Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Cachoeira AltaGabinete do Juiz Filipe Luis PerucaAutos n.° 5228647-10.2024.8.09.0020Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Oneida Aparecida de Medeiros PaulaRequerido(a): Bruno Ricelli Barbosa AraujoSENTENÇAVistos, etc.Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ONEIDA APARECIDA DE MEDEIROS PAULA em face de BRUNO RICELLI BARBOSA ARAUJO e WESDRA BENVINDO LEITAO.Intimado a parte autora a dar andamento ao feito, permaneceu inerte (evento nº 92).Vieram conclusos os autos.DECIDO.Realizadas diversas buscas desde o início da fase de cumprimento de sentença, não foi possível efetivar a satisfação do débito exequendo. Em seguida, foi feita a intimação da parte autora para que indicasse bens específicos para penhora, permanecendo inerte. (evento n.º 86)Nesse sentido, segundo a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, tem-se que:“Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.§ 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.§ 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.§ 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior.§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.É o quanto basta, pois, para extinguir o feito.Isto posto, ante a ausência de bens penhoráveis, declaro extinto o processo, nos termos do artigo 53 § 4° da Lei 9.099/95, e DETERMINO eventuais baixas de constrições existentes.Sem custas e honorários nos termos do artigo 55 da Lei. 9.099/95.No mais, promova a serventia o desbloqueio de eventuais contas bloqueadas em nome da parte requerida.DETERMINO a serventia que proceda com arquivamento dos autos, independente de trânsito em julgado (prazo recursal), logo após a intimação das partes.Publicada e registrada automaticamente. Intime-se.Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente.FILIPE LUIS PERUCAJuiz de Direito