Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/06/2026, 00:00
Confirmada
29/05/2026, 21:10
Confirmada
29/05/2026, 21:10
Expedida/certificada
29/05/2026, 21:03
Expedida/certificada
29/05/2026, 21:03
Expedição de documento
29/05/2026, 20:47
Remessa (em diligência)
26/05/2026, 16:33
Expedição de documento
21/05/2026, 14:39
Expedição de documento
19/05/2026, 15:05
Confirmada
27/04/2026, 03:01
Expedição de documento
22/04/2026, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 0502813-46.2009.8.09.0051 Autor: SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE GOIÁS - SIMEGO Réu: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente, em petições reiteradas (eventos 502, 508, 524, 528 e 529), requer: (a) o reconhecimento do inadimplemento dos executados privados solidários, com a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC; e (b) a expedição de ordem de bloqueio via SISBAJUD para penhora online do valor de R$ 17.049,98. Verifica-se, ainda, pendência relativa à Requisição de Pequeno Valor expedida no evento 510, não adimplida no prazo legal (evento 525). É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO I. Chamamento do feito à ordem quanto à decisão do evento 485 Examinando os autos, constato que a decisão do evento 485, embora tenha homologado a compensação dos valores e determinado a expedição de RPV em favor dos advogados do polo ativo, conduziu a equívocos que demandam saneamento de ofício. Com efeito, o acórdão proferido no evento 181 julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para impor obrigação apenas ao Município de Goiânia, arbitrando honorários sucumbenciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem efeitos para o Estado de Goiás. A condenação em honorários, portanto, recaiu sobre os requeridos privados (Sindióptica, Rodrigo José Pescador, Ótica Cristal Ltda. e Conselho Regional de Optometria do Estado de Goiás) e sobre o Município de Goiânia, não havendo qualquer responsabilidade do Estado de Goiás quanto à verba sucumbencial executada. Por consequência, a Requisição de Pequeno Valor expedida no evento 510 em desfavor do Estado de Goiás carece de fundamento e deve ser cancelada. II. Solidariedade da obrigação e da expedição de RPV em face do Município de Goiânia A obrigação imposta no acórdão do evento 181 é solidária entre os coobrigados, uma vez que a verba honorária foi fixada de forma global, sem divisão proporcional de quotas. Em decorrência da solidariedade, o credor pode exigir de qualquer dos coobrigados a totalidade da dívida (art. 275 do Código Civil), cabendo àquele que a satisfizer o direito de regresso contra os demais (art. 283 do Código Civil). No caso, considerando que o débito remanescente após a compensação totaliza R$ 14.208,32 (quatorze mil, duzentos e oito reais e trinta e dois centavos), a solução mais célere e efetiva à satisfação do crédito da exequente é a expedição de RPV em desfavor do Município de Goiânia pelo valor integral, ficando assegurado ao Município, após o pagamento, o direito de regresso em face dos demais coobrigados. III. Pedidos formulados pelo exequente Em razão da solução adotada no item anterior, restam prejudicados os pedidos de aplicação da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, bem como o pedido de penhora online via SISBAJUD em face dos executados privados, já que a satisfação do crédito se dará pela via da RPV em face do ente público coobrigado. DISPOSITIVO Ante o exposto: CANCELO a Requisição de Pequeno Valor expedida no evento 510 em desfavor do Estado de Goiás, por ausência de fundamento no título executivo (acórdão do evento 181, que excluiu expressamente o Estado de Goiás da condenação em honorários sucumbenciais); DETERMINO a expedição de nova Requisição de Pequeno Valor (RPV) em desfavor do Município de Goiânia, no valor integral de R$ 14.208,32, em razão da solidariedade da obrigação, observados os dados bancários informados no evento 508, ficando ressalvado ao Município o direito de regresso em face dos demais coobrigados, nos termos do art. 283 do Código Civil; PREJUDICADOS os pedidos formulados nos eventos 502, 508, 524, 528 e 529, em razão da solução adotada no item "b"; Após o cumprimento das determinações, AGUARDE-SE o pagamento da RPV pelo Município de Goiânia, conforme previsto no art. 535, §3º, II, do CPC. Transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem adimplemento, PROCEDA-SE à penhora nas contas de titularidade do Município de Goiânia, para fins de satisfação da RPV. Em seguida, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 15 de abril de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito a4
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 0502813-46.2009.8.09.0051 Autor: SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE GOIÁS - SIMEGO Réu: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente, em petições reiteradas (eventos 502, 508, 524, 528 e 529), requer: (a) o reconhecimento do inadimplemento dos executados privados solidários, com a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC; e (b) a expedição de ordem de bloqueio via SISBAJUD para penhora online do valor de R$ 17.049,98. Verifica-se, ainda, pendência relativa à Requisição de Pequeno Valor expedida no evento 510, não adimplida no prazo legal (evento 525). É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO I. Chamamento do feito à ordem quanto à decisão do evento 485 Examinando os autos, constato que a decisão do evento 485, embora tenha homologado a compensação dos valores e determinado a expedição de RPV em favor dos advogados do polo ativo, conduziu a equívocos que demandam saneamento de ofício. Com efeito, o acórdão proferido no evento 181 julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para impor obrigação apenas ao Município de Goiânia, arbitrando honorários sucumbenciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem efeitos para o Estado de Goiás. A condenação em honorários, portanto, recaiu sobre os requeridos privados (Sindióptica, Rodrigo José Pescador, Ótica Cristal Ltda. e Conselho Regional de Optometria do Estado de Goiás) e sobre o Município de Goiânia, não havendo qualquer responsabilidade do Estado de Goiás quanto à verba sucumbencial executada. Por consequência, a Requisição de Pequeno Valor expedida no evento 510 em desfavor do Estado de Goiás carece de fundamento e deve ser cancelada. II. Solidariedade da obrigação e da expedição de RPV em face do Município de Goiânia A obrigação imposta no acórdão do evento 181 é solidária entre os coobrigados, uma vez que a verba honorária foi fixada de forma global, sem divisão proporcional de quotas. Em decorrência da solidariedade, o credor pode exigir de qualquer dos coobrigados a totalidade da dívida (art. 275 do Código Civil), cabendo àquele que a satisfizer o direito de regresso contra os demais (art. 283 do Código Civil). No caso, considerando que o débito remanescente após a compensação totaliza R$ 14.208,32 (quatorze mil, duzentos e oito reais e trinta e dois centavos), a solução mais célere e efetiva à satisfação do crédito da exequente é a expedição de RPV em desfavor do Município de Goiânia pelo valor integral, ficando assegurado ao Município, após o pagamento, o direito de regresso em face dos demais coobrigados. III. Pedidos formulados pelo exequente Em razão da solução adotada no item anterior, restam prejudicados os pedidos de aplicação da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, bem como o pedido de penhora online via SISBAJUD em face dos executados privados, já que a satisfação do crédito se dará pela via da RPV em face do ente público coobrigado. DISPOSITIVO Ante o exposto: CANCELO a Requisição de Pequeno Valor expedida no evento 510 em desfavor do Estado de Goiás, por ausência de fundamento no título executivo (acórdão do evento 181, que excluiu expressamente o Estado de Goiás da condenação em honorários sucumbenciais); DETERMINO a expedição de nova Requisição de Pequeno Valor (RPV) em desfavor do Município de Goiânia, no valor integral de R$ 14.208,32, em razão da solidariedade da obrigação, observados os dados bancários informados no evento 508, ficando ressalvado ao Município o direito de regresso em face dos demais coobrigados, nos termos do art. 283 do Código Civil; PREJUDICADOS os pedidos formulados nos eventos 502, 508, 524, 528 e 529, em razão da solução adotada no item "b"; Após o cumprimento das determinações, AGUARDE-SE o pagamento da RPV pelo Município de Goiânia, conforme previsto no art. 535, §3º, II, do CPC. Transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem adimplemento, PROCEDA-SE à penhora nas contas de titularidade do Município de Goiânia, para fins de satisfação da RPV. Em seguida, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 15 de abril de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito a4
16/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 0502813-46.2009.8.09.0051 Autor: SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE GOIÁS - SIMEGO Réu: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente, em petições reiteradas (eventos 502, 508, 524, 528 e 529), requer: (a) o reconhecimento do inadimplemento dos executados privados solidários, com a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC; e (b) a expedição de ordem de bloqueio via SISBAJUD para penhora online do valor de R$ 17.049,98. Verifica-se, ainda, pendência relativa à Requisição de Pequeno Valor expedida no evento 510, não adimplida no prazo legal (evento 525). É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO I. Chamamento do feito à ordem quanto à decisão do evento 485 Examinando os autos, constato que a decisão do evento 485, embora tenha homologado a compensação dos valores e determinado a expedição de RPV em favor dos advogados do polo ativo, conduziu a equívocos que demandam saneamento de ofício. Com efeito, o acórdão proferido no evento 181 julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para impor obrigação apenas ao Município de Goiânia, arbitrando honorários sucumbenciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem efeitos para o Estado de Goiás. A condenação em honorários, portanto, recaiu sobre os requeridos privados (Sindióptica, Rodrigo José Pescador, Ótica Cristal Ltda. e Conselho Regional de Optometria do Estado de Goiás) e sobre o Município de Goiânia, não havendo qualquer responsabilidade do Estado de Goiás quanto à verba sucumbencial executada. Por consequência, a Requisição de Pequeno Valor expedida no evento 510 em desfavor do Estado de Goiás carece de fundamento e deve ser cancelada. II. Solidariedade da obrigação e da expedição de RPV em face do Município de Goiânia A obrigação imposta no acórdão do evento 181 é solidária entre os coobrigados, uma vez que a verba honorária foi fixada de forma global, sem divisão proporcional de quotas. Em decorrência da solidariedade, o credor pode exigir de qualquer dos coobrigados a totalidade da dívida (art. 275 do Código Civil), cabendo àquele que a satisfizer o direito de regresso contra os demais (art. 283 do Código Civil). No caso, considerando que o débito remanescente após a compensação totaliza R$ 14.208,32 (quatorze mil, duzentos e oito reais e trinta e dois centavos), a solução mais célere e efetiva à satisfação do crédito da exequente é a expedição de RPV em desfavor do Município de Goiânia pelo valor integral, ficando assegurado ao Município, após o pagamento, o direito de regresso em face dos demais coobrigados. III. Pedidos formulados pelo exequente Em razão da solução adotada no item anterior, restam prejudicados os pedidos de aplicação da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, bem como o pedido de penhora online via SISBAJUD em face dos executados privados, já que a satisfação do crédito se dará pela via da RPV em face do ente público coobrigado. DISPOSITIVO Ante o exposto: CANCELO a Requisição de Pequeno Valor expedida no evento 510 em desfavor do Estado de Goiás, por ausência de fundamento no título executivo (acórdão do evento 181, que excluiu expressamente o Estado de Goiás da condenação em honorários sucumbenciais); DETERMINO a expedição de nova Requisição de Pequeno Valor (RPV) em desfavor do Município de Goiânia, no valor integral de R$ 14.208,32, em razão da solidariedade da obrigação, observados os dados bancários informados no evento 508, ficando ressalvado ao Município o direito de regresso em face dos demais coobrigados, nos termos do art. 283 do Código Civil; PREJUDICADOS os pedidos formulados nos eventos 502, 508, 524, 528 e 529, em razão da solução adotada no item "b"; Após o cumprimento das determinações, AGUARDE-SE o pagamento da RPV pelo Município de Goiânia, conforme previsto no art. 535, §3º, II, do CPC. Transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem adimplemento, PROCEDA-SE à penhora nas contas de titularidade do Município de Goiânia, para fins de satisfação da RPV. Em seguida, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 15 de abril de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito a4
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 0502813-46.2009.8.09.0051 Autor: SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE GOIÁS - SIMEGO Réu: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente, em petições reiteradas (eventos 502, 508, 524, 528 e 529), requer: (a) o reconhecimento do inadimplemento dos executados privados solidários, com a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC; e (b) a expedição de ordem de bloqueio via SISBAJUD para penhora online do valor de R$ 17.049,98. Verifica-se, ainda, pendência relativa à Requisição de Pequeno Valor expedida no evento 510, não adimplida no prazo legal (evento 525). É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO I. Chamamento do feito à ordem quanto à decisão do evento 485 Examinando os autos, constato que a decisão do evento 485, embora tenha homologado a compensação dos valores e determinado a expedição de RPV em favor dos advogados do polo ativo, conduziu a equívocos que demandam saneamento de ofício. Com efeito, o acórdão proferido no evento 181 julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para impor obrigação apenas ao Município de Goiânia, arbitrando honorários sucumbenciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem efeitos para o Estado de Goiás. A condenação em honorários, portanto, recaiu sobre os requeridos privados (Sindióptica, Rodrigo José Pescador, Ótica Cristal Ltda. e Conselho Regional de Optometria do Estado de Goiás) e sobre o Município de Goiânia, não havendo qualquer responsabilidade do Estado de Goiás quanto à verba sucumbencial executada. Por consequência, a Requisição de Pequeno Valor expedida no evento 510 em desfavor do Estado de Goiás carece de fundamento e deve ser cancelada. II. Solidariedade da obrigação e da expedição de RPV em face do Município de Goiânia A obrigação imposta no acórdão do evento 181 é solidária entre os coobrigados, uma vez que a verba honorária foi fixada de forma global, sem divisão proporcional de quotas. Em decorrência da solidariedade, o credor pode exigir de qualquer dos coobrigados a totalidade da dívida (art. 275 do Código Civil), cabendo àquele que a satisfizer o direito de regresso contra os demais (art. 283 do Código Civil). No caso, considerando que o débito remanescente após a compensação totaliza R$ 14.208,32 (quatorze mil, duzentos e oito reais e trinta e dois centavos), a solução mais célere e efetiva à satisfação do crédito da exequente é a expedição de RPV em desfavor do Município de Goiânia pelo valor integral, ficando assegurado ao Município, após o pagamento, o direito de regresso em face dos demais coobrigados. III. Pedidos formulados pelo exequente Em razão da solução adotada no item anterior, restam prejudicados os pedidos de aplicação da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, bem como o pedido de penhora online via SISBAJUD em face dos executados privados, já que a satisfação do crédito se dará pela via da RPV em face do ente público coobrigado. DISPOSITIVO Ante o exposto: CANCELO a Requisição de Pequeno Valor expedida no evento 510 em desfavor do Estado de Goiás, por ausência de fundamento no título executivo (acórdão do evento 181, que excluiu expressamente o Estado de Goiás da condenação em honorários sucumbenciais); DETERMINO a expedição de nova Requisição de Pequeno Valor (RPV) em desfavor do Município de Goiânia, no valor integral de R$ 14.208,32, em razão da solidariedade da obrigação, observados os dados bancários informados no evento 508, ficando ressalvado ao Município o direito de regresso em face dos demais coobrigados, nos termos do art. 283 do Código Civil; PREJUDICADOS os pedidos formulados nos eventos 502, 508, 524, 528 e 529, em razão da solução adotada no item "b"; Após o cumprimento das determinações, AGUARDE-SE o pagamento da RPV pelo Município de Goiânia, conforme previsto no art. 535, §3º, II, do CPC. Transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem adimplemento, PROCEDA-SE à penhora nas contas de titularidade do Município de Goiânia, para fins de satisfação da RPV. Em seguida, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 15 de abril de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito a4
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 0502813-46.2009.8.09.0051 Autor: SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE GOIÁS - SIMEGO Réu: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente, em petições reiteradas (eventos 502, 508, 524, 528 e 529), requer: (a) o reconhecimento do inadimplemento dos executados privados solidários, com a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC; e (b) a expedição de ordem de bloqueio via SISBAJUD para penhora online do valor de R$ 17.049,98. Verifica-se, ainda, pendência relativa à Requisição de Pequeno Valor expedida no evento 510, não adimplida no prazo legal (evento 525). É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO I. Chamamento do feito à ordem quanto à decisão do evento 485 Examinando os autos, constato que a decisão do evento 485, embora tenha homologado a compensação dos valores e determinado a expedição de RPV em favor dos advogados do polo ativo, conduziu a equívocos que demandam saneamento de ofício. Com efeito, o acórdão proferido no evento 181 julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para impor obrigação apenas ao Município de Goiânia, arbitrando honorários sucumbenciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem efeitos para o Estado de Goiás. A condenação em honorários, portanto, recaiu sobre os requeridos privados (Sindióptica, Rodrigo José Pescador, Ótica Cristal Ltda. e Conselho Regional de Optometria do Estado de Goiás) e sobre o Município de Goiânia, não havendo qualquer responsabilidade do Estado de Goiás quanto à verba sucumbencial executada. Por consequência, a Requisição de Pequeno Valor expedida no evento 510 em desfavor do Estado de Goiás carece de fundamento e deve ser cancelada. II. Solidariedade da obrigação e da expedição de RPV em face do Município de Goiânia A obrigação imposta no acórdão do evento 181 é solidária entre os coobrigados, uma vez que a verba honorária foi fixada de forma global, sem divisão proporcional de quotas. Em decorrência da solidariedade, o credor pode exigir de qualquer dos coobrigados a totalidade da dívida (art. 275 do Código Civil), cabendo àquele que a satisfizer o direito de regresso contra os demais (art. 283 do Código Civil). No caso, considerando que o débito remanescente após a compensação totaliza R$ 14.208,32 (quatorze mil, duzentos e oito reais e trinta e dois centavos), a solução mais célere e efetiva à satisfação do crédito da exequente é a expedição de RPV em desfavor do Município de Goiânia pelo valor integral, ficando assegurado ao Município, após o pagamento, o direito de regresso em face dos demais coobrigados. III. Pedidos formulados pelo exequente Em razão da solução adotada no item anterior, restam prejudicados os pedidos de aplicação da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, bem como o pedido de penhora online via SISBAJUD em face dos executados privados, já que a satisfação do crédito se dará pela via da RPV em face do ente público coobrigado. DISPOSITIVO Ante o exposto: CANCELO a Requisição de Pequeno Valor expedida no evento 510 em desfavor do Estado de Goiás, por ausência de fundamento no título executivo (acórdão do evento 181, que excluiu expressamente o Estado de Goiás da condenação em honorários sucumbenciais); DETERMINO a expedição de nova Requisição de Pequeno Valor (RPV) em desfavor do Município de Goiânia, no valor integral de R$ 14.208,32, em razão da solidariedade da obrigação, observados os dados bancários informados no evento 508, ficando ressalvado ao Município o direito de regresso em face dos demais coobrigados, nos termos do art. 283 do Código Civil; PREJUDICADOS os pedidos formulados nos eventos 502, 508, 524, 528 e 529, em razão da solução adotada no item "b"; Após o cumprimento das determinações, AGUARDE-SE o pagamento da RPV pelo Município de Goiânia, conforme previsto no art. 535, §3º, II, do CPC. Transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem adimplemento, PROCEDA-SE à penhora nas contas de titularidade do Município de Goiânia, para fins de satisfação da RPV. Em seguida, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 15 de abril de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito a4
16/04/2026, 00:00
Confirmada
15/04/2026, 18:52
Confirmada
15/04/2026, 18:52
Expedida/certificada
15/04/2026, 18:04
Expedição de precatório/rpv
15/04/2026, 18:04
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 15:27
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 17:33
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 Processo nº 0502813-46.2009.8.09.0051 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, transcorreu "in albis" o prazo para o pagamento do Ofício Requisitório de Pagamento expedido a(s) entidade(s) devedora(s). Certifico mais que, até a presente data não houve informações quanto ao adimplemento ou não do débito. Goiânia, 9 de março de 2026. Stefany Gonçalves Andrade Analista Judiciário Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 Processo nº 0502813-46.2009.8.09.0051 PROVIMENTO Nº 05/2010, de 09/03/2010 ANDAMENTO PROCESSUAL Tendo em vista a inércia da parte devedora, intimo a parte credora para requerer o que lhes aprouver e/ou informar o adimplemento do Ofício Requisitório de Pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Goiânia, 9 de março de 2026. Stefany Gonçalves Andrade Analista Judiciário
10/03/2026, 00:00
Confirmada
09/03/2026, 14:24
Decurso de Prazo
09/03/2026, 14:01
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Devolvidos os autos
07/01/2026, 10:22
Confirmada
19/12/2025, 00:30
Confirmada
19/12/2025, 00:30
Confirmada
19/12/2025, 00:30
Expedida/certificada
19/12/2025, 00:24
Expedição de documento
19/12/2025, 00:11
Remessa (em diligência)
16/12/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/12/2025, 00:00
Confirmada
28/11/2025, 16:41
Expedição de documento
28/11/2025, 15:54
Decurso de Prazo
28/11/2025, 15:51
Decurso de Prazo
28/11/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 15:24
Decurso de Prazo
17/11/2025, 11:58
Decurso de Prazo
17/11/2025, 11:58
Decurso de Prazo
17/11/2025, 11:58
Decurso de Prazo
17/11/2025, 11:57
Confirmada
10/11/2025, 03:04
Confirmada
10/11/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 5a Vara da Fazenda Pública EstadualGoiânia - GoAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaProcesso nº: 0502813-46.2009.8.09.0051Autor: SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE GOIÁS - SIMEGORéu: ESTADO DE GOIÁSDECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública interposta por SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE GOIÁS - SIMEGO, em desfavor de ESTADO DE GOIÁS, oportunamente qualificados.Trata-se de cumprimento de sentença em que foram homologados os cálculos judiciais (evento 420) e determinada a intimação das partes para manifestação sobre compensação de débitos recíprocos.Verifico que:O Sindicato dos Médicos manifestou concordância com a compensação (evento 456);Foi determinada a intimação dos requeridos para manifestação (evento 462);Transcorreram os prazos sem manifestação das partes executadas (eventos 478-483);O Agravo de Instrumento nº 5669175-88.2025.8.09.0051 foi não conhecido por decisão monocrática (evento 477).Ante o exposto:HOMOLOGO a compensação dos valores devidos entre as partes, nos termos do evento 441, item "e".DETERMINO que após a compensação, seja expedida requisição de pagamento (precatório/RPV) em favor dos advogados do polo ativo, no valor líquido de R$ 14.208,32 (quatorze mil, duzentos e oito reais e trinta e dois centavos), conforme cálculo apresentado no evento 460.INTIME-SE as executadas para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpram com a obrigação determinada, sob pena de penhora.Caso necessário a diligência da penhora, determino à escrivania observância nos dados bancários apresentados no evento n°460 para expedição de alvará de levantamento.Intimem-se.GOIÂNIA, 29 de outubro de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito e1
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 5a Vara da Fazenda Pública EstadualGoiânia - GoAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaProcesso nº: 0502813-46.2009.8.09.0051Autor: SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE GOIÁS - SIMEGORéu: ESTADO DE GOIÁSDECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública interposta por SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE GOIÁS - SIMEGO, em desfavor de ESTADO DE GOIÁS, oportunamente qualificados.Trata-se de cumprimento de sentença em que foram homologados os cálculos judiciais (evento 420) e determinada a intimação das partes para manifestação sobre compensação de débitos recíprocos.Verifico que:O Sindicato dos Médicos manifestou concordância com a compensação (evento 456);Foi determinada a intimação dos requeridos para manifestação (evento 462);Transcorreram os prazos sem manifestação das partes executadas (eventos 478-483);O Agravo de Instrumento nº 5669175-88.2025.8.09.0051 foi não conhecido por decisão monocrática (evento 477).Ante o exposto:HOMOLOGO a compensação dos valores devidos entre as partes, nos termos do evento 441, item "e".DETERMINO que após a compensação, seja expedida requisição de pagamento (precatório/RPV) em favor dos advogados do polo ativo, no valor líquido de R$ 14.208,32 (quatorze mil, duzentos e oito reais e trinta e dois centavos), conforme cálculo apresentado no evento 460.INTIME-SE as executadas para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpram com a obrigação determinada, sob pena de penhora.Caso necessário a diligência da penhora, determino à escrivania observância nos dados bancários apresentados no evento n°460 para expedição de alvará de levantamento.Intimem-se.GOIÂNIA, 29 de outubro de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito e1
