Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5517545-05.2021.8.09.0025 Polo ativo: Capricho Tintas Ltda - Me Polo passivo: Sociedade de Ensino Colégio Vetor Ltda Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que foi interposto recurso inominado, não sendo recolhido o devido preparo, nem concedido o benefício da gratuidade da justiça. Foi intimada a parte recorrente para juntar os comprovantes de pagamento do preparo recursal em 48 horas, o qual o prazo decorreu sem a devida comprovação. Sobre este tema, observe-se o que diz o Enunciado n.º 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)". Nesse sentido, é entendimento do TJ/GO: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. JULGAMENTO DO RECURSO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. OPORTUNIZADO O PREPARO OU COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRAZO PEREMPTÓRIO DE 48H DECORRIDO SEM COMPROVAÇÃO DE IMPEDITIVOS JUSTIFICÁVEIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO DIREITO RECONHECIDA. DESERÇÃO. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO - RI: 50035583620218090064 GOIANIRA, Relator: Oscar de Oliveira Sá Neto, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, considerando que o recorrente não comprovou a sua situação de hipossuficiência financeira e, considerando ainda a efetiva intimação para o recolhimento das custas recursais, sem o devido recolhimento, não há como se admitir o conhecimento do presente recurso, uma vez que manifestamente deserto. Desta forma, não conheço do presente recurso inominado, e o considero DESERTO conforme acima fundamentado. No mais, determino que se CERTIFIQUE o trânsito em julgado da sentença proferida no evento 87, após arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expeça-se e diligencie-se pelo necessário. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. FELIPE SALES SOUZA Juiz de Direito em substituição automática