Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5331143-68.2017.8.09.0051 Requerente(s): BANCO BRADESCO S.A. Requerido(s): LAJES DOM FERNANDO LTDA - EPP DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Veromar de Jesus Vieira e Lajes Dom Fernando Ltda. – EPP, em face da decisão proferida no evento 219, por meio da qual foi indeferido o pedido de expedição de ofício ao DETRAN para baixa dos gravames existentes sobre veículos, sob o fundamento de inexistir, no acordo homologado, cláusula que imponha ao exequente o dever de comunicar a quitação do financiamento ao órgão de trânsito. Sustentam os embargantes, em síntese, que o decisum teria sido omisso quanto à declaração de quitação integral da dívida e à consequente extinção da execução, requerendo o acolhimento dos embargos para suprimento da alegada omissão. Contrarrazões apresentadas no evento 229. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. A Lei Instrumental Civil dispõe em seu artigo 1.022, que caberão embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. Da exegese do referido dispositivo, doutrina e jurisprudência dominantes entendem que tal modalidade recursal destina-se à correção dos vícios expressamente previstos em lei, não se prestando, todavia, a rediscutir matéria já apreciada pelo Juízo ou a reformar decisão que, a juízo da parte, não tenha acolhido sua pretensão. In casu, sem razão a parte embargante. Isso porque a decisão embargada enfrentou adequadamente a questão submetida à apreciação, consignando expressamente que o acordo homologado não estabeleceu obrigação ao exequente de promover a comunicação de quitação junto ao DETRAN, razão pela qual foi indeferido o pedido de expedição de ofício ao referido órgão. Desse modo, não se verifica a alegada omissão apontada pelos embargantes, porquanto o decisum foi devidamente fundamentado e apreciou a matéria posta em debate. Como se vê, em verdade, a parte embargante busca rediscutir o mérito da decisão proferida, pretendendo obter, por meio da via estreita dos embargos de declaração, a modificação do entendimento adotado por este Juízo, providência que se revela incabível na hipótese. Destarte, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, haja vista que não ficou caracterizada qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Prosseguindo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, informar se houve a quitação do débito acordado. Após, conclusos. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito LA