Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 5718462-24.2023.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Sudoeste Goiano Parte Requerida: Wanderson Cleyton Alves e outros Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de execução. Em síntese, até o momento não foi possível efetivar a citação da coexecutada. O exequente, então, requereu que o executado Wanderson seja intimado para informar o endereço da coexecutada, uma vez que eles são casados (mov. 122). É o relatório. Decido. De início, ressalto que na execução de título extrajudicial, o exequente assume o papel ativo de impulsionar o feito, incumbindo-lhe a responsabilidade de indicar os meios para a efetivação da tutela executiva. Isso inclui, por exemplo, a indicação de bens passíveis de penhora e, primordialmente, a localização e a correta identificação do executado para que o ato citatório, pressuposto de validade do processo, possa ser aperfeiçoado. A pretensão da exequente de compelir o executado Wanderson a fornecer o endereço atualizado da coexecutada, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, carece de amparo na sistemática processual. A localização do executado para que a citação válida seja realizada é um pressuposto processual primordial e sua concretização é ônus da parte que propõe a demanda. Nesse sentido, entende a jurisprudência: Ação rescisória (acórdão). As diligências necessárias à localização do endereço atualizado do réu são providências que competem exclusivamente à parte autora. Possibilidade de expedição de ofícios às empresas de telefonia através do Poder Judiciário para tentar localizar o endereço do réu apenas em situações excepcionais. Ausência de qualquer diligência da autora no sentido de localizar o endereço atualizado do réu, após ter sido intimada para tal. Sem o endereço do réu não é possível realizar a sua citação e, assim, completar a relação processual. Indeferimento da petição inicial. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ação rescisória extinta sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do CPC. (TJ-SP - Ação Rescisória: 2003517-76.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, 4º Grupo de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2024) Apesar do relacionamento conjugal entre os executados, a lei não impõe a um dos cônjuges o dever legal de fornecer o endereço do outro para fins de citação em processo judicial movido por terceiros. O dever de cooperação, embora amplo, não se estende a ponto de obrigar a parte executada a auxiliar ativamente o exequente na localização de um coexecutado para que este sofra os efeitos da execução. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela exequente. No mais, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo endereço para citação ou requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpram-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito