Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª Vara Cível FÓRUM - RUA VERSALES, QD. 03, LT. 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA-GO, CEP: 74968-970,TEL: (62) 3238-5100, FAX: (62) 3238-5153 PROTOCOLO Nº: 5361738-97.2022.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Bradesco Financiamento S/A Requerido(a): Sueli da Silva Gomes SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em desfavor de SUELI DA SILVA GOMES, ambos qualificados nos autos. No evento 82, a parte exequente apresenta requerimento de desistência da ação. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A desistência da ação é uma das hipóteses de extinção do processo sem análise do mérito, consoante previsão do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;” Ao exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Não há que se proceder ao desbloqueio do veículo, via RENAJUD, eis que tal restrição não fora efetivada. Eventuais custas finais pela parte exequente/desistente (art. 90, CPC). ARQUIVEM-SE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LM