Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Protocolo: 6111473-33 Recorrente: Município de Catalão Recorrido: Michael Douglas da Silveira Melo Comarca de Origem: Catalão - Juizado da Fazenda Pública Municipal Relator: Felipe Vaz de Queiroz JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46, Lei nº 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VIGILANTE. JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE ESCALA (12X60). ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. EXCEÇÃO LEGAL INAPLICÁVEL À JORNADA REGULAR. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO (ART. 7º, IX, C/C ART. 39, § 3º, DA CF). SÚMULA 213 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Busca o autor, servidor público municipal no cargo de vigilante, o restabelecimento do adicional noturno e o pagamento das verbas retroativas desde fevereiro de 2020. Afirma que o Município de Catalão suspendeu o benefício com base em interpretação equivocada do artigo 147 da Lei Municipal nº 3.373/2016, defendendo que sua jornada regular em escala noturna de 12x60 lhe garante o direito à percepção do adicional. 2. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar o réu a proceder o restabelecimento do adicional noturno no salário do autor e condená-lo a pagar à parte autora o adicional noturno no percentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor da hora normal de trabalho, relativo ao período de labor (fevereiro de 2020 até o reestabelecimento do benefício) desempenhado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 05 (cinco) horas do dia seguinte, com os devidos reflexos (férias, terço constitucional e 13º salário), respeitada a prescrição quinquenal e o teto desse juízo fazendário. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Em recurso, a parte ré/recorrente discorre acerca da ressalva contida no artigo 147, da Lei Municipal nº 3.373/2016, que exclui o adicional noturno para "serviços prestados em turno". Sustenta que a supressão do pagamento do adicional configurou exercício legítimo do poder de autotutela da Administração Pública. Requer a reforma da sentença de origem, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. III - RAZÕES DE DECIDIR: 4. Incontroversa a jornada noturna do autor/recorrido, que labora das 19h às 07h do dia seguinte e, em razão disto, pleiteou a condenação da parte ré ao pagamento das horas laboradas entre as 22h às 05h, bem como seus reflexos. 5. A Constituição Federal assegurou aos trabalhadores de modo geral o direito ao recebimento de adicional noturno, conforme se infere do artigo 7º, inciso IX, estendendo tais direitos aos servidores públicos, a teor do que dispõe do artigo 39, §3º. 6. O recorrente afirma que a sentença de origem desconsiderou a ressalva expressa na lei local que exclui o direito ao adicional noturno quando se trata de "serviços prestados em turno". 7. O artigo 147 da Lei Municipal nº 3.373/2016 (Estatuto dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Catalão), dispõe: "Art. 147. Quando o serviço extraordinário for noturno, assim entendido aquele prestado no período compreendido entre as 22:00 e as 5:00 horas, o valor da hora será acrescido de vinte por cento, salvo quando se tratar de serviços prestados em turno." 8. Observa-se, contudo, que o referido dispositivo está inserido na Subseção III, "Do Adicional por Serviço Extraordinário" e sua redação é clara ao regular a remuneração do serviço extraordinário prestado em período noturno. 9. A jornada do recorrido, cumprida em regime de escala 12x60, constitui sua jornada ordinária e regular de trabalho, não se confundindo com serviço extraordinário. Portanto, a exceção prevista na norma aplica-se tão somente às horas extras noturnas prestadas em regime extraordinário, e não à jornada regular do servidor, como no caso dos autos. 10. Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento por meio da Súmula 213, que estabelece ser "devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento". 11. Assim, a condição de o servidor laborar em regime de escala não afasta, por si só, o direito à percepção do adicional pleiteado. 12. Por fim, o argumento de que a supressão do adicional decorreu do exercício do poder de autotutela da Administração (Súmulas 346 e 473 do STF) para corrigir ato ilegal não prospera. O poder de autotutela pressupõe a anulação de um ato ilegal e, no caso, o pagamento do adicional noturno era legal e em conformidade com a Constituição Federal. IV – DISPOSITIVO: 13. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 14. Recorrente, vencido, condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a sentença, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o art. 85, § 3º, do CPC, ficando a definição do percentual postergada para a fase de liquidação, conforme preleciona o § 4º, inciso II, do mesmo dispositivo legal. Sem custas. 15. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, na conformidade do Extrato da Ata de Julgamento. Goiânia, (datado e assinado digitalmente). Felipe Vaz de Queiroz Juiz Relator F 7 Protocolo: 6111473-33 Recorrente: Município de Catalão Recorrido: Michael Douglas da Silveira Melo Comarca de Origem: Catalão - Juizado da Fazenda Pública Municipal Relator: Felipe Vaz de Queiroz JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46, Lei nº 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VIGILANTE. JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE ESCALA (12X60). ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. EXCEÇÃO LEGAL INAPLICÁVEL À JORNADA REGULAR. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO (ART. 7º, IX, C/C ART. 39, § 3º, DA CF). SÚMULA 213 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Busca o autor, servidor público municipal no cargo de vigilante, o restabelecimento do adicional noturno e o pagamento das verbas retroativas desde fevereiro de 2020. Afirma que o Município de Catalão suspendeu o benefício com base em interpretação equivocada do artigo 147 da Lei Municipal nº 3.373/2016, defendendo que sua jornada regular em escala noturna de 12x60 lhe garante o direito à percepção do adicional. 2. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar o réu a proceder o restabelecimento do adicional noturno no salário do autor e condená-lo a pagar à parte autora o adicional noturno no percentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor da hora normal de trabalho, relativo ao período de labor (fevereiro de 2020 até o reestabelecimento do benefício) desempenhado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 05 (cinco) horas do dia seguinte, com os devidos reflexos (férias, terço constitucional e 13º salário), respeitada a prescrição quinquenal e o teto desse juízo fazendário. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Em recurso, a parte ré/recorrente discorre acerca da ressalva contida no artigo 147, da Lei Municipal nº 3.373/2016, que exclui o adicional noturno para "serviços prestados em turno". Sustenta que a supressão do pagamento do adicional configurou exercício legítimo do poder de autotutela da Administração Pública. Requer a reforma da sentença de origem, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. III - RAZÕES DE DECIDIR: 4. Incontroversa a jornada noturna do autor/recorrido, que labora das 19h às 07h do dia seguinte e, em razão disto, pleiteou a condenação da parte ré ao pagamento das horas laboradas entre as 22h às 05h, bem como seus reflexos. 5. A Constituição Federal assegurou aos trabalhadores de modo geral o direito ao recebimento de adicional noturno, conforme se infere do artigo 7º, inciso IX, estendendo tais direitos aos servidores públicos, a teor do que dispõe do artigo 39, §3º. 6. O recorrente afirma que a sentença de origem desconsiderou a ressalva expressa na lei local que exclui o direito ao adicional noturno quando se trata de "serviços prestados em turno". 7. O artigo 147 da Lei Municipal nº 3.373/2016 (Estatuto dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Catalão), dispõe: "Art. 147. Quando o serviço extraordinário for noturno, assim entendido aquele prestado no período compreendido entre as 22:00 e as 5:00 horas, o valor da hora será acrescido de vinte por cento, salvo quando se tratar de serviços prestados em turno." 8. Observa-se, contudo, que o referido dispositivo está inserido na Subseção III, "Do Adicional por Serviço Extraordinário" e sua redação é clara ao regular a remuneração do serviço extraordinário prestado em período noturno. 9. A jornada do recorrido, cumprida em regime de escala 12x60, constitui sua jornada ordinária e regular de trabalho, não se confundindo com serviço extraordinário. Portanto, a exceção prevista na norma aplica-se tão somente às horas extras noturnas prestadas em regime extraordinário, e não à jornada regular do servidor, como no caso dos autos. 10. Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento por meio da Súmula 213, que estabelece ser "devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento". 11. Assim, a condição de o servidor laborar em regime de escala não afasta, por si só, o direito à percepção do adicional pleiteado. 12. Por fim, o argumento de que a supressão do adicional decorreu do exercício do poder de autotutela da Administração (Súmulas 346 e 473 do STF) para corrigir ato ilegal não prospera. O poder de autotutela pressupõe a anulação de um ato ilegal e, no caso, o pagamento do adicional noturno era legal e em conformidade com a Constituição Federal. IV – DISPOSITIVO: 13. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 14. Recorrente, vencido, condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a sentença, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o art. 85, § 3º, do CPC, ficando a definição do percentual postergada para a fase de liquidação, conforme preleciona o § 4º, inciso II, do mesmo dispositivo legal. Sem custas. 15. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.