Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Programa de Auxílio e Aceleração de Audiências, Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância – NAJ-S Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Processo: 5053618-36.2025.8.09.0011 Autor: Lorenna Alves Toledo Requerido: Domingos Braz Da Cruz SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Cuida de despejo com pedido de tutela de urgência movida por Lorena Alves Toledo, em face de Domingos Braz da Cruz, todos qualificados. Em curso o feito, à movimentação 49, a parte autora informou a celebração de acordo extrajudicial entre as partes. Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora informou na mov. 49 a composição amigável da lide, noticiando que as partes chegaram a um acordo extrajudicial, sem, contudo, apresentar a respectiva minuta de acordo. Nesse viés, esclarece-se que a homologação de acordo pressupõe a sua formalização nos autos, seja por meio da apresentação de minuta conjunta, seja por petição de cada uma das partes com os termos do ajuste, de modo que a ausência de tais elementos gera a impossibilidade de se aferir os contornos exatos do pacto, o que inviabiliza a extinção do feito com resolução do mérito por homologação, haja vista a impossibilidade de se atestar o atendimento aos parâmetros legais. Assim, embora a autora tenha afirmado que chegou a um consenso extrajudicial com a parte requerida, a ausência de uma formalização escrita nos autos impõe o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, uma vez que o litígio entre as partes já foi dirimido extrajudicialmente, esvaziando o interesse de agir no prosseguimento da demanda. Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Sem honorários, haja vista os motivos da extinção (composição extrajudicial). Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. Mábio Antônio Macedo Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 4.993/2025 I