Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Formosa 1ª, 2ª e 3ª UPJ das Varas Cíveis Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa – GO, CEP: 73814-173. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5617699-42.2019.8.09.0044 Promovente(s): Banco Do Brasil S.A Promovido(s): Joarez Antonio De Oliveira DECISÃO Decisão com força de mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. 1. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Prefeitura Municipal (mov. 134), porquanto a referida medida se mostra ineficiente, considerando que a prefeitura não detém informações específicas a respeito da localização de imóveis rurais, como é o caso dos autos, cabendo à parte exequente promover as diligências necessárias à identificação do bem. 2. Tendo em vista a certidão da Oficiala de Justiça (mov. 130), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito quanto à avaliação do imóvel penhorado, sob pena de extinção. 3. Sem prejuízo, faculto à parte exequente requerer a realização de pesquisas por meio dos sistemas conveniados de seu interesse, dentre os quais se incluem: SISBAJUD, com “teimosinha”, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, INFOSEG, PREVJUD, SNIPER, SIDAGO, SERPJUD e CENSEC. 3.1. Para cada requerimento, deverá providenciar o recolhimento das respectivas guias de custas. 4. Cumprido o item 3, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente a juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito, sob pena de preclusão, e, sem nova conclusão, remetam-se os autos à CACE para as pesquisas aos sistemas conveniados em que houver pedido expressa e pagamento das custas. 4.1. No que se refere ao SISBAJUD, saliento que a tentativa de penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo requerimento expresso em sentido contrário. 4.2. A consulta ao sistema RENAJUD e SNIPER deverá ser promovida mediante juntada aos autos das telas individualizadas e detalhadas dos bens encontrados ou tela indicando a ausência de bens, sendo possível, a pedido da parte, a restrição de transferência dos veículos encontrados. 4.3. A consulta ao INFOJUD terá por base a última declaração encontrada na base de dados, seja pessoa física ou jurídica, ou tela indicando a ausência de declaração. DO RETORNO DOS AUTOS DA CACE: 5. Após o retorno dos autos, a UPJ deverá, sem nova conclusão, intimar ambas as partes para manifestação acerca dos resultados, nos seguintes moldes: 5.1. O exequente deverá ser intimado para as seguintes providências em 15 (quinze) dias: a) quanto ao SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, caso o crédito não tenha sido integralmente satisfeito no SISBAJUD, o exequente deverá indicar outros bens penhoráveis encontrados, sob pena de arquivamento; b) a ausência de manifestação ou cumprimento implicará em reconhecimento de desinteresse da parte acerca de eventuais bens localizados, cabendo à UPJ, sem nova conclusão, arquivar na forma art. 921, III, c/c 513 e 771 do CPC, mediante certidão. A providência de arquivamento poderá ser realizada sem a necessidade de intimação pessoal da parte exequente, haja vista que os autos poderão ser reativados a qualquer momento, desde que haja requerimento da parte exequente. 5.2. O executado deverá ser intimado para as seguintes providências: a) quanto ao SISBAJUD, havendo bloqueio, o executado deverá ser intimado para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (854, § 3º, do CPC); após o referido prazo, eventual valor encontrado será convertido em penhora automaticamente, sem formalidade e sem nova intimação; b) quanto ao RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, deverá o executado manifestar acerca de eventual impenhorabilidade dos bens encontrados em 15 (quinze) dias. 6. Na hipótese de a penhora frutífera não sofrer oposição da parte executada, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE a parte exequente para confirmar a satisfação da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e extinção do feito com o reconhecimento da plena satisfação do crédito. 6.1. Ademais, fica autorizada a expedição pela Secretaria de alvará/ofício de transferência dos valores bloqueados para a conta bancária a ser indicada pela exequente, acrescido dos consectários legais, independentemente de conclusão. 6.2. ADVIRTO que caso a conta apontada para transferência esteja na titularidade do(a) advogado(a) da exequente, deverá ser demonstrada expressamente a concessão de poderes específicos para receber e dar quitação, com a apresentação de novo instrumento de mandato ou indicação exata da movimentação em que a procuração se encontra. 7. Havendo impugnação pelo executado aos valores localizados pelo SISBAJUD, ou bens encontrados pelo RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, sem nova conclusão, deverá ser intimado o exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, encaminhando-se, após, os autos à conclusão. 8. Fica, desde já, indeferido o pedido de realização de nova pesquisa aos sistemas conveniados, cuja consulta idêntica tenha sido realizada em prazo inferior a 1 (um) ano, inexistindo, por ora, justificativa para nova diligência. 9. Caso haja pedido de realização de nova pesquisa aos sistemas conveniados, após o prazo de 1 (um) ano da consulta idêntica anterior, fica, desde já, deferido, devendo ser providenciado o recolhimento das respectivas custas processuais. 10. Para todas as modalidades de requerimentos, a parte exequente deverá manter atualizado o cálculo do débito exequendo. Em caso de não cumprimento, fica autorizada a UPJ a realizar a intimação para a juntada da planilha atualizada do débito e, não havendo cumprimento, sem nova conclusão, arquivar os autos. DISPOSIÇÕES ESPECIAIS: 11. A UPJ deverá conferir atentamente os resultados da CACE para êxito das fases seguintes, sobretudo para: a) verificar se houve bloqueio integral pelo SISBAJUD e se foi direcionado corretamente ao executado; b) havendo pedido de penhora de veículos: identificar se os veículos automotores possuem restrição de alienação fiduciária ou não; em caso de ausência, fica autorizada a expedição, sem nova conclusão, de mandado de penhora e avaliação no endereço indicado pelo exequente; havendo restrição de alienação fiduciária e, havendo pedido do exequente, fica autorizada, sem nova conclusão, a expedição de ofício para penhora dos direitos constitutivos do contrato junto ao credor fiduciário; fica autorizado o encaminhamento da certidão padrão à CACE, para a juntada das telas individualizadas e detalhadas do(s) veículo(s), para verificação da ocorrência de restrição de alienação fiduciária, ou não; c) havendo pedido de penhora de semoventes: deverá intimar, sem nova conclusão, a apresentar certidão da AGRODEFESA comprovando a existência em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; não cumprida a determinação, sem nova conclusão, os autos devem ser arquivados; d) alvará judicial: havendo pedido da parte de pesquisa de bens em locais diversos dos abrangidos pelos sistemas conveniados, fica autorizada, sem nova conclusão, a expedição de alvará para que a própria parte exequente possa realizar a busca; fixo o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da expedição do alvará, para a juntada da resposta aos autos, sob pena de arquivamento; e) esgotadas as pesquisas junto aos conveniados e não encontrados bens suficientes para satisfação integral do débito, sem nova conclusão, fica autorizada a inscrição junto ao SERASAJUD, através da CACE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Marcelo Alexander Carvalho Batista Juiz de Direito