Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 0094286-97.2014.8.09.0051 Promovente: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS Promovido (a): Vieira Serviços Automotivos Ltda. SENTENÇA Versam os autos sobre ação de execução proposta pela SAGA SOCIEDADE ANÔNIMA GOIÁS DE AUTOMÓVEIS. A ação foi originariamente proposta em 18/08/2014 para cobrança de cheques. A prescrição da ação executiva, portanto, tem prazo de 06 (seis) meses, excluindo-se o prazo de apresentação de 30 (trinta) dias. Processada em seus ulteriores termos, resultaram frustradas várias tentativas de penhora de bens em nome dos executados e, ainda hoje, a parte credora segue formulando novos pedidos de constrição via sistemas conveniados. Ocorre, contudo, que a parte exequente tomou conhecimento da ausência de bens e solicitou a suspensão dos autos para tentar localizar patrimônio penhorável pela primeira vez no evento 94. O juízo deferiu este pedido de suspensão em 26/06/2020 (evento 96). A prescrição intercorrente, portanto, iniciou seu curso em 26/06/2021, após se passar um 01 (um) ano do referido despacho de suspensão, e se esvaiu por completo em 26/06/2022, conforme regra constante do artigo 921 do CPC. Vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Importante consignar que, conforme lição pacífica dos Tribunais, replicando o posicionamento consolidado do STJ, as tentativas frustradas de penhora realizadas ao longo dos anos não tem o condão de suspender o prazo de prescrição intercorrente. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. AÇÃO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE 15 ANOS. CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA TAMBÉM AUTORIZA A CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SENDO QUE OS REQUERIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFERAS EM LOCALIZAR O DEVEDOR OU SEUS BENS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM O PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP Nº 1.732.716/MT PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50001736020098210034, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-06-2024) Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com julgamento do mérito por ocorrência da prescrição intercorrente, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Intimem-se. Após, arquivem-se. Após, conclusos. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito