Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 0081486-86.2017.8.09.0130 Polo ativo: BANCO BRADESCO S/A Polo passivo: K E K LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ME SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por K E K LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA ME (através de curador especial nomeado), em face de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A executada alegou, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente, pois desde o ajuizamento da ação, em 2017, não houve a localização da empresa executada ou constrição patrimonial eficaz. Ainda, impugnou o valor executado, invocando a necessidade de demonstrativo atualizado e discriminado do débito. Suscitou a ausência de utilidade prática em relação ao prosseguimento do feito, requerendo sua extinção, com a consequente fixação de honorários advocatícios dativos (mov. 230). Intimada (mov. 232), a parte exequente rechaçou as alegações (mov. 238). Inicialmente, impugnou a gratuidade da justiça e o cabimento do incidente. Prosseguiu defendendo a inocorrência de prescrição, porquanto diligenciou o regular prosseguimento do feito e o contrato possui bem dado em garantia, o que configuraria marco interruptivo. Discorreu sobre a regularidade do débito exequendo e requereu a continuidade da execução. É a síntese do essencial. Decido. 02. A Exceção de Pré-Executividade consiste em meio de defesa do executado veiculado nos próprios autos da demanda executiva, sem a necessidade da oposição de embargos. Trata-se de construção doutrinária e jurisprudencial destinada a suscitar matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. Inicialmente, registro que a apreciação da impugnação à gratuidade da justiça formulada pela exequente resta prejudicada, porquanto inexiste nos autos qualquer requerimento formulado neste sentido. No mais, cabe analisar a ocorrência da prescrição intercorrente, suscitada pelo curador especial. O instituto da prescrição encontra seu fundamento na busca pela paz social. Com efeito, não se coaduna com o princípio da segurança jurídica que um direito, embora reconhecido pela legislação, permaneça indefinidamente pendente de exercício, à mercê da conveniência de seu titular. A inércia prolongada no exercício de um direito gera insegurança e instabilidade nas relações jurídicas, razão pela qual o ordenamento impõe prazos para o seu exercício, assegurando, assim, a estabilidade das situações jurídicas consolidadas e a necessária previsibilidade das relações sociais. Desde a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, houve significativas mudanças na análise e configuração do instituto da prescrição intercorrente. Anteriormente, a prescrição era analisada, exclusivamente, sob a perspectiva de inércia injustificada da parte credora na condução do processo executivo. Contudo, com as alterações trazidas pela legislação, a redação dada ao artigo 921 do Código de Processo Civil passou a prever diversos marcos e critérios objetivos na contagem do prazo prescricional intercorrente. A partir de 27/08/2021 (data da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021), o termo inicial da prescrição intercorrente é a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) anos, conforme art. 921, inciso III, §§1º e 4º, do Código de Processo Civil. Referida suspensão independe de determinação judicial expressa e decorre de imperativo legal, possuindo efeito automático. Nesse sentido, conforme julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. I. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE PRELIMINAR REJEITADA. A INOVAÇÃO RECURSAL OCORRE, EM REGRA, QUANDO A PARTE, EM ÂMBITO RECURSAL, UTILIZA-SE DE ARGUMENTOS NÃO TRAZIDOS E/OU DISCUTIDOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, EM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. A TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EM VIRTUDE DA FRUSTRAÇÃO DA PENHORA, FOI APRESENTADA PELO EMBARGANTE/APELANTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, O QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES. II. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão ocorre na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. O entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado, automaticamente, da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. A consumação da prescrição intercorrente não mais depende da inércia do credor em dar andamento à execução, mas, sim, da ausência de localização de bens penhoráveis. Constatado que todas as diligências da parte exequente, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, na busca de bens penhoráveis em nome da parte executada foram frustradas, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Apelação conhecida e provida.