Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jussara2ª Vara JudicialAção: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário.Processo: 5472751-37.2022.8.09.0097.Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS.Polo Passivo: Daniel Santos Rezende. SENTENÇA I. RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de DANIEL SANTOS REZENDE, brasileiro, solteiro, nascido em 26/08/1986, natural de Jussara/GO, portador do RG n. 5169913 SSP/GO, filho de Silena Agápito de Rezente Santos e José do Carmo dos Santos, residente à Rua Dourados, quadra 17, lote 01, Setor Marajoara, em Jussara/GO; pela suposta prática do crime tipificado no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, em desfavor da vítima Wanderson José de Carvalho, ocorrido no dia 24.05.2021.Consta na denúncia oferecida pelo Ministério Público em 02.09.2024 (mov. 57) que:IMPUTAÇÃO DANIEL SANTOS REZENDE, agindo de forma livre, no dia 24 de maio de 2021, por volta das 14h32min, na Avenida Goiás, quadra 07, lote 06, esquina com a Rua Jabaquara, Setor Marajoara, em Jussara/GO, subtraiu para si, mediante escalada, coisa alheia móvel pertencente à vítima WANDERSON JOSÉ DE CARVALHO.NARRATIVA FÁTICAConforme restou apurado, no dia dos fatos, DANIEL escalou o muro do pátio utilizado pela PRF para depositar veículos apreendidos e adentrou o interior do local, onde subtraiu uma caixa de som automotiva e a deixou próxima a uma das residências vizinhas ao pátio, já que o objeto era pesado e seria necessário o auxílio de uma bicicleta para transportá-lo.Ocorre que vizinhos do pátio observaram a ação delitiva e comunicaram ao responsável pelo pátio, o qual acionou a Polícia Militar e impediu que DANIEL levasse a caixa de som na bicicleta.CONCLUSÃO e REQUERIMENTOS FINAIS Assim agindo, DANIEL SANTOS REZENDE praticou a conduta descrita no artigo 155, §4º, inciso II do Código Penal, razão pela qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS requer: (a) a autuação e recebimento da presente denúncia, observado o rito comum ordinário, estabelecido pelos arts. 394 e seguintes do Código de Processo Penal; (b) a citação do denunciado para oferecer resposta inicial no prazo de 10 (dez) dias; (c) a designação de dia e hora para audiência de instrução e julgamento; (d) a intimação das testemunhas abaixo arroladas, para que prestem depoimento no momento oportuno da instrução processual; (e) o prosseguimento do feito até final julgamento, com a consequente absolvição imprópria, aplicando-se a medida de segurança pertinente ao caso.Inquérito policial juntado na mov. 1. Na mov. 29, foi juntada cópia de decisão do processo de insanidade mental do acusado que homologou o laudo juntado na mov. 29 dos autos 5564403-38.2022.8.09.0097, no qual ficou comprovado que o acusado é portador de doença mental grave (esquizofrenia) e que, à época do ato criminoso não tinha plena capacidade de entendimento sobre o caráter ilícito do fato. Recebida a denúncia em 17.09.2024 (mov. 59), o acusado foi citado (mov. 70) e apresentou resposta à acusação (mov. 73) por intermédio de defensor nomeado.Ante a inexistência das hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 86).Na Audiência de Instrução e Julgamento, procedeu-se à oitiva da vítima Wanderson José de Carvalho e das testemunhas Delmar Batista de Souza Júnior, José Valério dos Santos Filho, Paulo Henrique Machado Arcanjo Martins e Aparecida de Fátima da Silva. Em seguida, a defesa dispensou a oitiva da testemunha Silene Agapito de Rezende Santos, com concordância do Ministério Público. Ato seguinte, ante a ausência do acusado, foi decretada sua revelia, bem como determinado o prosseguimento do feito, conforme mídias juntadas na mov. 174. Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.Na fase das alegações finais, o Ministério Público apresentou suas alegações finais, por memoriais, pugnando pela absolvição imprópria do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, com aplicação de medida de segurança (mov. 177).A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais também por memoriais (mov. 181), pugnando pela absolvição do acusado, nos termos do artigo 26 do Código Penal, ao argumento de que é inimputável, conforme comprovado nos autos do incidente de insanidade mental. Subsidiariamente, requereu a absolvição com fundamento nos dispositivos legais anteriormente mencionados e/ou no artigo 386 do Código de Processo Penal, diante da inexistência de provas suficientes para a condenação, bem como com amparo no princípio do in dubio pro reo.Vieram os autos conclusos.É o breve relato. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, verifico que o processo transcorreu regularmente, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa. Ademais, estão presentes as condições da ação penal, bem como os pressupostos processuais de existência e de validade. Assim, diante da inexistência de preliminares, passo à análise do mérito.No caso, deve-se apurar a eventual existência no contexto probatório de elementos concretos da materialidade do crime e dos indícios de autoria, assim como a correlação dos atos praticados com o tipo penal. DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO(art. 155, §4º, II, do Código Penal) MaterialidadeA materialidade dos fatos está comprovada pelo Inquérito Policial n. 94/2021 (mov. 01); Registro de Atendimento Integrado - RAI n. 19563949 (mov. 01); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 01); Termo de Depósito (mov. 01); Relatório Final do Inquérito Policial, concluindo pelo indiciamento do acusado (mov. 01); Laudo de Exame Pericial “local de escalada” (mov. 45), bem como pelas demais provas colacionadas, notadamente a prova oral produzida em juízo mediante o contraditório e ampla defesa.AutoriaQuanto à autoria, verifica-se que ficou devidamente comprovada nos autos, ante as provas testemunhais colhidas, bem como os demais elementos e informações carreadas aos autos. Vejamos:A vítima Wanderson José de Carvalho relatou que o acusado Daniel pulou o muro de seu pátio e furtou uma caixa de som. Explicou que presta serviços à Polícia Rodoviária Federal, sendo responsável pela guarda de veículos apreendidos em seu pátio, e que o acusado arremessou a caixa de som por cima de um muro de aproximadamente três metros de altura. Disse que, no momento do fato, um vizinho o alertou, chamando-o e informando que alguém havia pulado o muro com a caixa. Ao retornar ao local, constatou que a caixa havia sido deixada na porta da casa de sua mãe, próxima ao pátio. Contou que comunicou o ocorrido à empresa para a qual trabalha, e foi orientado a registrar boletim de ocorrência. Mencionou que o acusado foi encontrado e preso, possivelmente no mesmo dia. Afirmou conhecer Daniel, que reside no mesmo bairro, e relatou que o acusado possui problemas mentais, já tendo sido internado em clínicas psiquiátricas e preso diversas vezes.A testemunha José Valério dos Santos Filho declarou que, enquanto estava em casa, ouviu um barulho que inicialmente pensou tratar-se de uma batida de carro na esquina. Ao sair para verificar, viu poeira e observou o momento em que um indivíduo arremessou uma caixa de som por cima de um muro e, em seguida, pulou o muro para buscá-la. Afirmou ter reconhecido o autor do fato como sendo Daniel, a quem já conhecia anteriormente. Disse ainda que viu Daniel carregando a caixa de som.A testemunha Delmar Batista de Souza Júnior, cabo da Polícia Militar, declarou que estava de serviço com o soldado Arcanjo quando foram acionados via Copom para atender ocorrência de furto de uma caixa de som em um pátio utilizado pela PRF. Informou que, ao chegarem ao local, conversaram com o solicitante, Wanderson, e com uma vizinha, que presenciou Daniel utilizando uma lixeira para pular o muro e subtrair o objeto. Relatou que, durante o patrulhamento, conseguiram localizar e apreender Daniel, bem como recuperar a caixa de som, que foi apresentada na delegacia. Acrescentou que Daniel é conhecido da polícia e que tem problemas mentais, já tendo sido internado diversas vezes em clínicas psiquiátricas.As testemunhas Paulo Henrique Machado Arcanjo Martins e Aparecida de Fátima da Silva, não apresentaram informações relevantes.Assim, diante do conjunto probatório coligido aos autos, verifica-se a existência de provas firmes, harmônicas e convergentes que, de forma inequívoca, que o réu cometeu os fatos descritos na denúncia.Tipicidade, culpabilidade e ilicitudeQuanto ao tipo penal referente ao crime de furto qualificado, o artigo 155, §4º, II, do Código Penal dispõe que: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza.O crime de furto previsto no artigo 155 do Código Penal, consiste em subtrair coisa pertencente a outrem. O elemento subjetivo do furto é o dolo de subtração. Contudo, é essencial que o agente tenha a intenção de apoderar-se definitivamente da coisa, e não somente usá-la temporariamente.Sua consumação ocorre no momento em que o sujeito consegue retirar o objeto material da esfera de disponibilidade da vítima, ainda que não haja posse tranquila.No presente caso, a tipicidade da conduta encontra-se devidamente caracterizada, uma vez que ficou demonstrado, por meio das provas coligidas aos autos, que o acusado adentrou o pátio, mediante escalada, e subtraiu uma caixa de som, conduta que se amolda ao tipo penal descrito no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, que prevê o crime de furto qualificado pela escalada.No tocante à ilicitude, não se vislumbram causas excludentes previstas em lei. O acusado não logrou êxito em comprovar qualquer situação que justificasse sua conduta.Passa-se, então, ao exame da culpabilidade.Nos termos do art. 26 do Código Penal, é isento de pena o agente que, em razão de doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento. Trata-se de hipótese de inimputabilidade penal, que, embora não afaste a tipicidade e a ilicitude, exclui a culpabilidade, impondo, se for o caso, a aplicação de medida de segurança (art. 97 CP).No presente caso, verifica-se por meio do Laudo Médico Pericial de Insanidade Mental do processo apenso, realizado em 04.04.2023, pela Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que o acusado é portador de "Esquizofrenia (CID 10-F20)” e “apresentava abolido o entendimento sobre o caráter ilícito do fato, e também abolida era a sua capacidade de determinação de acordo com esse entendimento ao tempo dos fatos”. Dessa forma, evidenciado que, ao tempo dos fatos, o acusado não possuía plena capacidade de compreensão e de autodeterminação, configurando a inimputabilidade prevista no art. 26 do Código Penal.Nessa hipótese, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal, impõe-se a absolvição imprópria, com a consequente aplicação de medida de segurança, uma vez comprovadas a materialidade e a autoria, mas ausente a culpabilidade.Consoante dispõe o art. 97 do Código Penal, sendo inimputável o agente, deve o juiz determinar a sua internação. Contudo, tratando-se de infração punida com detenção, poderá o magistrado optar pela aplicação de medida de tratamento ambulatorial, nos termos do art. 96, inciso II, do mesmo diploma legal.No caso em apreço, considerando que o crime imputado ao réu — furto qualificado, previsto no art. 155, §4º, do Código Penal — é punível com reclusão, a regra geral seria a aplicação da medida de internação. No entanto, a análise do conjunto probatório, especialmente o Laudo Pericial, revela que o acusado, embora portador de transtornos mentais, não representa risco concreto à sociedade, mostrando-se mais adequada, proporcional e suficiente a substituição da internação por tratamento ambulatorial.Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, segundo a qual, em situações excepcionais, admite-se a substituição da medida de internação pelo tratamento ambulatorial, mesmo nos casos de crimes puníveis com reclusão, quando evidenciada a desnecessidade da segregação do agente e a suficiência do acompanhamento médico especializado.Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. EXAME DE INSANIDADE MENTAL. INIMPUTABILIDADE COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO. MODIFICAÇÃO. TRATAMENTO AMBULATORIAL. 1. Absolvido impropriamente o acusado, nos termos do que disciplinado pelos artigos 415, inciso IV, e 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, tem-se que, a priori, com acerto procedeu o magistrado de primeiro grau ao fixar, ao acusado, a medida de internação, a teor do que disposto pelo art. 97 do CPP. 2. Todavia, referida norma vem sendo relativizada, porquanto, de conformidade com precedentes jurisprudenciais, ?(?) em casos excepcionais, admite-se a substituição da internação por medida de tratamento ambulatorial quando a pena estabelecida para o tipo é a reclusão, notadamente quando manifesta a desnecessidade da internação? (STF, 2ª Turma, HC nº 85.401/SP, Ministro Cezar Peluso, DJe 04/10/2009). 3. No caso em análise, submetido o ora apelante a ?Exame de Insanidade Mental / Dependência Toxicológica?, com parecer no sentido de que não representava perigo à sociedade, bem assim de que necessitava de tratamento psiquiátrico e neurológico nos moldes do Programa de Atenção Integral ao Louco Infrator ? PAILI, forçoso é convir, em observância ao que disciplinado pelos arts. 4º e 6º da Lei nº 10.216/2001, a possibilidade de substituição da internação pelo tratamento ambulatorial. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5470375-29.2020.8.09.0136, Relator.: DESEMBARGADOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/06/2022). APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 147 E 157, DO CP. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. SUBSTITUIÇÃO INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO AMBULATORIAL. DETRAÇÃO. 1) Ainda que o delito imputado ao agente tenha previsão de pena de reclusão, mostra-se cabível a substituição de internação para tratamento ambulatorial, quando comprovado ser o mais adequado para o quadro clínico apresentado pelo apelante (Precedente STJ). 2) A detração é matéria afeta ao juízo da execução. 3) Recurso conhecido e parcialmente provido (TJ-GO 0215869-59.2015.8.09.0004, Relator.: ALTAIR GUERRA DA COSTA (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/06/2023).Diante desse contexto, conclui-se que a adoção da medida de tratamento ambulatorial mostra-se a providência mais adequada e proporcional ao caso concreto, assegurando o acompanhamento médico necessário ao acusado, sem que se imponha restrição mais gravosa de sua liberdade do que a exigida pela sua condição clínica e pelo interesse social.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento nos artigos 386, inciso VI, c/c artigo 26, caput, do Código Penal, JULGO PROCEDENTE a inicial acusatória e, em consequência ABSOLVO IMPROPRIAMENTE o acusado DANIEL SANTOS REZENDE, já qualificado, reconhecendo a sua inimputabilidade, em relação à prática, dos fatos referentes ao artigo 155, §4º, II, do Código Penal, praticado em 24.05.2021.Assim, APLICO-LHE a medida de segurança de TRATAMENTO AMBULATORIAL, conforme prevê o inciso II do art. 96 do Código Penal, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano e máximo de 8 (oito) anos.Ao término do prazo mínimo estipulado, deverá ser realizada perícia médica, a fim de averiguar-se a cessação da periculosidade (art. 97, § 2º, do Código Penal).Transitada em julgado, expeça-se guia de execução para fins de tratamento, nos termos do art. 171 da Lei de Execução Penal.Oficie-se ao PAILI – Programa de Atenção Integral ao Louco Infrator, informando a determinação de submissão do sentenciado a medida de tratamento ambulatorial e solicitando agendamento para o tratamento com urgência, encaminhando ao Programa a cópia da guia de execução, da denúncia, e desta sentença.Fixo os honorários dativos em 6 (seis) UHDs em favor do advogado dativo Dr. José Alves Teixeira - OAB/GO n. 12.276. Expeça-se a certidão.Intimem-se pessoalmente o Ministério Público e o réu.Intime-se a Defesa pelo DJe.Notifique-se a vítima (artigo 201, §2º, do CPP).Dou à presente sentença força de mandado de intimação/ofício.Cumpridas as determinações e nada restando a cumprir, arquive-se os presentes autos com as devidas baixas de estilo.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Jussara/GO, assinado e datado digitalmente. GABRIEL GOMES JUNQUEIRAJuiz Substituto