Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº 5368981-45.2017.8.09.0051Promovente (s): CONDOMINIO EDIFICIO PEROLA NEGRAPromovido (s): NEUZA CRISTINA DE GOVEIA SIMOESEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO ELUISIO CLAUDIO GONÇALVES PACHECO arrematante), opôs Embargos de Declaração contra a decisão do evento 271, alegando omissão quanto à análise de diversos pontos suscitados em sua petição anterior, especialmente no que se refere ao suposto excesso de cobrança da dívida condominial, à necessidade de remessa à Contadoria judicial, à cláusula do edital de hasta pública que garantiria a arrematação livre de ônus, à alegada boa-fé do arrematante, às despesas suportadas após a arrematação, bem como à suposta preclusão da Caixa Econômica Federal.A parte exequente, apresentou contrarrazões ( evento 277), pugnando pela rejeição dos embargos. É O RELATÓRIO.DECIDO. Em que pesem os argumentos do embargante, sabe-se que os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplina e hipóteses elencadas no artigo 1.022, do CPC/2015 exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, situação não vislumbrada na hipótese dos autos.In casu, analisando os argumentos apresentados no recurso, constato que, em essência, o que a parte recorrente objetiva é a revisão do ato judicial por discordar das conclusões deste juízo, vale dizer, por possuir entendimento diverso sobre a matéria, não pela presença dos vícios indicados no artigo 1.022 do Código Processual Civil, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material.Não existindo motivos suficientes que respalde a pretensão do embargante, caso entenda que sofreu prejuízo, deve questionar a sentença por meio da via adequada e recurso próprio já que não pode ser modificada por meio de embargos de declaração.Os embargos de declaração não são o instrumento processual escorreito para promover a revisão do julgado, servindo como pedido de reconsideração sem amparo em lei. Neste ponto, ressalto que uma vez proferido o ato judicial pelo magistrado, caracteriza-se, para o juiz de primeiro grau, a preclusão consumativa, devendo ele ser questionado perante a instância superior competente. No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. EXCLUSÃO CANDIDATO NO EXAME MÉDICO. CALAMIDADE FINANCEIRA DO ESTADO DE GOIÁS. OMISSÃO INEXISTENTE. (...) 2. PREQUESTIONAMENTO. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se denota na espécie. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJGO, 5a Câmara Cível, 040468090.2014.8.09.0051, Des. Rel. Olavo Junqueira de Andrade, decisão proferida em 19/12/2019).. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS CATALOGADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1 - Não há que se falar em omissão quando verificado o intuito da parte em alterar o julgamento. 2 - Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação dos elementos que embasam o convencimento do julgador, cabendo aos recorrentes utilizarem-se de meio próprio para rediscussão do mérito. 3 - O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos invocados, ainda mais quando já tenha encontrado motivação para alicerçar sua decisão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5354006-87.2022.8.09.0036, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2a Câmara Cível, julgado em 11/09/2023, DJe de 11/09/2023) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL No 5030413-66.2020.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS 4a CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: JÓIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES EIRELI EPP EMBARGADA: INDÚSTRIA FARMACÊUTICA MELCON DO BRASIL S/A RELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ELEIÇÃO DE FORO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO INCONFORMISMO MERITÓRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece o embargante. 2. A omissão que dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração ocorre quando não há apreciação de ponto ou questão relevante sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive quando tratar-se de matéria que deve conhecer de ofício, o que não aconteceu no caso em tela. 3. Os embargos de declaração prestam-se para afastar do julgamento recorrido omissão, obscuridade ou contradição e erro material. Ausentes esses vícios, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 04 de setembro de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Relatora. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5030413-66.2020.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4a Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023). Destarte, não havendo erro material, omissão, contradição ou obscuridade, o recurso interposto não merece provimento, sobretudo quando o seu propósito é modificar a sentença, utilizando a via inadequada dos embargos de declaração.Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, uma vez que não evidenciadas quaisquer das hipóteses contidas no artigo 1.022, do CPC/2015. