Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 0347173-79.2011.8.09.0051Polo ativo: MARIZA HELENA DA SILVA CUNHAPolo passivo: ESTADO DE GOIASTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença (evento 123), indicando como devido os seguintes valores: Decisão homologando os cálculos do exequente e determinando a expedição de precatório (evento 132). Decisão homologando os cálculos da CUC para expedição do RPV (evento 153), bem como fixando "os honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação, devendo para tanto ser expedido o respectivo ofício requisitório em nome do patrono/sociedade de advogados indicada". Remetidos os autos para a Contadoria Judicial, informaram que ausente as fichas financeiras referente ao período requerido agosto de 2008 a maio de 2024, para a realização do cálculo de deduções legais (evento 157). Agravo de Instrumento n.º 6017520-46.2024.8.09.0051 provido (evento 160), para "determinar que seja fixado, no juízo de origem, o percentual referente à verba honorária sucumbencial, em razão do desprovimento do apelo, conforme acórdão do movimento n.º 35 dos autos 0347173-79.2011.8.09.0051, incluindo os honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, e § 11, do Código de Processo Civil". No evento 162, Tiago Magalhães Costa, antigo procurador da parte autora, postulou a divisão dos honorários entre todos os advogados que atuaram no feito, e indicou conta bancária. No evento 163, a parte autora informou que é servidora inativa (aposentada), anexando as fichas financeiras. Apresentou os dados bancários para a expedição do Precatório. Determinada a intimação dos demais advogados, afirmaram que o postulante não atuou na fase de conhecimento, haja vista o ingresso no feito em 14/03/2025, após o trânsito em julgado. Requereram a improcedência do pedido de divisão. Determinada a intimação do Dr. Tiago Magalhães Costa para manifestar acerca do alegado no evento 167, afirmou que todos os advogados que atuaram na causa, de forma sucessiva e não concomitante, têm direito à parcela do crédito referente aos honorários sucumbenciais (evento 173). Vieram os autos conclusos. Decido. A respeito da titularidade dos honorários sucumbenciais, dispõe o artigo 23 da Lei n.º 8.906/1994: Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nessa parte, podendo requerer que o precatório quando necessário, seja expedido em seu favor. Por sua vez, o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu artigo 14, assim dispõe: Art. 14. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratada, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado. Conclui-se dos dispositivos acima que os honorários de sucumbência são devidos ao advogado que efetivamente atuou no processo. No caso, é certo que mais de um advogado atuou no processo e que há divergência entre eles, quanto aos atos processuais praticados por cada um, ou seja, quanto aos honorários de sucumbência. Assim, a alegação de um ter realizado o trabalho na fase de conhecimento e de outro ter atuado na fase de cumprimento de sentença, e o direito ao pagamento dos honorários (valor e proporção), deve ser veiculado na via própria. Neste sentido, os julgados que transcrevo: RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE RISCO. CONDIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. REVOGAÇÃO DO MANDATO. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. Mesmo quando atua apenas pela verba de sucumbência (contrato de risco), é lícito ao advogado que tem seu mandato revogado antes do término da lide ajuizar ação de arbitramento, contra seu cliente, para receber honorários proporcionalmente à sua atuação. (STJ - RESP 200602789794; TERCEIRA TURMA; Relator HUMBERTO GOMES DE BARROS; DJ:31/10/2007; PG:00333) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. EXECUÇÃO. AÇÃO PRÓPRIA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA E. CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. - O ex-causídico terá direito aos honorários, inclusive os sucumbenciais, se assim foi convencionado, desde que o prove e o requeira em ação própria, pois trata-se de questão entre ele e o antigo cliente, que não guarda relação com o objeto da demanda originária, na medida em que não mais atua no processo. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte. - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido. (TRF/3ª Região, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, AI 362756, Proc. 0004441-87.2009.4.03.0000/SP, e-DJF3 Judicial 1: 10/03/2010, p. 1418). Considerando a existência clara de divergência entre os causídicos que atuaram no processo até a fase de conhecimento e o novo representante da parte autora na fase de cumprimento de sentença a respeito da verba honorária, é de rigor que tal questão seja resolvida em ação própria. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" ( AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.11.2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1915701 PR 2021/0182458-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) Do exposto, INDEFIRO o pedido de reserva de honorários ao ex-patrono, que, por sua vez, deverá manejar a via adequada para receber o crédito. Intimem-se todos. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)Psg