão da existência de cláusula de eleição de foro no contrato firmado com a autora. No entanto, não instruiu a contestação com o contrato para que fosse comprovada a existência de tal cláusula. Assim, rejeito a preliminar.Interesse processualA alegação da falta de interesse processual aviada pela Adiq Instituição de Pagamento S.A. se confunde com o mérito da demanda, visto que a alegação de que a I9pay Soluções em Pagamentos e Serviços Ltda. é a única responsável pela indenização de perdas e danos e o argumento de já ter procedido à liquidação de valores à primeira ré só podem ser examinados ao lado das provas carreadas e a serem produzidas.A preliminar aviada na contestação da I9pay Soluções em Pagamentos e Serviços Ltda. também não deve prosperar, visto que, caso o direito da requerente já tivesse sido alcançado certamente não existiria a necessidade da presente demanda. Logo, se a autora ingressou em juízo com vistas a ter seus valores pagos, infere-se que não fora possível o recebimento destes por mero requerimento ao Banco BS2 e à própria ré.Portanto, afasto a preliminar.Ilegitimidade passivaNenhuma das alegações das partes deve prevalecer, visto que a legitimidade ad causa, condição da ação, é averiguada com base nas alegações da parte autora, como preleciona a Teoria da Asserção. Logo, se a requerente imputou às rés a responsabilidade pelo dano que alegou ter sofrido, presente está a legitimidade passiva, devendo eventuais causas de exclusão da responsabilidade serem apreciadas com o mérito, pois se reconhecidas levarão à improcedência da demanda.Isto posto, rejeito a preliminar.Inépcia da inicialNão prospera a preliminar aviada pela segunda ré, pois sua relação com a parte autora está comprovada pelo documento emitido pela primeira requerida e juntado com a inicial (mov. 1, arquivo 13). Tal documento evidencia que a segunda promovida faz parte da cadeia de prestação do serviço de pagamentos por meio eletrônico contratado pela autora. Logo, está comprovada a relação entre a primeira ré e a requerente.Suspensão do processoNão há dependência desta causa em relação ao processo de investigação criminal em que os valores foram bloqueados. Isso porque o que se discute nesta ação não possui nenhuma relação com o que é investigado no processo que tramita na Justiça Federal. Cabe nesta demanda tão somente a averiguação da existência ou da inexistência de responsabilidade das rés pelo bloqueio sofrido pela primeira requerida e que supostamente prejudicou a autora.Produção de provasO pedido de produção de prova pericial feito pelas rés não há de ser acolhido, pois não é necessário conhecimento técnico contábil para a simples averiguação da existência de transações financeiras feita pela parte autora utilizando-se do sistema de pagamentos fornecido pelas rés e da data e da realização de repasses por parte da Adiq Instituição de Pagamento S.A. em favor da primeira ré. Apenas a apresentação de documentos é suficiente para comprovar os pontos elencados pela I9pay Soluções em Pagamentos e Serviços Ltda. na mov. 47.Já o pedido de prova documental feito pela Adiq Instituição de Pagamento S.A. é passível de acolhimento, visto que as operações financeiras envolvendo a autora e realizadas pelo meio de pagamento das rés pode ser demonstrado por meio de pareceres, demonstrativos financeiros e extratos de movimentações bancárias.Por outro lado, o pedido de produção de prova oral não deve ser acolhido, visto que o julgamento não depende do testemunho de nenhuma das partes, mas apenas de dados objetivos e técnicos que podem ser mostrados documentalmente.Gratuidade da justiça requerida pela I9pay Soluções em Pagamentos e Serviços Ltda.A ré pugnou pela concessão da gratuidade da justiça alegando que teve o exercício de sua atividade empresarial suspensa em decorrência da investigação mencionada nos autos. No entanto, o fato de a empresa estar impedida de desenvolver suas atividades não provoca necessariamente falta de recursos financeiros, visto que a suspensão não acarreta a perda do patrimônio.Assim, necessário que a ré demonstre que não possui mais patrimônio próprio disponível para custear as despesas do processo.Isto posto, afasto as preliminares, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova e o de suspensão do feito, indefiro os pedidos de produção de prova oral e pericial e defiro a produção de prova documental.Intime-se a I9pay Soluções em Pagamentos e Serviços Ltda. para comprovar a insuficiência de recursos financeiros no prazo de 15 dias, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.Intime-se a Adiq Instituição de Pagamento S.A. para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para provar suas alegações, desde que se enquadrem nas hipóteses do art. 435 do CPC.Caso haja a juntada de novos documentos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias.Em seguida, venham-me conclusos para sentença.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.s037
04/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5979206-69.2024.8.09.0006Requerente: Silveira & Canedo LtdaRequerido: I9pay Solucoes Em Pagamentos E Servicos LtdaEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de ação de cobrança ajuizada por Coimar Indústria de Madeira em face de I9pay Soluções em Pagamentos e Serviços Ltda. e Adiq Instituição de Pagamento S.A. De início fora narrado na inicial que perante a 9ª Vara Federal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região tramita o processo n. 5005763-50.2024.4.03.6105 onde se processa investigação criminal em que se apura a prática de infrações penais por suposta organização criminosa, que teria inclusive supostamente se utilizado da primeira ré para possível lavagem de dinheiro. Com isso, o juízo federal determinou, entre outras medidas, o bloqueio da conta bancária da primeira ré mantida no Banco BS2, a qual, segundo a parte autora, se destina a receber dinheiro de compras feitas com cartão de crédito intermediadas pela segunda ré. Segundo a parte requerente, "Referida conta tinha por finalidade garantir que os valores das vendas realizadas pelos estabelecimentos comerciais habilitados, como a autora, fossem corretamente transferidos".A empresa autora é cliente da primeira ré, pois utiliza seu sistema de pagamento por meio de máquinas de cartão de crédito para realizar vendas. No dia 03.09.2024, ao consultar o saldo que havia de receber referente às vendas do mês de agosto, a autora constatou que todo o valor que lhe era de direito estava bloqueado por ordem emitida pelo juízo mencionado. A autora sustentou que o valor bloqueado na conta da primeira ré em razão da investigação é na verdade pertencente aos seus clientes e que não possui relação com a investigação, sendo ilegalmente privada do dinheiro que possui para receber.Quanto à segunda ré, a parte autora apontou que é responsável por processar as operações financeiras feitas com cartões e que o valor que tem a receber oriundo dessas operações pode estar retido no sistema da segunda promovida.Ao final a autora requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus de prova, o arresto contra as rés pelo SISBAJUD ou dos valores bloqueados por ordem exarada no processo n. 5005763-50.2024.4.03.6105, a concessão de liminar para obrigar as rés a repassarem os valores retidos, a condenação das rés ao pagamento de R$ 158.738,67 e de eventuais perdas e danos.Parcelamento das custas iniciais autorizado na mov. 9.Inicial recebida, liminar indeferida e determinada a audiência de conciliação na mov. 16.Contestação apresentada pela Adiq Instituição de Pagamento S.A. na mov. 18.Contestação aviada pela I9pay Soluções em Pagamentos e Serviços Ltda. na mov. 23.Impugnação à contestação apresentada na mov. 25.Pedido de arresto dos valores reiterado na mov. 26.Após a realização da audiência de conciliação (mov. 42), as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 43/46).A primeira ré requereu a gratuidade da justiça e a produção de prova pericial (mov. 47).A segunda requerida pugnou pela produção de prova documental complementar, de prova oral e, subsidiariamente, de prova pericial (mov. 48).É o relatório. Decido.Inversão do ônus da provaDe início, aduzo que para qualificar a espécie da relação entre a parte autora e as rés é necessário averiguar se há hipossuficiência técnica da autora perante as requeridas. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada para averiguar se uma relação é ou não consumerista. Destarte, mesmo que um dos polos da relação não seja o destinatário final do produto ou do serviço, pode-se reconhecer a relação de consumo, desde que reste evidente, no caso concreto, que a parte tomadora do serviço ou adquirente do produto sofre com a hipossuficiência técnica perante a outra parte (STJ - REsp: 1990962 RS 2022/0071870-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2024).No caso sob exame, vejo que não existe vulnerabilidade da autora perante as rés, pois o caso não consiste em alegação de defeito na prestação de serviço, mas no argumento de que, pela primeira ré ter sofrido bloqueio judicial por supostamente ter sido usada por organização criminosa para a prática de ilícito, e por tal bloqueio ter atingido valores que não pertencem à ré, mas aos seus clientes, existe o dever das requeridas de indenizar a parte autora. Assim, conclui-se que o caso não envolve a necessidade de a autora precisar de conhecimentos técnicos específicos para promover a defesa de seu direito, mas tão somente na necessidade de examinar se o bloqueio judicial sofrido integra ou não o risco da atividade das rés e se a constrição judicial que supostamente prejudicou a requerente ocorreu por culpa das requeridas.Também vejo que a requerente não é a destinatária final dos serviços prestados pelas empresas requeridas, que fornecem meio de pagamento eletrônico. Assim, resta evidente que a relação não é de consumo e que portanto a distribuição da carga probatória deve se dar sob as normas do Código de Processo Civil.Dispõe o § 1º do art. 373 do CPC: "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído".Examinando as alegações da parte autora, vejo que não existe nenhuma peculiaridade que justifique a inversão do ônus de prova, tampouco dificuldade excessiva que faça jus à modificação da distribuição do ônus da prova. Logo, concluo que a distribuição da carga probatória deve permanecer nos moldes dos incisos I e II do art. 373 do CPC.Passo à análise das preliminares suscitadas.Incompetência territorialA ré Adiq Instituição de Pagamento S.A. alegou que o juízo é incompetente em razão da existência de cláusula de eleição de foro no contrato firmado com a autora. No entanto, não instruiu a contestação com o contrato para que fosse comprovada a existência de tal cláusula. Assim, rejeito a preliminar.Interesse processualA alegação da falta de interesse processual aviada pela Adiq Instituição de Pagamento S.A. se confunde com o mérito da demanda, visto que a alegação de que a I9pay Soluções em Pagamentos e Serviços Ltda. é a única responsável pela indenização de perdas e danos e o argumento de já ter procedido à liquidação de valores à primeira ré só podem ser examinados ao lado das provas carreadas e a serem produzidas.A preliminar aviada na contestação da I9pay Soluções em Pagamentos e Serviços Ltda. também não deve prosperar, visto que, caso o direito da requerente já tivesse sido alcançado certamente não existiria a necessidade da presente demanda. Logo, se a autora ingressou em juízo com vistas a ter seus valores pagos, infere-se que não fora possível o recebimento destes por mero requerimento ao Banco BS2 e à própria ré.Portanto, afasto a preliminar.Ilegitimidade passivaNenhuma das alegações das partes deve prevalecer, visto que a legitimidade ad causa, condição da ação, é averiguada com base nas alegações da parte autora, como preleciona a Teoria da Asserção. Logo, se a requerente imputou às rés a responsabilidade pelo dano que alegou ter sofrido, presente está a legitimidade passiva, devendo eventuais causas de exclusão da responsabilidade serem apreciadas com o mérito, pois se reconhecidas levarão à improcedência da demanda.Isto posto, rejeito a preliminar.Inépcia da inicialNão prospera a preliminar aviada pela segunda ré, pois sua relação com a parte autora está comprovada pelo documento emitido pela primeira requerida e juntado com a inicial (mov. 1, arquivo 13). Tal documento evidencia que a segunda promovida faz parte da cadeia de prestação do serviço de pagamentos por meio eletrônico contratado pela autora. Logo, está comprovada a relação entre a primeira ré e a requerente.Suspensão do processoNão há dependência desta causa em relação ao processo de investigação criminal em que os valores foram bloqueados. Isso porque o que se discute nesta ação não possui nenhuma relação com o que é investigado no processo que tramita na Justiça Federal. Cabe nesta demanda tão somente a averiguação da existência ou da inexistência de responsabilidade das rés pelo bloqueio sofrido pela primeira requerida e que supostamente prejudicou a autora.Produção de provasO pedido de produção de prova pericial feito pelas rés não há de ser acolhido, pois não é necessário conhecimento técnico contábil para a simples averiguação da existência de transações