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (wj/lcs)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº 5368981-45.2017.8.09.0051Promovente (s): CONDOMINIO EDIFICIO PEROLA NEGRAPromovido (s): NEUZA CRISTINA DE GOVEIA SIMOESEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO Trata-se de execução ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PÉROLA NEGRA em face de NEUZA CRISTINA DE GOVEIA SIMÕES.No evento 245, a credora fiduciária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL juntou aos autos extrato do contrato de financiamento imobiliário nº 844440410688-0, emitido em nome de NEUZA CRISTINA DE GOVEIA SIMÕES, referente ao imóvel objeto da presente ação.No evento 258, foi juntada nova planilha atualizada do débito referente ao imóvel.O arrematante ELÍSIO CLÁUDIO GONÇALVES PACHECO apresentou petição no evento 263, na qual relata ter arrematado o imóvel objeto da lide em hasta pública.Afirma que, após a arrematação, tomou conhecimento de que o valor do débito condominial estava muito acima do valor real, visto que, inicialmente, a dívida era de R$ 4.477,00 (quatro mil, quatrocentos e setenta e sete reais) e, após a arrematação, ultrapassou R$ 100.000,00 (cem mil reais).Informa que quitou integralmente o valor do bem arrematado, conforme planilha de pagamento juntada aos autos.Por fim, requer: a restituição dos valores pagos a maior; a expedição de ofício ao Banco do Brasil para certificação dos valores existentes nas contas; a manutenção da decisão que determinou a baixa da alienação fiduciária na matrícula do imóvel; o reconhecimento da preclusão do direito da Caixa Econômica Federal; a restituição, pelo condomínio, dos valores pagos indevidamente; a autorização para que o saldo em depósito judicial seja destinado à Caixa; que esta busque o ressarcimento do crédito junto à devedora original; o reconhecimento de que o imóvel foi alienado a terceiro e atualmente se encontra com nova alienação fiduciária em favor de outra instituição financeira; a confirmação da regularidade da arrematação e da decisão judicial que determinou a baixa da alienação fiduciária; e o reconhecimento de que o imóvel permaneça livre de ônus, conforme previsto no edital do leilão e na carta de arrematação.No evento 258, a credora fiduciária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requereu a notificação direta ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação da alienação fiduciária na matrícula do imóvel.Intimado, o exequente CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PÉROLA NEGRA manifestou-se no evento 269, alegando que o imóvel da executada foi penhorado e levado a leilão para pagamento da dívida condominial, sendo arrematado por ELÍSIO CLÁUDIO GONÇALVES PACHECO.Aduz que a executada foi devidamente intimada do leilão e não se manifestou, assim como a credora fiduciária, que apenas juntou o valor do débito financiado.Alega que o valor da arrematação foi suficiente para quitar a dívida condominial.Requer, ao final: a rejeição dos argumentos apresentados pelo arrematante na petição do evento 263; a extinção da ação por adimplemento do débito; a exclusão do condomínio do polo passivo da demanda; e o prosseguimento da lide apenas entre o credor fiduciário e o arrematante.Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se de pedido de restituição de valores pagos a maior, em decorrência de suposta diferença entre o valor da dívida condominial e o valor pago na arrematação judicial.O arrematante alega que o valor do débito condominial, inicialmente de R$ 4.477,00 (quatro mil, quatrocentos e setenta e sete reais), teria ultrapassado R$ 100.000,00 (cem mil reais) após a arrematação, o que configuraria excesso passível de restituição.Cumpre destacar, inicialmente, que a arrematação judicial se dá na modalidade de hasta pública, regida pelo Código de Processo Civil. Nesse sentido, o artigo 903, §1º, do referido diploma legal dispõe que: "Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.§ 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência." No caso em análise, o imóvel foi arrematado pelo valor de R$ 138.254,85 (cento e trinta e oito mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos). Verifica-se que o arrematante quitou integralmente o valor do lance, inclusive realizando o pagamento de parcelas vincendas do acordo.Contudo, a questão central reside na alegação de que o valor da dívida condominial estaria superestimado, ensejando a restituição da quantia paga a maior.Em relação à alegação de excesso de execução, o arrematante não apresentou elementos suficientes para comprová-la. A simples afirmação de que a dívida era de R$ 4.477,00 e que teria ultrapassado R$ 100.000,00 não se sustenta, especialmente diante da ausência de comprovação nos autos de que os valores estavam desatualizados no momento da hasta pública.Vale ressaltar que o arrematante, na condição de adquirente de bem em hasta pública, tem ciência de que o imóvel pode ser adquirido com ônus, inclusive os de natureza propter rem, como é o caso da dívida condominial.Nesse contexto, o entendimento jurisprudencial predominante é no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento das dívidas condominiais anteriores à arrematação é do arrematante.Cumpre ainda esclarecer que os débitos constavam no edital do leilão, conforme evento 156.Diante do exposto, indefiro o pedido de restituição dos valores pagos.Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil para certificação dos valores existentes nas contas, defiro, determinando a expedição de ofício à instituição financeira para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o saldo existente nas contas judiciais vinculadas ao presente feito.Outrossim, considerando a quitação da dívida condominial, e após decorrido o prazo para recurso determino a exclusão do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PÉROLA NEGRA do polo passivo da demanda, prosseguindo a execução apenas em relação ao débito remanescente, a ser discutido entre o arrematante e o credor fiduciário.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (lcs)