Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/06/2025, 00:00
Confirmada
17/06/2025, 08:22
Definitivo
17/06/2025, 08:17
Confirmada
17/06/2025, 08:17
Expedida/certificada
17/06/2025, 08:14
Desarquivamento
17/06/2025, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 11:41
Custas
03/06/2025, 11:33
Definitivo
22/05/2025, 17:02
Expedição de documento
22/05/2025, 17:00
Expedição de documento
22/05/2025, 15:42
Expedição de documento
22/05/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásVara Cível da Comarca de [email protected] n.º 0369227-40.2013.8.09.0125Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo passivo: DANYLLA GABRIELLE DOS SANTOSSENTENÇACuida-se de ação de execução por quantia certa ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Ronaldo Morais de Oliveira, Dannylla Gabrielle dos Santos, Antônio Rodrigues de Oliveira e Maria Célia de Morais Oliveira, todos qualificados. No curso do feito, mormente no ev. 122, a parte exequente juntou minuta de acordo realizada com o executado Ronaldo Morais de Oliveira, em que se requer a homologação por sentença e extinção nos termos do art. 515, II c/c art. 924, II, ambos do CPC, inclusive renunciando ao prazo recursal. Em seguida, foi proferida decisão que determinou a intimação das partes para apresentar acordo assinado por todos os executados, com as respectivas procurações para a celebração do ajuste, considerando que o acordo foi subscrito somente por Ronaldo Morais de Oliveira, sem que tenha sido demonstrada aptidão do requerida para fazer acordo em nome dos demais executados (ev. 124). Intimadas as partes (ev. 125/127), a parte exequente comparece no ev. 128, aduzindo, em suma, que o acordo foi assinado somente pela exequente, bem como pelo executado Ronaldo, devedor principal, e que a ausência de assinatura dos avalistas não obsta a homologação do acordo, uma vez que o pagamento se deu a vista. Ao final, requereu a homologação do acordo e a extinção da ação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Eis o necessário relato. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, nota-se que existe responsabilidade solidária entre o requerido Ronaldo Morais de Oliveira, devedor principal, e dos demais executados (Danylla Gabrielle dos Santos, Antônio Rodrigues de Oliveira e Maria Celia de Morais Oliveira), advinda da cédula rural pignoratícia objeto dos autos (fls. 15/17). Assim, o acordo entabulado entre o exequente e o devedor principal, aproveita aos demais, não necessitando de regularização, conforme bem aduz a parte exequente. Nada obstante, da análise da minuta de acordo juntada no ev. 122, verifica-se somente assinatura física efetivada pela parte executada e por seu procurador, que também possui poderes para transigir, conforme procuração que instrui o acordo, que contém assinatura eletrônica valida, contudo, sem qualquer documento e/ou reconhecimento de firma que corrobore as assinaturas físicas firmadas. Assim para que o acordo seja homologado, necessária era a assinatura do devedor ou de seu patrono constituído, com apresentação de cópia do documento e/ou reconhecimento de firma que corrobore as assinaturas físicas firmadas. Contudo, primando pela economia processual e celeridade, tendo em vista que a presente sentença atingirá a finalidade esperada, deixo de homologar o acordo, porém extingo o feito em razão da informação de cumprimento da obrigação apresentada pela própria parte exequente. Destarte, deixo de homologar o acordo, bem como JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, fazendo-o com fundamento no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, dando por quitada a obrigação de pagar quantia certa. Por consectário, revogo eventuais penhoras, averbações e restrições realizadas nos autos, devendo a serventia diligenciar para verificação da existência e efetivação da imediata baixa. Sem custas e honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades legais. CONFIRO força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Piranhas, datado e assinado eletronicamente. RENATO PRADO DA SILVAJUIZ SUBSTITUTOJNG
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 11:41
Custas
03/06/2025, 11:33
Definitivo
22/05/2025, 17:02
Expedição de documento
22/05/2025, 17:00
Expedição de documento
22/05/2025, 15:42
Expedição de documento
