Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Santa Helena de Goiás Vara das Fazendas Públicas Processo: 6003166-34.2024.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Requerente: Maura Ribeiro Requerido: Estado De Goias SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MAURA RIBEIRO em desfavor de ESTADO DE GOIÁS, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (ev. 1), a autora alegou que foi presa injustamente em 8 de dezembro de 2021, acusada de tráfico de drogas, em decorrência da apreensão de 150 gramas de maconha em frascos de shampoo que seriam entregues a detentos. Sustentou que tudo foi arquitetado para prejudicá-la e que, mesmo sem culpa constatada, foi expedido mandado de prisão preventiva, permanecendo presa por 230 dias. Afirmou que, durante o processo criminal, não se comprovou sua ciência sobre a existência das drogas e que os depoimentos confirmaram sua versão de que foi vítima de um esquema. A prisão indevida teria causado sofrimento psicológico, constrangimento público, perda de dignidade, abalo emocional, perda de oportunidades de trabalho e gastos com advogado. Argumentou que a prisão foi uma medida arbitrária e que, até hoje, sofre com suas consequências, vivendo reclusa e dependendo de ajuda de parentes. A autora formulou os seguintes pedidos: a citação do réu; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 e por danos materiais no valor de R$ 25.000,00; a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários; e a concessão da justiça gratuita. O processo foi inicialmente distribuído à 2ª Vara Cível, que, em decisão (ev. 6), declinou da competência para a Vara das Fazendas Públicas, por figurar a Fazenda Pública Estadual no polo passivo. Após a redistribuição (ev. 8), o Juízo, em despacho (ev. 11), determinou a intimação da autora para comprovar sua hipossuficiência financeira e apresentar comprovante de endereço atualizado. Em resposta (ev. 13 e 15), a autora juntou documentos para comprovar a hipossuficiência e a residência. Na decisão de recebimento da inicial (ev. 16), o Juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação do réu. O Estado de Goiás foi citado eletronicamente (ev. 17). Na contestação (ev. 20), o réu argumentou, em síntese, a ausência de prova da prisão ilegal por falta da cópia integral do processo penal, o que impediria a aferição das circunstâncias e do nexo causal. Defendeu a improcedência do pedido por ausência de prova de ato ilícito e, subsidiariamente, requereu o reconhecimento de culpa mínima para atenuar o valor da condenação. A autora apresentou impugnação à contestação (ev. 22), juntando cópia do processo criminal e outros documentos. Intimadas para especificar provas (ev. 23), a autora requereu a produção de prova testemunhal (ev. 26), enquanto o réu permaneceu inerte (ev. 28). O Juízo (ev. 30) determinou que a autora esclarecesse os fatos a serem provados pela prova oral, o que foi feito na petição do evento 35. Em decisão de saneamento (ev. 37), o Juízo afastou a preliminar de inépcia, fixou como ponto controvertido a comprovação dos danos e o nexo causal, deferiu a prova oral e designou audiência de instrução. Na audiência de instrução e julgamento (ev. 94), foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas, e a autora dispensou as demais. As partes apresentaram alegações finais remissivas, e os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. O cerne da controvérsia reside em verificar se a prisão da autora, ocorrida em 08 de dezembro de 2021 e mantida por 230 dias, configura erro judiciário ou ato ilícito estatal passível de indenização por danos morais e materiais, diante de sua posterior absolvição no processo criminal. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva. Contudo, em se tratando de atos jurisdicionais, a regra é a irresponsabilidade, salvo nas hipóteses taxativas previstas no art. 5º, inciso LXXV, da Carta Magna, que dispõe: "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença". A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que a prisão preventiva, regularmente decretada e fundamentada nos requisitos do Código de Processo Penal, não gera dever de indenizar, ainda que o réu venha a ser absolvido ao final da instrução criminal, salvo se demonstrada a ocorrência de erro grosseiro, dolo ou fraude por parte do aparato estatal. Compulsando os autos, observa-se que a prisão em flagrante da autora ocorreu em razão de situação fática objetiva: o transporte de substância entorpecente (maconha) acondicionada em frascos de shampoo destinados aos detentos. Tal circunstância, por si só, reveste a atuação policial de plena legalidade, configurando o estrito