Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - FINALIZAR FAZENDAS PÚBLICAS SENTENÇA Processo n. 0183618-83.2012.8.09.0071 Parte requerente: Dorcelina Maria Ferreira Parte requerida: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Trata-se de Ação Previdenciária proposta por Dorcelina Maria Ferreira, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, todos já qualificados nos autos. Narra a exordial que a requerente manteve união estável com o Senhor Sebastião Martins de Carvalho por mais de 25 (vinte e cinco) anos, desde 1973 até 2001, data do falecimento do convivente. Informa ainda a parte autora que a união estável com o Senhor Sebastião Martins de Carvalho foi reconhecida judicialmente por meio de sentença proferida (evento 3, pgs. 17/19 do PDF). Alega a parte autora que, após o falecimento de seu cônjuge, enfrentou diversas dificuldades, especialmente por ser pessoa idosa. Em razão disso, requereu ao INSS o benefício de pensão por morte, porém, tal solicitação foi indeferida. Portanto, a requerente pleiteia judicialmente pela concessão do benefício de pensão por morte. No evento 3, pgs. 40/51 do PDF, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação. No evento 3, pg, 76 do PDF, foi informado o falecimento da parte autora Dorcelina Maria Ferreira. No evento 3, pg. 79 do PDF, o procurador da parte autora requereu a suspensão dos autos, para a habilitação dos herdeiros. No evento 3, pgs. 90/98 do PDF, o procurador informou que a parte autora não possui filhos, sendo assim, apresentou o sobrinho ORIZETH AGOSTINHO DE OLIVEIRA como herdeiro, e requereu a habilitação do mesmo nos autos. No evento 3, pg. 114 do PDF, foi deferido a habilitação do sobrinho ORIZETH AGOSTINHO DE OLIVEIRA como sucessor da autora. No evento 3, pg. 120 do PDF, foi juntado aos autos o termo de audiência de instrução e julgamento. No evento 3, pgs. 122/125 do PDF, foi determinada a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para juntar aos autos a certidão de óbito da genitora da de cujus, Sra. Maria Madalena de Souza, a fim de verificar quantos irmãos a parte autora possuía, bem como a certidão de óbito desses irmãos, caso já sejam falecidos. Isso porque a herança só é deferida aos sobrinhos quando o de cujus não deixa filhos, pais ou irmãos. No evento 3, pg. 154 do PDF, o procurador da parte autora manifestou informando que ainda não foi localizada a certidão de óbito da genitora da de cujus, bem como não conseguiu mais entrar em contato com o sobrinho ORIZETH AGOSTINHO DE OLIVEIRA. Ao final, requereu a intimação pessoal do sucessor da parte autora. No evento 13, o mandado de intimação de ORIZETH AGOSTINHO DE OLIVEIRA não foi cumprido, visto que deixou de residir no endereço mencionado. No evento 24, foi determinado a intimação do advogado da parte autora, para informar se obteve contato com os herdeiros da parte requerente. No evento 28, o advogado da parte autora informou que, após várias tentativas de contatar os herdeiros, todas elas foram infrutíferas. Posteriormente, requereu a realização de consulta através dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, a fim de obter um novo endereço do sobrinho Orizeth Agostinho de Oliveira, para dar prosseguimento ao feito. No evento 30, foi determinado a intimação do procurador da parte autora, para indicar os dados dos herdeiros para viabilizar a pesquisa do endereço nos sistemas conveniados. E em caso de descumprimento, ocasionará a extinção do feito sem resolução do mérito. No evento 34, foi certificado a inércia do advogado Dr. Rafael Pereira Naufel. No evento 36, o feito foi extinto sem resolução do mérito, em decorrência da ausência de regularização. No evento 41, foi interposto recurso de apelação em face da sentença exarada na mov. 36. No evento 52, a apelação foi provida, ao qual, anulou a sentença e foi determinado o prosseguimento do feito, com a intimação pessoal do herdeiro habilitado. Proferida decisão no evento n. 53. Pesquisas no evento n. 59. Certidão de óbito de Dorcelina Maria Ferreira no evento n. 66. Determinada nova intimação de Orizeth Agostinho de Oliveira para acostar as certidões de óbito da genitora, bem como se for o caso, das certidões de óbito dos irmãos da autora e documentos relativos aos sobrinhos eventualmente sobreviventes, conforme delimitado na decisão constante às págs. 122/12 (evento n. 70). Certidão de evento n. 78 habilitando Orizeth Agostinho de Oliveira. Não foi possível a intimação pessoal de Orizeth, pois o AR retornou ao remetente (evento n. 98). Proferida decisão no evento n. 100. O advogado de Orizeth se manifestou no evento n. 105. Foi determinada a intimação de Orizeth para cumprir a determinação judicial de evento n. 70, no entanto, o mandado retornou sem cumprimento. No mandado, foi certificado que o imóvel, conforme informações dos vizinhos, se encontra desocupado há, aproximadamente, quatro meses. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. No curso da demanda, foi informado o falecimento da autora, sobrevindo pedido de habilitação do sobrinho Orizeth Agostinho de Oliveira, o qual foi deferido nos autos. Entretanto, verifica-se que, mesmo após diversas tentativas de regularização da representação processual e de cumprimento das determinações judiciais, não houve êxito na localização do sucessor habilitado. Consta dos autos que o sucessor Orizeth Agostinho de Oliveira deixou de cumprir a determinação constante do evento n.º 70, consistente na juntada das certidões necessárias à verificação da cadeia sucessória da de cujus, especialmente certidão de óbito da genitora da autora, bem como, se o caso, das certidões de óbito dos irmãos da falecida e documentos relativos aos eventuais sobrinhos sobreviventes. Além disso, as tentativas de intimação pessoal do sucessor restaram infrutíferas. O aviso de recebimento retornou ao remetente (evento n.º 98), e, posteriormente, o mandado de intimação retornou sem cumprimento, tendo o Sr. Oficial de Justiça certificado que o imóvel se encontrava desocupado há aproximadamente quatro meses, segundo informações de vizinhos. Cumpre registrar que é dever da parte manter atualizado seu endereço perante o juízo, a fim de viabilizar a regular tramitação processual, nos termos do artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil. No caso concreto, observa-se que, apesar das inúmeras oportunidades concedidas, o sucessor habilitado não foi localizado, tampouco promoveu a atualização de seu endereço ou o cumprimento das determinações judiciais indispensáveis ao regular prosseguimento do feito. A ausência de regularização da sucessão processual inviabiliza o desenvolvimento válido e regular do processo, sobretudo porque a aferição da legitimidade sucessória depende justamente da documentação reiteradamente requisitada por este Juízo. Dessa forma, configurado o abandono da causa e inexistindo elementos mínimos aptos a permitir o regular prosseguimento processual, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 76, §1º, inciso I, 77, inciso V, e 485, incisos III e IV, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito. Sem custas e honorários, diante da natureza da demanda. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMI JUIZ DE DIREITO Dec. Jud. 2.561/2024 (assinado digitalmente)