22/05/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásVara Cível da Comarca de [email protected] n.º 0369227-40.2013.8.09.0125Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo passivo: DANYLLA GABRIELLE DOS SANTOSSENTENÇACuida-se de ação de execução por quantia certa ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Ronaldo Morais de Oliveira, Dannylla Gabrielle dos Santos, Antônio Rodrigues de Oliveira e Maria Célia de Morais Oliveira, todos qualificados. No curso do feito, mormente no ev. 122, a parte exequente juntou minuta de acordo realizada com o executado Ronaldo Morais de Oliveira, em que se requer a homologação por sentença e extinção nos termos do art. 515, II c/c art. 924, II, ambos do CPC, inclusive renunciando ao prazo recursal. Em seguida, foi proferida decisão que determinou a intimação das partes para apresentar acordo assinado por todos os executados, com as respectivas procurações para a celebração do ajuste, considerando que o acordo foi subscrito somente por Ronaldo Morais de Oliveira, sem que tenha sido demonstrada aptidão do requerida para fazer acordo em nome dos demais executados (ev. 124). Intimadas as partes (ev. 125/127), a parte exequente comparece no ev. 128, aduzindo, em suma, que o acordo foi assinado somente pela exequente, bem como pelo executado Ronaldo, devedor principal, e que a ausência de assinatura dos avalistas não obsta a homologação do acordo, uma vez que o pagamento se deu a vista. Ao final, requereu a homologação do acordo e a extinção da ação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Eis o necessário relato. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, nota-se que existe responsabilidade solidária entre o requerido Ronaldo Morais de Oliveira, devedor principal, e dos demais executados (Danylla Gabrielle dos Santos, Antônio Rodrigues de Oliveira e Maria Celia de Morais Oliveira), advinda da cédula rural pignoratícia objeto dos autos (fls. 15/17). Assim, o acordo entabulado entre o exequente e o devedor principal, aproveita aos demais, não necessitando de regularização, conforme bem aduz a parte exequente. Nada obstante, da análise da minuta de acordo juntada no ev. 122, verifica-se somente assinatura física efetivada pela parte executada e por seu procurador, que também possui poderes para transigir, conforme procuração que instrui o acordo, que contém assinatura eletrônica valida, contudo, sem qualquer documento e/ou reconhecimento de firma que corrobore as assinaturas físicas firmadas. Assim para que o acordo seja homologado, necessária era a assinatura do devedor ou de seu patrono constituído, com apresentação de cópia do documento e/ou reconhecimento de firma que corrobore as assinaturas físicas firmadas. Contudo, primando pela economia processual e celeridade, tendo em vista que a presente sentença atingirá a finalidade esperada, deixo de homologar o acordo, porém extingo o feito em razão da informação de cumprimento da obrigação apresentada pela própria parte exequente. Destarte, deixo de homologar o acordo, bem como JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, fazendo-o com fundamento no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, dando por quitada a obrigação de pagar quantia certa. Por consectário, revogo eventuais penhoras, averbações e restrições realizadas nos autos, devendo a serventia diligenciar para verificação da existência e efetivação da imediata baixa. Sem custas e honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades legais. CONFIRO força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Piranhas, datado e assinado eletronicamente. RENATO PRADO DA SILVAJUIZ SUBSTITUTOJNG
22/04/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/04/2025, 15:15
Conclusão (para julgamento)
17/03/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásVara Cível da Comarca de [email protected] n.º 0369227-40.2013.8.09.0125Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo passivo: DANYLLA GABRIELLE DOS SANTOSDECISÃONo ev. 115, foi proferida decisão determinando a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se quanto à orientação da Súmula nº 240 do STJ.O Banco requerido apresentou manifestação informando que juntou as custas para intimação dos réus, conforme decisão de ev. 113 e 117 (ev. 119).A parte executada não se manifestou (ev. 120).Foi apresentada petição de acordo pelo Banco (ev. 122).O Banco exequente apresentou manifestação informando que promoveu a juntada das custas para intimação dos réus Ronaldo Morais de Oliveira, Dannylla Gabrielle dos Santos, Antônio Rodrigues de Oliveira, Maria Célia de Morais Oliveira.É o relatório.Verifico que, embora o acordo de ev. 122 mencione os executados, somente foi subscrito por Ronaldo Morais de Oliveira, sem que tenha sido demonstrada a aptidão do requerido para fazer acordo em nome dos outros requeridos.Dessa forma, caso tenha havido anuência de todos os requeridos com os termos do acordo, INTIMEM-SE as partes a apresentar acordo assinado por todos, com as respectivas procurações para a celebração do ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que seja possível a homologação nos termos pretendidos.Intime-se. Cumpra-se. Piranhas, data registrada em sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRAJuíza de Direito(Assinado eletronicamente)LMNF