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 5a Vara da Fazenda Pública EstadualGoiânia - GoAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaProcesso nº: 0502813-46.2009.8.09.0051Autor: SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE GOIÁS - SIMEGORéu: ESTADO DE GOIÁSDECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública interposta por SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE GOIÁS - SIMEGO, em desfavor de ESTADO DE GOIÁS, oportunamente qualificados.Trata-se de cumprimento de sentença em que foram homologados os cálculos judiciais (evento 420) e determinada a intimação das partes para manifestação sobre compensação de débitos recíprocos.Verifico que:O Sindicato dos Médicos manifestou concordância com a compensação (evento 456);Foi determinada a intimação dos requeridos para manifestação (evento 462);Transcorreram os prazos sem manifestação das partes executadas (eventos 478-483);O Agravo de Instrumento nº 5669175-88.2025.8.09.0051 foi não conhecido por decisão monocrática (evento 477).Ante o exposto:HOMOLOGO a compensação dos valores devidos entre as partes, nos termos do evento 441, item "e".DETERMINO que após a compensação, seja expedida requisição de pagamento (precatório/RPV) em favor dos advogados do polo ativo, no valor líquido de R$ 14.208,32 (quatorze mil, duzentos e oito reais e trinta e dois centavos), conforme cálculo apresentado no evento 460.INTIME-SE as executadas para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpram com a obrigação determinada, sob pena de penhora.Caso necessário a diligência da penhora, determino à escrivania observância nos dados bancários apresentados no evento n°460 para expedição de alvará de levantamento.Intimem-se.GOIÂNIA, 29 de outubro de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito e1
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 5a Vara da Fazenda Pública EstadualGoiânia - GoAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaProcesso nº: 0502813-46.2009.8.09.0051Autor: SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE GOIÁS - SIMEGORéu: ESTADO DE GOIÁSDECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública interposta por SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE GOIÁS - SIMEGO, em desfavor de ESTADO DE GOIÁS, oportunamente qualificados.Trata-se de cumprimento de sentença em que foram homologados os cálculos judiciais (evento 420) e determinada a intimação das partes para manifestação sobre compensação de débitos recíprocos.Verifico que:O Sindicato dos Médicos manifestou concordância com a compensação (evento 456);Foi determinada a intimação dos requeridos para manifestação (evento 462);Transcorreram os prazos sem manifestação das partes executadas (eventos 478-483);O Agravo de Instrumento nº 5669175-88.2025.8.09.0051 foi não conhecido por decisão monocrática (evento 477).Ante o exposto:HOMOLOGO a compensação dos valores devidos entre as partes, nos termos do evento 441, item "e".DETERMINO que após a compensação, seja expedida requisição de pagamento (precatório/RPV) em favor dos advogados do polo ativo, no valor líquido de R$ 14.208,32 (quatorze mil, duzentos e oito reais e trinta e dois centavos), conforme cálculo apresentado no evento 460.INTIME-SE as executadas para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpram com a obrigação determinada, sob pena de penhora.Caso necessário a diligência da penhora, determino à escrivania observância nos dados bancários apresentados no evento n°460 para expedição de alvará de levantamento.Intimem-se.GOIÂNIA, 29 de outubro de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito e1
30/10/2025, 00:00
Confirmada
29/10/2025, 18:15
Confirmada
29/10/2025, 18:14
Expedida/certificada
29/10/2025, 17:23
Outras Decisões
29/10/2025, 17:23
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 13:59
Decurso de Prazo
21/10/2025, 13:58
Decurso de Prazo
21/10/2025, 13:58
Decurso de Prazo
16/10/2025, 16:30
Decurso de Prazo
16/10/2025, 16:30
Decurso de Prazo
16/10/2025, 16:30
Decurso de Prazo
16/10/2025, 16:30
Documento
01/10/2025, 12:19
Redistribuição (prevenção; incompetência)
29/09/2025, 13:50
Expedição de documento
29/09/2025, 13:50
Confirmada
29/09/2025, 03:03
Confirmada
29/09/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 0502813-46.2009.8.09.0051Polo ativo: SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE GOIÁS - SIMEGOPolo passivo: ESTADO DE GOIÁSTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença. No evento 456, o Sindicato não se opôs à compensação dos valores, visto que o valor a ser depositado pelos demandados é maior que o valor a ser pago pelo Sindicato. Requereu a intimação dos demandados para cumprir a sentença, depositando o valor que lhes são devidos, com a dedução do valor a ser pago pelo Sindicato. Comunicada a interposição do agravo de instrumento, foi indeferido o efeito suspensivo (eventos 457 e 458). Do exposto, INTIMEM-SE os requeridos para que se manifestem acerca do evento 456, no prazo de 15 (quinze) dias. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)Psg
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 0502813-46.2009.8.09.0051Polo ativo: SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE GOIÁS - SIMEGOPolo passivo: ESTADO DE GOIÁSTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença. No evento 456, o Sindicato não se opôs à compensação dos valores, visto que o valor a ser depositado pelos demandados é maior que o valor a ser pago pelo Sindicato. Requereu a intimação dos demandados para cumprir a sentença, depositando o valor que lhes são devidos, com a dedução do valor a ser pago pelo Sindicato. Comunicada a interposição do agravo de instrumento, foi indeferido o efeito suspensivo (eventos 457 e 458). Do exposto, INTIMEM-SE os requeridos para que se manifestem acerca do evento 456, no prazo de 15 (quinze) dias. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)Psg
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 0502813-46.2009.8.09.0051Polo ativo: SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE GOIÁS - SIMEGOPolo passivo: ESTADO DE GOIÁSTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença. No evento 456, o Sindicato não se opôs à compensação dos valores, visto que o valor a ser depositado pelos demandados é maior que o valor a ser pago pelo Sindicato. Requereu a intimação dos demandados para cumprir a sentença, depositando o valor que lhes são devidos, com a dedução do valor a ser pago pelo Sindicato. Comunicada a interposição do agravo de instrumento, foi indeferido o efeito suspensivo (eventos 457 e 458). Do exposto, INTIMEM-SE os requeridos para que se manifestem acerca do evento 456, no prazo de 15 (quinze) dias. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)Psg
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 0502813-46.2009.8.09.0051Polo ativo: SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE GOIÁS - SIMEGOPolo passivo: ESTADO DE GOIÁSTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença. No evento 456, o Sindicato não se opôs à compensação dos valores, visto que o valor a ser depositado pelos demandados é maior que o valor a ser pago pelo Sindicato. Requereu a intimação dos demandados para cumprir a sentença, depositando o valor que lhes são devidos, com a dedução do valor a ser pago pelo Sindicato. Comunicada a interposição do agravo de instrumento, foi indeferido o efeito suspensivo (eventos 457 e 458). Do exposto, INTIMEM-SE os requeridos para que se manifestem acerca do evento 456, no prazo de 15 (quinze) dias. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)Psg
22/09/2025, 00:00
Confirmada
19/09/2025, 15:22
Confirmada
19/09/2025, 15:22
Expedida/certificada
19/09/2025, 15:04
Mero expediente
19/09/2025, 15:04
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 15:42
Documento
25/08/2025, 14:15
Decurso de Prazo
25/08/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 00:28
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 10:33
Confirmada
07/08/2025, 03:01
Confirmada
07/08/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 0502813-46.2009.8.09.0051Polo ativo: SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE GOIÁS - SIMEGOPolo passivo: ESTADO DE GOIÁSTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença. Chamamento do Feito à Ordem Examinando o evento 94, verifico que foi coligido o substabelecimento com reserva de poderes. O substabelecimento com reserva de poderes é um instrumento jurídico em que um advogado transfere parcialmente seus poderes para outro advogado, mantendo para si a capacidade de atuar no processo. Logo, a intimação pode ser realizada em nome de qualquer um dos advogados, a menos que haja pedido expresso para ser feita apenas em nome do substabelecido. Cotejando a peça dos embargos de declaração, não verifico a existência de pedido exclusivo de intimação em nome da advogada substabelecida. Igualmente, não consta o pedido no recurso de apelação e nem nos autos subsequentes. Portanto, embora a advogada substabelecida tenha sido habilitada somente no dia 24/07/2025, é valida a intimação expedida em nome de qualquer causídico. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E DE ERRO DE FATO (ART. 485, INC. V E IX, DO CPC/1973). INTIMAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. ART. 236, § 1º, DO MESMO DIPLOMA PROCESSUAL. ADVOGADO QUE SUBSTABELECE COM RESERVA DE PODERES. AUSÊNCIA DE EXPRESSO PEDIDO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO. INTIMAÇÃO FEITA NA PESSOA DO PATRONO SUBSTABELECENTE. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser válida a intimação publicada em nome de qualquer dos patronos habilitados, quando o substabelecimento existente é feito com reserva de poderes e não há pedido expresso para divulgação dos vindouros atos processuais em nome de advogado específico. Precedentes. AgInt no REsp 1.859.127/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/02/2021; AgRg nos EAREsp 1.602.053/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.748.720/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/09/2020. 2. Caso concreto em que o patrono substabelecido peticionou por seu ingresso no feito, mas se limitou a requerer "seja o signatário intimado de todas as decisões e despachos proferidos nos mesmos autos", sem postular, contudo, fosse anotada sua exclusividade para o recebimento de intimações futuras. 