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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5632838-03.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: Ticket Serviços S.A.AGRAVADO: Agrodel LtdaRELATORA: Maria Antônia de Faria – Juíza Substituta em Segundo GrauCÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica formulado nos autos de ação monitória em fase de cumprimento de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, em razão de alegada sucessão empresarial com ocultação de bens e abuso da personalidade jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sucessão empresarial não se presume e deve ser comprovada com evidências da transferência de patrimônio, estabelecimento, fundo de comércio ou clientela.3.1. A agravante não demonstrou a ocorrência de sucessão empresarial nos termos do art. 133 do CTN.Tampouco houve comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial que justifique a aplicação do art. 50 do Código Civil.3.2. A inexistência de bens em nome do devedor e a existência de empresa da qual é sócio não constituem, por si só, motivo suficiente para a desconsideração inversa da personalidade jurídica.3.3. Dada a excepcionalidade da medida, exige-se prova robusta de abuso da personalidade jurídica ou de confusão patrimonial para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na forma inversa.IV. TESE4. Tese de julgamento: "1. A desconsideração inversa da personalidade jurídica exige a comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 2. A sucessão empresarial não se presume, devendo ser demonstrada mediante prova da transferência de ativos, passivos ou do fundo de comércio. 3. A mera inexistência de bens em nome do devedor ou a existência de empresa da qual participa não autoriza, por si só, a desconsideração inversa da personalidade jurídica."V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS5. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 50; CPC, art. 133, § 2º; CTN, art. 133.6. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5324465-25.2019.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro, 1ª Câm. Cível, j. 30.06.2020, DJe 30.06.2020; TJGO, AI 5268733-83.2024.8.09.0000, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câm. Cível, j. 03.06.2024, DJe 03.06.2024; TJGO, AI 5577863-02.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câm. Cível, j. 12.03.2024, DJe 12.03.2024.VI. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº 5632838-03.2025.8.09.0051, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.Votaram, além da Relatora, o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco.Presidiu ao julgamento o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim.Esteve presente à sessão, a Doutora Eliane Ferreira Fávaro, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O1. Adoto o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ticket Serviços S/A contra decisão que indeferiu pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa Agrodel Ltda, formulado nos autos de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em face de A.L.A Transportes e Logística Ltda.3. A decisão agravada (mov. 16 – autos de origem) indeferiu o pleito sob o fundamento de que a sucessão empresarial não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, ponderando que a pretensão da requerente seria atingir o patrimônio da empresa sucessora e não o dos sócios. Confira-se:“Dessa forma, ausente o preenchimento dos requisitos legais exigidos, INDEFIRO o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica por sucessão empresarial, nos termos do art. 50 do Código Civil, art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil e precedentes aplicáveis ao caso.Diante do indeferimento do presente incidente, reputo prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência outrora formulado.[…]Goiânia, datado e assinado digitalmente”.CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito4. A questão central reside na inclusão da empresa Agrodel Ltda no polo passivo da ação monitória, autos n. 5545353-72, a qual se encontra em fase de cumprimento de sentença, sob o argumento de ter sucedido a empresa executada A.L.A Transportes e Logística Ltda com o intuito de fraudar credores, o que justificaria a desconsideração inversa da personalidade jurídica da agravada, nos termos do art. 50 do Código Civil.5. A recorrente alega que a personalidade jurídica da empresa Agrodel Ltda está sendo utilizada para ocultar o patrimônio de Jardel Abreu da Silva, único sócio da extinta empresa A.L.A Transportes e Logística Ltda, e, portanto, responsável por seu passivo.6. A recorrida, por sua vez, defende a regularidade da decisão recorrida, argumentando a ausência de provas da sucessão empresarial e do alegado desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Afirma que a mera identidade de objeto social e a coincidência de datas não são suficientes para caracterizar a sucessão empresarial.7. Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.8. Dá análise dos autos, verifica-se que a agravante não logrou êxito em comprovar a ocorrência de sucessão empresarial, à luz do art. 133 do CTN.9. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a sucessão empresarial não se presume, exigindo-se prova robusta da transferência de patrimônio, fundo de comércio ou estabelecimento comercial para outra pessoa jurídica.10. Sobre o assunto, confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE INCLUSÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DO POLO PASSIVO DO FEITO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. SUCESSÃO TRESPASSE NÃO COMPROVADO. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. DECISÃO MANTIDA. 1. A sucessão empresarial é caracterizada pela metamorfose de pessoas jurídicas por meio de fusão, incorporação ou cisão, ou mesmo por extinção, substituindo-se a pessoa jurídica extinta por sua sucessora, obrigando-se esta na defesa dos direitos e interesses da sucedida.2. A sucessão empresarial não se presume, demandando prova cabal, de forma que o simples fato de uma pessoa jurídica estabelecer-se no mesmo imóvel ocupado pela empresa anterior e continuar explorando idêntico ramo de atividade comercial não é suficiente para caracterizar sucessão empresarial.3 - Na espécie, as sociedades empresárias possuem CNPJ?s distintos, além de nome fantasia e sócios diferentes. 4 - Não se desincumbindo a parte exequente/agravante de seu ônus probatório, na forma do inciso I do artigo do 373 do Código de Processo Civil, o desacolhimento do pedido de sucessão empresarial é medida que se impõe.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, Agravo de Instrumento 5324465-25.2019.8.09.0000, Rel. Des. CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/06/2020, DJe de 30/06/2020)11. No caso em tela, os documentos apresentados pela recorrente não demonstram a transferência de ativos, passivos, contratos, clientela ou qualquer outro elemento que configure a sucessão empresarial. A mera alteração do objeto social da recorrida, por si só, não comprova a sucessão.12. Tampouco há prova suficiente de que tenha havido confusão patrimonial ou desvio de finalidade que justifique a desconsideração inversa da personalidade jurídica, a partir da interpretação do art. 50 do Código Civil e do art. 133, § 2º, do Código de Processo Civil:Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; eIII - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.[…]§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.13. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça vem considerando que a confusão do patrimônio do sócio e da pessoa jurídica, na desconsideração inversa, ocorre quando se demonstra que o sócio está transferindo bens pessoais para a pessoa jurídica, e com isso se valendo da autonomia patrimonial para evitar que credores possam atingir seu patrimônio pessoal.14. Na hipótese dos autos, a agravante não conseguiu demonstrar e comprovar que Jardel Abreu e a empresa agravada estão agindo com abuso de personalidade jurídica ou confusão patrimonial, imprescindíveis para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.15. Ressalva-se que o simples fato de não ser encontrado bem no nome da parte executada e a empresa em que ele é sócio possuir capital social não constitui motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se prova de atos de violação ao contrato social, de fraude, ilegalidade e efetiva confusão patrimonial ou de desvio de finalidade, situação não verificada.16. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. AUSENTES REQUISITOS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA.1. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida excepcional e somente aplicável mediante prova inequívoca do desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50, CC/02).2. O STJ firmou entendimento de que não é condição suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica a inexistência ou não localização de bens, sendo imprescindível a demonstração de abuso da personalidade jurídica por parte do sócio, vindo a prejudicar credores, o que converge com o entendimento consignado pelo magistrado a quo.3. Inexistindo prova de que estão presentes os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, impõe-se o indeferimento do pedido.4. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5268733-83.2024.8.09.0000, Rel. Des. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA.1 - Encontrando-se o agravo de instrumento apto para o julgamento, restam prejudicados os embargos de declaração interpostos da decisão liminar.2 - A mera demonstração de inexistência de patrimônio da pessoa física ou da existência de pessoa jurídica do qual participe o devedor, por si só, não ensejam a desconsideração inversa da personalidade jurídica, mormente quando ausente a comprovação dos requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (precedentes do STJ e desta Corte).Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5577863-02.2023.8.09.0051, Rel. Des. GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2024, DJe de 12/03/2024)17. Desse modo, ausentes os pressupostos legais, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa.18. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida.19. É o voto.20. Extrate-se este acórdão para ciência imediata às partes. Sem necessidade de publicação no DJe ou de novo prazo recursal, determino a baixa na distribuição e a retirada do recurso do acervo desta Relatora, porque exaurida a jurisdição nesta instância.Goiânia, 13 de outubro de 2025. MARIA ANTÔNIA DE FARIA Juíza Substituta em Segundo GrauRELATORA Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica formulado nos autos de ação monitória em fase de cumprimento de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, em razão de alegada sucessão empresarial com ocultação de bens e abuso da personalidade jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sucessão empresarial não se presume e deve ser comprovada com evidências da transferência de patrimônio, estabelecimento, fundo de comércio ou clientela.3.1. A agravante não demonstrou a ocorrência de sucessão empresarial nos termos do art. 133 do CTN.Tampouco houve comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial que justifique a aplicação do art. 50 do Código Civil.3.2. A inexistência de bens em nome do devedor e a existência de empresa da qual é sócio não constituem, por si só, motivo suficiente para a desconsideração inversa da personalidade jurídica.3.3. Dada a excepcionalidade da medida, exige-se prova robusta de abuso da personalidade jurídica ou de confusão patrimonial para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na forma inversa.IV. TESE4. Tese de julgamento: "1. A desconsideração inversa da personalidade jurídica exige a comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 2. A sucessão empresarial não se presume, devendo ser demonstrada mediante prova da transferência de ativos, passivos ou do fundo de comércio. 3. A mera inexistência de bens em nome do devedor ou a existência de empresa da qual participa não autoriza, por si só, a desconsideração inversa da personalidade jurídica."V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS5. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 50; CPC, art. 133, § 2º; CTN, art. 133.6. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5324465-25.2019.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro, 1ª Câm. Cível, j. 30.06.2020, DJe 30.06.2020; TJGO, AI 5268733-83.2024.8.09.0000, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câm. Cível, j. 03.06.2024, DJe 03.06.2024; TJGO, AI 5577863-02.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câm. Cível, j. 12.03.2024, DJe 12.03.2024.VI. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido.