Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 5049712-15.2025.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Exequente: Edson Dias Da Silva Executado: Estado De Goias D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Edson Dias da Silva em desfavor do Estado de Goiás e da autarquia Goiás Previdência (GOIASPREV). Na inicial (evento 01), o exequente alega que a sentença proferida no evento 48 reconhece o direito à isenção e à restituição do imposto de renda desde 09/07/2019, com condenação dos executados ao pagamento dos valores indevidamente descontados, acrescidos de encargos legais. Destaca que, no julgamento dos embargos de declaração (evento 55), houve a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido. Sustenta que ocorreu o trânsito em julgado da decisão em 07/03/2026, conforme certificado no evento 69, o que torna exigível a obrigação de pagar quantia certa. Ressalta que os valores devidos decorrem da restituição dos descontos de imposto de renda retido na fonte, com atualização monetária pelo IGP-DI até a EC nº 113/2021 e, posteriormente, pela taxa SELIC, além de juros moratórios de 0,5% ao mês nos termos fixados no título judicial. Pontua que, conforme planilhas apresentadas, o montante atualizado devido ao exequente perfaz R$ 70.596,41, ao qual se somam honorários advocatícios de R$ 7.059,64 e custas processuais adiantadas no valor de R$ 3.484,99. Requer a intimação dos executados para apresentação de impugnação, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, e, na ausência de insurgência ou em caso de rejeição, pleiteia a expedição de precatório quanto ao valor principal e de requisição de pequeno valor em relação aos honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$ 61.143,62. Vieram os autos conclusos por meio do evento 81. Examinando e decidindo. Com efeito, o presente feito ingressa na fase de cumprimento de sentença definitivo em face do réu, Estado de Goiás, e da autarquia Goiás Previdência – GOIASPREV, voltado à satisfação de crédito decorrente de condenação que reconhece o direito à restituição de imposto de renda desde 09/07/2019 e fixa honorários sucumbenciais de 10%, conforme sentença do evento 48, integrada pelo evento 55, com trânsito em julgado certificado no evento 69 em 07/03/2026, o que confere ao título liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos dos artigos 502 e 515, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o processamento da pretensão executiva submete-se ao rito especial previsto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, aplicável às obrigações de pagar quantia certa impostas à Fazenda Pública, regime que afasta a incidência do procedimento previsto no artigo 523 do mesmo diploma e condiciona a satisfação do crédito ao sistema constitucional de precatórios e requisições de pequeno valor. "Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença." Sob esse enfoque, constata-se que o demonstrativo apresentado pelo exequente atende aos requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil, porquanto discrimina o valor principal referente à restituição do imposto de renda retido na fonte nos exercícios de 2019 a 2024, indica os critérios de atualização monetária pelo IGP-DI até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 e, posteriormente, pela taxa SELIC, bem como explicita os juros moratórios de 0,5% ao mês, alcançando o montante de R$ 70.596,41, ao qual se acrescem honorários advocatícios de R$ 7.059,64 e custas processuais atualizadas no valor de R$ 3.484,99, conforme memória de cálculo juntada aos autos. De igual modo, observa-se que o exequente requer a intimação dos executados para apresentação de impugnação, em consonância com o artigo 535 do Código de Processo Civil, providência compatível com o regime jurídico aplicável, uma vez que a satisfação do crédito depende da prévia abertura do contraditório específico à Fazenda Pública. Outrossim, verifica-se que o valor indicado para satisfação do crédito principal, correspondente a R$ 74.081,40, supera o limite legal fixado para requisições de pequeno valor no âmbito do Estado de Goiás, nos termos da Lei nº 23.848/2025, razão pela qual eventual pagamento deverá observar o regime constitucional de precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, ressalvada a possibilidade de expedição de requisição de pequeno valor quanto à verba honorária, caso se enquadre no limite legal. Assim, impõe-se a observância do contraditório específico previsto no artigo 535 do Código de Processo Civil, com a intimação dos executados, na pessoa de seus representantes judiciais, para que, no prazo legal, apresentem eventual impugnação, podendo suscitar as matérias taxativamente previstas no referido dispositivo, especialmente eventual excesso de execução. Ao teor do exposto, uma vez atendidos os requisitos legais, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença formulado por Edson Dias da Silva. Por conseguinte, DETERMINO a intimação dos réus, Estado de Goiás e Goiás Previdência – GOIASPREV, para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, impugnarem o pedido de cumprimento de sentença, ficando advertidos de que eventual alegação de excesso deverá observar o disposto no § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil. Uma vez apresentada eventual impugnação, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Na ausência de impugnação, certifique-se a inércia dos réus e retornem os autos conclusos para homologação do valor devido e adoção das providências executivas cabíveis. Intimem-se. Goiânia-GO, 14 de abril de 2026. Liliam Margareth da Silva Ferreira Juíza de Direito