3. Em tal contexto, e em harmonia com o entendimento exarado pelo Parquet federal, não há falar em erro atribuível ao Judiciário, circunstância que, por conseguinte, desautoriza cogitar da caracterização de violação à literal disposição de lei ou de erro de fato. 4. Ação rescisória julgada improcedente. (STJ - AR: 5305 CE 2013/0383004-2, Data de Julgamento: 09/11/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/11/2022) Sendo assim, não há falar em restituição de prazo ou chamamento do feito à ordem. Excesso de Execução Sobre o excesso de execução, faço as seguintes considerações. Verifico que foi proferida sentença de procedência em parte proferida no evento 59, "para determinar às Fazendas Públicas Estadual e Municipal, que empreendam fiscalização às óticas, a fim de que seja vedado aos optometristas em desvio de função, que se abstenham de instalar consultórios médicos objetivando realizar consultas, exames de acuidade visual e indicar técnicas de correção de problemas anatômicos ou funcionais, tais como o uso de óculos de grau ou lentes de contato, sob pena de invadir área específica da medicina; e determinar que seja vedada a publicidade com os respectivos conteúdos". A apelação foi provida em parte (evento 181), julgando "parcialmente procedentes os pedidos iniciais para impor ao Município de Goiânia a ordem de fiscalizar as óticas, notadamente quanto ao exercício da Optometria, coibindo que optometristas com formação técnica (nível médio) instalem consultórios e prescrevam lentes de grau, órteses e próteses oftalmológicas" e arbitrando honorários sucumbenciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem efeitos para o Estado de Goiás. Pedido de Cumprimento de Sentença no evento 391, formulado por Rodrigo José Pescador (polo passivo) no valor de R$ 13.749,42 (treze mil e setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos). Pedido de Cumprimento de Sentença dos honorários sucumbenciais (evento 393), no valor de R$ 11.349,61 (onze mil trezentos, quarenta e nove reais e sessenta e um centavos), formulado por Priscila Lopes M. Callegaris Soares, Elaine Gomes Silva e outros advogados representantes do Sindicato dos Médicos do Estado de Goiás (polo ativo). Impugnação do Município de Goiânia (polo passivo), alegando excesso de execução (evento 400). No evento 402, Rodrigo José Pescador e outros (polo passivo) mencionaram que o Sindicato dos Médicos do Estado de Goiás deverá ser condenado ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas de sucumbência arbitrados, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como alegaram que os valores apresentados não são devidos pela Fazenda Pública Municipal, mas sim pelo Sindicato. Indeferido o pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé, os autos foram remetidos ao Contador Judicial (evento 404). Cálculos no evento 420, indicando que a parte exequente deve adimplir R$ 2.516,20 (dois mil, quinhentos e dezesseis reais e vinte centavos), referente aos honorários de sucumbência, ao passo que o executado deve quitar a quantia de R$ 15.601,20 (quinze mil, seiscentos e um reais e vinte centavos), concernentes aos honorários de sucumbência e custas processuais. O Município de Goiânia concordou com as contas, assim como Priscila Lopes M. Callegaris Soares, Elaine Gomes Silva e outros advogados representantes do Sindicato dos Médicos do Estado de Goiás (polo ativo) (eventos 434 e 435). Acontece que, a parte exequente, Priscila Lopes M. Callegaris Soares, Elaine Gomes Silva e outros advogados representantes do Sindicato dos Médicos do Estado de Goiás (polo ativo), postularam o pagamento da quantia de R$ 11.349,61 (onze mil trezentos, quarenta e nove reais e sessenta e um centavos), enquanto o valor devido pelos executados (polo passivo) compreende R$ 15.601,20 (quinze mil, seiscentos e um reais e vinte centavos). Consequentemente, não há excesso de execução, já que o valor postulado pelos exequentes é inferior ao realmente devido. Noutro lado, Rodrigo José Pescador (polo passivo), postulou o pagamento do valor de R$ 13.749,42 (treze mil e setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos), enquanto o valor devido pelo Sindicato dos Médicos do Estado de Goiás (polo ativo) é de R$ 2.516,20 (dois mil, quinhentos e dezesseis reais e vinte centavos), resultando no excesso de R$ 11.233,22 (onze mil, duzentos e trinta e três reais e vinte e dois centavos). Do exposto, HOMOLOGO os cálculos do evento 420, para: a) Reconhecer como devido por Rodrigo José Pescador, Sindióptica - Sindicato Do Comércio Varejista de Optica, Jóias, Relógios, Cinefotos e Bijouterias do Estado de Goiás, Conselho Regional de Optometria do Estado de Goiás e Município De Goiânia (polo passivo), a quantia de R$ 15.601,20 (quinze mil, seiscentos e um reais e vinte centavos), em favor de Priscila Lopes M. Callegaris Soares, Elaine Gomes Silva e outros advogados representantes do Sindicato dos Médicos do Estado de Goiás (polo ativo). b) Reconhecer como devido por Sindicato dos Médicos do Estado de Goiás (polo ativo), em favor de Rodrigo José Pescador, Sindióptica - Sindicato Do Comércio Varejista de Optica, Jóias, Relógios, Cinefotos e Bijouterias do Estado de Goiás, Conselho Regional de Optometria do Estado de Goiás e Município De Goiânia, a quantia de R$ 2.516,20 (dois mil, quinhentos e dezesseis reais e vinte centavos). c) Ante a existência de excesso à execução, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso no valor de R$ 11.233,22 (onze mil, duzentos e trinta e três reais e vinte e dois centavos). d) Condeno Rodrigo José Pescador, Sindióptica - Sindicato Do Comércio Varejista de Optica, Jóias, Relógios, Cinefotos e Bijouterias do Estado de Goiás, Conselho Regional de Optometria do Estado de Goiás e Município De Goiânia, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados do Sindicato dos Médicos do Estado de Goiás, que fixo no valor de 10% sobre o excesso de execução, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. e) Como as partes são credor e devedor simultaneamente, DETERMINO a intimação de todos para, em 15 (quinze) dias, manifestarem se concordam com a compensação dos débitos I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)Psg
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 0502813-46.2009.8.09.0051Polo ativo: SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE GOIÁS - SIMEGOPolo passivo: ESTADO DE GOIÁSTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença. Chamamento do Feito à Ordem Examinando o evento 94, verifico que foi coligido o substabelecimento com reserva de poderes. O substabelecimento com reserva de poderes é um instrumento jurídico em que um advogado transfere parcialmente seus poderes para outro advogado, mantendo para si a capacidade de atuar no processo. Logo, a intimação pode ser realizada em nome de qualquer um dos advogados, a menos que haja pedido expresso para ser feita apenas em nome do substabelecido. Cotejando a peça dos embargos de declaração, não verifico a existência de pedido exclusivo de intimação em nome da advogada substabelecida. Igualmente, não consta o pedido no recurso de apelação e nem nos autos subsequentes. Portanto, embora a advogada substabelecida tenha sido habilitada somente no dia 24/07/2025, é valida a intimação expedida em nome de qualquer causídico. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E DE ERRO DE FATO (ART. 485, INC. V E IX, DO CPC/1973). INTIMAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. ART. 236, § 1º, DO MESMO DIPLOMA PROCESSUAL. ADVOGADO QUE SUBSTABELECE COM RESERVA DE PODERES. AUSÊNCIA DE EXPRESSO PEDIDO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO. INTIMAÇÃO FEITA NA PESSOA DO PATRONO SUBSTABELECENTE. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser válida a intimação publicada em nome de qualquer dos patronos habilitados, quando o substabelecimento existente é feito com reserva de poderes e não há pedido expresso para divulgação dos vindouros atos processuais em nome de advogado específico. Precedentes. AgInt no REsp 1.859.127/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/02/2021; AgRg nos EAREsp 1.602.053/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.748.720/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/09/2020. 2. Caso concreto em que o patrono substabelecido peticionou por seu ingresso no feito, mas se limitou a requerer "seja o signatário intimado de todas as decisões e despachos proferidos nos mesmos autos", sem postular, contudo, fosse anotada sua exclusividade para o recebimento de intimações futuras. 3. Em tal contexto, e em harmonia com o entendimento exarado pelo Parquet federal, não há falar em erro atribuível ao Judiciário, circunstância que, por conseguinte, desautoriza cogitar da caracterização de violação à literal disposição de lei ou de erro de fato. 4. Ação rescisória julgada improcedente. (STJ - AR: 5305 CE 2013/0383004-2, Data de Julgamento: 09/11/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/11/2022) Sendo assim, não há falar em restituição de prazo ou chamamento do feito à ordem. Excesso de Execução Sobre o excesso de execução, faço as seguintes considerações. Verifico que foi proferida sentença de procedência em parte proferida no evento 59, "para determinar às Fazendas Públicas Estadual e Municipal, que empreendam fiscalização às óticas, a fim de que seja vedado aos optometristas em desvio de função, que se abstenham de instalar consultórios médicos objetivando realizar consultas, exames de acuidade visual e indicar técnicas de correção de problemas anatômicos ou funcionais, tais como o uso de óculos de grau ou lentes de contato, sob pena de invadir área específica da medicina; e determinar que seja vedada a publicidade com os respectivos conteúdos". A apelação foi provida em parte (evento 181), julgando "parcialmente procedentes os pedidos iniciais para impor ao Município de Goiânia a ordem de fiscalizar as óticas, notadamente quanto ao exercício da Optometria, coibindo que optometristas com formação técnica (nível médio) instalem consultórios e prescrevam lentes de grau, órteses e próteses oftalmológicas" e arbitrando honorários sucumbenciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem efeitos para o Estado de Goiás. Pedido de Cumprimento de Sentença no evento 391, formulado por Rodrigo José Pescador (polo passivo) no valor de R$ 13.749,42 (treze mil e setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos). Pedido de Cumprimento de Sentença dos honorários sucumbenciais (evento 393), no valor de R$ 11.349,61 (onze mil trezentos, quarenta e nove reais e sessenta e um centavos), formulado por Priscila Lopes M. Callegaris Soares, Elaine Gomes Silva e outros advogados representantes do Sindicato dos Médicos do Estado de Goiás (polo ativo). Impugnação do Município de Goiânia (polo passivo), alegando excesso de execução (evento 400). No evento 402, Rodrigo José Pescador e outros (polo passivo) mencionaram que o Sindicato dos Médicos do Estado de Goiás deverá ser condenado ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas de sucumbência arbitrados, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como alegaram que os valores apresentados não são devidos pela Fazenda Pública Municipal, mas sim pelo Sindicato. Indeferido o pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé, os autos foram remetidos ao Contador Judicial (evento 404). Cálculos no evento 420, indicando que a parte exequente deve adimplir R$ 2.516,20 (dois mil, quinhentos e dezesseis reais e vinte centavos), referente aos honorários de sucumbência, ao passo que o executado deve quitar a quantia de R$ 15.601,20 (quinze mil, seiscentos e um reais e vinte centavos), concernentes aos honorários de sucumbência e custas processuais. O Município de Goiânia concordou com as contas, assim como Priscila Lopes M. Callegaris Soares, Elaine Gomes Silva e outros advogados representantes do Sindicato dos Médicos do Estado de Goiás (polo ativo) (eventos 434 e 435). Acontece que, a parte exequente, Priscila Lopes M. Callegaris Soares, Elaine Gomes Silva e outros advogados representantes do Sindicato dos Médicos do Estado de Goiás (polo ativo), postularam o pagamento da quantia de R$ 11.349,61 (onze mil trezentos, quarenta e nove reais e sessenta e um centavos), enquanto o valor devido pelos executados (polo passivo) compreende R$ 15.601,20 (quinze mil, seiscentos e um reais e vinte centavos). Consequentemente, não há excesso de execução, já que o valor postulado pelos exequentes é inferior ao realmente devido. Noutro lado, Rodrigo José Pescador (polo passivo), postulou o pagamento do valor de R$ 13.749,42 (treze mil e setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos), enquanto o valor devido pelo Sindicato dos Médicos do Estado de Goiás (polo ativo) é de R$ 2.516,20 (dois mil, quinhentos e dezesseis reais e vinte centavos), resultando no excesso de R$ 11.233,22 (onze mil, duzentos e trinta e três reais e vinte e dois centavos). Do exposto, HOMOLOGO os cálculos do evento 420, para: a) Reconhecer como devido por Rodrigo José Pescador, Sindióptica - Sindicato Do Comércio Varejista de Optica, Jóias, Relógios, Cinefotos e Bijouterias do Estado de Goiás, Conselho Regional de Optometria do Estado de Goiás e Município De Goiânia (polo passivo), a quantia de R$ 15.601,20 (quinze mil, seiscentos e um reais e vinte centavos), em favor de Priscila Lopes M. Callegaris Soares, Elaine Gomes Silva e outros advogados representantes do Sindicato dos Médicos do Estado de Goiás (polo ativo). b) Reconhecer como devido por Sindicato dos Médicos do Estado de Goiás (polo ativo), em favor de Rodrigo José Pescador, Sindióptica - Sindicato Do Comércio Varejista de Optica, Jóias, Relógios, Cinefotos e Bijouterias do Estado de Goiás, Conselho Regional de Optometria do Estado de Goiás e Município De Goiânia, a quantia de R$ 2.516,20 (dois mil, quinhentos e dezesseis reais e vinte centavos). c) Ante a existência de excesso à execução, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso no valor de R$ 11.233,22 (onze mil, duzentos e trinta e três reais e vinte e dois centavos). d) Condeno Rodrigo José Pescador, Sindióptica - Sindicato Do Comércio Varejista de Optica, Jóias, Relógios, Cinefotos e Bijouterias do Estado de Goiás, Conselho Regional de Optometria do Estado de Goiás e Município De Goiânia, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados do Sindicato dos Médicos do Estado de Goiás, que fixo no valor de 10% sobre o excesso de execução, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. e) Como as partes são credor e devedor simultaneamente, DETERMINO a intimação de todos para, em 15 (quinze) dias, manifestarem se concordam com a compensação dos débitos I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)Psg
