Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE DE MERCADORIA SEM IMPRESSÃO DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (DANFE). REGULARIDADE FISCAL COMPROVADA. AUTOS DE INFRAÇÃO NULOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de autos de infração lavrados por transporte de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal impressa (DANFE), apesar da existência de notas fiscais eletrônicas regularmente emitidas e autorizadas anteriormente à fiscalização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do documento impresso (DANFE) no momento da fiscalização, embora existente e autorizado eletronicamente o correspondente documento fiscal, caracteriza infração tributária passível de autuação e imposição de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação estadual exige o acompanhamento de documentos fiscais idôneos durante o transporte de mercadorias, mas tal exigência não pode ser interpretada de modo a penalizar conduta desprovida de dolo, fraude ou má-fé. 4. Restou comprovada a emissão e autorização das notas fiscais eletrônicas antes da abordagem, bem como o pagamento do ICMS correspondente. 5. A inexistência do documento impresso decorreu de dificuldade material justificável, sem prejuízo à fiscalização ou à arrecadação tributária. 6. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e pode ser afastada mediante prova da regularidade da operação, como ocorreu no caso em exame. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. ___________________ Tese de julgamento: "1. A ausência do DANFE impresso no momento da fiscalização não configura infração material quando comprovada a existência e regularidade da nota fiscal eletrônica correspondente, autorizada antes do transporte e com o tributo devidamente recolhido." "2. A sanção por descumprimento formal não se sustenta quando inexistente prejuízo ao fisco ou indício de fraude." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 5458843-17.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA (4ª Vara da Fazenda Pública Estadual) APELANTE: BRAMBILA LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. APELADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta por BRAMBILA LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. em face da sentença proferida nos autos da “ação anulatória de débito fiscal” ajuizada em face do ESTADO DE GOIÁS, ora apelado. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à legalidade dos autos de infração lavrados em desfavor da empresa recorrente, os quais impuseram exigência de ICMS e multa por transporte de mercadorias desacompanhadas da documentação fiscal exigida, especificamente a versão impressa das notas fiscais eletrônicas (DANFEs), não obstante sua emissão eletrônica e autorização pela SEFAZ horas antes da abordagem. Na sentença, o Juiz de primeiro grau, Dr. Nickerson Pires Ferreira, julgou improcedente dos pedidos iniciais, concernente à anulação dos autos de infração n. 4.01.21.011637-84 e nº 4.01.21.011644-03, lavrados em razão de suposto transporte de mercadorias (milho em grãos, cerca de 101.000 kg) desacompanhado de documentação fiscal idônea, especificamente das versões impressas das DANFEs. Alfim, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes, fixados em 10% sobre o valor da causa. Com a devida vênia ao douto juízo sentenciante, entendo que a sentença merece reforma. Infere-se dos autos que a autuação promovida pelo Fisco Estadual se deu via procedimento deflagrado após a constatação do transporte de mercadoria desacompanhada do respectivo documento fiscal, o que encontra respaldo no artigo 66, caput e parágrafo único, do Código Tributário do Estado de Goiás: “Art. 66 da Lei nº 11.651/1991. As mercadorias e serviços, em qualquer hipótese, deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais idôneos Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, consideram-se em situação fiscal irregular as mercadorias ou serviços desacompanhados de documentos fiscais exigidos ou acompanhados de documentação fiscal inidônea.” Nos autos de infrações (n. 4.01.21.011637-84 e 4.01.21.011644-03) lavrados em 16 de abril de 2021 às 19:15h, estão registradas as seguintes informações: “Auto de Infração 4.01.21.011637-84: Transportava sem documentação fiscal as mercadorias, 50000 kg de milho debulhado em grãos e a granel, relacionadas no Termo de Apreensão 11001681922, no valor comercial de R 84500,00, já acrescido do respectivo índice de Valor Agregado (IVA) de 30%, conforme documentos anexos. Em consequência, deverá pagar o ICMS na importância de R$ 10140,00, mais as cominações legais”. “Auto de Infração 4.01.21.011644-03: “Transportava sem documentação fiscal as mercadorias, 51000 kg de milho debulhado em grãos e a granel, relacionadas no Termo de Apreensão 11001681933, no valor comercial de R$ 86490,00, já acrescido do respectivo índice de Valor Agregado (IVA) de 30%, conforme documentos anexos. Em consequência, deverá pagar o ICMS na importância de R$ 10342,80, mais as cominações legais”. Não se ouvida que, na circulação de mercadorias, a obrigatoriedade da utilização de documentação fiscal para as saídas realizadas a qualquer título é regra cogente, pois tem a finalidade garantir a fiscalização de eventuais práticas ilícitas empreendidas com o intuito de possibilitar a sonegação de impostos. Contudo, não obstante seja o auto de infração ato administrativo dotado de imperatividade e presunção de legalidade, essa presunção é relativa, ou seja, pode ser elidida por prova em contrário, produzida pela parte interessada, conforme entendimento sedimentado nesta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CLONAGEM DE PLACA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os atos administrativos são dotados de presunção relativa (juris tantum) de legitimidade e veracidade, cabendo ao destinatário do ato o ônus de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima. (...) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5649434-67.2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2024). À luz dessa premissa, exsurge dos documentos apresentados pelo autor, ora recorrente, que as cargas de milho estavam devidamente acobertadas pelas Notas Fiscais Eletrônicas (Nfe) de Saída n. 7.131 e 7.132, Série 1, as quais foram emitidas no dia 16 de abril de 2021 às 15:16h e 15:58h, respectivamente, cujo ICMS, no valor total de R$ 10.573,60 (dez mil, quinhentos e setenta e três reais e sessenta centavos), constava como recolhido. Como se vê, os DANFEs foram emitidos e autorizados eletronicamente às 15h55min e 15h58min do mesmo dia da abordagem fiscal, e que a autuação se deu às 19h15min, sendo forçoso reconhecer que a operação encontrava-se devidamente acobertada por documentos fiscais válidos, apenas não materializados em papel no momento do flagrante, por circunstância justificada (local de difícil acesso à estrutura de impressão, em zona rural). A legislação tributária, embora imponha o dever de portar os documentos, não pode ser interpretada de forma a sancionar condutas destituídas de dolo, fraude ou má-fé, especialmente quando inexistente qualquer prejuízo ao fisco. Consoante o disposto no art. 150, inciso I, da Constituição Federal, "é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça", sendo, pois, inadmissível a duplicidade de exigência tributária sobre fato gerador já consumado e tributado. Em outras palavras, há nos autos prova inequívoca da regularidade da operação e da quitação do ICMS incidente — inclusive mediante os valores destacados nas próprias notas fiscais, cujas cópias e protocolos eletrônicos constam do processo. O simples fato de a via impressa não ter sido apresentada no ato, por motivos materiais alheios à vontade da parte, não configura, por si só, infração material ou tentativa de sonegação, mormente diante da comprovação da emissão prévia e regular da nota fiscal, o que afasta a tipicidade da conduta infracional atribuída. Logo, impõe-se reconhecer a nulidade dos Autos de Infração nº 4.01.21.011637-84 e nº 4.01.21.011644-03, com a consequente desconstituição dos débitos lançados e das penalidades aplicadas, eis que desprovidas de fato gerador válido, bem como desproporcionais ao fim que se propunham. Ante o exposto, conheço e dou provimento à apelação cível, para reformar a sentença e julgar procedente a ação anulatória, com a consequente declaração de nulidade dos autos de Infração impugnados, afastando-se a exigência de ICMS e multa, nos termos acima delineados. Consequentemente, ficam invertidos os ônus sucumbenciais fixados na origem. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. A DES. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 5458843-17.2023.8.09.0051, acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. VOTARAM com o RELATOR, o Desembargador JOSÉ CARLOS DUARTE e o Desembargador BRENO CAIADO. PRESIDIU a sessão o Desembargador BRENO CAIADO. PARTICIPOU da sessão a Procuradora de Justiça, DRA. VILLIS MARRA GOMES. Custas de lei. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO RELATOR