financeiras feita pela parte autora utilizando-se do sistema de pagamentos fornecido pelas rés e da data e da realização de repasses por parte da Adiq Instituição de Pagamento S.A. em favor da primeira ré. Apenas a apresentação de documentos é suficiente para comprovar os pontos elencados pela I9pay Soluções em Pagamentos e Serviços Ltda. na mov. 47.Já o pedido de prova documental feito pela Adiq Instituição de Pagamento S.A. é passível de acolhimento, visto que as operações financeiras envolvendo a autora e realizadas pelo meio de pagamento das rés pode ser demonstrado por meio de pareceres, demonstrativos financeiros e extratos de movimentações bancárias.Por outro lado, o pedido de produção de prova oral não deve ser acolhido, visto que o julgamento não depende do testemunho de nenhuma das partes, mas apenas de dados objetivos e técnicos que podem ser mostrados documentalmente.Gratuidade da justiça requerida pela I9pay Soluções em Pagamentos e Serviços Ltda.A ré pugnou pela concessão da gratuidade da justiça alegando que teve o exercício de sua atividade empresarial suspensa em decorrência da investigação mencionada nos autos. No entanto, o fato de a empresa estar impedida de desenvolver suas atividades não provoca necessariamente falta de recursos financeiros, visto que a suspensão não acarreta a perda do patrimônio.Assim, necessário que a ré demonstre que não possui mais patrimônio próprio disponível para custear as despesas do processo.Isto posto, afasto as preliminares, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova e o de suspensão do feito, indefiro os pedidos de produção de prova oral e pericial e defiro a produção de prova documental.Intime-se a I9pay Soluções em Pagamentos e Serviços Ltda. para comprovar a insuficiência de recursos financeiros no prazo de 15 dias, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.Intime-se a Adiq Instituição de Pagamento S.A. para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para provar suas alegações, desde que se enquadrem nas hipóteses do art. 435 do CPC.Caso haja a juntada de novos documentos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias.Em seguida, venham-me conclusos para sentença.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.s037
04/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 10:10
Decisão de Saneamento e Organização
03/06/2025, 10:00
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Certifico que a contestação apresentada na movimentação nº 23 e 25 é TEMPESTIVA. Em conformidade com as determinações contidas nos Provimentos n.º 05/2010 e 26/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, e Portaria 001/202024 desta Unidade de Processamento Judicial, certifico a prática do seguinte ato ordinatório: 1- Intimar as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir dentro dos estritos limites da lide, sob pena de preclusão, quando então será avaliada a necessidade de saneamento do feito (Código de Processo Civil, artigo 357) ou se o processo se encontra apto a julgamento (Código de Processo Civil, artigo 355). Caso haja requerimento de produção de prova oral e testemunhal, devem as partes, no mesmo ato, esclarecerem quais e quantas testemunhas serão arroladas, bem como quais fatos/pontos controvertidos pretendem comprovar mediante depoimento pessoal e oitiva de cada uma, sob pena de indeferimento. Estabelecer relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); após cotejo da inicial, contestação e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Anápolis, 30 de abril de 2025. LILIAN MENDES DE PAULA Analista Judiciário
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 16:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/04/2025, 13:25
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
11/04/2025, 13:25
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
11/04/2025, 13:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/04/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/04/2025, 00:00
Confirmada
10/04/2025, 13:18
Expedição de documento
10/04/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 17:22
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
08/04/2025, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento
03/04/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/03/2025, 00:00
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
26/03/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)