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 0502813-46.2009.8.09.0051Polo ativo: SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE GOIÁS - SIMEGOPolo passivo: ESTADO DE GOIÁSTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença. Chamamento do Feito à Ordem Examinando o evento 94, verifico que foi coligido o substabelecimento com reserva de poderes. O substabelecimento com reserva de poderes é um instrumento jurídico em que um advogado transfere parcialmente seus poderes para outro advogado, mantendo para si a capacidade de atuar no processo. Logo, a intimação pode ser realizada em nome de qualquer um dos advogados, a menos que haja pedido expresso para ser feita apenas em nome do substabelecido. Cotejando a peça dos embargos de declaração, não verifico a existência de pedido exclusivo de intimação em nome da advogada substabelecida. Igualmente, não consta o pedido no recurso de apelação e nem nos autos subsequentes. Portanto, embora a advogada substabelecida tenha sido habilitada somente no dia 24/07/2025, é valida a intimação expedida em nome de qualquer causídico. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E DE ERRO DE FATO (ART. 485, INC. V E IX, DO CPC/1973). INTIMAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. ART. 236, § 1º, DO MESMO DIPLOMA PROCESSUAL. ADVOGADO QUE SUBSTABELECE COM RESERVA DE PODERES. AUSÊNCIA DE EXPRESSO PEDIDO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO. INTIMAÇÃO FEITA NA PESSOA DO PATRONO SUBSTABELECENTE. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser válida a intimação publicada em nome de qualquer dos patronos habilitados, quando o substabelecimento existente é feito com reserva de poderes e não há pedido expresso para divulgação dos vindouros atos processuais em nome de advogado específico. Precedentes. AgInt no REsp 1.859.127/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/02/2021; AgRg nos EAREsp 1.602.053/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.748.720/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/09/2020. 2. Caso concreto em que o patrono substabelecido peticionou por seu ingresso no feito, mas se limitou a requerer "seja o signatário intimado de todas as decisões e despachos proferidos nos mesmos autos", sem postular, contudo, fosse anotada sua exclusividade para o recebimento de intimações futuras. 3. Em tal contexto, e em harmonia com o entendimento exarado pelo Parquet federal, não há falar em erro atribuível ao Judiciário, circunstância que, por conseguinte, desautoriza cogitar da caracterização de violação à literal disposição de lei ou de erro de fato. 4. Ação rescisória julgada improcedente. (STJ - AR: 5305 CE 2013/0383004-2, Data de Julgamento: 09/11/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/11/2022) Sendo assim, não há falar em restituição de prazo ou chamamento do feito à ordem. Excesso de Execução Sobre o excesso de execução, faço as seguintes considerações. Verifico que foi proferida sentença de procedência em parte proferida no evento 59, "para determinar às Fazendas Públicas Estadual e Municipal, que empreendam fiscalização às óticas, a fim de que seja vedado aos optometristas em desvio de função, que se abstenham de instalar consultórios médicos objetivando realizar consultas, exames de acuidade visual e indicar técnicas de correção de problemas anatômicos ou funcionais, tais como o uso de óculos de grau ou lentes de contato, sob pena de invadir área específica da medicina; e determinar que seja vedada a publicidade com os respectivos conteúdos". A apelação foi provida em parte (evento 181), julgando "parcialmente procedentes os pedidos iniciais para impor ao Município de Goiânia a ordem de fiscalizar as óticas, notadamente quanto ao exercício da Optometria, coibindo que optometristas com formação técnica (nível médio) instalem consultórios e prescrevam lentes de grau, órteses e próteses oftalmológicas" e arbitrando honorários sucumbenciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem efeitos para o Estado de Goiás. Pedido de Cumprimento de Sentença no evento 391, formulado por Rodrigo José Pescador (polo passivo) no valor de R$ 13.749,42 (treze mil e setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos). Pedido de Cumprimento de Sentença dos honorários sucumbenciais (evento 393), no valor de R$ 11.349,61 (onze mil trezentos, quarenta e nove reais e sessenta e um centavos), formulado por Priscila Lopes M. Callegaris Soares, Elaine Gomes Silva e outros advogados representantes do Sindicato dos Médicos do Estado de Goiás (polo ativo). Impugnação do Município de Goiânia (polo passivo), alegando excesso de execução (evento 400). No evento 402, Rodrigo José Pescador e outros (polo passivo) mencionaram que o Sindicato dos Médicos do Estado de Goiás deverá ser condenado ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas de sucumbência arbitrados, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como alegaram que os valores apresentados não são devidos pela Fazenda Pública Municipal, mas sim pelo Sindicato. Indeferido o pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé, os autos foram remetidos ao Contador Judicial (evento 404). Cálculos no evento 420, indicando que a parte exequente deve adimplir R$ 2.516,20 (dois mil, quinhentos e dezesseis reais e vinte centavos), referente aos honorários de sucumbência, ao passo que o executado deve quitar a quantia de R$ 15.601,20 (quinze mil, seiscentos e um reais e vinte centavos), concernentes aos honorários de sucumbência e custas processuais. O Município de Goiânia concordou com as contas, assim como Priscila Lopes M. Callegaris Soares, Elaine Gomes Silva e outros advogados representantes do Sindicato dos Médicos do Estado de Goiás (polo ativo) (eventos 434 e 435). Acontece que, a parte exequente, Priscila Lopes M. Callegaris Soares, Elaine Gomes Silva e outros advogados representantes do Sindicato dos Médicos do Estado de Goiás (polo ativo), postularam o pagamento da quantia de R$ 11.349,61 (onze mil trezentos, quarenta e nove reais e sessenta e um centavos), enquanto o valor devido pelos executados (polo passivo) compreende R$ 15.601,20 (quinze mil, seiscentos e um reais e vinte centavos). Consequentemente, não há excesso de execução, já que o valor postulado pelos exequentes é inferior ao realmente devido. Noutro lado, Rodrigo José Pescador (polo passivo), postulou o pagamento do valor de R$ 13.749,42 (treze mil e setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos), enquanto o valor devido pelo Sindicato dos Médicos do Estado de Goiás (polo ativo) é de R$ 2.516,20 (dois mil, quinhentos e dezesseis reais e vinte centavos), resultando no excesso de R$ 11.233,22 (onze mil, duzentos e trinta e três reais e vinte e dois centavos). Do exposto, HOMOLOGO os cálculos do evento 420, para: a) Reconhecer como devido por Rodrigo José Pescador, Sindióptica - Sindicato Do Comércio Varejista de Optica, Jóias, Relógios, Cinefotos e Bijouterias do Estado de Goiás, Conselho Regional de Optometria do Estado de Goiás e Município De Goiânia (polo passivo), a quantia de R$ 15.601,20 (quinze mil, seiscentos e um reais e vinte centavos), em favor de Priscila Lopes M. Callegaris Soares, Elaine Gomes Silva e outros advogados representantes do Sindicato dos Médicos do Estado de Goiás (polo ativo). b) Reconhecer como devido por Sindicato dos Médicos do Estado de Goiás (polo ativo), em favor de Rodrigo José Pescador, Sindióptica - Sindicato Do Comércio Varejista de Optica, Jóias, Relógios, Cinefotos e Bijouterias do Estado de Goiás, Conselho Regional de Optometria do Estado de Goiás e Município De Goiânia, a quantia de R$ 2.516,20 (dois mil, quinhentos e dezesseis reais e vinte centavos). c) Ante a existência de excesso à execução, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso no valor de R$ 11.233,22 (onze mil, duzentos e trinta e três reais e vinte e dois centavos). d) Condeno Rodrigo José Pescador, Sindióptica - Sindicato Do Comércio Varejista de Optica, Jóias, Relógios, Cinefotos e Bijouterias do Estado de Goiás, Conselho Regional de Optometria do Estado de Goiás e Município De Goiânia, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados do Sindicato dos Médicos do Estado de Goiás, que fixo no valor de 10% sobre o excesso de execução, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. e) Como as partes são credor e devedor simultaneamente, DETERMINO a intimação de todos para, em 15 (quinze) dias, manifestarem se concordam com a compensação dos débitos I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)Psg
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 0502813-46.2009.8.09.0051Polo ativo: SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE GOIÁS - SIMEGOPolo passivo: ESTADO DE GOIÁSTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença. Chamamento do Feito à Ordem Examinando o evento 94, verifico que foi coligido o substabelecimento com reserva de poderes. O substabelecimento com reserva de poderes é um instrumento jurídico em que um advogado transfere parcialmente seus poderes para outro advogado, mantendo para si a capacidade de atuar no processo. Logo, a intimação pode ser realizada em nome de qualquer um dos advogados, a menos que haja pedido expresso para ser feita apenas em nome do substabelecido. Cotejando a peça dos embargos de declaração, não verifico a existência de pedido exclusivo de intimação em nome da advogada substabelecida. Igualmente, não consta o pedido no recurso de apelação e nem nos autos subsequentes. Portanto, embora a advogada substabelecida tenha sido habilitada somente no dia 24/07/2025, é valida a intimação expedida em nome de qualquer causídico. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E DE ERRO DE FATO (ART. 485, INC. V E IX, DO CPC/1973). INTIMAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. ART. 236, § 1º, DO MESMO DIPLOMA PROCESSUAL. ADVOGADO QUE SUBSTABELECE COM RESERVA DE PODERES. AUSÊNCIA DE EXPRESSO PEDIDO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO. INTIMAÇÃO FEITA NA PESSOA DO PATRONO SUBSTABELECENTE. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser válida a intimação publicada em nome de qualquer dos patronos habilitados, quando o substabelecimento existente é feito com reserva de poderes e não há pedido expresso para divulgação dos vindouros atos processuais em nome de advogado específico. Precedentes. AgInt no REsp 1.859.127/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/02/2021; AgRg nos EAREsp 1.602.053/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.748.720/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/09/2020. 2. Caso concreto em que o patrono substabelecido peticionou por seu ingresso no feito, mas se limitou a requerer "seja o signatário intimado de todas as decisões e despachos proferidos nos mesmos autos", sem postular, contudo, fosse anotada sua exclusividade para o recebimento de intimações futuras. 3. Em tal contexto, e em harmonia com o entendimento exarado pelo Parquet federal, não há falar em erro atribuível ao Judiciário, circunstância que, por conseguinte, desautoriza cogitar da caracterização de violação à literal disposição de lei ou de erro de fato. 4. Ação rescisória julgada improcedente. (STJ - AR: 5305 CE 2013/0383004-2, Data de Julgamento: 09/11/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/11/2022) Sendo assim, não há falar em restituição de prazo ou chamamento do feito à ordem. Excesso de Execução Sobre o excesso de execução, faço as seguintes considerações. Verifico que foi proferida sentença de procedência em parte proferida no evento 59, "para determinar às Fazendas Públicas Estadual e Municipal, que empreendam fiscalização às óticas, a fim de que seja vedado aos optometristas em desvio de função, que se abstenham de instalar consultórios médicos objetivando realizar consultas, exames de acuidade visual e indicar técnicas de correção de problemas anatômicos ou funcionais, tais como o uso de óculos de grau ou lentes de contato, sob pena de invadir área específica da medicina; e determinar que seja vedada a publicidade com os respectivos conteúdos". A apelação foi provida em parte (evento 181), julgando "parcialmente procedentes os pedidos iniciais para impor ao Município de Goiânia a ordem de fiscalizar as óticas, notadamente quanto ao exercício da Optometria, coibindo que optometristas com formação técnica (nível médio) instalem consultórios e prescrevam lentes de grau, órteses e próteses oftalmológicas" e arbitrando honorários sucumbenciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem efeitos para o Estado de Goiás. Pedido de Cumprimento de Sentença no evento 391, formulado por Rodrigo José Pescador (polo passivo) no valor de R$ 13.749,42 (treze mil e setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos). Pedido de Cumprimento de Sentença dos honorários sucumbenciais (evento 393), no valor de R$ 11.349,61 (onze mil trezentos, quarenta e nove reais e sessenta e um centavos), formulado por Priscila Lopes M. Callegaris Soares, Elaine Gomes Silva e outros advogados representantes do Sindicato dos Médicos do Estado de Goiás (polo ativo). Impugnação do Município de Goiânia (polo