cumprimento do dever legal. A materialidade do crime e os indícios de autoria eram manifestos no momento da abordagem. Posteriormente, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. Tal decisão judicial não se deu de forma arbitrária; fundamentou-se no fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e no periculum libertatis, visando a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito (tráfico de drogas em estabelecimento prisional). A autora permaneceu custodiada porque haviam elementos probatórios que, naquele momento processual, justificavam a medida extrema. O fato de a instrução criminal ter demonstrado, posteriormente, que a autora foi vítima de um "esquema orquestrado por terceiros" e que não possuía dolo (conhecimento da droga), levando à sua absolvição, não torna a prisão anterior ilícita. A absolvição por insuficiência de provas ou por ausência de dolo não implica, automaticamente, no reconhecimento de erro judiciário. O Estado tem o poder-dever de investigar e processar condutas que apresentem aparência de ilicitude. No caso em tela, a conduta da autora (transportar drogas ocultas em produtos de higiene, dentro de estabelecimento prisional) apresentava todos os elementos externos do crime de tráfico. Portanto, inexistindo nulidade na decisão que decretou a prisão preventiva e estando esta amparada legalmente nas circunstâncias da época, não há falar em ato ilícito praticado pelo Estado de Goiás. A atuação do Judiciário e da Polícia pautou-se na legalidade e na busca da verdade real, dentro dos limites do devido processo legal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ERRO JUDICIÁRIO NÃO CARACTERIZADO. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Referente ao art. 535, II do CPC/1973, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 3. O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, reconheceu ausência de erro judicial, visto que o ora agravante teve sua prisão preventiva decretada por decisão judicial devidamente fundamentada, uma vez que havia fortes indícios, à época da prisão, de que o autor estaria envolvido em atividade criminosa. A inversão do julgado, na forma pretendida, demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 941782 PR 2016/0166668-3, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. SENTENÇA MANTIDA. I - O artigo 5º, inciso LXXV da Carta Magna, prevê a responsabilidade do Estado quando ocorrer a prisão indevida, caracterizada por erro judiciário ou quando o acusado ficar preso por tempo superior ao previsto em sua sentença, situação completamente diversa da reportada nos autos sob análise. II - Ausente prova de ilegalidade ou de abuso de poder na conduta estatal, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de reparação dos evocados danos morais é medida que se impõe. III - Na hipótese de desprovimento recursal, insta a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do disposto no artigo 85, § 11 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5210468-71.2020.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2024) APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - PRESO ABSOLVIDO POR FALTA DE PROVAS - INOCORRÊNCIA DE ERRO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Indevida é a indenização por dano moral a preso cuja absolvição ocorreu por insuficiência de provas, vez tratar-se de ato de persecução penal, adstrito ao poder punitivo do Estado. A decisão absolutória, ante a escassez de provas da materialidade delitiva, não se constitui em motivo bastante para caracterizar o abuso passível de obrigar o Estado a reparar dano moral, face a fundada suspeita, à época da decretação da prisão, de prática de ilícito penal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 51223026320208090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Gilmar Luiz Coelho, Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Data de Publicação: 15/12/2023) Não configurado o nexo causal entre uma conduta ilícita do Estado (inexistente) e o dano sofrido, resta prejudicada a análise dos pedidos indenizatórios. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Apresentado recurso de apelação, por quaisquer das partes, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, intimem-se a outra parte para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à superior instância, com nossas homenagens. Por outro lado, certificado o trânsito em julgado, nada sendo apresentado ou requerido, traslade-se cópia aos autos principais e, em seguida, arquivem-se os autos. Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. Thalene Brandão Flauzino de Oliveira Juíza de Direito (assinado digitalmente)