Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120 SENTENÇA Processo n.: 5022429-90.2020.8.09.0051 Parte exequente: Condominio Residencial Spacio Diverse Parte executada: Adelice de Castro Borges Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Condominio Residencial Spacio Diverse em desfavor de Adelice de Castro Borges, todos devidamente qualificados nos autos. As partes juntaram minuta de acordo para pôr fim à presente controvérsia (evento 172). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Nas sentenças homologatórias, compete ao Poder Judiciário, tão somente, analisar os requisitos formais do pacto, frisando-se que o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, dispõe que a homologação da transação implica extinção do processo com resolução de mérito. No caso em tela, não se verifica a existência de indícios de fraude ou a presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo. Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado da presente sentença, ante a renúncia ao prazo recursal. Sem custas (artigo 90, §3°, do CPC). Tendo em vista que o acordo celebrado não fixa o pagamento de honorários advocatícios, entendo que houve renúncia a tal crédito, de modo que DEIXO de deliberar a respeito. Oportunamente, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do sistema. ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito em substituição