passivo), alegando excesso de execução (evento 400). No evento 402, Rodrigo José Pescador e outros (polo passivo) mencionaram que o Sindicato dos Médicos do Estado de Goiás deverá ser condenado ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas de sucumbência arbitrados, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como alegaram que os valores apresentados não são devidos pela Fazenda Pública Municipal, mas sim pelo Sindicato. Indeferido o pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé, os autos foram remetidos ao Contador Judicial (evento 404). Cálculos no evento 420, indicando que a parte exequente deve adimplir R$ 2.516,20 (dois mil, quinhentos e dezesseis reais e vinte centavos), referente aos honorários de sucumbência, ao passo que o executado deve quitar a quantia de R$ 15.601,20 (quinze mil, seiscentos e um reais e vinte centavos), concernentes aos honorários de sucumbência e custas processuais. O Município de Goiânia concordou com as contas, assim como Priscila Lopes M. Callegaris Soares, Elaine Gomes Silva e outros advogados representantes do Sindicato dos Médicos do Estado de Goiás (polo ativo) (eventos 434 e 435). Acontece que, a parte exequente, Priscila Lopes M. Callegaris Soares, Elaine Gomes Silva e outros advogados representantes do Sindicato dos Médicos do Estado de Goiás (polo ativo), postularam o pagamento da quantia de R$ 11.349,61 (onze mil trezentos, quarenta e nove reais e sessenta e um centavos), enquanto o valor devido pelos executados (polo passivo) compreende R$ 15.601,20 (quinze mil, seiscentos e um reais e vinte centavos). Consequentemente, não há excesso de execução, já que o valor postulado pelos exequentes é inferior ao realmente devido. Noutro lado, Rodrigo José Pescador (polo passivo), postulou o pagamento do valor de R$ 13.749,42 (treze mil e setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos), enquanto o valor devido pelo Sindicato dos Médicos do Estado de Goiás (polo ativo) é de R$ 2.516,20 (dois mil, quinhentos e dezesseis reais e vinte centavos), resultando no excesso de R$ 11.233,22 (onze mil, duzentos e trinta e três reais e vinte e dois centavos). Do exposto, HOMOLOGO os cálculos do evento 420, para: a) Reconhecer como devido por Rodrigo José Pescador, Sindióptica - Sindicato Do Comércio Varejista de Optica, Jóias, Relógios, Cinefotos e Bijouterias do Estado de Goiás, Conselho Regional de Optometria do Estado de Goiás e Município De Goiânia (polo passivo), a quantia de R$ 15.601,20 (quinze mil, seiscentos e um reais e vinte centavos), em favor de Priscila Lopes M. Callegaris Soares, Elaine Gomes Silva e outros advogados representantes do Sindicato dos Médicos do Estado de Goiás (polo ativo). b) Reconhecer como devido por Sindicato dos Médicos do Estado de Goiás (polo ativo), em favor de Rodrigo José Pescador, Sindióptica - Sindicato Do Comércio Varejista de Optica, Jóias, Relógios, Cinefotos e Bijouterias do Estado de Goiás, Conselho Regional de Optometria do Estado de Goiás e Município De Goiânia, a quantia de R$ 2.516,20 (dois mil, quinhentos e dezesseis reais e vinte centavos). c) Ante a existência de excesso à execução, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso no valor de R$ 11.233,22 (onze mil, duzentos e trinta e três reais e vinte e dois centavos). d) Condeno Rodrigo José Pescador, Sindióptica - Sindicato Do Comércio Varejista de Optica, Jóias, Relógios, Cinefotos e Bijouterias do Estado de Goiás, Conselho Regional de Optometria do Estado de Goiás e Município De Goiânia, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados do Sindicato dos Médicos do Estado de Goiás, que fixo no valor de 10% sobre o excesso de execução, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. e) Como as partes são credor e devedor simultaneamente, DETERMINO a intimação de todos para, em 15 (quinze) dias, manifestarem se concordam com a compensação dos débitos I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)Psg
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 0502813-46.2009.8.09.0051Polo ativo: SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE GOIÁS - SIMEGOPolo passivo: ESTADO DE GOIÁSTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença. Chamamento do Feito à Ordem Examinando o evento 94, verifico que foi coligido o substabelecimento com reserva de poderes. O substabelecimento com reserva de poderes é um instrumento jurídico em que um advogado transfere parcialmente seus poderes para outro advogado, mantendo para si a capacidade de atuar no processo. Logo, a intimação pode ser realizada em nome de qualquer um dos advogados, a menos que haja pedido expresso para ser feita apenas em nome do substabelecido. Cotejando a peça dos embargos de declaração, não verifico a existência de pedido exclusivo de intimação em nome da advogada substabelecida. Igualmente, não consta o pedido no recurso de apelação e nem nos autos subsequentes. Portanto, embora a advogada substabelecida tenha sido habilitada somente no dia 24/07/2025, é valida a intimação expedida em nome de qualquer causídico. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E DE ERRO DE FATO (ART. 485, INC. V E IX, DO CPC/1973). INTIMAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. ART. 236, § 1º, DO MESMO DIPLOMA PROCESSUAL. ADVOGADO QUE SUBSTABELECE COM RESERVA DE PODERES. AUSÊNCIA DE EXPRESSO PEDIDO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO. INTIMAÇÃO FEITA NA PESSOA DO PATRONO SUBSTABELECENTE. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser válida a intimação publicada em nome de qualquer dos patronos habilitados, quando o substabelecimento existente é feito com reserva de poderes e não há pedido expresso para divulgação dos vindouros atos processuais em nome de advogado específico. Precedentes. AgInt no REsp 1.859.127/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/02/2021; AgRg nos EAREsp 1.602.053/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.748.720/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/09/2020. 2. Caso concreto em que o patrono substabelecido peticionou por seu ingresso no feito, mas se limitou a requerer "seja o signatário intimado de todas as decisões e despachos proferidos nos mesmos autos", sem postular, contudo, fosse anotada sua exclusividade para o recebimento de intimações futuras. 3. Em tal contexto, e em harmonia com o entendimento exarado pelo Parquet federal, não há falar em erro atribuível ao Judiciário, circunstância que, por conseguinte, desautoriza cogitar da caracterização de violação à literal disposição de lei ou de erro de fato. 4. Ação rescisória julgada improcedente. (STJ - AR: 5305 CE 2013/0383004-2, Data de Julgamento: 09/11/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/11/2022) Sendo assim, não há falar em restituição de prazo ou chamamento do feito à ordem. Excesso de Execução Sobre o excesso de execução, faço as seguintes considerações. Verifico que foi proferida sentença de procedência em parte proferida no evento 59, "para determinar às Fazendas Públicas Estadual e Municipal, que empreendam fiscalização às óticas, a fim de que seja vedado aos optometristas em desvio de função, que se abstenham de instalar consultórios médicos objetivando realizar consultas, exames de acuidade visual e indicar técnicas de correção de problemas anatômicos ou funcionais, tais como o uso de óculos de grau ou lentes de contato, sob pena de invadir área específica da medicina; e determinar que seja vedada a publicidade com os respectivos conteúdos". A apelação foi provida em parte (evento 181), julgando "parcialmente procedentes os pedidos iniciais para impor ao Município de Goiânia a ordem de fiscalizar as óticas, notadamente quanto ao exercício da Optometria, coibindo que optometristas com formação técnica (nível médio) instalem consultórios e prescrevam lentes de grau, órteses e próteses oftalmológicas" e arbitrando honorários sucumbenciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem efeitos para o Estado de Goiás. Pedido de Cumprimento de Sentença no evento 391, formulado por Rodrigo José Pescador (polo passivo) no valor de R$ 13.749,42 (treze mil e setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos). Pedido de Cumprimento de Sentença dos honorários sucumbenciais (evento 393), no valor de R$ 11.349,61 (onze mil trezentos, quarenta e nove reais e sessenta e um centavos), formulado por Priscila Lopes M. Callegaris Soares, Elaine Gomes Silva e outros advogados representantes do Sindicato dos Médicos do Estado de Goiás (polo ativo). Impugnação do Município de Goiânia (polo passivo), alegando excesso de execução (evento 400). No evento 402, Rodrigo José Pescador e outros (polo passivo) mencionaram que o Sindicato dos Médicos do Estado de Goiás deverá ser condenado ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas de sucumbência arbitrados, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como alegaram que os valores apresentados não são devidos pela Fazenda Pública Municipal, mas sim pelo Sindicato. Indeferido o pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé, os autos foram remetidos ao Contador Judicial (evento 404). Cálculos no evento 420, indicando que a parte exequente deve adimplir R$ 2.516,20 (dois mil, quinhentos e dezesseis reais e vinte centavos), referente aos honorários de sucumbência, ao passo que o executado deve quitar a quantia de R$ 15.601,20 (quinze mil, seiscentos e um reais e vinte centavos), concernentes aos honorários de sucumbência e custas processuais. O Município de Goiânia concordou com as contas, assim como Priscila Lopes M. Callegaris Soares, Elaine Gomes Silva e outros advogados representantes do Sindicato dos Médicos do Estado de Goiás (polo ativo) (eventos 434 e 435). Acontece que, a parte exequente, Priscila Lopes M. Callegaris Soares, Elaine Gomes Silva e outros advogados representantes do Sindicato dos Médicos do Estado de Goiás (polo ativo), postularam o pagamento da quantia de R$ 11.349,61 (onze mil trezentos, quarenta e nove reais e sessenta e um centavos), enquanto o valor devido pelos executados (polo passivo) compreende R$ 15.601,20 (quinze mil, seiscentos e um reais e vinte centavos). Consequentemente, não há excesso de execução, já que o valor postulado pelos exequentes é inferior ao realmente devido. Noutro lado, Rodrigo José Pescador (polo passivo), postulou o pagamento do valor de R$ 13.749,42 (treze mil e setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos), enquanto o valor devido pelo Sindicato dos Médicos do Estado de Goiás (polo ativo) é de R$ 2.516,20 (dois mil, quinhentos e dezesseis reais e vinte centavos), resultando no excesso de R$ 11.233,22 (onze mil, duzentos e trinta e três reais e vinte e dois centavos). Do exposto, HOMOLOGO os cálculos do evento 420, para: a) Reconhecer como devido por Rodrigo José Pescador, Sindióptica - Sindicato Do Comércio Varejista de Optica, Jóias, Relógios, Cinefotos e Bijouterias do Estado de Goiás, Conselho Regional de Optometria do Estado de Goiás e Município De Goiânia (polo passivo), a quantia de R$ 15.601,20 (quinze mil, seiscentos e um reais e vinte centavos), em favor de Priscila Lopes M. Callegaris Soares, Elaine Gomes Silva e outros advogados representantes do Sindicato dos Médicos do Estado de Goiás (polo ativo). b) Reconhecer como devido por Sindicato dos Médicos do Estado de Goiás (polo ativo), em favor de Rodrigo José Pescador, Sindióptica - Sindicato Do Comércio Varejista de Optica, Jóias, Relógios, Cinefotos e Bijouterias do Estado de Goiás, Conselho Regional de Optometria do Estado de Goiás e Município De Goiânia, a quantia de R$ 2.516,20 (dois mil, quinhentos e dezesseis reais e vinte centavos). c) Ante a existência de excesso à execução, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso no valor de R$ 11.233,22 (onze mil, duzentos e trinta e três reais e vinte e dois centavos). d) Condeno Rodrigo José Pescador, Sindióptica - Sindicato Do Comércio Varejista de Optica, Jóias, Relógios, Cinefotos e Bijouterias do Estado de Goiás, Conselho Regional de Optometria do Estado de Goiás e Município De Goiânia, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados do Sindicato dos Médicos do Estado de Goiás, que fixo no valor de 10% sobre o excesso de execução, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. e) Como as partes são credor e devedor simultaneamente, DETERMINO a intimação de todos para, em 15 (quinze) dias, manifestarem se concordam com a compensação dos débitos I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)Psg
29/07/2025, 00:00
Confirmada
28/07/2025, 15:51
Confirmada
28/07/2025, 15:51
Expedida/certificada
28/07/2025, 15:31
Outras Decisões
28/07/2025, 15:31
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 18:36
Expedição de documento
24/07/2025, 18:36
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 14:50
Confirmada
30/06/2025, 03:07
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de GOIÂNIA-GO. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL (UPJ) DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, CEP: 74884.120. Email: [email protected] - Fone: 3018-6425 / 3018-6426 (sala 307) Processo: 0502813-46.2009.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Art. 203, §4 º do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) e atento ao Provimento n.º 048/2021 da douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, promovo o seguinte ato ordinatório: PROCEDO A INTIMAÇÃO das partes para manifestarem sobre os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 525 do CPC devendo, caso discordem, especificarem detalhadamente os pontos controvertidos. NOTA: Prazo em dobro para FAZENDA PÚBLICA. Jaime Viana da Silva - Central de Apoio Técnico Judiciário
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de GOIÂNIA-GO. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL (UPJ) DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, CEP: 74884.120. Email: [email protected] - Fone: 3018-6425 / 3018-6426 (sala 307) Processo: 0502813-46.2009.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Art. 203, §4 º do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) e atento ao Provimento n.º 048/2021 da douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, promovo o seguinte ato ordinatório: PROCEDO A INTIMAÇÃO das partes para manifestarem sobre os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 525 do CPC devendo, caso discordem, especificarem detalhadamente os pontos controvertidos. NOTA: Prazo em dobro para FAZENDA PÚBLICA. Jaime Viana da Silva - Central de Apoio Técnico Judiciário
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de GOIÂNIA-GO. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL (UPJ) DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, CEP: 74884.120. Email: [email protected] - Fone: 3018-6425 / 3018-6426 (sala 307) Processo: 0502813-46.2009.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Art. 203, §4 º do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) e atento ao Provimento n.º 048/2021 da douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, promovo o seguinte ato ordinatório: PROCEDO A INTIMAÇÃO das partes para manifestarem sobre os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 525 do CPC devendo, caso discordem, especificarem detalhadamente os pontos controvertidos. NOTA: Prazo em dobro para FAZENDA PÚBLICA. Jaime Viana da Silva - Central de Apoio Técnico Judiciário
23/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de GOIÂNIA-GO. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL (UPJ) DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, CEP: 74884.120. Email: [email protected] - Fone: 3018-6425 / 3018-6426 (sala 307) Processo: 0502813-46.2009.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Art. 203, §4 º do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) e atento ao Provimento n.º 048/2021 da douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, promovo o seguinte ato ordinatório: PROCEDO A INTIMAÇÃO das partes para manifestarem sobre os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 525 do CPC devendo, caso discordem, especificarem detalhadamente os pontos controvertidos. NOTA: Prazo em dobro para FAZENDA PÚBLICA. Jaime Viana da Silva - Central de Apoio Técnico Judiciário
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de GOIÂNIA-GO. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL (UPJ) DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, CEP: 74884.120. Email: [email protected] - Fone: 3018-6425 / 3018-6426 (sala 307) Processo: 0502813-46.2009.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Art. 203, §4 º do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) e atento ao Provimento n.º 048/2021 da douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, promovo o seguinte ato ordinatório: PROCEDO A INTIMAÇÃO das partes para manifestarem sobre os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 525 do CPC devendo, caso discordem, especificarem detalhadamente os pontos controvertidos. NOTA: Prazo em dobro para FAZENDA PÚBLICA. Jaime Viana da Silva - Central de Apoio Técnico Judiciário
23/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/06/2025, 20:10
Confirmada
19/06/2025, 00:21
Confirmada
19/06/2025, 00:21
Expedida/certificada
18/06/2025, 16:53
Ato ordinatório
18/06/2025, 16:53
Cálculo de Liquidação
14/06/2025, 15:57
Confirmada
13/06/2025, 03:01
Confirmada
13/06/2025, 03:00
Expedição de documento
10/06/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 0502813-46.2009.8.09.0051Polo ativo: SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE GOIÁS - SIMEGOPolo passivo: ESTADO DE GOIÁSTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença. Sentença de procedência em parte proferida no evento 59, "para determinar às Fazendas Públicas Estadual e Municipal, que empreendam fiscalização às óticas, a fim de que seja vedado aos optometristas em desvio de função, que se abstenham de instalar consultórios médicos objetivando realizar consultas, exames de acuidade visual e indicar técnicas de correção de problemas anatômicos ou funcionais, tais como o uso de óculos de grau ou lentes de contato, sob pena de invadir área específica da medicina; e determinar que seja vedada a publicidade com os respectivos conteúdos". Apelação provida em parte (evento 181), julgando "parcialmente procedentes os pedidos iniciais para impor ao Município de Goiânia a ordem de fiscalizar as óticas, notadamente quanto ao exercício da Optometria, coibindo que optometristas com formação técnica (nível médio) instalem consultórios e prescrevam lentes de grau, órteses e próteses oftalmológicas" e arbitrando honorários sucumbenciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem efeitos para o Estado de Goiás. Pedido de Cumprimento de Sentença dos honorários sucumbenciais (evento 393), no valor de R$ 11.349,61 (onze mil trezentos, quarenta e nove reais e sessenta e um centavos), formulado por Priscila Lopes M. Callegaris Soares, Elaine Gomes Silva e outros advogados representantes do Sindicato dos Médicos do Estado de Goiás (polo ativo). Impugnação do Município de Goiânia (polo passivo), alegando excesso de execução (evento 400). No evento 402, Rodrigo José Pescador e outros (polo passivo) mencionaram que o Sindicato dos Médicos do Estado de Goiás deverá ser condenado ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas de sucumbência arbitrados, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como alegaram que os valores apresentados não são devidos pela Fazenda Pública Municipal, mas sim pelo Sindicato. Decido. Primeiro, o Estado de Goiás não foi condenado ao cumprimento de obrigação de fazer, bem como foi afastado o pagamento de custas e honorários sucumbenciais em relação a ele. Segundo, o apelo inteposto pelo Estado de Goiás, Sindióptica, Rodrigo José Pescador e Coselho Regional de Óptica e Optometria do Estado de Goiás foi parcialmente provido. Terceiro, o apelo interposto pelo Município de Goiânia foi conhecido e improvido. Quarto, em razão da reforma parcial da sentença o Município de Goiânia foi condenado na obrigação de fiscalizar as óticas, notadamente quanto ao exercício da Optometria, coibindo que optometristas com formação técnica (nível médio) instalem consultórios e prescrevam lentes de grau, órteses e próteses oftalmológicas. Quinto, o pagamento das custas e verba honorária foi atribuído aos réus, não ao Sindicato dos Médicos do Estado de Goiás. Veja-se o recorte do acordão proferido no evento 181. Sexto, opostos embargos de declaração pelo Sindicato dos Médicos do Estado de Goiás, foram rejeitados. De outro lado, acolhidos os aclaratórios do Estado de Goiás para condenar o autor da ação ao pagamento da verba honorária sucumbencial fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC/15. Portanto, se houve alguma omissão, contradição ou obscuridade nos acórdãos, deveriam os interessados aviarem a medida correta para a correção, não cabendo qualquer tipo de alteração na fase de cumprimento de sentença. Por fim, quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé, adianto que sem razão. Mister observar que nos termos do artigo 80 do CPC, somente se pode reputar litigante de má-fé a parte que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; ou interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em testilha, não restou demonstrado o dolo processual a fim de se reconhecer a litigância de má-fé de quaisquer das partes. Do exposto, DETERMINO a remessa dos autos ao Contador Judicial para apurar o valor devido por cada um dos sucumbentes, bem como esclarecer se há excesso de execução. Após a juntada dos cálculos, ouçam-se os interessados em 15 (quinze) dias. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)Psg
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 0502813-46.2009.8.09.0051Polo ativo: SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE GOIÁS - SIMEGOPolo passivo: ESTADO DE GOIÁSTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença. Sentença de procedência em parte proferida no evento 59, "para determinar às Fazendas Públicas Estadual e Municipal, que empreendam fiscalização às óticas, a fim de que seja vedado aos optometristas em desvio de função, que se abstenham de instalar consultórios médicos objetivando realizar consultas, exames de acuidade visual e indicar técnicas de correção de problemas anatômicos ou funcionais, tais como o uso de óculos de grau ou lentes de contato, sob pena de invadir área específica da medicina; e determinar que seja vedada a publicidade com os respectivos conteúdos". Apelação provida em parte (evento 181), julgando "parcialmente procedentes os pedidos iniciais para impor ao Município de Goiânia a ordem de fiscalizar as óticas, notadamente quanto ao exercício da Optometria, coibindo que optometristas com formação técnica (nível médio) instalem consultórios e prescrevam lentes de grau, órteses e próteses oftalmológicas" e arbitrando honorários sucumbenciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem efeitos para o Estado de Goiás. Pedido de Cumprimento de Sentença dos honorários sucumbenciais (evento 393), no valor de R$ 11.349,61 (onze mil trezentos, quarenta e nove reais e sessenta e um centavos), formulado por Priscila Lopes M. Callegaris Soares, Elaine Gomes Silva e outros advogados representantes do Sindicato dos Médicos do Estado de Goiás (polo ativo). Impugnação do Município de Goiânia (polo passivo), alegando excesso de execução (evento 400). No evento 402, Rodrigo José Pescador e outros (polo passivo) mencionaram que o Sindicato dos Médicos do Estado de Goiás deverá ser condenado ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas de sucumbência arbitrados, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como alegaram que os valores apresentados não são devidos pela Fazenda Pública Municipal, mas sim pelo Sindicato. Decido. Primeiro, o Estado de Goiás não foi condenado ao cumprimento de obrigação de fazer, bem como foi afastado o pagamento de custas e honorários sucumbenciais em relação a ele. Segundo, o apelo inteposto pelo Estado de Goiás, Sindióptica, Rodrigo José Pescador e Coselho Regional de Óptica e Optometria do Estado de Goiás foi parcialmente provido. Terceiro, o apelo interposto pelo Município de Goiânia foi conhecido e improvido. Quarto, em razão da reforma parcial da sentença o Município de Goiânia foi condenado na obrigação de fiscalizar as óticas, notadamente quanto ao exercício da Optometria, coibindo que optometristas com formação técnica (nível médio) instalem consultórios e prescrevam lentes de grau, órteses e próteses oftalmológicas. Quinto, o pagamento das custas e verba honorária foi atribuído aos réus, não ao Sindicato dos Médicos do Estado de Goiás. Veja-se o recorte do acordão proferido no evento 181. Sexto, opostos embargos de declaração pelo Sindicato dos Médicos do Estado de Goiás, foram rejeitados. De outro lado, acolhidos os aclaratórios do Estado de Goiás para condenar o autor da ação ao pagamento da verba honorária sucumbencial fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC/15. Portanto, se houve alguma omissão, contradição ou obscuridade nos acórdãos, deveriam os interessados aviarem a medida correta para a correção, não cabendo qualquer tipo de alteração na fase de cumprimento de sentença. Por fim, quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé, adianto que sem razão. Mister observar que nos termos do artigo 80 do CPC, somente se pode reputar litigante de má-fé a parte que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; ou interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em testilha, não restou demonstrado o dolo processual a fim de se reconhecer a litigância de má-fé de quaisquer das partes. Do exposto, DETERMINO a remessa dos autos ao Contador Judicial para apurar o valor devido por cada um dos sucumbentes, bem como esclarecer se há excesso de execução. Após a juntada dos cálculos, ouçam-se os interessados em 15 (quinze) dias. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)Psg
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 0502813-46.2009.8.09.0051Polo ativo: SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE GOIÁS - SIMEGOPolo passivo: ESTADO DE GOIÁSTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença. Sentença de procedência em parte proferida no evento 59, "para determinar às Fazendas Públicas Estadual e Municipal, que empreendam fiscalização às óticas, a fim de que seja vedado aos optometristas em desvio de função, que se abstenham de instalar consultórios médicos objetivando realizar consultas, exames de acuidade visual e indicar técnicas de correção de problemas anatômicos ou funcionais, tais como o uso de óculos de grau ou lentes de contato, sob pena de invadir área específica da medicina; e determinar que seja vedada a publicidade com os respectivos conteúdos". Apelação provida em parte (evento 181), julgando "parcialmente procedentes os pedidos iniciais para impor ao Município de Goiânia a ordem de fiscalizar as óticas, notadamente quanto ao exercício da Optometria, coibindo que optometristas com formação técnica (nível médio) instalem consultórios e prescrevam lentes de grau, órteses e próteses oftalmológicas" e arbitrando honorários sucumbenciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem efeitos para o Estado de Goiás. Pedido de Cumprimento de Sentença dos honorários sucumbenciais (evento 393), no valor de R$ 11.349,61 (onze mil trezentos, quarenta e nove reais e sessenta e um centavos), formulado por Priscila Lopes M. Callegaris Soares, Elaine Gomes Silva e outros advogados representantes do Sindicato dos Médicos do Estado de Goiás (polo ativo). Impugnação do Município de Goiânia (polo passivo), alegando excesso de execução (evento 400). No evento 402, Rodrigo José Pescador e outros (polo passivo) mencionaram que o Sindicato dos Médicos do Estado de Goiás deverá ser condenado ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas de sucumbência arbitrados, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como alegaram que os valores apresentados não são devidos pela Fazenda Pública Municipal, mas sim pelo Sindicato. Decido. Primeiro, o Estado de Goiás não foi condenado ao cumprimento de obrigação de fazer, bem como foi afastado o pagamento de custas e honorários sucumbenciais em relação a ele. Segundo, o apelo inteposto pelo Estado de Goiás, Sindióptica, Rodrigo José Pescador e Coselho Regional de Óptica e Optometria do Estado de Goiás foi parcialmente provido. Terceiro, o apelo interposto pelo Município de Goiânia foi conhecido e improvido. Quarto, em razão da reforma parcial da sentença o Município de Goiânia foi condenado na obrigação de fiscalizar as óticas, notadamente quanto ao exercício da Optometria, coibindo que optometristas com formação técnica (nível médio) instalem consultórios e prescrevam lentes de grau, órteses e próteses oftalmológicas. Quinto, o pagamento das custas e verba honorária foi atribuído aos réus, não ao Sindicato dos Médicos do Estado de Goiás. Veja-se o recorte do acordão proferido no evento 181. Sexto, opostos embargos de declaração pelo Sindicato dos Médicos do Estado de Goiás, foram rejeitados. De outro lado, acolhidos os aclaratórios do Estado de Goiás para condenar o autor da ação ao pagamento da verba honorária sucumbencial fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC/15. Portanto, se houve alguma omissão, contradição ou obscuridade nos acórdãos, deveriam os interessados aviarem a medida correta para a correção, não cabendo qualquer tipo de alteração na fase de cumprimento de sentença. Por fim, quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé, adianto que sem razão. Mister observar que nos termos do artigo 80 do CPC, somente se pode reputar litigante de má-fé a parte que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; ou interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em testilha, não restou demonstrado o dolo processual a fim de se reconhecer a litigância de má-fé de quaisquer das partes. Do exposto, DETERMINO a remessa dos autos ao Contador Judicial para apurar o valor devido por cada um dos sucumbentes, bem como esclarecer se há excesso de execução. Após a juntada dos cálculos, ouçam-se os interessados em 15 (quinze) dias. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)Psg
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 0502813-46.2009.8.09.0051Polo ativo: SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE GOIÁS - SIMEGOPolo passivo: ESTADO DE GOIÁSTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença. Sentença de procedência em parte proferida no evento 59, "para determinar às Fazendas Públicas Estadual e Municipal, que empreendam fiscalização às óticas, a fim de que seja vedado aos optometristas em desvio de função, que se abstenham de instalar consultórios médicos objetivando realizar consultas, exames de acuidade visual e indicar técnicas de correção de problemas anatômicos ou funcionais, tais como o uso de óculos de grau ou lentes de contato, sob pena de invadir área específica da medicina; e determinar que seja vedada a publicidade com os respectivos conteúdos". Apelação provida em parte (evento 181), julgando "parcialmente procedentes os pedidos iniciais para impor ao Município de Goiânia a ordem de fiscalizar as óticas, notadamente quanto ao exercício da Optometria, coibindo que optometristas com formação técnica (nível médio) instalem consultórios e prescrevam lentes de grau, órteses e próteses oftalmológicas" e arbitrando honorários sucumbenciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem efeitos para o Estado de Goiás. Pedido de Cumprimento de Sentença dos honorários sucumbenciais (evento 393), no valor de R$ 11.349,61 (onze mil trezentos, quarenta e nove reais e sessenta e um centavos), formulado por Priscila Lopes M. Callegaris Soares, Elaine Gomes Silva e outros advogados representantes do Sindicato dos Médicos do Estado de Goiás (polo ativo). Impugnação do Município de Goiânia (polo passivo), alegando excesso de execução (evento 400). No evento 402, Rodrigo José Pescador e outros (polo passivo) mencionaram que o Sindicato dos Médicos do Estado de Goiás deverá ser condenado ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas de sucumbência arbitrados, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como alegaram que os valores apresentados não são devidos pela Fazenda Pública Municipal, mas sim pelo Sindicato. Decido. Primeiro, o Estado de Goiás não foi condenado ao cumprimento de obrigação de fazer, bem como foi afastado o pagamento de custas e honorários sucumbenciais em relação a ele. Segundo, o apelo inteposto pelo Estado de Goiás, Sindióptica, Rodrigo José Pescador e Coselho Regional de Óptica e Optometria do Estado de Goiás foi parcialmente provido. Terceiro, o apelo interposto pelo Município de Goiânia foi conhecido e improvido. Quarto, em razão da reforma parcial da sentença o Município de Goiânia foi condenado na obrigação de fiscalizar as óticas, notadamente quanto ao exercício da Optometria, coibindo que optometristas com formação técnica (nível médio) instalem consultórios e prescrevam lentes de grau, órteses e próteses oftalmológicas. Quinto, o pagamento das custas e verba honorária foi atribuído aos réus, não ao Sindicato dos Médicos do Estado de Goiás. Veja-se o recorte do acordão proferido no evento 181. Sexto, opostos embargos de declaração pelo Sindicato dos Médicos do Estado de Goiás, foram rejeitados. De outro lado, acolhidos os aclaratórios do Estado de Goiás para condenar o autor da ação ao pagamento da verba honorária sucumbencial fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC/15. Portanto, se houve alguma omissão, contradição ou obscuridade nos acórdãos, deveriam os interessados aviarem a medida correta para a correção, não cabendo qualquer tipo de alteração na fase de cumprimento de sentença. Por fim, quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé, adianto que sem razão. Mister observar que nos termos do artigo 80 do CPC, somente se pode reputar litigante de má-fé a parte que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; ou interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em testilha, não restou demonstrado o dolo processual a fim de se reconhecer a litigância de má-fé de quaisquer das partes. Do exposto, DETERMINO a remessa dos autos ao Contador Judicial para apurar o valor devido por cada um dos sucumbentes, bem como esclarecer se há excesso de execução. Após a juntada dos cálculos, ouçam-se os interessados em 15 (quinze) dias. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)Psg
04/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 0502813-46.2009.8.09.0051Polo ativo: SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DE GOIÁS - SIMEGOPolo passivo: ESTADO DE GOIÁSTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença. Sentença de procedência em parte proferida no evento 59, "para determinar às Fazendas Públicas Estadual e Municipal, que empreendam fiscalização às óticas, a fim de que seja vedado aos optometristas em desvio de função, que se abstenham de instalar consultórios médicos objetivando realizar consultas, exames de acuidade visual e indicar técnicas de correção de problemas anatômicos ou funcionais, tais como o uso de óculos de grau ou lentes de contato, sob pena de invadir área específica da medicina; e determinar que seja vedada a publicidade com os respectivos conteúdos". Apelação provida em parte (evento 181), julgando "parcialmente procedentes os pedidos iniciais para impor ao Município de Goiânia a ordem de fiscalizar as óticas, notadamente quanto ao exercício da Optometria, coibindo que optometristas com formação técnica (nível médio) instalem consultórios e prescrevam lentes de grau, órteses e próteses oftalmológicas" e arbitrando honorários sucumbenciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem efeitos para o Estado de Goiás. Pedido de Cumprimento de Sentença dos honorários sucumbenciais (evento 393), no valor de R$ 11.349,61 (onze mil trezentos, quarenta e nove reais e sessenta e um centavos), formulado por Priscila Lopes M. Callegaris Soares, Elaine Gomes Silva e outros advogados representantes do Sindicato dos Médicos do Estado de Goiás (polo ativo). Impugnação do Município de Goiânia (polo passivo), alegando excesso de execução (evento 400). No evento 402, Rodrigo José Pescador e outros (polo passivo) mencionaram que o Sindicato dos Médicos do Estado de Goiás deverá ser condenado ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas de sucumbência arbitrados, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como alegaram que os valores apresentados não são devidos pela Fazenda Pública Municipal, mas sim pelo Sindicato. Decido. Primeiro, o Estado de Goiás não foi condenado ao cumprimento de obrigação de fazer, bem como foi afastado o pagamento de custas e honorários sucumbenciais em relação a ele. Segundo, o apelo inteposto pelo Estado de Goiás, Sindióptica, Rodrigo José Pescador e Coselho Regional de Óptica e Optometria do Estado de Goiás foi parcialmente provido. Terceiro, o apelo interposto pelo Município de Goiânia foi conhecido e improvido. Quarto, em razão da reforma parcial da sentença o Município de Goiânia foi condenado na obrigação de fiscalizar as óticas, notadamente quanto ao exercício da Optometria, coibindo que optometristas com formação técnica (nível médio) instalem consultórios e prescrevam lentes de grau, órteses e próteses oftalmológicas. Quinto, o pagamento das custas e verba honorária foi atribuído aos réus, não ao Sindicato dos Médicos do Estado de Goiás. Veja-se o recorte do acordão proferido no evento 181. Sexto, opostos embargos de declaração pelo Sindicato dos Médicos do Estado de Goiás, foram rejeitados. De outro lado, acolhidos os aclaratórios do Estado de Goiás para condenar o autor da ação ao pagamento da verba honorária sucumbencial fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC/15. Portanto, se houve alguma omissão, contradição ou obscuridade nos acórdãos, deveriam os interessados aviarem a medida correta para a correção, não cabendo qualquer tipo de alteração na fase de cumprimento de sentença. Por fim, quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé, adianto que sem razão. Mister observar que nos termos do artigo 80 do CPC, somente se pode reputar litigante de má-fé a parte que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; ou interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em testilha, não restou demonstrado o dolo processual a fim de se reconhecer a litigância de má-fé de quaisquer das partes. Do exposto, DETERMINO a remessa dos autos ao Contador Judicial para apurar o valor devido por cada um dos sucumbentes, bem como esclarecer se há excesso de execução. Após a juntada dos cálculos, ouçam-se os interessados em 15 (quinze) dias. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)Psg
04/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 11:21
Confirmada
03/06/2025, 11:21
Expedida/certificada
03/06/2025, 11:13
Mero expediente
03/06/2025, 11:13
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 12:12
Petição (Impugnação)
29/04/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)