Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 5288181-30.2017.8.09.0051 Autor: LÚCIO GOMES DE FREITAS Réu: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de petição protocolada pelo Dr. MARCELO TEIXEIRA SANT'ANA, OAB/GO nº 36.411, por meio da qual requer a renúncia ao mandato que lhe foi outorgado pela parte exequente, Sr. Lúcio Gomes de Freitas, nos termos do art. 112, parágrafo único, do Código de Processo Civil (evento 376). O peticionário informa que a parte permanece devidamente representada nos autos pelo Dr. Carlos Junior de Magalhães, OAB/GO nº 17.646, razão pela qual resta dispensada a comunicação direta da renúncia ao constituinte, conforme faculta o dispositivo legal mencionado. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A renúncia ao mandato é direito potestativo do advogado, conforme previsto no art. 112 do CPC, não podendo ser obstada pelo magistrado, desde que observadas as formalidades legais. No caso em análise, verifica-se que a parte exequente permanece regularmente representada pelo Dr. Carlos Junior de Magalhães, já habilitado nos autos, de modo que a renúncia não acarreta prejuízo à representação processual nem enseja a suspensão do feito. Ante o exposto, com fundamento no art. 112, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a renúncia ao mandato apresentada pelo Dr. Marcelo Teixeira Sant'Ana, OAB/GO nº 36.411. Portanto, DETERMINO À ESCRIVANIA que Proceda à desabilitação do Dr. Marcelo Teixeira Sant'Ana do cadastro de advogados habilitados nos presentes autos, bem como exclua o nome do referido causídico do rol de intimações processuais. Por fim, certifique nos autos o cumprimento da presente decisão. Ademais, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, se manifestem e requeiram o que entenderem de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento em caso de inércia. Decorrido o prazo, DETERMINO à Escrivania as seguintes providências: Com manifestação das partes, volvam-me os autos conclusos para deliberações. Sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 22 de janeiro de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito e3