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5609626-21.2023.8.09.0051, ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 17/05/2024 12:38:49) - destaquei. Além disso, o §2º do mesmo artigo estabelece que, decorrido o prazo de suspensão, o processo será arquivado automaticamente, podendo ser desarquivado a qualquer tempo a requerimento do credor, sem que isso tenha o condão de interromper ou suspender novamente a prescrição. As alterações trazidas pela Lei nº 14.195/2021 somente são aplicáveis aos atos praticados após a sua vigência, em observância ao princípio do tempus regit actum, previsto no art. 14 do CPC. A propósito, consoante a jurisprudência da Corte de Justiça goiana: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu embargos à execução e extinguiu a execução, com resolução do mérito, ao reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente em ação de cobrança fundada em cédula rural pignoratícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a configuração da prescrição intercorrente prevista no artigo 921 do Código de Processo Civil, com a redação vigente à época dos atos processuais praticados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente depende da configuração da inércia injustificada do credor na condução do processo de execução, nos termos da jurisprudência consolidada antes da vigência da Lei n. 14.195/2021. 4. A Lei n. 14.195/2021 promoveu alterações no regime da prescrição intercorrente, prevendo contagem objetiva do prazo a partir da ciência da tentativa frustrada de citação, sem exigir demonstração de desídia do exequente. Contudo, por força do princípio do tempus regit actum, a disciplina anterior é aplicável aos atos processuais já consolidados. 5. No caso concreto, o credor promoveu diligências reiteradas para localização do devedor, resultando na citação por edital, circunstância suficiente para interromper o curso da prescrição antes de configurada a prescrição intercorrente sob a égide do novo diploma processual, conforme o artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. A atuação diligente do exequente afasta a configuração de inércia e desídia exigidas pelo regime anterior à Lei n. 14.195/2021, inexistindo fundamento para a extinção da execução com base na prescrição intercorrente. 7. Demonstrada a tempestividade e validade da citação, deve ser cassada a sentença que extinguiu o feito, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação e análise das teses meritórias dos embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia injustificada do exequente, nos moldes da jurisprudência firmada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e da redação original do artigo 921 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, realizada a citação válida por edital, resta afastada a prescrição intercorrente." Dispositivos relevantes citados: arts. 240, § 1º, e 921, §§ 1º, 4º e 5º, do CPC; art. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967; art. 70 do Decreto n. 57.663/1966. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/06/2018; STJ, AgInt no REsp 1.880.086/TO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08/03/2021; STJ, REsp 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/11/2024.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5901655-13.2024.8.09.0006, FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2025 09:00:00) - destaquei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de execução de título extrajudicial, afastando a alegação de prescrição intercorrente feita pelo embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a ocorrência de prescrição intercorrente, quanto à aplicabilidade do regime do Código de Processo Civil de 2015 em sua redação original e os marcos temporais para contagem do prazo extintivo, bem como a nulidade do arresto executivo e a inexigibilidade da obrigação com base na exceção de contrato não cumprido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As leis processuais não retroagem para regular atos processuais pretéritos ao respectivo tempo de validade, aplicando-se as normas processuais vigentes ao momento da prática do ato no curso da ação, conforme o art. 14 do Código de Processo Civil. 4. Não se aplica o regime do Código de Processo Civil de 1973, pois não houve despacho suspendendo a execução em data anterior a 16.3.2016, seja com prazo anual definido ou não, afastando-se a compreensão exarada no IAC n. 1 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Incide a redação originária do art. 921, III, §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, que dispõe sobre a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis, estabelecendo prazo de um ano para suspensão da prescrição e o início da contagem da prescrição intercorrente após esse período. 6. A primeira tentativa de citação infrutífera ocorreu em 20.5.2016, estabelecendo-se o marco inicial da prescrição intercorrente em 20.5.2017, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I do Código Civil para pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 7. As diligências promovidas pela exequente para satisfação do crédito não interrompem a prescrição intercorrente, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de tornar a dívida imprescritível. 8. A pretensão executória foi fulminada pela prescrição intercorrente em 20.5.2022, sendo que a citação válida do executado somente se efetivou em 30.11.2023, após o transcurso do prazo prescricional intercorrente, mostrando-se incapaz de obstar a perda da pretensão executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e provida para reconhecer a prescrição intercorrente e determinar a extinção da execução, com revogação de todos os atos constritivos que eventualmente pairem sobre o patrimônio do embargado. Sem condenação em honorários recursais, nos termos do art. 921, § 5º do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "1. Não sendo aplicável o regime do CPC/1973, incide a redação originária do art. 921, III, §§ 1º e 4º do CPC antes das alterações da Lei n. 14.195/2021 para fins de contagem da prescrição intercorrente. 2. O marco inicial da prescrição intercorrente conta-se da primeira tentativa de citação infrutífera acrescida de um ano, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I do Código Civil. 3. As diligências infrutíferas promovidas pelo exequente não interrompem o prazo de prescrição intercorrente." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 14, 921, III, §§ 1º, 4º e 5º, e 924, V; Código Civil, art. 206, § 5º, I; Lei n. 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC n. 1 - REsp n. 1.604.412/SC; STJ, AgInt no AREsp n. 2.690.595/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09.06.2025; STJ, REsp n. 2.209.249/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.05.2025; STJ, REsp n. 2.207.940/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.05.2025. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5036173-39.2024.8.09.0011, EDUARDO ABDON MOURA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 07/10/2025 13:00:00) - destaquei. No caso dos presentes autos, entendo que, antes da entrada em vigor da Lei nº 14/195/2021, em 27 de agosto de 2021, o processo não ficou paralisado por tempo superior ao prazo prescricional aplicável, tampouco houve inércia da parte exequente por lapso temporal significativo a configurar desídia injustificada no regular andamento do feito. Contudo, observo que, após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, a parte exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor em 21/09/2021, conforme retorno do mandado infrutífero colacionado na movimentação 50. Referida circunstância configura o termo inicial da contagem do prazo prescricional, uma vez que, desde então, já era de conhecimento da exequente que o devedor não havia sido localizado. Além disso, embora tenha sido deferida a inclusão da avalista no polo passivo da lide (mov. 57), com sua efetiva citação em 24/02/2022 (mov. 64), não houve, no curso do feito, a prática de qualquer ato expropriatório eficaz. No caso em tela, verifica-se que o prazo prescricional aplicável é de três anos, por se tratar de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário (mov. 3, fl. 21 e seguintes), conforme dispõem o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e o art. 44 da Lei nº 10.931/2004, que determina a aplicação da legislação cambial às referidas cédulas. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. 1. No caso, a tese jurídica apresentada foi debatida pelo tribunal originário, que se posicionou acerca da matéria versada no dispositivo apontado, ainda que implicitamente. 2. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o prazo prescricional para a execução de cédula de crédito bancário é o trienal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.613.432/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) Ainda que o feito não tenha sido suspenso ou tampouco arquivado de forma expressa, nos moldes do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, a mencionada circunstância não tem o condão de afastar a configuração da prescrição intercorrente. Com efeito, a orientação jurisprudencial firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, já anteriormente mencionada, é firme no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução tem início automático, configurada hipótese legal, independentemente de pronunciamento judicial expresso que determine a suspensão do feito. Dessa maneira, em 21/09/2021 (mov. 50), teve início a contagem do prazo de suspensão do processo, o qual se exauriu em setembro de 2022. Encerrado esse interregno, passou a fluir o prazo da prescrição intercorrente, que se consumou em 21/09/2025. Ainda que se adote, por argumento, novo termo inicial com a citação da avalista, em 24/02/2022 (mov. 64), a prescrição intercorrente igualmente se consumou em fevereiro de 2026, porquanto a parte exequente não diligenciou qualquer medida efetiva desde então. Assim, qualquer que seja o marco temporal considerado, mostra-se inequívoca a ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito. Insta salientar que os requerimentos de diligências pelo exequente não possuem efeito obstativo à suspensão do processo à contagem da prescrição, ainda que tenham sido deferidos. Desse modo, considerando que, entre a ciência da tentativa frustrada de localização da empresa executada e a presente data, transcorreram mais de quatro anos, resta plenamente justificado o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do processo executivo, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. 03. Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade e, com fundamento no artigo 487, inciso II, e art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. ARBITRO os honorários advocatícios em 2 UHD, ao advogado nomeada, Dr. Wallace Pereira Santos, OAB/GO nº 65.777, a serem pagos pelos cofres públicos do Estado de Goiás como estabelece a Portaria nº 302/2025 da Secretaria de Estado de Relações Institucionais do Estado de Goiás. EXPEÇA-SE a competente certidão. FAÇAM-SE todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, baixas, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, no que for cabível, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as baixas e anotações de praxe, inclusive, com análise de eventuais custas pendentes. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 5.408/2025