Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Edéia Autos nº 0069514-06.2014.8.09.0040 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA Polo Passivo: DIEGO RODRIGUES SANTOS FERREIRA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de DIEGO RODRIGUES SANTOS FERREIRA e GILCÉLIO CAMILO FERREIRA DOS SANTOS, todos qualificados. No ev. 87, foi noticiado o falecimento do executado Diego Rodrigues Santos Ferreira, tendo sido juntada a respectiva certidão de óbito (ev. 87, arq. 02). Na sequência, o exequente requereu a suspensão do feito, a fim de promover a regularização do polo passivo (ev. 88). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ocorrendo a morte de uma das partes no curso do processo, impõe-se a suspensão do feito para a devida regularização do polo processual, conforme determinam os artigos 110 e 313, I, do Código de Processo Civil. O procedimento a ser seguido está claramente delineado no § 2º do mesmo artigo, que atribui expressamente à parte autora o ônus de promover as diligências necessárias para a citação do espólio ou dos herdeiros do réu falecido. Confira-se: Art. 313. Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses. Pelo que se observa, ocorrendo a morte do executado, com ocorre no caso, a substituição será feita por meio de habilitação nos termos do artigo 687 do CPC, sendo também chamada de sucessão no processo ou sucessão objetiva, quando, em decorrência do efeito de morte, alguém sucede a outrem como parte em processo já em curso. Da mesma forma, é certo que, nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, admitindo-se, somente por exceção, que os herdeiros, ou sucessores, aperfeiçoem a sucessão processual, nos termos dos artigos 687 e seguintes do CPC. Desta feita, defiro o pedido formulado no ev. 88 e DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Por consequência, deverá proceder com a intimação da parte exequente, para que, no prazo de suspensão assinalado, forneça a identificação completa do(a) inventariante do Espólio de Diego Rodrigues Santos Ferreira, ou, na ausência de inventário, devidamente comprovando por meio de certidão, a identificação de todos os herdeiros, visando a intimação para a devida habilitação, nos termos do artigo 313, I, § 1º, I, ambos do Código de Processo Civil. I. Cumpra-se. Edéia, datado e assinado digitalmente. HERMES PEREIRA VIDIGAL Juiz de Direito (Assinado digitalmente)